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Agravo de Instrumento Nº 6008903-05.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002469-67.2021.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PJDG Alimentos Ltda. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal nº 1002469-67.2021.4.01.3826, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada contra pronunciamento que havia acolhido parcialmente exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários vencidos até 20/06/2016, mantendo, quanto ao restante, a higidez das Certidões de Dívida Ativa.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão que reconheceu parcialmente a prescrição teria deixado de apreciar consequência jurídica decorrente da cobrança de parcela do crédito posteriormente declarada inexigível, consistente na incidência do art. 940 do Código Civil. Afirma que a pretensão não configuraria inovação, mas desdobramento do pronunciamento que reconheceu o excesso da exigência, acrescentando que o Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça admite a postulação da sanção prevista naquele dispositivo na própria defesa, independentemente de ação autônoma ou reconvenção, desde que demonstrada a má-fé do credor. Com esses fundamentos, requer a reforma da decisão para que os embargos declaratórios sejam acolhidos e o Juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da penalidade ou, subsidiariamente, seja afastada a necessidade de ação própria.
A União apresentou contraminuta no Evento 8, na qual defende que a questão fundada no art. 940 do Código Civil não integrou a exceção de pré-executividade, que se limitara à prescrição de determinados débitos e à nulidade das CDAs, razão pela qual sua suscitação apenas nos embargos de declaração caracterizaria inovação. Acrescenta que a aplicação da sanção pressupõe demonstração da má-fé do credor, circunstância incompatível com os limites cognitivos da objeção incidental quando dependente de dilação probatória, além de salientar que, ao ser intimada acerca da exceção, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição dos créditos constituídos entre 20/09/2012 e 20/06/2016. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de PJDG Alimentos Ltda. – EPP de reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos créditos vencidos até 20/06/2016 e afastou a alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sem examinar pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, formulado somente após o julgamento do incidente. Com efeito, a exceção veiculou apenas duas matérias, quais sejam, a prescrição parcial e a invalidade dos títulos executivos, sem pedido condenatório relacionado à cobrança excessiva.
2. Inexistência de omissão e inovação da pretensão
Não se identifica o vício atribuído ao pronunciamento recorrido, pois o dever de fundamentação alcança as questões efetivamente submetidas ao órgão julgador e relevantes para a solução da controvérsia, não se podendo qualificar como omissão a ausência de exame de pretensão que não integrava o objeto da exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, a invocação do art. 940 do Código Civil somente nos embargos declaratórios introduziu pedido de natureza sancionatória até então inexistente, cuja apreciação extrapolaria a finalidade integrativa desse recurso e ampliaria, depois do julgamento, os limites objetivos do incidente, não constituindo consequência necessária ou automática do reconhecimento parcial da prescrição.
A circunstância de a decisão que rejeitou os aclaratórios haver explicitado as razões pelas quais a nova pretensão não poderia ser acolhida tampouco traduz contradição, pois o magistrado pode, sem ingressar propriamente no mérito do pedido superveniente, demonstrar sua inadequação processual e esclarecer por que a matéria não estava compreendida no pronunciamento anteriormente proferido. Não havia, portanto, ponto sobre o qual o Juízo estivesse obrigado a decidir quando apreciou originariamente a exceção.
3. Limites cognitivos da exceção de pré-executividade
Ainda que superada a inovação, a pretensão fundada no art. 940 do Código Civil não poderia ser reconhecida nos limites em que estruturado o incidente, uma vez que a sanção pressupõe a demonstração da má-fé do credor, conforme reconhecido no próprio precedente qualificado invocado pela recorrente, enquanto a exceção de pré-executividade, por sua natureza, admite matérias cognoscíveis de ofício cuja solução prescinda de dilação probatória. A investigação do elemento subjetivo atribuído à Fazenda Nacional demandaria contraditório e instrução incompatíveis com essa via processual.
Essa conclusão não contraria o Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a própria tese reproduzida nas razões recursais, o precedente dispensa ação autônoma ou reconvenção para a postulação da sanção civil, mas condiciona sua aplicação à demonstração da má-fé do credor. Assim, uma coisa é admitir, em abstrato, que a pretensão seja formulada no mesmo processo; outra, distinta, é concluir que possa ser introduzida posteriormente por embargos de declaração e decidida em exceção de pré-executividade quando sua aferição reclama atividade probatória não comportada pelo incidente.
4. Ausência de pressuposto para a sanção pretendida
Também sob o aspecto material, o simples reconhecimento da prescrição de parte dos créditos não conduz à conclusão de que a Fazenda Nacional tenha agido de má-fé ao promover a execução, sobretudo porque a União, quando chamada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu expressamente a prescrição dos débitos compreendidos entre 20/09/2012 e 20/06/2016, sem resistência quanto a esse capítulo. Tal comportamento, ao menos diante dos elementos atualmente disponíveis, não fornece suporte para imputação do elemento subjetivo indispensável à incidência da penalidade pretendida.
Há, ademais, fundamento autônomo que impede a acolhida da insurgência tal como deduzida, qual seja, o próprio art. 940 do Código Civil contém ressalva referente à prescrição, aspecto expressamente suscitado pela União em contraminuta e que afasta a premissa recursal de que o reconhecimento de créditos prescritos produziria, por si, o dever de pagamento da sanção civil. Desse modo, seja pela inovação processual, seja pela necessidade de demonstração da má-fé, ou mesmo pela ressalva normativa aplicável à hipótese, não há fundamento para modificar o pronunciamento impugnado.
5. Conclusão e Dispositivo
A decisão agravada deve ser preservada, pois não incorreu em omissão ao deixar de apreciar pretensão inexistente na exceção de pré-executividade, sendo inviável ampliar o objeto do incidente mediante embargos de declaração para introduzir pedido sancionatório que, além de depender da demonstração de elemento subjetivo incompatível com os estreitos limites cognitivos da via utilizada, não decorre automaticamente do reconhecimento parcial da prescrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantida incólume a decisão agravada.
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