Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0008155-36.2014.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000157-68.2012.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por La-Gatta & Araújo Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, na Execução Fiscal nº 0000157-68.2012.4.01.3821, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a decadência e a prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº 60.6.02.030982-90.

A decisão agravada assentou que os débitos, relativos a fatos geradores de 1997, foram constituídos pela declaração retificadora apresentada pela própria contribuinte em 07/11/1998, dispensando lançamento de ofício. Quanto à prescrição, considerou os sucessivos parcelamentos do débito como causas de suspensão da exigibilidade e de interrupção do prazo prescricional.

No recurso, a agravante não mais concentra sua insurgência na decadência. Reconhece que a entrega da DCTF constitui o crédito tributário e sustenta, essencialmente, que, após a interrupção da prescrição pelos parcelamentos, o prazo deveria recomeçar pela metade, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o que conduziria à prescrição da pretensão executiva.

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso. Sustenta que o pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e, por isso, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Acrescenta que, durante a vigência do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, conforme o art. 151, VI, do CTN.

A Fazenda Nacional afirma, ainda, que houve sucessivos parcelamentos e que, após a rescisão do último deles, em 17/09/2011, o prazo prescricional voltou a correr, por inteiro, sem que se completasse o quinquênio até o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em janeiro de 2012. Invoca, para tanto, a Súmula 653 do STJ e precedente daquela Corte segundo o qual a adesão a programa de parcelamento interrompe a prescrição e o prazo recomeça integralmente após o inadimplemento ou a rescisão do ajuste. Alega também que o crédito permanecia objeto de parcelamento superveniente, circunstância que reforçaria o reconhecimento da dívida.

Ao final, requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Sem razão à parte agravante.

A controvérsia devolvida ao Tribunal é restrita à prescrição. Embora a exceção de pré-executividade tenha inicialmente suscitado também decadência, a agravante, nas razões deste recurso, parte da premissa de que o crédito tributário foi constituído pela declaração apresentada pelo próprio contribuinte e concentra sua pretensão na forma de contagem do prazo prescricional após os parcelamentos.

Sustenta que, uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo deve ser reduzido à metade, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

A tese não procede.

O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Seu parágrafo único, IV, prevê a interrupção por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

A matéria encontra-se consolidada na Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Súmula 653, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)”.

No REsp 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022, a Segunda Turma reafirmou que a adesão a programa de parcelamento tributário, além de suspender a exigibilidade do crédito, interrompe a prescrição em razão do reconhecimento inequívoco da dívida, voltando o prazo a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento do parcelamento.

Não altera essa conclusão o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. O diploma dispõe, desde seu art. 1º, sobre as dívidas passivas dos entes públicos e sobre direitos e ações contra a Fazenda Pública. A regra de reinício do prazo pela metade, portanto, integra regime jurídico destinado às pretensões dirigidas contra o Poder Público, mas não substitui a disciplina específica da prescrição do crédito tributário estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

No caso concreto, os documentos constantes dos autos da execução fiscal revelam que a contribuinte apresentou declaração retificadora em 07/11/1998. Posteriormente, houve adesão ao PAES em 29/08/2003 (fl. 103), com exclusão em 10/08/2006, e novo parcelamento, PAEX, em 21/04/2007, rescindido em 17/09/2011 (fls. 104/105).

Com a rescisão do último parcelamento, iniciou-se novo prazo prescricional quinquenal. A execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2012, poucos meses depois, circunstância que afasta a alegada prescrição.

A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0008155-36.2014.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000157-68.2012.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. SÚMULA 653/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REINÍCIO INTEGRAL DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE À COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DAS PRETENSÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÚLTIMO PARCELAMENTO RESCINDIDO EM 17/09/2011. EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2012. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando as alegações de decadência e prescrição do crédito tributário.

2. Embora a exceção de pré-executividade tenha suscitado também decadência, a agravante, no recurso, reconhece que a declaração apresentada pelo próprio contribuinte constituiu o crédito tributário e restringe sua insurgência à prescrição, defendendo que, após a interrupção decorrente dos parcelamentos, o prazo deveria recomeçar pela metade, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão restringe-se a definir se, após a interrupção da prescrição decorrente de parcelamento tributário, o prazo para cobrança do crédito recomeça integralmente, segundo a disciplina do art. 174 do CTN, ou pela metade, mediante aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 174 do CTN estabelece prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário, contado de sua constituição definitiva, e prevê, em seu parágrafo único, IV, a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

5. A Súmula 653/STJ consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que posteriormente indeferido, interrompe a prescrição por caracterizar confissão extrajudicial da dívida.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.922.063/PR, reafirmou que a adesão a programa de parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição em razão do reconhecimento inequívoco da dívida, voltando o prazo a correr por inteiro a partir do inadimplemento ou da rescisão do ajuste.

7. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não modifica essa disciplina. O referido diploma regula, desde o seu art. 1º, as dívidas passivas dos entes públicos e os direitos e ações exercidos contra a Fazenda Pública, de modo que a regra de reinício do prazo pela metade integra regime jurídico próprio das pretensões dirigidas contra o Poder Público que não envolvam questões tributárias.

8. A cobrança judicial de crédito tributário submete-se à disciplina específica estabelecida pelo Código Tributário Nacional, não sendo cabível importar para essa relação a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

9. No caso concreto, a contribuinte aderiu ao PAES em 29/08/2003, do qual foi excluída em 10/08/2006, e posteriormente aderiu ao PAEX em 21/04/2007, rescindido em 17/09/2011.

10. Com a rescisão do último parcelamento em 17/09/2011, iniciou-se novo prazo prescricional quinquenal integral. Como a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2012, não se consumou a prescrição.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de instrumento não provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; STJ, REsp nº 1.922.063/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/10/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0008155-36.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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