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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000534-69.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000534-69.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face de V. G., destinada à recuperação de área reputada de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, no Município de Sacramento/MG, bem como à reparação dos alegados danos ambientais.

Narra a petição inicial que, em 14/04/2016, durante patrulhamento nos lotes 17 e 18 da Fazenda Barreirinho, agentes da Polícia Militar Ambiental constataram o corte raso, sem destoca, de quinze árvores nativas esparsas, sem proteção especial, em intervenção que se iniciava a aproximadamente quinze metros da lâmina d'água do reservatório da UHE Jaguara.

Segundo o boletim de ocorrência, o requerido informou que as árvores dificultavam a instalação de cerca na divisa da propriedade e que não possuía autorização ambiental para o corte.

O Ministério Público Federal sustentou que a intervenção teria ocorrido em Área de Preservação Permanente, considerada como faixa horizontal de 100 metros contados do nível máximo normal do reservatório. Requereu, em síntese, que o requerido fosse compelido a se abster de novas intervenções, recuperar a área degradada mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, retirar eventuais construções ou instalações existentes, pagar indenização pelos danos ambientais e adotar medidas compensatórias e mitigatórias.

O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido.

Em contestação, V. G. defendeu, entre outros fundamentos, a constitucionalidade e a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, a inexistência de edificação no imóvel, a localização da área em zona de expansão urbana e a ausência de dano ambiental passível de reparação.

O Juízo julgou antecipadamente a demanda. Considerou aplicável a Lei Estadual nº 20.922/2013 e, em razão da classificação da área como urbana pela Lei Municipal nº 1.471/2016, adotou faixa de preservação de quinze metros. Como o boletim de ocorrência registrava que a intervenção se iniciava a quinze metros da lâmina d'água, concluiu pela ausência de irregularidade ambiental abrangida pela ação e julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela anteriormente deferida.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs apelação. Sustenta que deveria prevalecer a legislação ambiental anterior, especialmente a Lei nº 4.771/1965 e as Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, sob o fundamento do princípio tempus regit actum e da impossibilidade de aplicação de disciplina ambiental menos protetiva. Defende a existência de APP correspondente à faixa horizontal de 100 metros e afirma que o corte das quinze árvores ocorreu em seu interior. Requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente procedentes.

Foram apresentadas contrarrazões, pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer de 04/06/2019, manifestou-se inicialmente pelo provimento da apelação, reiterando a aplicação da faixa de 100 metros prevista no regime anterior.

Após a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a redistribuição do feito, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para que informasse eventual interesse em solução consensual e se manifestasse sobre o prosseguimento do recurso.

Em nova manifestação, apresentada em fevereiro de 2024, a Procuradoria Regional da República da 6ª Região reexaminou a controvérsia à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e da evolução jurisprudencial e concluiu não haver fundamento para a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Tratando-se de sentença de improcedência proferida em ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, conheço também da remessa necessária, tida por interposta, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.

A controvérsia consiste em definir se o corte de quinze árvores nativas esparsas, constatado nos lotes 17 e 18 da Fazenda Barreirinho, às margens da UHE Jaguara, ocorreu em Área de Preservação Permanente e, a partir dessa definição, se estão presentes os pressupostos para imposição das obrigações reparatórias postuladas pelo Ministério Público Federal.

A sentença julgou improcedente a demanda após adotar faixa horizontal de quinze metros, com fundamento na legislação estadual.

O Ministério Público Federal pretende, diversamente, a aplicação da faixa horizontal de 100 metros prevista no regime normativo anterior.

O resultado alcançado na origem deve ser mantido, embora por fundamento diverso.

I. Regime jurídico aplicável à UHE Jaguara

O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

A UHE Jaguara enquadra-se na hipótese legal.

A concessão do aproveitamento hidráulico foi outorgada à então Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. pelo Decreto nº 52.416, de 28/08/1963, muito antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.

A constitucionalidade do art. 62 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018.

O Superior Tribunal de Justiça apresenta orientações distintas quanto ao alcance temporal do dispositivo.

A Segunda Turma, no REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025, e, posteriormente, no REsp nº 2.231.669/SP, da mesma relatoria, julgado em 15/04/2026, conferiu interpretação restritiva ao art. 62, compreendendo-o como aplicável às ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.

A Primeira Turma, por sua vez, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/05/2026, reconheceu que o art. 62 constitui norma especial para os reservatórios abrangidos pelo marco temporal nele estabelecido, sem introduzir limitação fundada na data de cada intervenção.

Adoto esta última compreensão.

O critério temporal expressamente previsto no art. 62 está relacionado ao registro, à concessão ou à autorização do próprio reservatório. Não há no dispositivo referência ao marco de 22 de julho de 2008 para fins de delimitação territorial da Área de Preservação Permanente.

A orientação foi reafirmada no AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado na sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026, em que se distinguiu o marco temporal relacionado à regularização de atividades antrópicas do critério próprio de delimitação espacial da APP estabelecido pelo art. 62.

Também sob o aspecto sistemático, a norma disciplina categoria específica de reservatórios artificiais, estabelecendo critério espacial próprio, razão pela qual seu campo de incidência não deve ser restringido mediante requisito temporal não previsto pelo legislador.

A incidência dessa disciplina à própria UHE Jaguara já foi reconhecida por este Tribunal. Na Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgada em 01/08/2025, a Quarta Turma examinou controvérsia ambiental relativa ao mesmo reservatório a partir do regime do art. 62 e de prova pericial apta a localizar tecnicamente o imóvel relativamente às referências pertinentes.

A UHE Jaguara, cuja concessão remonta a 1963, está, portanto, submetida ao regime especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

Há, ademais, circunstância cronológica que enfraquece diretamente a premissa recursal.

O fato imputado ao requerido ocorreu em 14/04/2016, quando a Lei nº 12.651/2012 já se encontrava em vigor havia quase quatro anos e a Lei nº 4.771/1965 já estava revogada.

Não procede, assim, a pretensão de aplicação direta do antigo Código Florestal sob invocação do princípio tempus regit actum.

A delimitação da APP pertinente à controvérsia deve observar o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, e não faixas horizontais abstratas de quinze, trinta ou 100 metros.

II. Critério técnico de delimitação da APP

A aplicação do art. 62 exige distinguir grandezas altimétricas de distâncias horizontais.

Para os reservatórios abrangidos pelo dispositivo, a Área de Preservação Permanente corresponde à superfície territorial compreendida entre a curva representativa do nível máximo operativo normal e aquela correspondente à cota máxima maximorum.

A eventual diferença numérica entre essas referências possui natureza vertical altimétrica. Não corresponde, por si só, a largura horizontal uniforme projetada sobre o terreno.

Sua projeção horizontal depende da declividade e da conformação topográfica de cada trecho.

Por isso, a mera informação de que determinada intervenção ocorreu a quinze, trinta ou 100 metros da margem ou da lâmina d'água não permite estabelecer sua posição relativamente às duas curvas de nível juridicamente relevantes.

Também não é possível presumir que a lâmina d'água observada em determinada data corresponda ao nível máximo operativo normal do reservatório.

É necessária, portanto, correlação técnica entre a intervenção que integra a causa de pedir e as referências altimétricas estabelecidas no art. 62.

III. Prova da localização da intervenção

O boletim de ocorrência lavrado em 14/04/2016 registra o corte raso, sem destoca, de quinze árvores nativas esparsas, sem proteção especial, em área cuja intervenção se iniciava a aproximadamente quinze metros da lâmina d'água do reservatório.

O mesmo documento contém informação particularmente relevante para a solução da controvérsia.

Os agentes ambientais consignaram que não existiam nos lotes marcos correspondentes à cota de operação ou à cota máxima maximorum e que, por essa razão, não era possível determinar onde se iniciava ou terminava a Área de Preservação Permanente.

A fiscalização não afirmou, portanto, que o corte tivesse ocorrido em APP.

Diante da impossibilidade de delimitar tecnicamente a área protegida, registrou a intervenção em “possível área de preservação permanente”, sem estabelecer sua posição relativamente às referências previstas no art. 62.

A distância de aproximadamente quinze metros foi medida horizontalmente a partir da lâmina d'água observada no momento da fiscalização.

Essa informação não permite estabelecer a posição altimétrica da intervenção.

Não se pode presumir que a linha d'água existente em 14/04/2016 correspondesse ao nível máximo operativo normal, nem converter a distância horizontal medida a partir dela em localização entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

A tese recursal, ao extrair da distância de quinze metros a conclusão de que o corte ocorreu em uma APP horizontal de 100 metros, retoma justamente o critério espacial que não corresponde ao regime especial previsto no art. 62.

A prova produzida não permite determinar se a área em que ocorreu o corte das árvores estava compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Como as obrigações postuladas foram fundadas na ocorrência de intervenção ilícita em Área de Preservação Permanente, a ausência dessa demonstração impede o acolhimento da pretensão sob esse fundamento.

A proximidade física com o reservatório não supre o pressuposto espacial necessário à caracterização da intervenção como ocorrida em APP.

IV. Corte das árvores e responsabilidade civil ambiental

Está demonstrado o corte de quinze árvores nativas esparsas sem autorização ambiental, circunstância que ensejou autuações administrativas específicas.

Esse fato, contudo, não se confunde com a demonstração dos pressupostos das obrigações civis postuladas na ação.

A pretensão foi estruturada sobre a alegação de que a supressão vegetal ocorreu em Área de Preservação Permanente. A própria fiscalização, entretanto, não conseguiu estabelecer a localização da intervenção relativamente às referências previstas no art. 62.

Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, independentemente da alegada inserção em APP, as obrigações de recuperação, indenização e compensação formuladas pelo Ministério Público Federal.

A manutenção da improcedência da ação não interfere nas autuações administrativas decorrentes do corte sem autorização, que possuem fundamento próprio.

V. Responsabilidade objetiva e ônus da prova

A responsabilidade civil ambiental objetiva e a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da obrigação de reparar. Esses institutos não permitem presumir a posição da intervenção relativamente às referências previstas no art. 62.

VI. Regularidade da instrução e insuficiência do resultado probatório

A insuficiência dos elementos produzidos para demonstrar a localização da intervenção na APP não justifica a anulação da sentença ou a reabertura da instrução.

Não houve supressão de prova anteriormente reputada imprescindível, cerceamento de defesa ou outra circunstância caracterizadora de vício na formação da prova.

O acervo foi regularmente formado, mas não demonstra a inserção da intervenção na superfície territorial definida pelo art. 62. Trata-se, portanto, de insuficiência do resultado probatório, com repercussão sobre o mérito.

Essa orientação encontra respaldo na Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 13/03/2026, e na Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, relatada pelo Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, julgada em 26/06/2026. Em ambos os julgados, a ausência de prova técnica apta a demonstrar a inserção da intervenção na Área de Preservação Permanente delimitada pelo art. 62 foi tratada como insuficiência do fato constitutivo da pretensão ambiental, com repercussão sobre o mérito, e não como fundamento para reabertura da instrução.

Não há fundamento para reabrir a fase probatória com a finalidade de proporcionar nova oportunidade de demonstração do fato constitutivo necessário à procedência dos pedidos.

VII. Conclusão

A UHE Jaguara submete-se ao regime especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, e a Área de Preservação Permanente deve ser delimitada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

A própria fiscalização registrou não dispor dos marcos necessários à delimitação dessas referências e não afirmou que o corte das quinze árvores tivesse ocorrido em APP. A distância horizontal de aproximadamente quinze metros da lâmina d'água não supre essa ausência.

Não ficou comprovado, portanto, o pressuposto espacial necessário à imposição das obrigações fundadas na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente.

Embora esteja demonstrado o corte de quinze árvores nativas esparsas sem autorização ambiental, fato que ensejou autuações específicas, não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, nos limites da pretensão deduzida, as obrigações civis de recuperação, indenização e compensação.

A insuficiência do resultado probatório repercute sobre o mérito e não justifica a reabertura da instrução.

A sentença de improcedência deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

Sem condenação do Ministério Público Federal em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 1000534-69.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000534-69.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. UHE JAGUARA. CORTE DE QUINZE ÁRVORES NATIVAS SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL CIVIL AUTÔNOMO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e remessa necessária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa ao corte, sem autorização, de quinze árvores nativas esparsas em imóvel situado às margens do reservatório da UHE Jaguara. A pretensão foi fundada na alegação de que a intervenção ocorreu em Área de Preservação Permanente correspondente à faixa horizontal de 100 metros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Jaguara; e (ii) verificar se o corte das árvores ocorreu na superfície territorial protegida e se estão demonstrados os pressupostos das obrigações civis de recuperação, indenização e compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A UHE Jaguara submete-se ao regime especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, pois sua concessão remonta ao Decreto nº 52.416/1963. A Área de Preservação Permanente deve ser identificada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, e não por faixas horizontais abstratas de quinze ou 100 metros.

4. A fiscalização constatou o corte raso de quinze árvores nativas esparsas, sem proteção especial, a aproximadamente quinze metros da lâmina d’água. Registrou, contudo, a inexistência de marcos correspondentes às referências altimétricas do art. 62 e consignou não ser possível determinar onde se iniciava ou terminava a Área de Preservação Permanente.

5. O corte sem autorização conserva relevância jurídica própria e ensejou autuações administrativas específicas. Não foi demonstrado, entretanto, que a intervenção tenha ocorrido em APP, nem individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, nos limites da pretensão deduzida, as obrigações civis de recuperação, indenização e compensação.

6. A responsabilidade civil ambiental objetiva e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da obrigação de reparar. A insuficiência do resultado probatório repercute sobre o mérito e não justifica a reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária não providas. Mantida a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. Sem condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé.

Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, art. 62; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 52.416/1963.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026; STJ, Súmula nº 618; TRF6, Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, j. 01/08/2025; TRF6, Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 13/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 26/06/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1000534-69.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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