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Agravo de Instrumento Nº 0069079-13.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis/MG, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Distribuidora Pacheco Ltda., que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por C. D. P. M. e reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.

A execução fiscal foi ajuizada em 1999, tendo a pessoa jurídica executada sido citada em março daquele ano. Em 13/5/1999, no cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça certificou que a sociedade executada não possuía bens e, segundo as informações então colhidas, não mais existia, devolvendo o mandado ao juízo.

Os documentos societários posteriormente juntados indicam que C. D. P. M. e Napolineu Neiva Moreira figuravam como sócios-gerentes da sociedade, enquanto Tadeu de Pinho Moreira havia se retirado anteriormente. Com fundamento na dissolução irregular, a União - Fazenda Nacional requereu, em 7/12/2006, a inclusão dos sócios no polo passivo, afirmando que exerciam a gestão da empresa e eram responsáveis pelo débito nos termos do art. 135 do CTN. O pedido foi deferido em 7/3/2007 quanto a C. D. P. M. e Napolineu Neiva Moreira.

Após sua inclusão, C. D. P. M. apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição do redirecionamento. A decisão agravada acolheu a objeção por considerar transcorrido prazo superior a cinco anos entre a citação da devedora principal e o pedido de inclusão dos sócios, declarando prescrita a obrigação em relação ao excipiente.

Nas razões recursais, a União-Fazenda Nacional pretende a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a citação da pessoa jurídica interrompeu a prescrição também em relação aos responsáveis tributários e que o prazo não voltaria a correr enquanto pendente a execução. Acrescenta que a empresa foi dissolvida irregularmente e que C. D. P. M. exercia sua administração quando ocorrido o encerramento irregular, circunstância que autorizaria o redirecionamento com fundamento no art. 135, III, do CTN.

Em contrarrazões, C. D. P. M. requer a manutenção da decisão. Argumenta que a dissolução irregular foi constatada em 13/5/1999, constituindo esse o marco inicial do prazo prescricional à luz do Tema 444 do STJ, e que a Fazenda somente requereu o redirecionamento em dezembro de 2006, mais de sete anos depois. Sustenta, ainda, não terem sido praticados, nesse intervalo, atos efetivamente dirigidos ao redirecionamento da execução.

Nesta Corte, a Fazenda Nacional informou que persiste o interesse no julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União em seu recurso.

A controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador e, sucessivamente, à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

A decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento jurídico ajustado à orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019, Tema 444, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, quando a dissolução irregular ocorre posteriormente à citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o redirecionamento não começa com a citação da sociedade, mas com a prática de ato inequívoco revelador da dissolução irregular ou do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. O precedente exige, ainda, para o reconhecimento da prescrição, a demonstração da inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio subsequente ao marco aplicável.

No caso, a pessoa jurídica foi citada em março de 1999. Pouco depois, em 13/5/1999, o oficial de justiça certificou que a executada não possuía bens e que, segundo as informações colhidas, “não existe mais”. Trata-se de ato processual objetivo e inequívoco revelador do encerramento irregular das atividades da sociedade. Tal fato inclusive é incontroverso nos autos.

O pedido de inclusão de C. D. P. M. no polo passivo, entretanto, somente foi formulado em 7/12/2006, quando transcorridos mais de sete anos desde a constatação da dissolução irregular.

Conforme já verificado na análise dos autos, não houve, no período compreendido entre 13/5/1999 e 13/5/2004, ato concreto da Fazenda Nacional dirigido à responsabilização do sócio ou ao redirecionamento da execução que seja apto a afastar a inércia exigida pelo Tema 444.

A juntada dos documentos societários e o requerimento de vista formulados pela União - Fazenda Nacional em janeiro de 2006 são posteriores ao término do quinquênio contado da certidão de maio de 1999, que constatou a dissolução irregular da sociedade empresária.

Desse modo, ainda que não se adote como termo inicial a mera citação da pessoa jurídica, tal como fez a decisão agravada, a aplicação da orientação vinculante do Tema 444 conduz ao mesmo resultado: configurou-se a prescrição da pretensão de redirecionamento.

A tese fazendária de que a interrupção decorrente da citação da sociedade impediria indefinidamente o curso da prescrição em relação aos responsáveis tributários não se harmoniza com a orientação firmada no precedente repetitivo, construído a partir da premissa de que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente sujeita à possibilidade de redirecionamento.

Portanto, deve ser mantida a exclusão de C. D. P. M. do polo passivo da execução fiscal.

Também não prospera o pedido da Fazenda Nacional de afastamento da verba honorária.

O STJ, no julgamento dos recursos representativos do Tema 961, em 10/03/2021, fixou a tese de que: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

No caso em tela, o pedido de redirecionamento promovido pela Fazenda Nacional tornou necessária a atuação defensiva do coexecutado, que obteve, por meio da exceção de pré-executividade, sua exclusão da relação processual.

Quanto ao critério de fixação, a decisão agravada foi proferida em 30/9/2014, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e arbitrou os honorários em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, daquele diploma.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais é definido pela lei vigente na data da decisão que os estabelece. Se a sentença ou decisão foi proferida sob o CPC/1973, aplicam-se os critérios do art. 20 daquele Código, ainda que o recurso venha a ser julgado já sob o CPC/2015.

O art. 20, § 4º, do CPC/1973 permitia expressamente a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa quando vencida a Fazenda Pública, nas causas sem condenação e nas execuções, embargadas ou não. Nessa disciplina, a verba não estava necessariamente vinculada aos percentuais de 10% a 20%, podendo ser estabelecida inclusive em valor certo, consideradas as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo.

O arbitramento em R$ 5.000,00, à luz do regime então vigente, não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, inexistindo fundamento para sua alteração.

O agravado, em contrarrazões, pretende a majoração da verba fixada na origem para percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.

O pedido não comporta conhecimento. As contrarrazões constituem instrumento de resistência à pretensão recursal e não substituem recurso próprio destinado à reforma de capítulo da decisão favorável à parte contrária. Se o recorrido pretende obter resultado mais vantajoso do que aquele definido na decisão recorrida, deve impugnar o respectivo capítulo pela via recursal adequada, observadas as regras de cabimento e preclusão.

A par disso, a decisão recorrida foi proferida em 2014, na vigência do CPC/1973. Por isso, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015 para fixação de honorários recursais, à luz da jurisprudência do STJ, que considera inaplicável a majoração recursal prevista no novo Código aos recursos interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/1973. Assim, mantém-se a verba honorária originária em R$ 5.000,00, sem majoração.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0069079-13.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 444/STJ. MARCO INICIAL. ATO INEQUÍVOCO REVELADOR DA DISSOLUÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA FAZENDÁRIA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 961/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 20, § 4º. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-administrador.

2. A Fazenda Nacional sustenta que a citação da pessoa jurídica interrompeu a prescrição também em relação aos responsáveis tributários e que a dissolução irregular autorizaria o redirecionamento. O agravado defende a manutenção da decisão, ao fundamento de que o prazo quinquenal deve ser contado da constatação da dissolução irregular, nos termos do Tema 444/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador; (ii) se é cabível a condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exclusão do sócio do polo passivo por exceção de pré-executividade; e (iii) se a verba honorária fixada sob a vigência do CPC/1973 deve ser alterada ou majorada em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No Tema 444, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando a dissolução irregular ocorre posteriormente à citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o redirecionamento tem início na data do ato inequívoco que revele a dissolução irregular ou o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.

5. O mesmo precedente exige, para o reconhecimento da prescrição, a demonstração da inércia da Fazenda Pública durante os cinco anos subsequentes ao marco temporal aplicável.

6. No caso, a certidão do oficial de justiça de 13/05/1999 constitui ato processual objetivo e inequívoco revelador do encerramento irregular das atividades empresariais.

7. O pedido de inclusão do sócio foi formulado mais de sete anos após a constatação da dissolução irregular.

8. Não houve, entre 13/05/1999 e 13/05/2004, ato concreto da Fazenda Nacional dirigido à responsabilização do sócio ou ao redirecionamento da execução. A juntada de documentos societários e o requerimento de vista formulados em 2006 são posteriores ao término do quinquênio.

9. Ainda que não se adote como marco inicial a mera citação da pessoa jurídica, como fizera a decisão agravada, a aplicação do Tema 444/STJ conduz ao mesmo resultado: a prescrição da pretensão de redirecionamento.

10. A tese de que a citação da sociedade impediria indefinidamente o curso da prescrição em relação aos responsáveis não se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ, que afasta a possibilidade de a execução permanecer indefinidamente sujeita a futuro redirecionamento.

11. A exclusão do sócio do polo passivo, obtida por meio de exceção de pré-executividade, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente, segundo o princípio da causalidade, conforme o Tema 961/STJ.

12. A atuação defensiva tornou-se necessária em razão do pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Nacional, circunstância que justifica a condenação desta ao pagamento da verba sucumbencial.

13. A decisão agravada foi proferida em 30/09/2014, ainda sob a vigência do CPC/1973. O regime jurídico dos honorários é, portanto, definido pelo art. 20 daquele diploma, inclusive quanto à possibilidade de fixação por equidade nos termos do § 4º.

14. O art. 20, § 4º, do CPC/1973 autorizava a fixação equitativa dos honorários quando vencida a Fazenda Pública, nas causas sem condenação e nas execuções, embargadas ou não, sem vinculação obrigatória aos percentuais de 10% a 20%.

15. O arbitramento em R$ 5.000,00 não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, inexistindo fundamento para sua modificação.

16. O pedido de majoração formulado pelo agravado em contrarrazões não comporta conhecimento. As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal e não substituem recurso próprio voltado à obtenção de resultado mais favorável.

17. Também não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não sendo cabível majoração de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO

18. Agravo de instrumento não provido. Mantida a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal e a verba honorária fixada em R$ 5.000,00, sem majoração recursal.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444, REsp nº 1.201.993/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019; STJ, Tema 961.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0069079-13.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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