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Agravo de Instrumento Nº 6009102-27.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6025886-62.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Othon de Carvalho e Cia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos do mandado de segurança nº 6025886-62.2025.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.428 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia decorre de crédito tributário reconhecido em favor da agravante no mandado de segurança coletivo nº 0032044-46.2006.4.01.3800, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2019. A empresa formulou pedido de habilitação perante a Receita Federal em 04/04/2024, deferido em 03/06/2024, no Processo Administrativo nº 10600.722515/2024-34, relativamente ao montante de R$ 4.803.273,35. Segundo a recorrente, a Administração Tributária fixou 09/07/2024 como termo final para apresentação das declarações de compensação, circunstância que teria inviabilizado o aproveitamento integral do crédito.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN alcança o exercício da pretensão compensatória, e não o integral exaurimento do crédito, razão pela qual considera ilegal a restrição fundada no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Argumenta que a disciplina administrativa teria inovado em matéria reservada à lei complementar, além de contrariar a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo. Acrescenta que o crédito habilitado supera R$ 4,8 milhões, enquanto seus recolhimentos mensais girariam em torno de R$ 226 mil, de modo que seriam necessários aproximadamente 21 meses para seu aproveitamento, defendendo, ainda, que o sobrestamento do processo não impede a concessão de medida destinada à preservação do resultado útil da demanda.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido no Evento 2, por não se reconhecer, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito invocado, considerada a orientação então adotada pela STJ no REsp nº 2.178.201/RJ e a pendência de definição da matéria pela Primeira Seção daquela Corte no Tema Repetitivo nº 1.428, mantendo-se, por conseguinte, o sobrestamento determinado na origem.
Intimada, a União apresentou contrarrazões no Evento 10, nas quais defende a manutenção integral do pronunciamento recorrido. Sustenta que a afetação da matéria ao rito repetitivo evidencia controvérsia jurídica incompatível com a probabilidade necessária à tutela postulada e invoca o REsp nº 2.178.201/RJ para afirmar que, após a habilitação, o prazo prescricional volta a fluir e incide sobre as declarações de compensação posteriormente transmitidas. A Fazenda Nacional acrescenta que a habilitação constitui procedimento formal e não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, a qual somente se efetiva mediante a apresentação de cada declaração, bem como sustenta inexistir perigo de dano qualificado, por considerar os efeitos financeiros alegados reversíveis e suscetíveis de recomposição patrimonial.
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação da controvérsia recursal
A controvérsia consiste em definir se o protocolo tempestivo do pedido de habilitação de crédito tributário reconhecido judicialmente assegura ao contribuinte o direito de transmitir declarações de compensação após o transcurso do prazo quinquenal, até o aproveitamento integral do montante habilitado, bem como se a pendência do Tema Repetitivo nº 1.428 do Superior Tribunal de Justiça autoriza, no caso concreto, a concessão da tutela pretendida pela agravante.
A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, indeferiu a medida liminar e determinou o sobrestamento do mandado de segurança até a definição da matéria pela Corte Superior. Conforme registrado nas próprias razões do recurso, o pronunciamento adotou como referência o entendimento firmado no REsp nº 2.178.201/RJ, segundo o qual o requerimento de habilitação formulado dentro do quinquênio não assegura, por si só, a transmissão posterior e indefinida das declarações de compensação.
2. Suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.428/STJ
Não se identifica fundamento suficiente para afastar o sobrestamento determinado na origem, pois a questão jurídica discutida nestes autos coincide substancialmente com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, circunstância que recomenda preservar a uniformidade jurisprudencial e impedir pronunciamento definitivo suscetível de incompatibilidade com a tese a ser estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme destacado pela União, a afetação do Tema nº 1.428 decorreu precisamente da necessidade de uniformização da controvérsia relativa ao prazo para utilização, mediante compensação administrativa, de créditos reconhecidos judicialmente, havendo determinação de suspensão dos processos alcançados pelos parâmetros estabelecidos na decisão de afetação. Nesse cenário, a existência de precedentes anteriores favoráveis à tese da contribuinte não constitui razão bastante para antecipar a solução definitiva, uma vez que a submissão da matéria ao rito qualificado evidencia a necessidade de estabilização da interpretação da legislação federal aplicável.
3. Ausência de fundamento para reconhecer, desde logo, o direito ao aproveitamento integral do crédito
Embora a agravante sustente que o art. 168 do CTN estabelece prazo apenas para o exercício inicial da pretensão compensatória, não se mostra possível reconhecer, neste momento, que a habilitação administrativa tempestiva tenha tornado temporalmente ilimitado o aproveitamento do saldo remanescente, sobretudo diante da orientação superveniente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça adotada no REsp nº 2.178.201/RJ e da própria submissão da controvérsia à Primeira Seção.
A circunstância de o crédito decorrer de decisão judicial transitada em julgado tampouco conduz, isoladamente, à conclusão pretendida, pois a controvérsia não diz respeito à existência do direito reconhecido no título coletivo, mas ao regime temporal aplicável ao exercício da compensação administrativa. Do mesmo modo, o deferimento da habilitação não equivale à homologação das compensações subsequentes, conforme ressalta a União ao mencionar que o art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 distingue expressamente essas situações, enquanto o art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 estabelece que a compensação se efetiva mediante a entrega da declaração correspondente.
4. Alegações de ilegalidade da disciplina administrativa e de violação à coisa julgada
Também não prospera, para efeito de reforma imediata da decisão, o argumento de que a restrição temporal decorreria exclusivamente de ato infralegal, pois a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça envolve justamente a interpretação do alcance do prazo quinquenal previsto na legislação tributária sobre a utilização administrativa do crédito, não sendo adequado antecipar, no presente recurso, conclusão definitiva sobre matéria pendente de julgamento qualificado.
Pela mesma razão, não se configura, no estágio atual, afronta à coisa julgada. O título judicial reconheceu o direito creditório decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto a discussão ora examinada se refere às condições temporais para sua utilização mediante compensação, questão distinta da existência e da extensão objetiva do crédito reconhecido. A própria agravante admite que a controvérsia submetida ao Tema nº 1.428 consiste em determinar se o quinquênio alcança apenas o início do procedimento ou também sua conclusão, o que confirma a natureza interpretativa da questão atualmente submetida à Corte Superior.
5. Inexistência de requisitos para antecipação dos efeitos pretendidos
A decisão que indeferiu a tutela recursal deve ser confirmada, porque a pendência de definição vinculante, associada à existência de pronunciamento recente do Superior Tribunal de Justiça contrário à pretensão deduzida, impede reconhecer probabilidade jurídica suficiente para autorizar, provisoriamente, a transmissão irrestrita das declarações de compensação.
Ainda que a agravante sustente que o bloqueio acarreta desembolsos mensais expressivos, tal circunstância não supre a ausência do primeiro requisito exigido pelos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, uma vez que probabilidade do direito e perigo de dano devem coexistir. Ademais, segundo as contrarrazões, os efeitos econômicos apontados possuem natureza patrimonial e são, em princípio, suscetíveis de recomposição caso a tese da contribuinte venha a prevalecer após a definição da controvérsia.
6. Conclusão e Dispositivo
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser preservada, pois o indeferimento da liminar encontra respaldo no quadro jurisprudencial considerado pelo Juízo de origem, enquanto o sobrestamento permite que a solução definitiva seja posteriormente ajustada à orientação vinculante a ser estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.428/STJ, sem que a existência de precedentes anteriores em sentido diverso autorize, por si só, antecipar o resultado da controvérsia.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, e, por consequência, confirmando o indeferimento da tutela recursal.
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