Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 6009066-82.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011502-60.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Café Sabor de Minas Indústria e Comércio Ltda., E. E. D. A. e I. J. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos do procedimento comum nº 6011502-60.2026.4.06.3800, que indeferiu tutela provisória cautelar destinada à aceitação de dois imóveis rurais, matrículas nºs 34.564 e 5.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG, como caução pré-executória para garantia dos créditos tributários discutidos no Auto de Infração nº 10670-721317/2014-58 e, por consequência, à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Na origem, os agravantes ajuizaram ação anulatória com o objetivo de desconstituir créditos de IRPJ, CSLL, IRRF, COFINS e PIS, sustentando, em síntese, que as movimentações bancárias consideradas pela fiscalização corresponderiam a operações de mútuo informal. Em caráter antecedente, ofereceram os referidos imóveis como garantia, postulando, além da certidão de regularidade fiscal, a abstenção de protesto e de inscrição em cadastros restritivos. O Juízo de origem reconheceu, em tese, a possibilidade da caução pré-executória, à luz do Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça, mas reputou insuficiente a garantia ofertada, diante da reduzida liquidez dos bens, da existência de gravames e da circunstância de as avaliações terem sido produzidas unilateralmente, sem demonstração de situação excepcional apta a afastar a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que os imóveis possuem valor muito superior ao débito e que a recusa da garantia se apoiaria em considerações genéricas sobre dificuldade de alienação. Defendem a incidência do Tema 578 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando terem demonstrado a necessidade de flexibilização da gradação legal, especialmente porque o depósito em dinheiro comprometeria a atividade econômica e o acesso ao seguro-garantia teria sido inviabilizado pelo arrolamento administrativo de seu patrimônio. Acrescentam que os gravames seriam reduzidos quando comparados ao valor estimado das propriedades e invocam precedentes deste Tribunal que admitem a substituição da garantia por imóveis quando ausente prejuízo concreto ao credor.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2, por não se identificarem, em cognição sumária, elementos suficientes para afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à idoneidade dos imóveis e à demonstração da excepcionalidade necessária à mitigação da ordem legal de garantias.
Em contrarrazões veiculadas no Evento 10, a União requer o desprovimento do recurso e sustenta que a flexibilização da ordem prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal não decorre da simples conveniência do devedor nem da alegação genérica de dificuldade financeira, exigindo prova objetiva da impossibilidade de oferecimento de bens de maior liquidez. Ressalta, ainda, que a suficiência econômica dos imóveis não se confunde com sua aptidão para assegurar o crédito, destacando a avaliação unilateral, os gravames registrados, a localização dos bens e a dificuldade potencial de alienação.
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de aceitação, como caução pré-executória, dos dois imóveis rurais oferecidos pelos agravantes para garantia dos créditos tributários discutidos na ação anulatória, com a consequente obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e afastamento das medidas restritivas relacionadas à dívida. Não se discute, portanto, a admissibilidade abstrata dessa modalidade de garantia, expressamente reconhecida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, mas a idoneidade dos bens indicados e a presença de circunstância excepcional que autorize, no caso concreto, a flexibilização da ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
2. Caução pré-executória e necessidade de garantia idônea
A possibilidade de o contribuinte antecipar a garantia que seria prestada em futura execução fiscal, para os efeitos pretendidos no recurso, não lhe assegura o direito de impor ao credor qualquer patrimônio de sua escolha, pois a medida pressupõe que o bem apresentado seja suficiente e efetivamente apto a resguardar a satisfação do crédito. Essa premissa foi corretamente observada na decisão agravada, que não afastou o cabimento da caução imobiliária, mas concluiu, a partir das particularidades documentadas, que as propriedades oferecidas não apresentavam, naquele estágio processual, segurança bastante para justificar a providência requerida.
3. Ordem legal de preferência e excepcionalidade não demonstrada
Embora a gradação prevista na Lei de Execução Fiscal não seja absoluta, seu afastamento pressupõe justificativa concreta, não bastando a invocação da menor onerosidade ou a afirmação de que as modalidades preferenciais imporiam maior sacrifício econômico. Conforme destacado pela União, os recorrentes não comprovaram inequivocamente a impossibilidade material ou financeira de utilização de garantias dotadas de maior liquidez, circunstância que impede reconhecer a excepcionalidade necessária à inversão pretendida.
A alegação recursal de que o depósito em dinheiro comprometeria a atividade econômica e de que teria havido dificuldade de acesso ao seguro-garantia não modifica essa conclusão, uma vez que o material apresentado, embora revele obstáculos à adoção dessas alternativas, não demonstra, com a segurança exigível para a tutela pretendida, a impossibilidade de prestação de garantia situada em posição preferencial, razão pela qual permanece legítima, nas circunstâncias examinadas, a recusa fazendária.
4. Suficiência econômica e idoneidade dos imóveis
Também não procede a premissa de que o valor atribuído às propriedades seria bastante, por si só, para impor sua aceitação. A suficiência nominal do patrimônio e sua idoneidade como garantia constituem aspectos distintos, pois esta última pressupõe condições que permitam, se necessário, sua conversão em numerário sem comprometer a efetividade da cobrança.
No caso, os imóveis rurais foram avaliados unilateralmente pelos próprios interessados, possuem gravames registrados e, segundo os elementos considerados na origem, apresentam reduzida liquidez, fatores que, apreciados conjuntamente, justificam a dúvida quanto à efetividade da caução. As contrarrazões acrescentam que a localização das propriedades, associada ao elevado valor atribuído nos laudos particulares, tende a restringir o universo de possíveis adquirentes em eventual alienação judicial, reforçando a inadequação da garantia oferecida para os efeitos pretendidos nesta fase.
Não se desconhece a argumentação dos agravantes de que os gravames representariam parcela reduzida do valor estimado dos imóveis, tampouco a afirmação de que a Fazenda Nacional não teria especificamente impugnado a avaliação apresentada. Tais circunstâncias, contudo, não eliminam os demais fatores considerados pelo Juízo de origem, sobretudo porque a expressiva diferença entre o valor atribuído aos bens e o montante da dívida não demonstra, isoladamente, a facilidade de sua alienação, tampouco transforma avaliação produzida por iniciativa dos próprios interessados em elemento conclusivo acerca do valor realizável das propriedades.
5. Menor onerosidade e efetividade da garantia
A preservação da atividade econômica e a menor onerosidade constituem vetores relevantes na condução da cobrança, porém devem ser compatibilizadas com o interesse do credor na obtenção de garantia efetiva. Por essa razão, a escolha do meio menos gravoso não pode transferir à Fazenda Pública risco substancialmente superior de insucesso na futura satisfação do crédito, sobretudo quando não comprovada a inviabilidade das alternativas legalmente preferenciais.
Nesse sentido, a caução pré-executória não deve ser examinada exclusivamente sob a perspectiva patrimonial dos devedores, pois sua finalidade consiste justamente em antecipar garantia que, sobrevindo a execução fiscal, possa ser convertida em penhora efetiva. A conclusão adotada na decisão que indeferiu a tutela recursal permanece, assim, adequada após o contraditório, uma vez que as razões do agravo e os elementos posteriormente considerados não afastaram as dúvidas relativas à liquidez dos imóveis, aos ônus existentes e à ausência de demonstração suficiente da excepcionalidade invocada.
6. Conclusão e Dispositivo
Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a admissibilidade da caução pré-executória, mas condicionou sua eficácia à apresentação de garantia idônea e suficiente, requisito que não ficou satisfatoriamente demonstrado quanto aos imóveis oferecidos. Do mesmo modo, não houve comprovação bastante de situação excepcional capaz de justificar, em prejuízo da segurança da futura cobrança, a mitigação da ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantida incólume a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558303v2 e do código CRC f3b67cb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:43:31