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Apelação Cível Nº 6400516-16.2025.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6400516-16.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. C. R. no Evento 59 (14/06/2026) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG veiculada no Evento 55 (12/05/2026) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante da Escola de Sargentos das Armas, denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão do reconhecimento da decadência.
O impetrante pretende, na origem, desconstituir ato administrativo relacionado ao cancelamento de seu Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, sustentando, em síntese, não ter sido regularmente notificado no procedimento administrativo. Afirma que a comunicação física foi remetida a endereço antigo, embora seus dados já estivessem atualizados no sistema, e que a comunicação eletrônica ocorreu enquanto se encontrava recolhido ao sistema prisional, sem acesso ao e-mail. Sustenta que, após sua soltura em 23 de julho de 2025, tomou conhecimento da existência da decisão administrativa no início de agosto, quando apresentou recurso administrativo e requereu acesso ao procedimento, o qual, segundo afirma, somente lhe foi disponibilizado em novembro de 2025.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG considerou que o impetrante teve ciência do ato administrativo em 23 de julho de 2025 e que, tendo o mandado de segurança sido impetrado somente em 12 de dezembro de 2025, já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, denegou a segurança, condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante sustenta que a ciência genérica da existência do cancelamento não equivaleria à ciência inequívoca do ato coator para efeito do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Argumenta que somente em novembro de 2025 obteve acesso aos documentos e fundamentos do procedimento administrativo e que esse momento deve constituir o termo inicial da decadência. Invoca, ainda, cerceamento de defesa decorrente do acesso tardio aos autos e nulidade da notificação administrativa, por ter sido remetida a endereço antigo e por e-mail durante o período em que se encontrava preso. Ao final, requer o afastamento da decadência e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança.
A União apresentou contrarrazões no Evento 62 (30/06/2026), defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação. Invocou o efeito devolutivo previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, requereu o enfrentamento das teses e dispositivos por ela anteriormente suscitados, para fins de prequestionamento, e postulou majoração dos honorários sucumbenciais.
Já em grau recursal, o apelante formulou pedido de tutela provisória de urgência no Evento 5 (06/07/2026) para suspensão dos efeitos do cancelamento do CR-CAC e da exigência de entrega do acervo. Sustenta, além das questões relativas à regularidade do procedimento administrativo, que o cancelamento decorreu de processo criminal ainda sem condenação definitiva e que a manutenção do ato administrativo poderia ensejar entrega ou apreensão das armas e outras consequências antes do julgamento da apelação. Esse pedido foi indeferido no Evento 9 (02/09/2026).
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação da controvérsia recursal
A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se, em primeiro plano, à verificação da ocorrência da decadência do direito de impetração, reconhecida na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que denegou a segurança ao fundamento de que, quando ajuizado o mandado de segurança em 12/12/2025, já havia transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
O apelante sustenta que o prazo decadencial não poderia ser contado da ciência do cancelamento de seu CR-CAC, mas apenas de novembro de 2025, quando afirma ter obtido acesso integral ao procedimento administrativo, ao passo que a União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, ao entendimento de que não foram apresentados elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
2. Da decadência e da ciência inequívoca do ato impugnado
A sentença não comporta reforma. O prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 tem início com a ciência, pelo interessado, do ato que reputa lesivo ao direito líquido e certo, não se exigindo, para tanto, que lhe tenha sido disponibilizada a integralidade do procedimento administrativo, desde que já conheça, de forma suficiente, a existência, o conteúdo essencial e os efeitos concretos da decisão contra a qual pretende se insurgir.
No caso, a própria narrativa recursal revela que, após a soltura ocorrida em 23/07/2025, o apelante tomou conhecimento do cancelamento no início de agosto e, por intermédio de sua advogada, apresentou recurso administrativo em 05/08/2025, no qual já suscitou a nulidade da notificação e requereu acesso integral ao procedimento. Tal circunstância evidencia que, naquela oportunidade, possuía conhecimento suficientemente determinado do ato, de seus efeitos e do fundamento de inconformismo que posteriormente veio a sustentar judicialmente, não sendo compatível com a própria conduta adotada a afirmação de que apenas em novembro de 2025 teria ocorrido ciência juridicamente relevante.
Com efeito, o posterior fornecimento de cópia integral dos autos administrativos não inaugura novo prazo para a impetração nem desloca o termo inicial já configurado pela ciência inequívoca do ato lesivo. De igual modo, a utilização de recurso ou pedido de revisão na esfera administrativa não tem aptidão para interromper o prazo decadencial do mandado de segurança, consoante a orientação sintetizada na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, ainda que se adotasse, em benefício do apelante, a data de 05/08/2025, em vez de 23/07/2025, utilizada pelo Juízo sentenciante, a impetração somente em 12/12/2025 ocorreu após o transcurso dos 120 dias legais. Mostra-se, portanto, correta a conclusão da sentença quanto à decadência.
3. Da alegada nulidade das comunicações administrativas
Não altera essa conclusão a alegação de que a correspondência teria sido encaminhada para endereço anterior ou de que a comunicação eletrônica teria ocorrido no período em que o interessado se encontrava recolhido ao sistema prisional. Tais circunstâncias poderiam ser relevantes para aferir a regularidade da comunicação inicialmente promovida pela Administração, porém deixam de ser determinantes para a contagem do prazo decadencial a partir do momento em que se comprova que, posteriormente, o interessado adquiriu ciência efetiva do ato e, inclusive, passou a impugná-lo administrativamente.
Além disso, a apelação reconhece expressamente que houve recurso administrativo em 05/08/2025, ocasião em que já foram articuladas as teses de nulidade da notificação e de cerceamento de defesa, e, dessa forma, não se mostra possível, assim, equiparar a posterior obtenção de documentos complementares à primeira ciência do ato coator para fins do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
4. Da inadequação da via mandamental e da ausência de direito líquido e certo demonstrável de plano
Há, ainda, fundamento autônomo que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada a reconstruir fatos controvertidos ou a esclarecer circunstâncias que dependam de instrução.
Na espécie, as próprias razões apresentadas pelo apelante evidenciam controvérsias fáticas quanto à data e à extensão de sua ciência, à atualização anterior do endereço cadastrado, à efetividade das diferentes formas de comunicação, ao período em que esteve impossibilitado de acessar meios eletrônicos, ao conteúdo exato dos documentos que lhe foram disponibilizados em cada momento e à repercussão dessas circunstâncias sobre o procedimento administrativo. A apelação, inclusive, afirma que apenas em novembro de 2025 teria obtido acesso integral aos autos, depois de sucessivas solicitações.
Forçoso reconhecer, desta forma, que a solução dessas controvérsias, caso se pretendesse ultrapassar o plano estritamente documental já formado, demandaria atividade instrutória incompatível com a via estreita do mandamus. Não basta, para a concessão da segurança, que a tese jurídica se mostre plausível; é indispensável que os fatos constitutivos do alegado direito líquido e certo estejam demonstrados de plano, de maneira documental, inequívoca e suficiente, requisito que não se confunde com mera probabilidade.
Essa mesma circunstância foi adequadamente considerada no exame da tutela recursal incidental. Embora os argumentos relativos ao endereço utilizado pela Administração, à prisão do interessado e ao acesso posterior ao procedimento sejam relevantes, sua verificação, na extensão pretendida, pressupõe esclarecimento fático que não se harmoniza com a natureza documental do mandado de segurança.
Lado outro, a insuficiência da prova pré-constituída, é bom que se diga, não pode ser suprida em grau recursal mediante investigação probatória que a própria ação constitucional não admite.
5. Da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura
Ainda que, em hipótese argumentativa, fosse afastada a decadência reconhecida pela sentença, não haveria espaço para julgamento originário, pelo Tribunal, das questões de fundo relativas à validade do procedimento administrativo.
Com efeito, o feito foi encerrado em sua fase inicial pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, em razão da decadência, sem que se tivesse formado regularmente a relação processual para apreciação exauriente do mérito administrativo e sem que houvesse contraditório sobre todas as questões que o apelante pretende ver resolvidas.
A aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe causa efetivamente madura para imediato julgamento, o que não se verifica quando a controvérsia não foi submetida ao contraditório necessário na origem e, sobretudo, quando a própria pretensão envolve fatos cuja aferição demandaria atividade incompatível com o estado do processo.
Nessa linha de intelecção, julgar diretamente a legalidade do cancelamento do CR-CAC nessas circunstâncias implicaria suprimir etapa processual indispensável e privar as partes do exame originário das questões ainda não submetidas regularmente à cognição do primeiro grau. A teoria da causa madura não constitui autorização para superar a ausência de angularização processual, tampouco para suprir instrução inexistente ou instaurar, diretamente no Tribunal, contraditório que deveria anteceder o julgamento de mérito.
Essa conclusão, ademais, harmoniza-se com o próprio pedido formulado na apelação, no qual o recorrente, ao requerer o afastamento da decadência, postulou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança, e não o imediato julgamento do mérito administrativo pelo Tribunal.
6. Do ato administrativo e da autocontenção judicial
Também não se identifica, nos limites cognitivos próprios deste recurso, demonstração cabal de ilegalidade que autorize intervenção judicial imediata sobre o ato administrativo que cancelou o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e determinou providências relacionadas ao respectivo acervo.
A fiscalização de produtos controlados e a apreciação dos requisitos administrativos relacionados ao CR-CAC inserem-se em campo sujeito à atuação de órgão dotado de competência técnica específica. A deferência administrativa e a autocontenção judicial não impedem o controle jurisdicional de legalidade, nem conferem imunidade aos atos do Poder Público, mas recomendam que o Judiciário não substitua a avaliação técnica da autoridade competente quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso, desvio de finalidade ou violação objetiva do devido processo legal.
No caso, justamente porque as alegações do recorrente dependem da definição de fatos controvertidos e da apreciação do procedimento administrativo em contexto que não se encontra documentalmente demonstrado de forma incontroversa, não se mostra possível reconhecer, na estreita via mandamental, direito líquido e certo apto a afastar o ato administrativo.
7. Da tutela recursal incidental
Os fundamentos acima também confirmam a ausência dos pressupostos que justificariam a tutela provisória postulada no Evento 8, e que, justamente por isto, foi indeferida no Evento 9, porque as razões acrescentadas no pedido de tutela, inclusive quanto à legitimidade material do cancelamento decorrente da existência de processo criminal, ampliam a discussão sobre o mérito administrativo, mas não afastam a prejudicial de decadência nem suprem a necessidade de prova pré-constituída própria do mandado de segurança.
8. Das contrarrazões e dos limites do efeito devolutivo
As contrarrazões merecem acolhimento quanto à manutenção da sentença e ao não provimento do recurso. É correta, igualmente, a invocação do art. 1.013 do CPC no sentido de que o Tribunal pode apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, inclusive fundamentos não expressamente solucionados pelo Juízo de origem, desde que respeitados os limites objetivos da devolução recursal e o contraditório.
Essa eficácia, entretanto, não equivale à devolução irrestrita de toda e qualquer matéria nem autoriza o julgamento originário de controvérsia que não se encontre madura, especialmente quando o processo sequer foi angularizado para exame do mérito administrativo.
Quanto ao pedido de majoração de honorários formulado pela União, não há providência a ser adotada, pois a sentença expressamente deixou de fixar honorários advocatícios, em consonância com o regime próprio do mandado de segurança, inexistindo verba anteriormente arbitrada passível de majoração em grau recursal.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a sentença recorrida, e acrescidos a seus fundamentos os acima declinados neste voto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557874v2 e do código CRC 8dedec28.
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