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Agravo de Instrumento Nº 0008155-36.2014.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000157-68.2012.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por La-Gatta & Araújo Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, na Execução Fiscal nº 0000157-68.2012.4.01.3821, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a decadência e a prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº 60.6.02.030982-90.
A decisão agravada assentou que os débitos, relativos a fatos geradores de 1997, foram constituídos pela declaração retificadora apresentada pela própria contribuinte em 07/11/1998, dispensando lançamento de ofício. Quanto à prescrição, considerou os sucessivos parcelamentos do débito como causas de suspensão da exigibilidade e de interrupção do prazo prescricional.
No recurso, a agravante não mais concentra sua insurgência na decadência. Reconhece que a entrega da DCTF constitui o crédito tributário e sustenta, essencialmente, que, após a interrupção da prescrição pelos parcelamentos, o prazo deveria recomeçar pela metade, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o que conduziria à prescrição da pretensão executiva.
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso. Sustenta que o pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e, por isso, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Acrescenta que, durante a vigência do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, conforme o art. 151, VI, do CTN.
A Fazenda Nacional afirma, ainda, que houve sucessivos parcelamentos e que, após a rescisão do último deles, em 17/09/2011, o prazo prescricional voltou a correr, por inteiro, sem que se completasse o quinquênio até o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em janeiro de 2012. Invoca, para tanto, a Súmula 653 do STJ e precedente daquela Corte segundo o qual a adesão a programa de parcelamento interrompe a prescrição e o prazo recomeça integralmente após o inadimplemento ou a rescisão do ajuste. Alega também que o crédito permanecia objeto de parcelamento superveniente, circunstância que reforçaria o reconhecimento da dívida.
Ao final, requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Sem razão à parte agravante.
A controvérsia devolvida ao Tribunal é restrita à prescrição. Embora a exceção de pré-executividade tenha inicialmente suscitado também decadência, a agravante, nas razões deste recurso, parte da premissa de que o crédito tributário foi constituído pela declaração apresentada pelo próprio contribuinte e concentra sua pretensão na forma de contagem do prazo prescricional após os parcelamentos.
Sustenta que, uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo deve ser reduzido à metade, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
A tese não procede.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Seu parágrafo único, IV, prevê a interrupção por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
A matéria encontra-se consolidada na Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Súmula 653, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)”.
No REsp 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022, a Segunda Turma reafirmou que a adesão a programa de parcelamento tributário, além de suspender a exigibilidade do crédito, interrompe a prescrição em razão do reconhecimento inequívoco da dívida, voltando o prazo a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento do parcelamento.
Não altera essa conclusão o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. O diploma dispõe, desde seu art. 1º, sobre as dívidas passivas dos entes públicos e sobre direitos e ações contra a Fazenda Pública. A regra de reinício do prazo pela metade, portanto, integra regime jurídico destinado às pretensões dirigidas contra o Poder Público, mas não substitui a disciplina específica da prescrição do crédito tributário estabelecida pelo Código Tributário Nacional.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos da execução fiscal revelam que a contribuinte apresentou declaração retificadora em 07/11/1998. Posteriormente, houve adesão ao PAES em 29/08/2003 (fl. 103), com exclusão em 10/08/2006, e novo parcelamento, PAEX, em 21/04/2007, rescindido em 17/09/2011 (fls. 104/105).
Com a rescisão do último parcelamento, iniciou-se novo prazo prescricional quinquenal. A execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2012, poucos meses depois, circunstância que afasta a alegada prescrição.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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