Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003127-79.2004.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003127-79.2004.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas por M. A. Z. D. B. E OUTROS, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com posterior ingresso da União como assistente, destinada à reparação de alegados danos ambientais decorrentes de intervenções realizadas em imóvel situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, no Município de Sacramento/MG.

Segundo a petição inicial, foram identificadas no imóvel passarela de concreto com 8,45m², área impermeabilizada com pedras, quiosque de aproximadamente 150m² situado a 15 metros da margem do reservatório e casa de alvenaria com 182m² situada a 28 metros da margem, além de gramado e espécies vegetais exóticas. O Ministério Público Federal sustentou que as intervenções estavam inseridas em Área de Preservação Permanente e requereu sua retirada, a recuperação ambiental da área e a reparação dos danos.

A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar que os requeridos se abstivessem de lançar lixo e esgoto no Rio Grande, promover novas edificações ou ampliar as existentes e derrubar ou cortar vegetação no local.

Durante a tramitação, foi indeferida a denunciação da lide à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e mantida a competência da Justiça Federal. Contra essa decisão, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.029887-4/MG e, posteriormente, agravo retido.

O agravo de instrumento teve seguimento negado pelo Desembargador Federal João Batista Moreira em 24/02/2006. A decisão foi publicada em 14/03/2006 e, em 17/04/2006, foi certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso.

Após tentativa de solução consensual, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido nomeado o engenheiro agrimensor Adriano Pimentel. O laudo foi juntado aos autos e, posteriormente, foram prestados esclarecimentos complementares.

O perito consignou que as construções se encontravam dentro da faixa de 100 metros contados de referência denominada no laudo como “cota de inundação e segurança” da represa, identificada como “cota 612”. Ao responder especificamente sobre a existência de intervenção em APP, adotou como parâmetro a Resolução CONAMA nº 302/2002 e considerou aplicável faixa horizontal de 30 metros, por reputar o imóvel inserido em área urbana consolidada.

Posteriormente, foi determinada a realização de novo exame técnico. O Juízo, contudo, chamou o feito à ordem e, considerando a existência da perícia anteriormente produzida, determinou que o próprio perito Adriano Pimentel respondesse aos questionamentos complementares formulados pelo Ministério Público Federal. Os esclarecimentos foram prestados e incorporados à instrução.

Sobreveio sentença de parcial procedência.

O Juízo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ao fundamento de que a norma representaria retrocesso na tutela ambiental, e aplicou o regime anterior, especialmente a Lei nº 4.771/1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002.

Considerando o imóvel situado em área urbana consolidada, fixou a APP em faixa horizontal de 30 metros e condenou os requeridos, em síntese, à desocupação dessa área, com demolição das edificações nela existentes, à apresentação e execução de projeto de adequação ambiental, à abstenção de novas intervenções e ao pagamento de indenização pelos danos reputados irrecuperáveis, além de multa diária em caso de descumprimento.

Inconformados, os requeridos interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, que as construções remontam à década de 1970; invocam proteção ao ato jurídico perfeito, direito à moradia, consolidação da ocupação e baixo impacto ambiental; defendem a constitucionalidade e a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012; e requerem o afastamento das obrigações impostas. Subsidiariamente, postulam providência ambiental menos gravosa e, caso afastada a aplicação do art. 62, a adoção de faixa de 15 metros.

No capítulo destinado aos pedidos, requerem expressamente a aplicação do art. 62 e o reconhecimento de que a APP corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Não reiteram, contudo, pedido de apreciação do agravo retido anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à CEMIG.

O Ministério Público Federal também apelou. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a APP a 30 metros e requer a adoção de faixa horizontal de 100 metros contados da cota máxima normal de operação do reservatório.

A União interpôs recurso no mesmo sentido, reiterando a pretensão de incidência da faixa horizontal de 100 metros.

Foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação dos requeridos e pelo provimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

Tratando-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, conheço também da remessa necessária, tida por interposta quanto aos capítulos de improcedência, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.

A solução da controvérsia exige, inicialmente, definir o regime jurídico aplicável à Área de Preservação Permanente existente no entorno do reservatório da UHE Jaguara e, estabelecido esse parâmetro, verificar se a prova produzida demonstra a inserção das intervenções objeto da demanda na superfície ambientalmente protegida.

I. Agravo retido

Os requeridos interpuseram agravo retido contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à CEMIG.

Embora a existência do recurso tenha sido mencionada na narrativa histórica das razões de apelação, não houve requerimento expresso para sua apreciação pelo Tribunal.

No capítulo destinado aos pedidos recursais, os apelantes formularam pretensões relacionadas à reforma da sentença, à constitucionalidade e incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e ao afastamento ou redução das obrigações ambientais, sem reiterar o agravo retido.

Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição, a apreciação do agravo retido dependia de requerimento expresso nas razões ou nas contrarrazões de apelação.

Não conheço, portanto, do agravo retido.

II. Regime jurídico aplicável à UHE Jaguara

A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e solucionou a controvérsia com fundamento no regime normativo anterior, adotando faixa horizontal de 30 metros.

Esse fundamento não subsiste.

O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 dispõe:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018.

Não subsiste, portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade formulada na sentença.

A UHE Jaguara também preenche o requisito temporal estabelecido pelo dispositivo. A concessão para o aproveitamento hidráulico foi outorgada à então Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. pelo Decreto nº 52.416, de 28/08/1963, muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.

O reservatório encontra-se, assim, abrangido pelo regime especial previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

A incidência dessa disciplina à própria UHE Jaguara já foi reconhecida por este Tribunal. Na Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, relatada pelo Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgada em 01/08/2025, a Quarta Turma assentou que, nos reservatórios sujeitos ao art. 62, a APP corresponde à superfície definida pelas duas referências altimétricas previstas no dispositivo, sem necessidade de sobreposição da faixa mínima estabelecida pelo art. 5º do Código Florestal.

Durante a tramitação, formaram-se orientações distintas no Superior Tribunal de Justiça acerca do alcance temporal desse dispositivo.

A Segunda Turma, no REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025, adotou compreensão restritiva, vinculando a incidência do art. 62 às ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.

A Primeira Turma, por sua vez, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/05/2026, reconheceu o caráter especial do art. 62 para os reservatórios abrangidos pelo marco temporal nele estabelecido, sem introduzir limitação fundada na data de cada ocupação.

A divergência não interfere no desfecho da controvérsia.

A ação civil pública foi ajuizada em 2004 e tem por objeto intervenções que já se encontravam materializadas e foram descritas como ilícitas na petição inicial apresentada naquele ano. São, portanto, anteriores a 22 de julho de 2008.

Assim, mesmo sob a compreensão mais restritiva adotada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, as intervenções submetidas a julgamento permanecem abrangidas pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

A legislação superveniente capaz de influir na solução da controvérsia deve ser considerada pelo Tribunal, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.

A aplicação do art. 62 não altera a causa de pedir. Permanece a questão originalmente submetida ao Poder Judiciário, consistente em definir se as intervenções descritas na inicial ocorreram em Área de Preservação Permanente e quais consequências jurídicas decorreriam dessa circunstância.

Modificou-se apenas o parâmetro normativo utilizado para delimitar territorialmente a área protegida.

Consequentemente, não prevalecem as faixas horizontais abstratas de 30 ou 100 metros defendidas, respectivamente, na sentença e nos recursos do Ministério Público Federal e da União.

III. Delimitação técnica da APP

A aplicação do art. 62 exige distinguir grandezas altimétricas de distâncias horizontais.

A Área de Preservação Permanente dos reservatórios abrangidos pelo dispositivo corresponde à superfície territorial compreendida entre duas curvas de nível: aquela relativa ao nível máximo operativo normal e aquela correspondente à cota máxima maximorum.

A diferença numérica existente entre essas referências representa variação vertical de altitude, e não largura horizontal uniforme da APP ao redor do reservatório.

Sua projeção horizontal depende da declividade e da conformação topográfica de cada trecho.

Por isso, a circunstância de determinada construção estar situada a 15, 30 ou 100 metros da margem, da lâmina d'água ou de outra referência horizontal não permite, isoladamente, concluir que ela se encontra dentro ou fora da área protegida.

Também não se confundem a APP, a área inundada ou inundável, a cota de desapropriação, a área de domínio da concessionária e outras referências patrimoniais ou operacionais utilizadas no histórico do empreendimento.

O dado juridicamente relevante consiste na posição concreta das intervenções relativamente às duas curvas altimétricas eleitas pelo art. 62.

IV. Prova pericial

A perícia judicial demonstrou a existência das construções e sua localização segundo as referências utilizadas durante a instrução.

O perito adotou a denominada “cota de inundação e segurança 612” e, ao responder aos quesitos relativos à Área de Preservação Permanente, utilizou as faixas horizontais previstas na Resolução CONAMA nº 302/2002.

O laudo, contudo, não identifica a “cota 612” como nível máximo operativo normal ou cota máxima maximorum, nem projeta sobre o imóvel as duas curvas altimétricas previstas no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

A prova produzida não permite, portanto, determinar se as intervenções estão ou não compreendidas entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Como a condenação pressupõe demonstração de que as estruturas se encontram nessa superfície protegida, a insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão ambiental.

Situação distinta foi examinada pela Quarta Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, sob a relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, em 01/08/2025, também relativa à UHE Jaguara, em que havia prova pericial apta a localizar tecnicamente o imóvel em relação às referências pertinentes ao art. 62.

V. Responsabilidade objetiva, natureza propter rem e ônus da prova

A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações reparatórias e a inversão do ônus da prova, nos termos das Súmulas nº 618 e nº 623 e do Tema nº 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da obrigação de reparar. Esses institutos não permitem presumir a posição das intervenções relativamente às duas curvas altimétricas que delimitam a APP segundo o art. 62.

VI. Dano ambiental autônomo

Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar as obrigações impostas independentemente da alegada inserção das intervenções em Área de Preservação Permanente.

Embora o perito tenha feito referência genérica aos impactos decorrentes da implantação de infraestrutura e da presença humana, não identificou dano concreto especificamente imputável aos requeridos por fundamento autônomo. Ao contrário, registrou ausência de destruição recente de vegetação nativa e a adoção de medidas de conservação no imóvel.

Não há, portanto, fundamento probatório independente para manter as obrigações demolitórias, reparatórias ou indenizatórias.

VII. Regularidade da instrução e insuficiência do resultado probatório

A insuficiência da prova quanto à correlação altimétrica não justifica a anulação da sentença.

Houve perícia judicial submetida ao contraditório, com apresentação de quesitos e posterior prestação de esclarecimentos complementares. Embora tenha sido inicialmente cogitado novo exame técnico, o Juízo determinou que o próprio perito respondesse aos questionamentos adicionais, o que foi efetivamente realizado.

Não houve, portanto, supressão de diligência indispensável nem impedimento à produção da prova. As apelações tampouco suscitam cerceamento de defesa por esse fundamento.

A instrução foi regularmente formada. A insuficiência decorre do resultado da prova produzida, que não estabeleceu a correlação entre as intervenções e as referências previstas no art. 62, e não de vício em sua formação.

Essa compreensão encontra respaldo na Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, relatada pela Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 13/03/2026, e na Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, de relatoria do Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, julgada em 26/06/2026, nas quais a ausência de prova técnica apta a demonstrar a inserção da intervenção na APP delimitada pelo art. 62 repercutiu sobre o mérito da pretensão ambiental.

Não há fundamento, assim, para reabertura da instrução.

VIII. Apelações do Ministério Público Federal e da União

O Ministério Público Federal e a União pretendem a adoção de faixa horizontal de 100 metros.

A pretensão não comporta acolhimento. Para a UHE Jaguara, a Área de Preservação Permanente deve ser delimitada segundo o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, e não mediante faixa horizontal abstrata.

Como a prova produzida não demonstra a localização das intervenções relativamente ao nível máximo operativo normal e à cota máxima maximorum, não há fundamento para ampliar ou preservar a condenação segundo o critério defendido pelos recorrentes.

IX. Demais fundamentos da apelação dos requeridos

Diante da conclusão alcançada, não é necessário examinar as alegações relativas a ato jurídico perfeito, direito à moradia, antiguidade das construções, consolidação da ocupação e baixo impacto ambiental.

A improcedência não decorre do reconhecimento de direito adquirido à degradação ou da aplicação da teoria do fato consumado, mas da ausência de demonstração de que as intervenções estejam inseridas na APP delimitada pelo art. 62 e da inexistência de dano ambiental autônomo suficientemente individualizado.

X. Conclusão

A UHE Jaguara submete-se ao regime especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

As intervenções abrangidas pela causa de pedir são anteriores a 22 de julho de 2008, razão pela qual a divergência jurisprudencial relativa ao alcance temporal do dispositivo não interfere no resultado.

A perícia judicial demonstrou a existência das construções, mas não estabeleceu sua posição relativamente ao nível máximo operativo normal e à cota máxima maximorum. Ausente essa correlação, não ficou comprovado o pressuposto espacial necessário à imposição das obrigações fundadas na ocupação ilícita de APP.

Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, por fundamento próprio, as obrigações demolitórias, reparatórias ou indenizatórias.

A instrução foi regularmente formada, e a insuficiência do resultado probatório repercute sobre o mérito, sem necessidade de reabertura da fase instrutória.

A sentença deve, portanto, ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, afastando-se as obrigações e multas impostas.

Sem condenação do Ministério Público Federal em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação de M. A. Z. D. B. E OUTROS e negar provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558507v3 e do código CRC 4082a162.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:42:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:58:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000558508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003127-79.2004.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003127-79.2004.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. UHE JAGUARA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA. FAIXAS HORIZONTAIS DE 30 E 100 METROS. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS INTERVENÇÕES E O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO AMBIENTAL AUTÔNOMO NÃO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PROVIDA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelos requeridos, pelo Ministério Público Federal e pela União, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa a intervenções realizadas em imóvel situado às margens do reservatório da UHE Jaguara. A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, adotou faixa horizontal de 30 metros como Área de Preservação Permanente e impôs obrigações de desocupação, demolição, recuperação ambiental e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo retido interposto pelos requeridos; (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Jaguara; e (iii) verificar se a prova produzida demonstra a inserção das intervenções na superfície territorial protegida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo retido contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à CEMIG não foi expressamente reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º, do CPC/1973. O recurso não deve ser conhecido.

4. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não subsiste, pois a validade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A UHE Jaguara enquadra-se no regime especial da norma, uma vez que sua concessão remonta ao Decreto nº 52.416/1963. A Área de Preservação Permanente deve ser delimitada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem adoção abstrata de faixas horizontais de 30 ou 100 metros.

5. A perícia judicial demonstrou a existência das construções, mas adotou referências denominadas “cota de inundação e segurança 612” e faixas horizontais previstas na Resolução CONAMA nº 302/2002. Não estabeleceu correspondência técnica entre essas referências e as duas curvas altimétricas exigidas pelo art. 62.

6. A existência física das construções e sua proximidade com o reservatório não permitem presumir sua inserção na Área de Preservação Permanente. A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações reparatórias e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da intervenção ilícita.

7. Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, por fundamento próprio, as obrigações de demolição, recuperação ambiental ou indenização. A insuficiência decorre do resultado da prova regularmente produzida e repercute sobre o mérito, sem justificar a reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo retido não conhecido. Apelação dos particulares provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública e afastar as obrigações de desocupação, demolição, recuperação ambiental, indenização e as multas correspondentes. Apelações do Ministério Público Federal e da União e remessa necessária não providas. Sem condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé.

Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 5º e 62; CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493 e 933; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 52.416/1963; Resolução CONAMA nº 302/2002.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, Súmulas nº 618 e nº 623; STJ, Tema nº 1.204; TRF6, Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, j. 01/08/2025; TRF6, Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 13/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 26/06/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação de M. A. Z. D. B. E OUTROS e negar provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558508v3 e do código CRC 58f935c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:42:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:58:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0003127-79.2004.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. A. Z. D. B. E OUTROS E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:58:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas