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Apelação Cível Nº 0003986-12.2015.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003986-12.2015.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J. A. D. F. contra sentença proferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de N. L. e J. A. D. F., com o objetivo de obter a reparação de alegados danos ambientais decorrentes de intervenções realizadas no imóvel denominado “Rancho dos Onze”, lote 10, situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, no Rio Grande, Município de Conceição das Alagoas/MG.

Segundo a petição inicial, teriam sido realizadas intervenções em Área de Preservação Permanente, entre elas a construção de casa de alvenaria com aproximadamente 195 m², cerca de arame e madeira e outras benfeitorias. O Ministério Público Federal requereu, em síntese, a abstenção de novas intervenções e do lançamento de resíduos no reservatório, a demolição das edificações situadas na área protegida, a retirada dos materiais resultantes, a recuperação ambiental mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a adoção de medidas compensatórias e o pagamento de indenização pelos danos ambientais.

O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido para determinar aos requeridos que se abstivessem de promover novas intervenções na área reputada de preservação permanente e de lançar esgoto, efluentes, detritos, entulhos ou outras espécies de resíduos no reservatório da UHE Porto Colômbia ou em corpos d'água próximos.

J. A. D. F. apresentou contestação. Suscitou, entre outras questões, a necessidade de suspensão da demanda em razão das ações de controle concentrado relativas ao Código Florestal de 2012, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

N. L. alegou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria alienado o imóvel em 2001, e também sustentou a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

Sobreveio sentença de parcial procedência.

O Juízo reconheceu a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e considerou que a Área de Preservação Permanente deveria ser delimitada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Acrescentou, contudo, que deveria ser observada faixa horizontal mínima de 30 metros, contada do nível máximo operativo normal do reservatório.

Com base nesse critério, determinou a demolição da construção de alvenaria situada dentro da faixa de 30 metros, a retirada dos entulhos e a recuperação ambiental da área mediante PRAD. Ressalvou a manutenção das construções e benfeitorias reputadas de baixo impacto e das estruturas consideradas indispensáveis à contenção ou estabilização do terreno. Impôs, ainda, obrigação de abstenção de novas intervenções na APP assim delimitada e estabeleceu, para a hipótese de impossibilidade de recuperação ambiental, condenação substitutiva em indenização a ser apurada em liquidação, além de multa para eventual descumprimento.

Inconformado, J. A. D. F. interpôs apelação. Reitera o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e não apreciado na sentença. No mérito, sustenta que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 deve ser aplicado segundo seus próprios critérios, sem conjugação com a faixa mínima prevista no art. 5º. Afirma que este último dispositivo disciplina reservatórios submetidos a regime jurídico distinto, enquanto o art. 62 estabelece regra específica para empreendimentos anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Invoca, ainda, a consolidação da ocupação e o alegado baixo impacto ambiental. Requer a reforma da sentença para afastar a demolição da construção e as demais obrigações impostas.

O Ministério Público Federal também apelou. Sustenta que as intervenções ocorreram durante a vigência da Lei nº 4.771/1965 e da Resolução CONAMA nº 302/2002, razão pela qual deveria ser aplicada faixa horizontal de 100 metros. Invoca o princípio tempus regit actum, a vedação ao retrocesso ambiental e a impossibilidade de aplicação de disciplina posterior menos protetiva. Requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente procedentes.

Foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal e pelo não provimento do recurso interposto por J. A. D. F..

N. L. não interpôs apelação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

Tratando-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, conheço também da remessa necessária, tida por interposta quanto aos capítulos de improcedência, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.

I. Gratuidade da justiça

J. A. D. F. reiterou na apelação o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau e não apreciado na sentença.

Consta dos autos declaração de insuficiência econômica subscrita pelo recorrente, policial militar aposentado, na qual afirma não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não há elemento concreto capaz de afastá-la.

Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a J. A. D. F..

II. Regime jurídico aplicável à UHE Porto Colômbia

A controvérsia principal consiste em definir o regime jurídico aplicável à Área de Preservação Permanente no entorno da UHE Porto Colômbia e verificar, a partir desse parâmetro, se as intervenções descritas na causa de pedir estão inseridas na superfície ambientalmente protegida.

A sentença reconheceu a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, mas conjugou sua disciplina com faixa horizontal mínima de 30 metros.

O Ministério Público Federal pretende, diversamente, a aplicação de faixa horizontal de 100 metros.

Nenhum desses critérios corresponde ao regime especial estabelecido pela legislação para os reservatórios abrangidos pelo art. 62.

O dispositivo estabelece:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

A constitucionalidade do art. 62 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018.

A UHE Porto Colômbia é empreendimento abrangido pelo marco temporal previsto na norma.

O Superior Tribunal de Justiça apresenta orientações distintas quanto ao alcance temporal do art. 62.

A Segunda Turma, no REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025, e, posteriormente, no REsp nº 2.231.669/SP, da mesma relatoria, julgado em 15/04/2026, conferiu interpretação restritiva ao dispositivo, compreendendo-o como aplicável às ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.

A Primeira Turma, por sua vez, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/05/2026, reconheceu que o art. 62 constitui norma especial para os reservatórios abrangidos pelo marco temporal nele estabelecido, sem introduzir limitação fundada na data de cada intervenção.

Adoto esta última compreensão.

O critério temporal expressamente estabelecido pela norma relaciona-se ao registro, à concessão ou à autorização do reservatório, e não à data em que realizada cada intervenção.

A orientação foi reafirmada no AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado na sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026, no qual se distinguiu o marco temporal pertinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas do critério próprio de delimitação espacial da APP previsto no art. 62.

A disciplina do art. 62 deve, portanto, orientar a delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Porto Colômbia.

III. Impossibilidade de conjugação dos arts. 5º e 62 da Lei nº 12.651/2012

A sentença reconheceu corretamente a incidência do art. 62, mas acrescentou ao critério estabelecido pela norma faixa horizontal mínima de 30 metros.

A conjugação não encontra previsão legal.

O art. 62 contém regra específica para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que preencham o requisito temporal nele previsto.

A APP desses reservatórios corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O art. 5º, por sua vez, disciplina situação jurídica distinta e estabelece critérios próprios para a implantação de reservatórios artificiais.

Não há previsão de que à superfície delimitada pelo art. 62 deva ser acrescida faixa horizontal mínima extraída do art. 5º.

A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu essa distinção. Na Apelação Cível nº 0000758-33.2009.4.01.3804/MG, de relatoria do Juiz Federal Convocado Mário de Paula Franco Júnior, julgada em 24/07/2026, a Quarta Turma assentou que a APP dos reservatórios submetidos ao art. 62 não precisa observar a distância mínima prevista no art. 5º.

A orientação é pertinente à controvérsia.

Não há fundamento, portanto, para preservar a faixa horizontal de 30 metros adotada na sentença.

Pela mesma razão, não procede a pretensão do Ministério Público Federal de estabelecer faixa horizontal de 100 metros com fundamento no regime normativo anterior.

IV. Distinção entre referências ambientais e cota de desapropriação

Definido o parâmetro jurídico aplicável, cumpre examinar a prova relativa à localização das intervenções.

Os documentos produzidos durante a investigação administrativa distinguem referências de natureza diversa.

Em correspondência encaminhada ao Ministério Público Federal, FURNAS informou que o nível d'água máximo normal de operação do reservatório era delimitado pela cota de 467,20 m e que a área desapropriada estava definida pela cota de 467,50 m.

A própria terminologia empregada pela concessionária é significativa.

A referência de 467,50 m foi identificada como cota de desapropriação, e não como cota máxima maximorum.

O levantamento elaborado para o lote ocupado por J. A. D. F. mantém essa distinção. O croqui produzido por FURNAS indica separadamente a “Cota de desapropriação 467,50 m” e a referência de 467,20 m utilizada para o reservatório, representando parcela da casa em relação à área delimitada para fins patrimoniais.

A vistoria realizada pela concessionária também registra expressamente a demarcação da cota de desapropriação e relaciona benfeitorias situadas dentro dos limites dessa área.

Esses elementos podem demonstrar ocupação de superfície submetida a regime patrimonial relacionado à concessionária.

Não demonstram, por si sós, ocupação de Área de Preservação Permanente.

Área desapropriada e APP são categorias juridicamente distintas.

A primeira possui natureza patrimonial e fundiária. A segunda, para os reservatórios submetidos ao art. 62, é definida pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Não se pode presumir que a cota de desapropriação corresponda ao limite superior da APP apenas em razão de sua proximidade numérica com outra referência do reservatório.

É necessária demonstração técnica da posição das intervenções relativamente às duas curvas previstas na lei.

V. Insuficiência da prova quanto à inserção das intervenções na APP

Os elementos produzidos não estabelecem a posição das intervenções relativamente às duas referências previstas no art. 62.

A fiscalização registrou a ausência de demarcação técnica necessária à delimitação da Área de Preservação Permanente e descreveu as edificações a partir de sua distância da lâmina d'água.

A residência foi situada a aproximadamente 13 metros da água. Essa medida horizontal, contudo, não permite estabelecer sua posição relativamente ao nível máximo operativo normal e à cota máxima maximorum.

A documentação identifica a referência de 467,20 m para o nível máximo normal de operação e a cota de desapropriação de 467,50 m, mas não demonstra a cota máxima maximorum nem correlaciona as intervenções às duas referências exigidas pelo art. 62.

A prova produzida não permite determinar se a residência e as demais intervenções estão compreendidas na superfície protegida. Como a condenação pressupõe essa demonstração, a insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão ambiental.

VI. Responsabilidade ambiental e dano ambiental autônomo

A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações reparatórias e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da obrigação de reparar. Esses institutos não permitem presumir a posição das intervenções relativamente às referências previstas no art. 62.

Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, por fundamento independente da alegada inserção das estruturas em APP, as obrigações demolitórias, reparatórias ou indenizatórias impostas.

A pretensão reparatória foi estruturada essencialmente sobre a premissa de ocupação da Área de Preservação Permanente. Não demonstrada essa premissa espacial, não há suporte probatório suficiente para manutenção da condenação.

VII. Apelação do Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal pretende a adoção de faixa horizontal de 100 metros.

A pretensão não comporta acolhimento.

A UHE Porto Colômbia submete-se ao regime do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece critério próprio de delimitação da APP entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

A cota de desapropriação de 467,50 m possui natureza patrimonial e fundiária e não foi demonstrada como correspondente à cota máxima maximorum.

Não há, portanto, fundamento para ampliar a condenação com base na faixa horizontal pretendida.

VIII. Consolidação da ocupação e alegado baixo impacto ambiental

Diante da conclusão alcançada, não é necessário examinar as alegações relativas à consolidação da ocupação e ao baixo impacto ambiental.

A reforma não decorre do reconhecimento de direito adquirido à manutenção de degradação ou da aplicação da teoria do fato consumado, mas da ausência de demonstração de que as intervenções estejam inseridas na APP delimitada pelo art. 62 e da inexistência de dano ambiental autônomo suficientemente individualizado.

IX. Regularidade da instrução e insuficiência do resultado probatório

A insuficiência probatória não conduz à anulação da sentença.

Não houve prova técnica anteriormente deferida e frustrada, decisão que tivesse reconhecido sua indispensabilidade ou alegação recursal de cerceamento decorrente da supressão de diligência específica.

A instrução foi regularmente formada, mas os elementos produzidos não demonstram o fato espacial necessário à procedência da pretensão. Trata-se, portanto, de insuficiência do resultado probatório, e não de vício na formação da prova.

Essa orientação encontra respaldo na Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, relatada pela Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 13/03/2026, e na Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, de relatoria do Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, julgada em 26/06/2026. Em ambos os julgados, a ausência de prova técnica apta a demonstrar a inserção da intervenção na Área de Preservação Permanente delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012 foi tratada como insuficiência do fato constitutivo da pretensão ambiental, com repercussão sobre o mérito, e não como fundamento para reabertura da instrução.

Não há fundamento, portanto, para reabertura da instrução.

X. Extensão dos efeitos ao litisconsorte

N. L. não interpôs apelação.

A reforma decorrente do recurso de J. A. D. F., contudo, funda-se em questão objetiva comum aos corréus: a inadequação do critério espacial adotado na sentença e a ausência de prova da inserção das intervenções na APP delimitada pelo art. 62.

Não se trata de fundamento pessoal exclusivo do recorrente nem há interesses distintos ou opostos quanto a essa questão.

Os efeitos da reforma devem, portanto, alcançar N. L., nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.

XI. Conclusão

A UHE Porto Colômbia submete-se ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A Área de Preservação Permanente corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem conjugação com a faixa mínima prevista no art. 5º.

A documentação identifica a referência de 467,20 m para o nível máximo normal de operação e a cota de desapropriação de 467,50 m, de natureza patrimonial e fundiária, mas não demonstra a cota máxima maximorum nem estabelece a posição das intervenções relativamente às duas referências exigidas pelo art. 62.

Ausente essa demonstração, não ficou comprovado o pressuposto espacial necessário à imposição das obrigações fundadas na ocupação ilícita de APP.

Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, por fundamento independente, as obrigações demolitórias, reparatórias ou indenizatórias.

A insuficiência do resultado probatório repercute sobre o mérito e não justifica a reabertura da instrução.

A apelação de J. A. D. F. deve ser provida para julgar improcedentes os pedidos, estendendo-se os efeitos da reforma a N. L., nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.

Defiro a J. A. D. F. os benefícios da gratuidade da justiça.

Sem condenação do Ministério Público Federal em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de J. A. D. F., negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 0003986-12.2015.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003986-12.2015.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. UHE PORTO COLÔMBIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO COM A FAIXA MÍNIMA DO ART. 5º. COTA DE DESAPROPRIAÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EFEITOS DO RECURSO ESTENDIDOS AO LITISCONSORTE. ART. 1.005 DO CPC. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por J. A. D. F., além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa a intervenções realizadas no imóvel denominado Rancho dos Onze, às margens do reservatório da UHE Porto Colômbia. A sentença reconheceu a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, mas acrescentou faixa horizontal mínima de 30 metros e determinou a demolição da construção nela inserida, a retirada dos entulhos, a recuperação ambiental e outras obrigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar o pedido de gratuidade da justiça; (ii) definir o critério aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Porto Colômbia; (iii) verificar se as intervenções estão comprovadamente inseridas na superfície territorial protegida; e (iv) definir se os efeitos da reforma alcançam o corréu que não interpôs apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça deve ser deferida a J. A. D. F.. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, não afastada por elemento concreto existente nos autos.

4. A UHE Porto Colômbia submete-se ao regime especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A Área de Preservação Permanente corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Não há previsão legal para conjugação desse critério com a faixa horizontal mínima prevista no art. 5º, nem para adoção de faixa abstrata de 100 metros.

6. A documentação distingue o nível máximo normal de operação, indicado em 467,20 metros, da cota de desapropriação de 467,50 metros. Esta última possui natureza patrimonial e fundiária e não pode ser equiparada à cota máxima maximorum.

7. A prova demonstra a existência da residência e de outras intervenções próximas ao reservatório, mas não estabelece sua posição relativamente às duas referências altimétricas previstas no art. 62. A distância horizontal de aproximadamente 13 metros da lâmina d’água não permite, por si só, caracterizar a ocupação de Área de Preservação Permanente.

8. A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações reparatórias e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da intervenção ilícita. Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar as obrigações impostas. A insuficiência probatória repercute sobre o mérito e não justifica a reabertura da instrução.

9. A reforma fundada em questão objetiva comum aos corréus deve alcançar N. L., ainda que não tenha interposto apelação, nos termos do art. 1.005 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação do réu provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública e afastar as obrigações de demolição, recuperação ambiental, indenização, multas e demais comandos fundados na faixa horizontal de 30 metros. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária não providas. Gratuidade da justiça deferida. Sem condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé.

Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 5º e 62; CPC, arts. 99, § 3º, 487, I, e 1.005; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026; STJ, Súmulas nº 618 e nº 623; STJ, Tema nº 1.204; TRF6, Apelação Cível nº 0000758-33.2009.4.01.3804/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Mário de Paula Franco Júnior, Quarta Turma, j. 24/07/2026; TRF6, Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 13/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, j. 26/06/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de J. A. D. F., negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0003986-12.2015.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. A. D. F., NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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