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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico (Evento 39) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Evento 44) para impugnar acórdão desta Terceira Turma que deu provimento à apelação da operadora para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a Execução Fiscal nº 0002435-71.2013.4.01.3800, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais (Evento 32).
A Unimed alega, em síntese, contradição no julgado quanto à verba honorária, ao argumento de que o Protocolo de Intenções homologado não afastou a fixação de honorários sucumbenciais sobre a matéria remanescente relativa à prescrição quinquenal. Requer a condenação da ANS ao pagamento da verba advocatícia.
A ANS, por sua vez, aponta erro material e omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição. Sustenta a existência de recurso administrativo relacionado às AIHs discutidas, a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a aplicação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de fluência do prazo antes do encerramento definitivo do processo administrativo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos da Unimed e impugnação aos opostos pela ANS (Eventos 42 e 49).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Além disso, os embargos de declaração não se destinam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Com efeito, a mera rediscussão do mérito, com o objetivo de fazer prevalecer solução diversa, deve ser veiculada por recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e examinados pelo julgador, ou sem aptidão para modificar o resultado, afasta-se da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso, a Unimed Belo Horizonte aponta contradição no acórdão quanto à verba honorária, ao argumento de que o Protocolo de Intenções homologado não afastou a fixação de honorários sucumbenciais sobre a matéria remanescente, relativa à prescrição quinquenal, na qual obteve êxito.
A ANS, por sua vez, aponta erro material e omissão no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição, alegando a existência de recurso administrativo posterior relacionado às AIHs discutidas, a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a aplicação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de reconhecer a prescrição antes do encerramento definitivo do processo administrativo.
Assiste razão à Unimed Belo Horizonte quanto à verba honorária.
O acórdão embargado deu provimento à apelação da operadora, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a Execução Fiscal nº 0002435-71.2013.4.01.3800, mas deixou de impor nova condenação em honorários ao fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo acordo parcial anteriormente homologado.
O Protocolo de Intenções, contudo, excepciona da solução consensual os processos em que permaneça em discussão a tese de prescrição quinquenal e prevê, no item relativo aos processos com sentença e pendentes de recurso, a continuidade da discussão acerca da verba honorária. Não há, no ajuste, disposição expressa que afaste os honorários sucumbenciais sobre a matéria remanescente submetida a julgamento.
Na hipótese, a prescrição quinquenal permaneceu em debate e foi acolhida, com reforma integral da sentença e extinção da execução fiscal. A sentença, por sua vez, havia julgado improcedentes os embargos à execução sem condenação autônoma em honorários advocatícios.
Inexistindo verba anteriormente arbitrada e tendo sido integralmente alterado o resultado da demanda, cabe fixar honorários sucumbenciais em favor da Unimed. A ANS deve, assim, responder pela verba, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito declarado inexigível, correspondente ao proveito econômico obtido pela operadora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Diversa é a situação dos embargos opostos pela ANS.
A autarquia afirma haver erro material porque existiria recurso administrativo apresentado pela operadora após a notificação de 16/10/2007, circunstância que, a seu ver, impediria considerar definitivamente constituído o crédito naquela data.
O acórdão, porém, examinou expressamente a tramitação administrativa das 13 AIHs vinculadas à GRU nº 45.504.020.426-2 e registrou que elas não foram impugnadas no prazo próprio. Consignou, ainda, que as manifestações posteriormente apresentadas pela operadora não tiveram aptidão para reabrir a fase administrativa, alterar o valor do crédito ou suspender sua exigibilidade.
A própria documentação administrativa confirma esse entendimento, pois o Ofício nº 15.512/2012/DIDES/ANS afirma que as 13 AIHs cobradas pela GRU nº 45.504.020.426-2 não foram impugnadas em primeira instância e que as notificações anteriores permaneceram plenamente eficazes.
A alegação de que a própria operadora teria reconhecido a apresentação de defesa no processo administrativo também não modifica o resultado, porque a existência de impugnações relativas a outros atendimentos abrangidos pelo mesmo procedimento não se confunde com a situação específica das 13 AIHs objeto da execução. O acórdão assentou, com fundamento nos elementos examinados, que essas cobranças não foram impugnadas no prazo próprio e que as manifestações posteriores não reabriram a fase administrativa. Não há, portanto, violação aos arts. 373 e 374 do CPC, mas pretensão de nova valoração do conjunto probatório.
Tampouco a invocação do REsp nº 1.112.577/SP e dos demais precedentes mencionados nos embargos evidencia omissão. Primeiro, porque os julgados citados partem da premissa de que o crédito ainda se encontra em regular processo de constituição administrativa. Em segundo lugar, porque na hipótese, o acórdão concluiu que, em relação às 13 AIHs executadas, a cobrança já havia sido consolidada, individualizada e tornada exigível, sem recurso administrativo regular pendente. A adoção de solução diversa pressupõe afastar essa premissa fática e jurídica, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Não há, assim, erro material no acórdão uma vez que a existência de manifestações posteriores não altera a situação procedimental específica das 13 AIHs executadas, cuja cobrança já havia sido consolidada.
Também não prosperam as alegações relativas ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e à impossibilidade de prescrição intercorrente. O acórdão não reconheceu prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. Reconheceu, isto sim, a prescrição quinquenal da pretensão executiva, após a constituição definitiva dos créditos relativos às 13 AIHs e a ciência da operadora.
A invocação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não evidencia omissão. A tese repetitiva foi expressamente aplicada no julgamento, adotando-se como marco inicial a notificação da decisão administrativa que apurou e consolidou os valores. Foi com base nesse parâmetro que se reconheceu que, entre a ciência da cobrança em 16/10/2007 ou, mesmo, o vencimento da GRU em 05/11/2007 e o ajuizamento da execução fiscal em 22/01/2013, transcorreu período superior a cinco anos.
A alegada complexidade ou o elevado volume documental também não interferem no resultado, pois a prescrição reconhecida não decorreu de paralisação do processo administrativo, mas do transcurso do prazo quinquenal após a constituição definitiva dos créditos executados.
Os demais argumentos deduzidos pela ANS revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova apreciação da cronologia administrativa e dos efeitos atribuídos às manifestações posteriores da operadora, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, assinalo que as questões suscitadas foram examinadas à luz dos arts. 85, 373, 489, § 1º, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico, com efeitos infringentes, para condenar a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela ANS, mantido o acórdão nos demais termos. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre o possível enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma.
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