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Apelação Cível Nº 1001081-12.2018.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001081-12.2018.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por J. A. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em razão de intervenções reputadas irregulares em Área de Preservação Permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava, no Rio Grande, em imóvel denominado “Rancho Recanto dos Inocentes”, localizado no Município de Conquista/MG.
Consta da petição inicial que o Procedimento Preparatório nº 1.22.002.000125/2018-34 foi instaurado para apurar possíveis danos ambientais decorrentes de intervenções realizadas no imóvel.
Segundo o Ministério Público Federal, fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 15/05/2018 constatou a existência de cercado de tela, madeira e arame farpado, com aproximadamente 18 m por 15 m, utilizado para confinamento de oito suínos, com acesso dos animais às águas do reservatório e lançamento de dejetos sem tratamento; de fossa instalada a aproximadamente 19 metros da lâmina d'água; e de casa de alvenaria com aproximadamente 105 m², situada a cerca de 13 metros das águas.
Na oportunidade, foi lavrado o Auto de Infração nº 100011/2018 em razão da intervenção relacionada ao local de confinamento dos animais e do lançamento de dejetos no reservatório.
O boletim de ocorrência registra, especificamente quanto à criação de suínos, área de aproximadamente 270 m² afetada pelo pisoteamento de oito animais mantidos em confinamento, com acesso direto ao lago da UHE Igarapava. Registra, ainda, lançamento de dejetos suínos sem tratamento em solo permeável, atingindo diretamente o reservatório.
Após a fiscalização, o Ministério Público Federal solicitou à concessionária da UHE Igarapava levantamento topográfico da área. Foram apresentados laudo técnico, croqui e registros fotográficos, a partir dos quais o autor sustentou que as intervenções teriam ocorrido na superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A tutela provisória foi parcialmente deferida, impondo ao requerido, entre outras medidas, a abstenção de novas intervenções na área objeto da demanda, a cessação da manutenção de animais no local e a proibição do lançamento de esgoto, efluentes, detritos, entulhos e fezes de animais no corpo hídrico ou no solo, além da desativação da fossa não impermeabilizada e do local destinado ao confinamento dos suínos.
Citado, o réu apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a APP do reservatório não corresponderia à faixa horizontal de 100 metros, devendo ser observado o art. 62 da Lei nº 12.651/2012; defendeu a inaplicabilidade das Resoluções CONAMA nº 302/2002 e nº 303/2002 naquilo em que conflitassem com a legislação superveniente; alegou inexistência de dano ambiental indenizável e incidência das normas relativas à ocupação antrópica consolidada; e informou ter providenciado o desmanche do chiqueiro, o descarte dos respectivos materiais e a utilização de biodigestor para tratamento dos efluentes.
No curso da apuração criminal instaurada a partir dos mesmos fatos, foi produzido o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 205/2019-UTEC/DPF/UDI/MG, elaborado por peritos criminais federais após exame realizado no imóvel em 05/02/2019.
Sobreveio sentença de parcial procedência.
O Juízo de origem, embora tenha registrado o teor do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e sua declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu aplicável, em razão do princípio tempus regit actum, a faixa de 100 metros prevista nas Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002.
Em consequência, confirmou a tutela provisória e condenou o réu a demolir as obras e construções existentes na faixa reputada de preservação permanente, retirar animais e entulhos, reconstituir e recuperar a área, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e implantar projeto de adequação ambiental.
Fixou, ainda, indenização no valor de R$ 30.000,00, qualificada como danos materiais coletivos decorrentes da ocupação irregular da APP, além de autorizar o Ministério Público Federal a promover subsidiariamente a demolição e a recuperação, às expensas do réu. Foram impostas custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformado, J. A. S. interpôs apelação.
Sustenta, em síntese, que a sentença adotou parâmetro incorreto para delimitação da APP; defende a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e o afastamento da faixa de 100 metros; afirma que as edificações não se localizam em área protegida; invoca a existência de ocupação antrópica consolidada; e impugna as determinações de demolição, recuperação ambiental, elaboração de PRAD e pagamento de indenização.
Quanto à reparação pecuniária, invoca o laudo pericial criminal, segundo o qual, na data do exame, não havia dano ambiental passível de mensuração.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, entre outros fundamentos, que o boletim de ocorrência, o auto de infração, os registros fotográficos e o levantamento produzido pela concessionária demonstrariam a intervenção ambiental, destacando a criação de suínos com acesso direto ao reservatório e o lançamento de dejetos.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Tratando-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, conheço também da remessa necessária, tida por interposta quanto aos capítulos de improcedência, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
A controvérsia decorre de intervenções constatadas no imóvel denominado Rancho Recanto dos Inocentes, no Município de Conquista/MG, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava.
A sentença adotou faixa horizontal de 100 metros como Área de Preservação Permanente e, a partir dessa premissa, determinou a demolição das construções existentes nessa extensão, a recuperação ambiental mediante PRAD e o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00.
O apelante sustenta a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e pretende o afastamento das obrigações impostas.
O recurso comporta parcial provimento.
I. Regime jurídico aplicável à UHE Igarapava
O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece:
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A UHE Igarapava enquadra-se nessa disciplina.
O Decreto nº 1.492, de 16/05/1995, prorrogou e transferiu ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava a concessão anteriormente disciplinada pelo Decreto nº 60.261/1967, relativa ao aproveitamento do potencial hidráulico do trecho do Rio Grande compreendido entre o remanso de Volta Grande e o canal de fuga de Jaguara, nos Municípios de Conquista/MG e Igarapava/SP. O mesmo ato determinou a formalização do contrato de concessão do empreendimento.
Trata-se, portanto, de aproveitamento hidrelétrico enquadrado no marco temporal previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018.
O Superior Tribunal de Justiça apresenta orientações distintas acerca do alcance temporal do art. 62.
A Segunda Turma, no REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025, e, posteriormente, no REsp nº 2.231.669/SP, da mesma relatoria, julgado em 15/04/2026, conferiu interpretação restritiva ao dispositivo, compreendendo-o como aplicável às ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.
A Primeira Turma, por sua vez, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/05/2026, reconheceu que o art. 62 constitui norma especial para os reservatórios abrangidos por seu marco temporal, sem introduzir limitação fundada na data de cada ocupação.
Essa orientação foi reafirmada no AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado na sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026, em que se distinguiu o marco temporal relacionado à regularização de atividades antrópicas do critério próprio de delimitação espacial da APP previsto no art. 62.
Adoto esta última compreensão.
O critério temporal expressamente previsto no art. 62 está relacionado ao registro, à concessão ou à autorização do próprio reservatório. Não há no dispositivo referência ao marco de 22 de julho de 2008 para fins de delimitação territorial da APP.
Também sob o aspecto sistemático, o art. 4º, III, contém disciplina geral para os reservatórios artificiais, enquanto o art. 62 regula categoria específica, formada por reservatórios destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou concedidos antes de 24 de agosto de 2001.
A relação de especialidade impede que a norma geral esvazie o campo de incidência da disposição especificamente concebida para esses empreendimentos.
Sendo a UHE Igarapava abrangida pelo art. 62, é esse dispositivo que fornece o critério espacial pertinente à controvérsia, independentemente da data em que realizada cada intervenção.
Isso não significa atribuir irrelevância jurídica ao marco de 22 de julho de 2008 para todas as matérias disciplinadas pelo Código Florestal. A data conserva função própria, entre outras hipóteses, no regime das áreas rurais consolidadas. Não constitui, contudo, elemento utilizado pelo art. 62 para delimitar territorialmente a APP do reservatório.
II. Referências técnicas da UHE Igarapava e prova individualizada
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 205/2019 examinou especificamente o imóvel e identificou o local nas proximidades das coordenadas 19°58'59,1"S e 47°32'40,7"W, indicando SIRGAS 2000 como datum horizontal.
Essa informação não se confunde com o referencial altimétrico vertical, que possui função técnica distinta.
O laudo utilizou como referências operacionais:
- nível mínimo de operação: 511,80 m;
- nível máximo normal ou operativo: 512,20 m;
- nível máximo maximorum: 515,40 m;
- cota de desapropriação: 512,50 m.
Os valores operacionais também encontram correspondência na documentação técnica examinada nos autos.
A diferença entre 515,40 m e 512,20 m é de 3,20 metros de altitude.
Esse valor não representa largura horizontal uniforme de 3,20 metros.
Cota altimétrica e distância horizontal são grandezas distintas. A projeção territorial da superfície compreendida entre duas curvas de nível varia conforme a declividade e a conformação topográfica do terreno.
Por isso, a circunstância de determinada construção se encontrar a 13 ou 19 metros da lâmina d'água observada não permite, isoladamente, estabelecer sua inserção na Área de Preservação Permanente.
A questão juridicamente relevante consiste em identificar a posição da estrutura em relação às curvas correspondentes ao nível máximo operativo normal de 512,20 m e à cota máxima maximorum de 515,40 m.
A cota de desapropriação de 512,50 m possui natureza patrimonial e fundiária e não integra, por esse fundamento, a delimitação ambiental estabelecida pelo art. 62. A APP é definida pelas curvas correspondentes ao nível máximo operativo normal de 512,20 m e à cota máxima maximorum de 515,40 m.
A peculiaridade da controvérsia reside justamente na existência de prova técnica individualizada.
Não se trata de inferir a localização das estruturas a partir de suas distâncias horizontais da margem, mas de aplicar o art. 62 às conclusões de perícia que projetou as referências altimétricas pertinentes sobre o imóvel e individualizou as intervenções.
A relevância dessa distinção também se evidencia na Apelação Cível nº 0008360-08.2014.4.01.3802/MG, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgada em 01/08/2025. Nesse precedente, a existência de elemento pericial concreto acerca da posição altimétrica da intervenção permitiu ao Colegiado confrontá-la com as referências técnicas do reservatório e extrair as consequências jurídicas correspondentes.
A lógica probatória é a mesma: a conclusão sobre a incidência da APP deve decorrer da localização técnica da intervenção, e não de sua simples distância horizontal da margem.
III. Residência principal
Quanto à residência, a prova técnica é expressa.
Ao representar graficamente a superfície compreendida entre as referências pertinentes, o Laudo nº 205/2019 concluiu pela inexistência de intervenção em APP pela benfeitoria principal, estimada em aproximadamente 110 m², incluída parte da varanda.
Esse dado técnico prevalece, para fins de localização espacial, sobre a simples informação de que a casa estaria situada a aproximadamente 13 metros da lâmina d'água.
A sentença determinou sua demolição porque considerou protegida toda a faixa horizontal de 100 metros.
Essa premissa não subsiste.
Também não é necessário recorrer à antiguidade da residência para preservá-la.
O REDS registra declaração atribuída ao proprietário no sentido de que a casa teria sido construída em abril de 1997. O dado integra a cronologia da ocupação, mas não constitui a razão determinante para afastar a demolição.
Aplicado o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, o fundamento decisivo é a localização técnica da residência fora da superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Há, aqui, prova positiva suficiente para essa conclusão.
Não há, portanto, suporte para sua demolição.
A alegação de ocupação antrópica consolidada também não precisa ser examinada como fundamento para a manutenção da residência. A questão antecedente é suficiente: a edificação foi tecnicamente localizada fora da APP definida pelo art. 62.
IV. Biodigestor, instalação sanitária e pequeno curral superior
O mesmo raciocínio se aplica ao sistema de tratamento de efluentes instalado posteriormente.
O Laudo nº 205/2019 identificou biodigestor destinado ao tratamento dos efluentes sanitários e consignou que tanto essa estrutura quanto o pequeno curral de madeira existente na parte superior do imóvel se encontram fora da área considerada APP segundo as referências utilizadas no exame.
A informação inicial de que havia fossa a aproximadamente 19 metros da lâmina d'água não autoriza conclusão diversa.
Além de se tratar de distância horizontal medida em relação à água observada em determinado momento, os elementos posteriores registram a adequação do sistema mediante biodigestão.
Não há suporte para determinar a remoção do biodigestor ou do pequeno curral localizado fora da APP.
V. Antigo chiqueiro e criação de suínos
Situação distinta apresenta o antigo local destinado à criação de suínos.
A fiscalização realizada em 15/05/2018 registrou área cercada de aproximadamente 18 m por 15 m, totalizando cerca de 270 m², submetida ao pisoteamento de oito suínos mantidos em confinamento, com acesso direto às águas do reservatório.
Foi constatado, ainda, lançamento de dejetos suínos sem tratamento em solo permeável, atingindo diretamente o reservatório da UHE Igarapava.
Em razão desses fatos, foi lavrado o Auto de Infração nº 100011/2018.
Quando realizada a perícia criminal federal, em fevereiro de 2019, os animais já não se encontravam no local.
Os peritos, contudo, identificaram os vestígios da estrutura de aproximadamente 18 m por 15 m, então abandonada e parcialmente desmontada, e a localizaram na superfície delimitada segundo as referências do art. 62. Registraram, ainda, sinais de criação pretérita de animais domésticos naquela área.
Não se verifica, portanto, quanto ao antigo chiqueiro, a insuficiência probatória presente nas situações em que o acervo fornece apenas a distância horizontal da margem.
A intervenção foi tecnicamente individualizada na superfície protegida.
VI. Ocupação consolidada e atividade de criação de animais
A invocação das normas relativas à ocupação antrópica consolidada não legitima a intervenção constatada.
Ainda que a criação de animais possa, em determinadas circunstâncias, integrar atividade de natureza agrossilvipastoril, a incidência do regime de área rural consolidada exige demonstração dos pressupostos próprios previstos no Código Florestal, inclusive quanto ao marco temporal correspondente.
Os elementos dos autos contêm informação histórica acerca da residência, mas não demonstram que o chiqueiro e a criação de suínos constatados em 2018 já se encontrassem implantados e em funcionamento antes de 22 de julho de 2008.
Há, ademais, fundamento autônomo que impede a utilização do regime de consolidação para legitimar a situação identificada.
A disciplina das áreas rurais consolidadas não constitui autorização para poluição hídrica.
A eventual possibilidade de continuidade de determinada atividade rural não autoriza manter animais com acesso direto ao reservatório acompanhada de lançamento de dejetos sem tratamento.
VII. Dano ambiental autônomo decorrente do lançamento de dejetos
A fiscalização não constatou apenas a existência física de estrutura destinada à criação de animais.
Registrou lançamento de dejetos suínos sem tratamento no solo e diretamente no reservatório, associado à criação de oito animais com acesso às águas.
Trata-se de fato ambientalmente relevante por fundamento próprio, independente da discussão acerca da delimitação territorial da APP.
No REsp nº 2.065.347/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/02/2024, o Superior Tribunal de Justiça examinou situação de lançamento irregular de efluentes não tratados em corpo hídrico e assentou que a ausência de prova técnica posterior destinada a quantificar o dano não impede, por si só, o reconhecimento da degradação ambiental, consideradas a natureza do poluente e a possibilidade de dissipação de seus efeitos antes da realização da perícia.
Embora aquele julgamento tenha examinado lançamento irregular de esgoto, a razão de decidir mostra-se pertinente à situação de lançamento direto de matéria orgânica não tratada em corpo hídrico, especialmente porque a ausência de vestígios mensuráveis em perícia posterior não elimina necessariamente os efeitos ambientais produzidos durante a ocorrência da descarga.
O fato de a perícia criminal realizada em fevereiro de 2019 não ter identificado dano residual mensurável não torna inexistente o lançamento de matéria orgânica não tratada diretamente constatado pela fiscalização em maio de 2018.
Há, portanto, dois fundamentos convergentes quanto ao antigo chiqueiro: a estrutura foi tecnicamente localizada na APP do art. 62 e houve episódio de poluição hídrica concretamente individualizado.
VIII. Cessação posterior da atividade e extensão das obrigações
A cessação posterior da criação de suínos não elimina o fato ambiental anteriormente ocorrido, mas limita as providências materiais ainda necessárias.
A residência, o biodigestor e o pequeno curral situado na parte superior do imóvel foram tecnicamente localizados fora da APP e devem ser excluídos das medidas demolitórias.
Quanto ao antigo chiqueiro, subsiste a obrigação de retirada de eventual estrutura remanescente e dos materiais ou resíduos diretamente relacionados à atividade, caso ainda existentes.
Também deve permanecer a obrigação de não reinstalar a estrutura na área protegida e de não promover lançamento irregular de dejetos ou outros efluentes no reservatório.
IX. Recuperação ambiental e PRAD
A obrigação genérica de elaboração e execução de PRAD sobre toda a antiga faixa horizontal de 100 metros deve ser afastada, pois decorreu de critério espacial incompatível com o art. 62.
A recuperação material deve restringir-se à área individualizada como correspondente ao antigo confinamento e aos efeitos diretamente relacionados à degradação comprovada, na extensão em que ainda subsistentes.
A fase de cumprimento poderá individualizar as medidas necessárias à execução do título, mas não ser utilizada para investigar novos danos ou ampliar territorial ou objetivamente a condenação.
X. Indenização de R$ 30.000,00
A sentença fixou indenização de R$ 30.000,00 a título de danos materiais coletivos, relacionando a reparação, de modo abrangente, à ocupação irregular da Área de Preservação Permanente.
Essa fundamentação não pode subsistir integralmente, pois a residência, o biodigestor e o pequeno curral situado na parte superior do imóvel foram tecnicamente localizados fora da APP e deixam de constituir fundamento para a condenação.
Subsiste, contudo, fato ambiental autônomo expressamente compreendido na causa de pedir: a criação de oito suínos com acesso direto ao reservatório, o pisoteamento da área e o lançamento de dejetos sem tratamento no corpo hídrico.
A cessação posterior da atividade e a ausência de dano residual mensurável na perícia realizada em 2019 não afastam, por si sós, os prejuízos ambientais produzidos durante o período em que a conduta lesiva subsistiu.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.056.649/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado na sessão virtual de 19 a 25/08/2025, DJEN/CNJ de 02/09/2025, reafirmou que os danos ambientais interinos ou transitórios correspondem aos prejuízos verificados entre a ocorrência da degradação e a efetiva recuperação do ambiente e não são necessariamente afastados pela posterior restauração.
A Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admite a cumulação das obrigações de fazer ou de não fazer com indenização por dano ambiental, desde que demonstrados os respectivos pressupostos.
Não se altera, com isso, a natureza da condenação para dano moral coletivo.
Permanece a indenização por dano ambiental material, agora delimitada ao episódio poluidor comprovadamente ocorrido em 15/05/2018.
A delimitação do fundamento da indenização não importa inovação da causa de pedir nem agravamento da condenação. O confinamento dos suínos, o acesso dos animais ao reservatório e o lançamento de dejetos sem tratamento integram os fatos narrados desde a petição inicial e foram submetidos ao contraditório.
Mantém-se o valor de R$ 30.000,00 fixado na sentença, agora limitado aos danos ambientais materiais decorrentes do episódio poluidor efetivamente comprovado, com exclusão das estruturas cuja inserção na APP foi afastada.
Não há, assim, reformatio in pejus. O recurso do réu reduz substancialmente a extensão das obrigações materiais, não amplia o valor da condenação pecuniária e não introduz fato lesivo estranho à demanda.
Consideradas a natureza da conduta, sua incidência direta sobre o reservatório e a ausência de demonstração concreta de desproporção do montante, mantém-se a indenização de R$ 30.000,00, com a destinação estabelecida na sentença.
XI. Conclusão
A UHE Igarapava submete-se ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012, sendo a Área de Preservação Permanente delimitada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal de 512,20 m e a cota máxima maximorum de 515,40 m.
A prova técnica individualizou as intervenções existentes no imóvel. A residência principal, o biodigestor e o pequeno curral situado na parte superior não se encontram na APP e devem ser excluídos das medidas demolitórias.
O antigo chiqueiro, diversamente, foi localizado na superfície protegida e esteve associado à criação de suínos com acesso direto ao reservatório e ao lançamento de dejetos sem tratamento.
A cessação posterior da atividade limita as providências materiais ainda necessárias, mas não elimina a responsabilidade pelo dano ambiental produzido.
Devem subsistir apenas as medidas relacionadas ao antigo confinamento e à degradação comprovada, afastando-se a determinação genérica de recuperação da antiga faixa horizontal de 100 metros.
Mantém-se a indenização de R$ 30.000,00 pelos danos ambientais materiais decorrentes do episódio poluidor comprovado.
A atuação subsidiária prevista na sentença e a tutela provisória devem observar os mesmos limites da condenação remanescente.
Sem honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de J. A. S. e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
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