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Apelação Cível Nº 0001991-57.2012.4.01.3805/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001991-57.2012.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas por O. D. P. T. e TEREZINHA BORGES TRAJANO e por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, destinada à reparação de alegados danos ambientais em Área de Preservação Permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no Município de Ibiraci/MG.
A demanda refere-se ao lote nº 25 da quadra 01 do denominado Loteamento Ecológico Porto Itambé, matrícula nº 6.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiraci/MG, então atribuído aos réus. O Ministério Público Federal sustentou a existência de intervenções não autorizadas na faixa marginal de trinta metros do reservatório, consistentes, entre outras, em rampa, estrada de acesso, píer ou pesqueiro, terraplanagem, implantação de gramado, bomba para captação de água, iluminação e plantio de espécies exóticas.
A ação foi reunida, para julgamento simultâneo, à Ação Civil Pública nº 0000504-18.2013.4.01.3805, relativa a lote contíguo do mesmo empreendimento.
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. foi admitida como assistente simples do Ministério Público Federal.
A sentença afastou a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ao fundamento de que a UHE Marechal Mascarenhas de Moraes estaria submetida ao Contrato de Concessão nº 004/2004, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica em 12/11/2004, posteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001. Adotou, em consequência, faixa de preservação permanente de trinta metros, medida horizontalmente a partir do nível mais alto do reservatório.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar, em síntese, a recuperação e a desocupação da faixa marginal de trinta metros, com demolição das edificações e benfeitorias nela existentes, apresentação e execução de projeto de adequação ambiental, abstenção de novas intervenções e incidência de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Inconformados, O. D. P. T. e Terezinha Borges Trajano interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Alegam que a concessão referente à UHE Marechal Mascarenhas de Moraes não se originou em 2004, pois o próprio Contrato de Concessão nº 004/2004 registra como ato de concessão o Decreto nº 73.056, de 31/10/1973, limitando-se a Portaria MME nº 226/2004 à sua prorrogação. Defendem, ainda, que as intervenções existentes no imóvel não caracterizam ocupação de Área de Preservação Permanente e questionam o critério utilizado para a medição da faixa marginal do reservatório. Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. também recorre. Sustenta que a concessão relativa à usina remonta ao Decreto nº 73.056/1973 e que o Contrato nº 004/2004 apenas disciplinou concessões já existentes. Requer a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, com substituição da faixa horizontal de trinta metros pelos limites compreendidos entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, nas quais suscitou a ausência de interesse recursal de FURNAS, por atuar como assistente da parte autora e deduzir pretensão contrária à posição do assistido. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da apelação de FURNAS e pelo não provimento do recurso interposto pelos réus.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade da apelação de FURNAS
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. foi admitida como assistente simples do Ministério Público Federal.
Nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o assistente simples interponha recurso mesmo quando a parte principal não o faça. Essa faculdade, contudo, encontra limite na existência de manifestação expressa do assistido em sentido contrário.
A Corte Especial assentou que a legitimidade recursal do assistente não é impedida pela mera inércia da parte principal, mas cede diante da vontade contrária e inequívoca do assistido. Nesse sentido: EREsp nº 1.068.391/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/08/2012, DJe de 07/08/2013.
Não houve simples ausência de recurso do Ministério Público Federal.
O Parquet manifestou-se expressamente em sentido contrário à pretensão deduzida por FURNAS. Nas contrarrazões, além de defender a manutenção da sentença, suscitou a ausência de interesse recursal da assistente justamente porque esta pretendia a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, em oposição à tese sustentada pelo assistido.
A pretensão recursal de FURNAS contrapõe-se, portanto, à posição processual expressamente assumida pelo assistido.
Não conheço da apelação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação de O. D. P. T. e Terezinha Borges Trajano.
Tratando-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, conheço também da remessa necessária, tida por interposta quanto aos capítulos de improcedência, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
II. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal consiste em definir, inicialmente, o regime jurídico aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes e, estabelecido esse parâmetro, verificar se o conjunto probatório demonstra que as intervenções atribuídas aos apelantes se encontram efetivamente inseridas na área protegida.
A sentença considerou APP a faixa horizontal de trinta metros contados do nível mais alto do reservatório. Os apelantes sustentam, diversamente, a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
Assiste-lhes razão.
III. Incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012
O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece:
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A sentença afastou a incidência da norma porque considerou como marco da concessão o Contrato nº 004/2004, celebrado entre FURNAS e a ANEEL em 12/11/2004.
O próprio acervo documental, entretanto, demonstra que esse contrato não corresponde ao ato originário da concessão referente à UHE Marechal Mascarenhas de Moraes.
A cláusula relativa aos prazos das concessões identifica, especificamente quanto à usina, o Decreto nº 73.056, de 31/10/1973, seguido da Portaria MME nº 226, de 30/09/2004. O próprio instrumento contratual evidencia, assim, que a formalização ocorrida em 2004 não corresponde ao ato originário da concessão.
Não é juridicamente adequado tomar a formalização contratual de 2004 como início de concessão cuja existência antecedia, em décadas, a Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
A UHE Marechal Mascarenhas de Moraes enquadra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018.
Posteriormente, formaram-se orientações distintas entre as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do alcance temporal do art. 62.
A Segunda Turma, no REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025, e, posteriormente, no REsp nº 2.231.669/SP, da mesma relatoria, julgado em 15/04/2026, conferiu interpretação restritiva ao dispositivo, compreendendo-o como regra destinada às ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, permanecendo as intervenções posteriores submetidas à APP definida no licenciamento ambiental.
A Primeira Turma, por sua vez, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/05/2026, adotou compreensão diversa, reconhecendo que o art. 62 constitui norma especial em relação aos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal e que, para os reservatórios abrangidos por seu marco temporal, a APP corresponde à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem introdução do marco de 22 de julho de 2008, ausente do texto legal.
Adoto esta última compreensão.
O critério temporal expressamente estabelecido no art. 62 está relacionado ao registro, à concessão ou à autorização do reservatório, e não à data de cada intervenção individualmente considerada.
A orientação foi reafirmada no AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado na sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026, no qual se distinguiu o critério temporal próprio da delimitação prevista no art. 62 daquele relacionado à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas.
O art. 62 estabelece hipótese normativa específica e não contém remissão ao conceito de área rural consolidada nem ao marco de 22 de julho de 2008.
Quando a Lei nº 12.651/2012 pretendeu atribuir relevância jurídica a essa data, assim o fez expressamente em outros dispositivos. Não se mostra adequado, portanto, inserir no art. 62 limitação temporal que o legislador não estabeleceu.
Também sob o aspecto sistemático, o art. 4º, III, contém disciplina geral para os reservatórios artificiais, enquanto o art. 62 regula categoria específica, formada por reservatórios destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou concedidos antes de 24 de agosto de 2001.
A circunstância de as intervenções atribuídas aos apelantes terem sido constatadas em fiscalizações realizadas após 22 de julho de 2008 não modifica, portanto, o critério espacial aplicável à APP da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes.
IV. A faixa do art. 62 e a cota de desapropriação
A aplicação do art. 62 exige distinção conceitual relevante.
A Área de Preservação Permanente corresponde à superfície territorial compreendida entre duas cotas altimétricas: o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A diferença entre essas referências é vertical e não representa, por si só, largura horizontal uniforme no terreno.
Em julgamento relativo à própria UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, este Tribunal adotou como referências o nível máximo operativo normal de 666,12 metros e a cota máxima maximorum de 666,92 metros. Na Apelação Cível nº 0000758-33.2009.4.01.3804/MG, de relatoria do Juiz Federal Convocado Mário de Paula Franco Júnior, julgada em 24/07/2026, a Quarta Turma aplicou essas referências para a delimitação da APP do reservatório.
Também não se confundem a APP, a área inundada ou inundável, a área desapropriada pela concessionária e a área de domínio ou posse da empresa responsável pelo aproveitamento hidrelétrico.
Essa diferenciação assume especial importância porque FURNAS identifica no acervo a cota de 668,62 m como cota de desapropriação do reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes.
A escritura do imóvel, por sua vez, descreve o fundo do lote nº 25 como confrontante com a cota 668,62 do reservatório.
A qualificação documental possui natureza patrimonial e fundiária e não autoriza converter a cota de desapropriação em cota máxima maximorum para os fins do art. 62.
A circunstância de determinada superfície ter sido desapropriada, integrar área de domínio da concessionária ou constituir limite fundiário do imóvel não demonstra, por si só, sua inserção na Área de Preservação Permanente.
Por igual razão, eventual controvérsia possessória ou dominial entre os particulares e FURNAS não substitui a demonstração do ilícito ambiental objeto da ação civil pública.
V. Insuficiência da prova quanto à localização das intervenções na APP
Os elementos produzidos demonstram a existência de intervenções no imóvel, entre elas rampa, estrada de acesso, píer ou pesqueiro, terraplanagem, implantação de gramado e outras estruturas próximas ao reservatório.
Essas provas, contudo, foram produzidas segundo o critério então adotado de faixa horizontal de trinta metros e não estabelecem a posição das intervenções relativamente às curvas correspondentes ao nível máximo operativo normal de 666,12 metros e à cota máxima maximorum de 666,92 metros.
Não consta levantamento planialtimétrico que projete essas curvas sobre o imóvel, nem foram individualizadas as cotas de implantação das estruturas. A vistoria judicial igualmente descreveu as intervenções a partir de sua distância da margem, sem estabelecer a correlação altimétrica exigida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
A prova produzida não permite determinar se as intervenções estão ou não compreendidas entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Como a condenação pressupõe demonstração de que as estruturas se encontram nessa superfície protegida, a insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão ambiental.
A responsabilidade civil ambiental objetiva e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração desse pressuposto espacial.
VI. Inexistência de dano ambiental autônomo suficientemente individualizado
Também não identifico prova suficiente de dano ambiental autônomo, imputável especificamente aos apelantes, capaz de preservar a condenação independentemente da controvérsia relativa à localização das intervenções em APP.
O Laudo Técnico PNSC nº 24/2003 aponta impactos decorrentes da implantação do Loteamento Ecológico Porto Itambé como um todo, mencionando redução da cobertura vegetal, prejuízos à fauna e aumento de lixiviação com transporte de sedimentos para o reservatório.
Quando examinada especificamente a situação do lote nº 25, entretanto, a irregularidade das intervenções é construída a partir de sua localização na faixa marginal de trinta metros.
Não há demonstração individualizada de lançamento de efluentes ou resíduos no reservatório, contaminação da água, carreamento concreto de sedimentos proveniente do lote nº 25 ou outro dano ambiental específico que subsista independentemente da correta delimitação da APP.
A referência genérica aos efeitos ambientais decorrentes da implantação do loteamento não permite atribuir aos apelantes, sem individualização, obrigação reparatória por dano distinto daquele que constituiu o fundamento da ação.
VII. Ausência de vício na formação da prova e desnecessidade de reabertura da instrução
A insuficiência probatória constatada não conduz à anulação da sentença para realização de nova perícia.
Os autos registram que as partes não requereram a produção de provas antes do julgamento.
O próprio Ministério Público Federal, intimado para especificá-las, informou que não havia provas a serem produzidas.
A sentença, diante dessa circunstância, considerou os elementos disponíveis suficientes e procedeu ao julgamento antecipado.
Não houve indeferimento de perícia oportunamente requerida, supressão de diligência anteriormente reputada indispensável pelo Juízo ou impedimento judicial à produção de prova necessária.
É necessário distinguir a insuficiência do resultado probatório do vício na formação da prova.
A ausência de correlação planialtimétrica entre as intervenções e os limites da APP configura insuficiência do acervo produzido para demonstração do fato constitutivo da pretensão, e não nulidade da instrução.
A instrução foi regularmente formada.
A superveniência de norma jurídica que modifica o parâmetro aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, mas não acarreta reabertura automática da fase probatória.
A ausência de correlação planialtimétrica entre as intervenções e as duas referências exigidas pelo art. 62 repercute, portanto, sobre o mérito da pretensão ambiental e não constitui fundamento para renovação da instrução.
Não cabe abrir, em segundo grau, nova oportunidade probatória destinada a suprir elemento técnico que poderia ter sido produzido na fase própria.
VIII. Conclusão
A sentença adotou parâmetro jurídico inadequado ao afastar a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 com fundamento na celebração do Contrato de Concessão nº 004/2004.
A concessão relativa à UHE Marechal Mascarenhas de Moraes remonta ao Decreto nº 73.056/1973, anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
A APP deve, por isso, ser delimitada segundo a regra especial do art. 62, pela superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Adotada a compreensão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o marco de 22 de julho de 2008 não altera esse critério espacial, pois a referência temporal prevista no art. 62 diz respeito ao próprio reservatório.
Corrigido o enquadramento jurídico, o conjunto probatório não permite localizar as intervenções atribuídas aos apelantes relativamente às duas curvas altimétricas legalmente relevantes. Os levantamentos existentes foram realizados segundo o critério horizontal de trinta metros contado da margem do reservatório, que não corresponde ao regime aplicável.
A cota de desapropriação de 668,62 m, por sua vez, constitui referência patrimonial e fundiária e não se confunde com a cota máxima maximorum, nem representa, por si só, limite da Área de Preservação Permanente.
Ausente demonstração da posição das intervenções relativamente às curvas correspondentes ao nível máximo operativo normal de 666,12 metros e à cota máxima maximorum de 666,92 metros, não ficou comprovado o pressuposto espacial necessário à imposição das obrigações fundadas na ocupação ilícita de APP.
Também não há demonstração individualizada de dano ambiental autônomo que permita manter as obrigações impostas independentemente da localização das estruturas na APP.
A responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não suprem a ausência do dado físico necessário à identificação da área protegida.
A instrução foi regularmente formada, sem indeferimento de prova oportunamente requerida ou supressão de diligência reputada indispensável. A insuficiência do resultado probatório deve, portanto, repercutir sobre o mérito, e não conduzir à cassação da sentença para produção de nova perícia.
A solução é de improcedência da pretensão em relação aos apelantes.
A conclusão não reconhece direito de O. D. P. T. e Terezinha Borges Trajano à ocupação de eventual área de domínio ou posse de FURNAS, matéria de natureza própria, passível de discussão pelas vias adequadas. Tampouco autoriza novas intervenções sujeitas a licenciamento ou às demais restrições previstas na legislação ambiental.
A reforma restringe-se à Ação Civil Pública nº 0001991-57.2012.4.01.3805, relativa ao lote nº 25, e aos apelantes O. D. P. T. e TEREZINHA BORGES TRAJANO, sem alcançar a situação jurídica dos demandados na ação conexa nº 0000504-18.2013.4.01.3805.
Em consequência, devem ser afastadas, quanto aos apelantes, as obrigações demolitórias, reparatórias e de não fazer impostas na sentença, bem como as respectivas astreintes.
Mantém-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da apelação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., DAR PROVIMENTO à apelação de O. D. P. T. e TEREZINHA BORGES TRAJANO e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558533v2 e do código CRC 0a8c7dd2.
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