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Agravo de Instrumento Nº 0069079-13.2014.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis/MG, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Distribuidora Pacheco Ltda., que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por C. D. P. M. e reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
A execução fiscal foi ajuizada em 1999, tendo a pessoa jurídica executada sido citada em março daquele ano. Em 13/5/1999, no cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça certificou que a sociedade executada não possuía bens e, segundo as informações então colhidas, não mais existia, devolvendo o mandado ao juízo.
Os documentos societários posteriormente juntados indicam que C. D. P. M. e Napolineu Neiva Moreira figuravam como sócios-gerentes da sociedade, enquanto Tadeu de Pinho Moreira havia se retirado anteriormente. Com fundamento na dissolução irregular, a União - Fazenda Nacional requereu, em 7/12/2006, a inclusão dos sócios no polo passivo, afirmando que exerciam a gestão da empresa e eram responsáveis pelo débito nos termos do art. 135 do CTN. O pedido foi deferido em 7/3/2007 quanto a C. D. P. M. e Napolineu Neiva Moreira.
Após sua inclusão, C. D. P. M. apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição do redirecionamento. A decisão agravada acolheu a objeção por considerar transcorrido prazo superior a cinco anos entre a citação da devedora principal e o pedido de inclusão dos sócios, declarando prescrita a obrigação em relação ao excipiente.
Nas razões recursais, a União-Fazenda Nacional pretende a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a citação da pessoa jurídica interrompeu a prescrição também em relação aos responsáveis tributários e que o prazo não voltaria a correr enquanto pendente a execução. Acrescenta que a empresa foi dissolvida irregularmente e que C. D. P. M. exercia sua administração quando ocorrido o encerramento irregular, circunstância que autorizaria o redirecionamento com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Em contrarrazões, C. D. P. M. requer a manutenção da decisão. Argumenta que a dissolução irregular foi constatada em 13/5/1999, constituindo esse o marco inicial do prazo prescricional à luz do Tema 444 do STJ, e que a Fazenda somente requereu o redirecionamento em dezembro de 2006, mais de sete anos depois. Sustenta, ainda, não terem sido praticados, nesse intervalo, atos efetivamente dirigidos ao redirecionamento da execução.
Nesta Corte, a Fazenda Nacional informou que persiste o interesse no julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a União em seu recurso.
A controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador e, sucessivamente, à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento jurídico ajustado à orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019, Tema 444, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, quando a dissolução irregular ocorre posteriormente à citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o redirecionamento não começa com a citação da sociedade, mas com a prática de ato inequívoco revelador da dissolução irregular ou do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. O precedente exige, ainda, para o reconhecimento da prescrição, a demonstração da inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio subsequente ao marco aplicável.
No caso, a pessoa jurídica foi citada em março de 1999. Pouco depois, em 13/5/1999, o oficial de justiça certificou que a executada não possuía bens e que, segundo as informações colhidas, “não existe mais”. Trata-se de ato processual objetivo e inequívoco revelador do encerramento irregular das atividades da sociedade. Tal fato inclusive é incontroverso nos autos.
O pedido de inclusão de C. D. P. M. no polo passivo, entretanto, somente foi formulado em 7/12/2006, quando transcorridos mais de sete anos desde a constatação da dissolução irregular.
Conforme já verificado na análise dos autos, não houve, no período compreendido entre 13/5/1999 e 13/5/2004, ato concreto da Fazenda Nacional dirigido à responsabilização do sócio ou ao redirecionamento da execução que seja apto a afastar a inércia exigida pelo Tema 444.
A juntada dos documentos societários e o requerimento de vista formulados pela União - Fazenda Nacional em janeiro de 2006 são posteriores ao término do quinquênio contado da certidão de maio de 1999, que constatou a dissolução irregular da sociedade empresária.
Desse modo, ainda que não se adote como termo inicial a mera citação da pessoa jurídica, tal como fez a decisão agravada, a aplicação da orientação vinculante do Tema 444 conduz ao mesmo resultado: configurou-se a prescrição da pretensão de redirecionamento.
A tese fazendária de que a interrupção decorrente da citação da sociedade impediria indefinidamente o curso da prescrição em relação aos responsáveis tributários não se harmoniza com a orientação firmada no precedente repetitivo, construído a partir da premissa de que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente sujeita à possibilidade de redirecionamento.
Portanto, deve ser mantida a exclusão de C. D. P. M. do polo passivo da execução fiscal.
Também não prospera o pedido da Fazenda Nacional de afastamento da verba honorária.
O STJ, no julgamento dos recursos representativos do Tema 961, em 10/03/2021, fixou a tese de que: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
No caso em tela, o pedido de redirecionamento promovido pela Fazenda Nacional tornou necessária a atuação defensiva do coexecutado, que obteve, por meio da exceção de pré-executividade, sua exclusão da relação processual.
Quanto ao critério de fixação, a decisão agravada foi proferida em 30/9/2014, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e arbitrou os honorários em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, daquele diploma.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais é definido pela lei vigente na data da decisão que os estabelece. Se a sentença ou decisão foi proferida sob o CPC/1973, aplicam-se os critérios do art. 20 daquele Código, ainda que o recurso venha a ser julgado já sob o CPC/2015.
O art. 20, § 4º, do CPC/1973 permitia expressamente a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa quando vencida a Fazenda Pública, nas causas sem condenação e nas execuções, embargadas ou não. Nessa disciplina, a verba não estava necessariamente vinculada aos percentuais de 10% a 20%, podendo ser estabelecida inclusive em valor certo, consideradas as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo.
O arbitramento em R$ 5.000,00, à luz do regime então vigente, não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, inexistindo fundamento para sua alteração.
O agravado, em contrarrazões, pretende a majoração da verba fixada na origem para percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.
O pedido não comporta conhecimento. As contrarrazões constituem instrumento de resistência à pretensão recursal e não substituem recurso próprio destinado à reforma de capítulo da decisão favorável à parte contrária. Se o recorrido pretende obter resultado mais vantajoso do que aquele definido na decisão recorrida, deve impugnar o respectivo capítulo pela via recursal adequada, observadas as regras de cabimento e preclusão.
A par disso, a decisão recorrida foi proferida em 2014, na vigência do CPC/1973. Por isso, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015 para fixação de honorários recursais, à luz da jurisprudência do STJ, que considera inaplicável a majoração recursal prevista no novo Código aos recursos interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/1973. Assim, mantém-se a verba honorária originária em R$ 5.000,00, sem majoração.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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