Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico (Evento 39) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Evento 44) para impugnar acórdão desta Terceira Turma que deu provimento à apelação da operadora para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a Execução Fiscal nº 0002435-71.2013.4.01.3800, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais (Evento 32).

A Unimed alega, em síntese, contradição no julgado quanto à verba honorária, ao argumento de que o Protocolo de Intenções homologado não afastou a fixação de honorários sucumbenciais sobre a matéria remanescente relativa à prescrição quinquenal. Requer a condenação da ANS ao pagamento da verba advocatícia.

A ANS, por sua vez, aponta erro material e omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição. Sustenta a existência de recurso administrativo relacionado às AIHs discutidas, a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a aplicação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de fluência do prazo antes do encerramento definitivo do processo administrativo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos da Unimed e impugnação aos opostos pela ANS (Eventos 42 e 49).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Além disso, os embargos de declaração não se destinam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Com efeito, a mera rediscussão do mérito, com o objetivo de fazer prevalecer solução diversa, deve ser veiculada por recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e examinados pelo julgador, ou sem aptidão para modificar o resultado, afasta-se da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

No caso, a Unimed Belo Horizonte aponta contradição no acórdão quanto à verba honorária, ao argumento de que o Protocolo de Intenções homologado não afastou a fixação de honorários sucumbenciais sobre a matéria remanescente, relativa à prescrição quinquenal, na qual obteve êxito.

A ANS, por sua vez, aponta erro material e omissão no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição, alegando a existência de recurso administrativo posterior relacionado às AIHs discutidas, a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a aplicação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de reconhecer a prescrição antes do encerramento definitivo do processo administrativo.

Assiste razão à Unimed Belo Horizonte quanto à verba honorária.

O acórdão embargado deu provimento à apelação da operadora, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a Execução Fiscal nº 0002435-71.2013.4.01.3800, mas deixou de impor nova condenação em honorários ao fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo acordo parcial anteriormente homologado.

O Protocolo de Intenções, contudo, excepciona da solução consensual os processos em que permaneça em discussão a tese de prescrição quinquenal e prevê, no item relativo aos processos com sentença e pendentes de recurso, a continuidade da discussão acerca da verba honorária. Não há, no ajuste, disposição expressa que afaste os honorários sucumbenciais sobre a matéria remanescente submetida a julgamento.

Na hipótese, a prescrição quinquenal permaneceu em debate e foi acolhida, com reforma integral da sentença e extinção da execução fiscal. A sentença, por sua vez, havia julgado improcedentes os embargos à execução sem condenação autônoma em honorários advocatícios.

Inexistindo verba anteriormente arbitrada e tendo sido integralmente alterado o resultado da demanda, cabe fixar honorários sucumbenciais em favor da Unimed. A ANS deve, assim, responder pela verba, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito declarado inexigível, correspondente ao proveito econômico obtido pela operadora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Diversa é a situação dos embargos opostos pela ANS.

A autarquia afirma haver erro material porque existiria recurso administrativo apresentado pela operadora após a notificação de 16/10/2007, circunstância que, a seu ver, impediria considerar definitivamente constituído o crédito naquela data.

O acórdão, porém, examinou expressamente a tramitação administrativa das 13 AIHs vinculadas à GRU nº 45.504.020.426-2 e registrou que elas não foram impugnadas no prazo próprio. Consignou, ainda, que as manifestações posteriormente apresentadas pela operadora não tiveram aptidão para reabrir a fase administrativa, alterar o valor do crédito ou suspender sua exigibilidade.

A própria documentação administrativa confirma esse entendimento, pois o Ofício nº 15.512/2012/DIDES/ANS afirma que as 13 AIHs cobradas pela GRU nº 45.504.020.426-2 não foram impugnadas em primeira instância e que as notificações anteriores permaneceram plenamente eficazes.

A alegação de que a própria operadora teria reconhecido a apresentação de defesa no processo administrativo também não modifica o resultado, porque a existência de impugnações relativas a outros atendimentos abrangidos pelo mesmo procedimento não se confunde com a situação específica das 13 AIHs objeto da execução. O acórdão assentou, com fundamento nos elementos examinados, que essas cobranças não foram impugnadas no prazo próprio e que as manifestações posteriores não reabriram a fase administrativa. Não há, portanto, violação aos arts. 373 e 374 do CPC, mas pretensão de nova valoração do conjunto probatório.

Tampouco a invocação do REsp nº 1.112.577/SP e dos demais precedentes mencionados nos embargos evidencia omissão. Primeiro, porque os julgados citados partem da premissa de que o crédito ainda se encontra em regular processo de constituição administrativa. Em segundo lugar, porque na hipótese, o acórdão concluiu que, em relação às 13 AIHs executadas, a cobrança já havia sido consolidada, individualizada e tornada exigível, sem recurso administrativo regular pendente. A adoção de solução diversa pressupõe afastar essa premissa fática e jurídica, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

Não há, assim, erro material no acórdão uma vez que a existência de manifestações posteriores não altera a situação procedimental específica das 13 AIHs executadas, cuja cobrança já havia sido consolidada.

Também não prosperam as alegações relativas ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e à impossibilidade de prescrição intercorrente. O acórdão não reconheceu prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. Reconheceu, isto sim, a prescrição quinquenal da pretensão executiva, após a constituição definitiva dos créditos relativos às 13 AIHs e a ciência da operadora.

A invocação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não evidencia omissão. A tese repetitiva foi expressamente aplicada no julgamento, adotando-se como marco inicial a notificação da decisão administrativa que apurou e consolidou os valores. Foi com base nesse parâmetro que se reconheceu que, entre a ciência da cobrança em 16/10/2007 ou, mesmo, o vencimento da GRU em 05/11/2007 e o ajuizamento da execução fiscal em 22/01/2013, transcorreu período superior a cinco anos.

A alegada complexidade ou o elevado volume documental também não interferem no resultado, pois a prescrição reconhecida não decorreu de paralisação do processo administrativo, mas do transcurso do prazo quinquenal após a constituição definitiva dos créditos executados.

Os demais argumentos deduzidos pela ANS revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova apreciação da cronologia administrativa e dos efeitos atribuídos às manifestações posteriores da operadora, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, assinalo que as questões suscitadas foram examinadas à luz dos arts. 85, 373, 489, § 1º, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico, com efeitos infringentes, para condenar a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela ANS, mantido o acórdão nos demais termos. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre o possível enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559051v2 e do código CRC 6dc17321.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:41:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000559052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TEMA 1.147 DO STJ. MANIFESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. MATÉRIA REMANESCENTE NÃO ABRANGIDA PELO ACORDO. EMBARGOS DA OPERADORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA ANS REJEITADOS. ADMOESTAÇÃO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS NA ESPÉCIE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Unimed e pela ANS contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução fiscal. A operadora requer a fixação de honorários sucumbenciais, e a ANS pretende afastar o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais à Unimed em razão do acolhimento da prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se as manifestações administrativas posteriores impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Protocolo de Intenções não afasta os honorários relativos à prescrição quinquenal, matéria remanescente expressamente excluída da solução consensual.

4. A reforma integral da sentença e a extinção da execução fiscal justificam a condenação da ANS em honorários de 10% sobre o valor atualizado do crédito declarado inexigível.

5. As 13 AIHs executadas não foram impugnadas tempestivamente, e as manifestações posteriores não reabrem a fase administrativa nem suspendem a exigibilidade do crédito.

6. O Tema 1.147 do STJ fixa como termo inicial da prescrição a notificação da decisão administrativa que consolida o crédito, tendo transcorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal.

7. Os argumentos da ANS pretendem rediscutir fatos e fundamentos já examinados, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes de eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração da Unimed acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ANS rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 3º, I, 373, 374, 489, § 1º, 927, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.147; STJ, REsp nº 1.112.577/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico, com efeitos infringentes, para condenar a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela ANS, mantido o acórdão nos demais termos. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre o possível enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559052v3 e do código CRC 7eb049bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:41:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0026525-12.2014.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO DECLARADO INEXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ANS, MANTIDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ART. 1.026, § 2º, DO CPC, BEM COMO SOBRE O POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTAS NO ART. 80 DO MESMO DIPLOMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas