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Apelação Cível Nº 0001765-97.2008.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001765-97.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas por ROMILDO OLIVEIRA GONÇALVES e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter a cessação e a reparação de alegados danos ambientais decorrentes de edificação existente no local denominado “Ilha do Paranaíba”, no Município de Centralina/MG, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada.
Na petição inicial, o Ministério Público Federal afirmou que fiscalização ambiental havia identificado construção associada ao requerido, situada nas coordenadas geográficas 18º33’53” S e 49º17’31” W, realizada sem autorização ambiental em área que o órgão fiscalizador considerava de preservação permanente. Requereu, entre outras providências, a abstenção de novas intervenções, a demolição das edificações existentes em APP, a recuperação da área degradada e a fixação de multa. Postulou, ainda, que, na hipótese de descumprimento voluntário da obrigação demolitória, fosse determinada a realização da demolição por conta e ordem do requerido, além de indenização por dano moral coletivo.
O IBAMA requereu ingresso no polo ativo da demanda. A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar que o requerido se abstivesse de promover novas construções ou alterações na área objeto da ação.
Em contestação, Romildo Oliveira Gonçalves sustentou, em síntese, que a edificação consistiria em pequeno rancho e que sua implantação não teria provocado supressão de vegetação nativa ou degradação ambiental. Alegou ter realizado plantio de mudas e adotado medidas de conservação da área. Requereu a produção das provas admitidas em direito, inclusive pericial, e formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
Durante a tramitação, apresentou Projeto Técnico de Reconstituição de Flora, protocolado no IBAMA em 27/04/2009. O projeto abrangia área antropizada de 300 m² e previa o plantio de 140 mudas de espécies nativas, tendo sido elaborado por profissional habilitado e considerado tecnicamente satisfatório pela autarquia ambiental.
Em 15/09/2010, foi realizada inspeção judicial na denominada Ilha do Paranaíba, abrangendo diversas ações civis públicas relativas às ocupações existentes no local. A diligência contou com a participação de representantes do IBAMA, do Instituto Estadual de Florestas, da Polícia Militar Ambiental e do Ministério Público Federal. O auto de inspeção registrou a existência de construções destinadas predominantemente ao lazer e à pesca, situadas em distância inferior a 100 metros da margem do reservatório.
O material técnico produzido a partir da inspeção descreveu o local como istmo formado em decorrência do enchimento do reservatório da UHE Cachoeira Dourada e consignou que estaria situado no interior da denominada área de inundação do empreendimento.
Sobreveio sentença de parcial procedência.
O Juízo de origem condenou Romildo Oliveira Gonçalves a se abster de realizar novas edificações na área considerada de preservação permanente; não alienar a obra até sua demolição e recuperação da área; e demolir a construção situada nas coordenadas 18º33’53” S e 49º17’31” W, com retirada dos entulhos, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado. Foram fixadas multas para o descumprimento.
Determinou-se, ainda, que, não cumprida a obrigação pelo requerido, o IBAMA promovesse a demolição por conta e ordem daquele. O pedido de indenização por dano moral coletivo foi rejeitado. O requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Inconformado, Romildo Oliveira Gonçalves interpôs apelação. Sustenta a ocorrência de prescrição, desenvolvida nas razões recursais sob a perspectiva da prescrição de suposto crime ambiental; a incompetência da Justiça Federal; e a inexistência de dano ambiental. Renova, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
O IBAMA também apelou. Insurge-se contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu a execução subsidiária da demolição, sustentando a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita e afirmando que os documentos dos autos demonstrariam sua atuação fiscalizatória. Busca, ainda, a reforma do capítulo que rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de 08/10/2019, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação do particular, apenas para concessão da gratuidade da justiça, e pelo provimento do recurso do IBAMA.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Embora a sentença não tenha sido expressamente submetida ao duplo grau obrigatório, conheço também da remessa necessária, tida por interposta na extensão em que houve rejeição de pretensões formuladas em ação civil pública ambiental, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
A aplicação subsidiária dessa disciplina às ações civis públicas foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.749.850/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023.
I. Prescrição
A prejudicial suscitada pelo requerido não comporta acolhimento.
As razões recursais invocam disposições referentes à prescrição da pretensão punitiva por infração criminal. A demanda, contudo, não possui natureza penal. Trata-se de ação civil pública destinada à tutela ambiental, mediante obrigações de fazer, não fazer e pretensões reparatórias.
As consequências eventualmente incidentes na esfera criminal não se confundem com a responsabilidade civil ambiental.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 20/04/2020, Tema nº 999 da repercussão geral, firmou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Rejeito a prejudicial.
II. Competência da Justiça Federal
Também não procede a alegação de incompetência.
O IBAMA, autarquia federal, ingressou regularmente no polo ativo da ação e participou da fiscalização ambiental, da análise do projeto de recuperação apresentado pelo requerido e da instrução processual.
Sua presença na relação processual atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não é necessário, para o exame da questão, definir se a superfície ocupada integra patrimônio da União, do Estado ou da concessionária.
A delimitação dominial e a competência jurisdicional constituem planos jurídicos distintos.
Afasto a preliminar.
III. Gratuidade da justiça
O requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita na origem e o renovou na apelação.
Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, não havendo elementos concretos suficientes para afastá-la.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça.
IV. Regime jurídico aplicável à UHE Cachoeira Dourada
A solução do mérito exige, inicialmente, estabelecer o parâmetro jurídico aplicável à Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório.
O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 dispõe:
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A UHE Cachoeira Dourada é empreendimento destinado à geração de energia elétrica no Rio Paranaíba. O Decreto nº 44.585/1958 transferiu para a Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão anteriormente outorgada para o aproveitamento hidráulico e, posteriormente, o Decreto de 11 de setembro de 1997 outorgou à Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. a exploração do mesmo aproveitamento, fazendo referência às concessões antecedentes.
O reservatório enquadra-se, portanto, no marco temporal do art. 62.
A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018.
A controvérsia deixa, assim, de ser solucionada por referência automática a uma faixa horizontal de 100 metros medida a partir da margem do reservatório. Para a categoria de reservatórios abrangida pela norma especial, a APP corresponde à superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Também não é necessário optar entre as orientações atualmente existentes nas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acerca do marco de 22 de julho de 2008.
A Segunda Turma, no REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/04/2026, atribuiu ao art. 62 alcance restrito às ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008.
A Primeira Turma, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/05/2026, adotou compreensão mais ampla, reconhecendo o caráter especial da norma sem introduzir essa limitação temporal.
A intervenção atribuída ao requerido já estava documentada pela fiscalização ambiental em 2004, e a ação foi ajuizada em março de 2008.
Assim, mesmo sob a orientação mais restritiva, a ocupação submetida a julgamento permanece abrangida pelo art. 62.
A questão determinante passa a ser a localização da construção individualizada na causa de pedir relativamente à superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE Cachoeira Dourada.
V. Prova da localização da intervenção
Os autos demonstram a existência da construção atribuída a Romildo Oliveira Gonçalves e de alterações antrópicas no local.
Os elementos produzidos, contudo, foram elaborados segundo o critério então utilizado de faixa horizontal de 100 metros e não estabelecem a posição da edificação relativamente ao nível máximo operativo normal e à cota máxima maximorum da UHE Cachoeira Dourada.
Não consta levantamento planialtimétrico individualizado ou informação técnica equivalente que permita correlacionar a construção às duas referências previstas no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
A prova produzida não permite determinar se a intervenção está compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Como a condenação pressupõe demonstração de que a estrutura se encontra nessa superfície protegida, a insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão ambiental fundada na ocupação ilícita de APP.
VI. Área de inundação, área desapropriada e APP
O laudo produzido a partir da inspeção judicial descreveu a denominada Ilha do Paranaíba como um istmo formado pelo enchimento do reservatório e registrou que a área estaria situada no interior da denominada “área de inundação”, anteriormente indenizada por ocasião da implantação do empreendimento.
Esses elementos são relevantes para a compreensão física e histórica do local, mas não equivalem à demonstração exigida pelo art. 62.
Área inundada ou inundável, superfície desapropriada ou indenizada pela concessionária e Área de Preservação Permanente constituem categorias distintas.
O art. 62 não delimita a APP pela titularidade dominial, pela circunstância de o terreno ter sido desapropriado ou pela designação genérica de “área de inundação”.
O dispositivo adota duas referências específicas: o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A circunstância de o istmo integrar área relacionada à formação do reservatório, portanto, não permite presumir que todos os pontos de sua superfície estejam situados entre as duas curvas altimétricas previstas na lei.
VII. Regularidade da instrução e insuficiência do resultado probatório
Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001607-42.2008.4.01.3803/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgados em 26/09/2025, anulou-se a sentença para produção de prova técnica em demanda também relativa à Ilha do Paranaíba.
A solução, contudo, não se aplica automaticamente. Não houve, quanto a Romildo Oliveira Gonçalves, supressão de prova específica anteriormente reputada indispensável pelo Juízo. A instrução foi desenvolvida mediante documentação administrativa, projeto técnico, inspeção judicial e elementos produzidos pelos órgãos ambientais, e a apelação do requerido não suscita cerceamento de defesa nem requer renovação da prova.
Em situações de instrução regularmente formada, a ausência de demonstração da inserção da intervenção na APP delimitada pelo art. 62 repercute sobre o mérito. Assim se decidiu na Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 13/03/2026, e na Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, relatada pelo Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, julgada em 26/06/2026.
A insuficiência do resultado probatório, portanto, não caracteriza vício na formação da prova nem justifica a reabertura da instrução.
VIII. Ônus probatório e responsabilidade ambiental
A responsabilidade civil ambiental objetiva e a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da obrigação de reparar. Esses institutos não permitem presumir a posição da intervenção relativamente às duas curvas altimétricas que delimitam a APP segundo o art. 62.
IX. Consequências sobre as obrigações impostas na sentença
Não demonstrada a inserção da edificação na Área de Preservação Permanente delimitada pelo art. 62, não subsistem as obrigações de demolição, retirada de entulhos, não alienação da obra e recuperação ambiental impostas com fundamento nessa ocupação, nem as respectivas multas cominatórias.
Também não foi individualizado, em relação a Romildo Oliveira Gonçalves, dano ambiental autônomo capaz de sustentar essas medidas por fundamento independente da alegada intervenção em APP.
X. Dano moral coletivo
O IBAMA pretende a condenação do requerido por dano moral coletivo ambiental.
O pedido não comporta acolhimento.
Não ficou demonstrada a inserção da edificação na APP delimitada pelo art. 62, nem foi individualizado dano ambiental autônomo, de gravidade suficiente e causalmente atribuível a Romildo Oliveira Gonçalves, capaz de sustentar condenação extrapatrimonial.
Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido.
XI. Execução subsidiária da demolição
Reformada a sentença para afastar a obrigação de demolição imposta ao particular, fica prejudicada a apelação do IBAMA quanto ao capítulo que lhe atribuiu a execução subsidiária da medida.
XII. Custas e honorários advocatícios
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, deve ser afastada a condenação de Romildo Oliveira Gonçalves ao pagamento das custas processuais.
Não cabe condenação do Ministério Público Federal ou do IBAMA em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
XIII. Conclusão
A UHE Cachoeira Dourada submete-se ao regime do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Para as intervenções abrangidas pela causa de pedir, a APP deve ser delimitada pela superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Os autos demonstram a existência da construção atribuída a Romildo Oliveira Gonçalves, mas não permitem estabelecer sua posição relativamente a essas duas referências. A caracterização da Ilha do Paranaíba como área de inundação ou superfície anteriormente desapropriada não supre essa ausência.
Ausente demonstração da posição da edificação relativamente às referências previstas no art. 62, não ficou comprovado o pressuposto espacial necessário à imposição das obrigações fundadas na ocupação ilícita de APP.
A insuficiência do resultado probatório repercute sobre o mérito, sem necessidade de reabertura da instrução. Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar as medidas reparatórias ou a indenização por dano moral coletivo.
Devem ser afastadas as obrigações impostas a Romildo Oliveira Gonçalves, bem como as multas e a condenação ao pagamento das custas processuais. Fica prejudicada a apelação do IBAMA quanto à execução subsidiária da demolição.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de ROMILDO OLIVEIRA GONÇALVES, negar provimento à remessa necessária, julgar prejudicada a apelação do IBAMA quanto ao capítulo relativo à execução subsidiária da demolição e negar-lhe provimento quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558574v2 e do código CRC 2ccc4f47.
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