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Apelação Cível Nº 6039047-76.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039047-76.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Evento 42) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (Evento 37), que julgou procedente o pedido para declarar inexigíveis os créditos de ressarcimento ao SUS objeto dos Processos Administrativos nº 33902.869398/2013-10 e nº 33902.056522/2004-93, em razão da prescrição intercorrente.

Nas razões recursais, a ANS alega, em síntese, que não cabe reconhecer prescrição intercorrente durante a tramitação administrativa, pois, conforme o Tema 1.147 do STJ, o prazo quinquenal somente se inicia com a notificação da decisão que apurou os valores devidos. Defende, ainda, que o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 impede o curso do prazo enquanto a dívida estiver em apuração e que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao ressarcimento ao SUS, por não se tratar de atividade punitiva. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, a parte apelada suscita ausência de interesse recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (Evento 53).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões. A ANS foi sucumbente e pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos discutidos, estando presentes a necessidade e a utilidade do recurso.

Superada a preliminar, passa-se ao exame da matéria, sobre a qual ainda há divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal.

Nesta Terceira Turma, a Apelação Cível nº 0001890-30.2015.4.01.3800/MG, de relatoria do Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, afastou a prescrição intercorrente ao fundamento de que a Lei nº 9.873/1999 se restringe aos processos sancionadores e de que o prazo prescricional não flui enquanto estiver pendente recurso administrativo regularmente interposto.

Em sentido diverso, na Apelação Cível nº 6002303-58.2024.4.06.3808/MG, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, admitiu-se a prescrição quinquenal durante a tramitação administrativa, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, diante do transcurso de mais de cinco anos sem decisão final. A mesma orientação foi adotada pelo Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz na Apelação Cível nº 0004260-43.2015.4.01.3812/MG.

Na Quarta Turma também há julgados em ambas as direções. Na Apelação Cível nº 0057354-10.2013.4.01.3800/MG, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, admitiu-se a prescrição diante de inércia administrativa superior a seis anos. Já na Apelação Cível nº 0000606-18.2019.4.01.3809/MG, de relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, prevaleceu o entendimento de que o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 impede o curso do prazo enquanto tramita o processo administrativo.

Filio-me à corrente que admite a prescrição intercorrente quando o procedimento permanece sem andamento efetivo por mais de cinco anos, sem a prática de atos de instrução, análise ou julgamento.

O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora verificada no estudo, reconhecimento ou apuração da dívida. A regra pressupõe, portanto, atuação administrativa efetivamente voltada à definição do crédito e não alcança período em que o feito permanece apenas formalmente pendente, sem providência útil relacionada à instrução ou ao julgamento. Entendimento diverso permitiria a suspensão indefinida do prazo pela mera existência do processo administrativo.

Não se aplica, por outro lado, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, pois o ressarcimento ao SUS não decorre do exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, mas de obrigação legal prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. A prescrição aqui examinada se funda no prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, aplicável aos créditos dessa natureza.

Essa compreensão também não contraria o Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça. A tese repetitiva fixou em cinco anos o prazo da pretensão de cobrança, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos, mas não examinou os efeitos da paralisação prolongada do procedimento antes da constituição definitiva do crédito.

Desse modo, a circunstância de o prazo da pretensão executiva somente começar após a notificação do ato final não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, em momento anterior, o processo permanece por mais de cinco anos sem atividade administrativa útil.

Definida essa premissa, cabe verificar a tramitação dos processos administrativos discutidos nos autos.

No Processo Administrativo nº 33902.869398/2013-10, desmembrado do Processo Administrativo nº 33902.009113/2004-06, houve determinação formal de sobrestamento em 01/12/2015, enquanto se aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da prescritibilidade dos créditos de ressarcimento ao SUS (Evento 1 – ANEXO7, p. 42).

Ainda que se reconheça, em benefício da ANS, eficácia suspensiva a esse sobrestamento, a própria Administração retomou o exame do feito em 21/05/2018, quando foi emitida a Nota Técnica nº 4250/2018/GEIRS/DIDES/ANS, posteriormente acolhida pela Decisão nº 4249/2018/DIDES/ANS. Na ocasião, foram examinadas as razões recursais, mantida a decisão recorrida quanto a três identificações e reconsiderado o entendimento de primeira instância quanto a outras três, com encaminhamento dos autos à Diretoria Colegiada (Evento 1 – ANEXO7, p. 46).

Após esse marco, não se identifica novo ato de sobrestamento, diligência instrutória, análise técnica complementar ou qualquer outra providência apta a justificar a demora no julgamento.

O primeiro ato posterior constante dos autos é a Certidão de Distribuição nº 27684601, de 22/09/2023, pela qual o recurso foi distribuído, no âmbito da Diretoria Colegiada, à relatoria (Evento 1 – ANEXO7, p. 47). Em seguida, foi emitido o Voto nº 942/2023/DIPRO, em 03/10/2023, que adotou como relatório e fundamento os termos da Nota Técnica nº 4250/2018/GEIRS/DIDES/ANS (Evento 1 – ANEXO7, pp. 47/49).

Posteriormente, em 16/10/2023, a Diretoria Colegiada deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, na forma proposta na referida nota técnica, com publicação no Diário Oficial da União em 18/10/2023 (Evento 1 – ANEXO7, p. 50).

Desse modo, mesmo que se considere a certidão de distribuição de 22/09/2023 como primeiro ato administrativo relevante após a análise de 21/05/2018, transcorreram 5 anos, 4 meses e 1 dia sem providência destinada à instrução, análise ou julgamento do recurso.

Não é necessário definir se a mera distribuição do feito constitui ato de estudo, reconhecimento ou apuração da dívida para os fins do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, pois, quando praticada, o quinquênio já havia se completado.

Está, assim, caracterizada a prescrição intercorrente quanto aos créditos apurados no Processo Administrativo nº 33902.869398/2013-10.

Em relação ao Processo Administrativo nº 33902.056522/2004-93, a cronologia recomenda apenas ajuste no fundamento adotado na sentença. Embora o Juízo de origem tenha considerado que o feito permaneceu paralisado desde 20/10/2010, houve atos posteriores.

Após a interposição dos recursos, foi emitida GRU em 2013 e, posteriormente, a Nota Técnica nº 253/2014, de 30/05/2014, seguida do Ofício nº 12.138/2014/GGSUS/DIDES/ANS, de 16/06/2014, por meio do qual a ANS comunicou o cancelamento da GRU nº 45.504.042.279-0 em razão do acolhimento, para análise, das impugnações referentes aos atendimentos nela compreendidos (Evento 4 – ANEXO221, p. 124).

Em 12/11/2015, foi emitida a Nota Técnica nº 201/2015/CEAD/GEIRS/DIDES/ANS, que propôs o sobrestamento dos processos com GRUs vencidas há mais de cinco anos e o respectivo arquivamento enquanto se aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal, com determinação para que os feitos permanecessem nessa situação até pronunciamento daquela Corte (Evento 4 – ANEXO221, pp. 133-135).

Esse sobrestamento, entretanto, não poderia manter suspenso o prazo por tempo indefinido. Após a Nota Técnica nº 201/2015, tampouco se identifica ato de instrução, análise ou julgamento dos recursos até 03/10/2023, quando foi emitida a Nota Técnica nº 2032/2023/GEIRS/DIDES/ANS, que examinou individualmente as razões recursais e encaminhou o feito para prosseguimento (Evento 4 – ANEXO222, pp. 1-7).

A certidão lavrada em 04/03/2022, destinada à abertura manual e à conversão do processo físico para o sistema SEI, possui natureza meramente material, sem conteúdo relacionado ao estudo, à apuração ou ao julgamento do crédito, razão pela qual não interrompe o período de inércia.

Assim, ainda que se adote, em benefício da ANS, a Nota Técnica nº 201/2015 como último marco relevante, o exame material dos recursos somente foi retomado em 03/10/2023, após período superior a sete anos. Não se trata de demora inerente ao estudo ou à apuração da dívida, mas de prolongada ausência de atividade administrativa útil.

Também quanto ao Processo Administrativo nº 33902.056522/2004-93, portanto, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Para fins de prequestionamento, registro que a controvérsia foi examinada à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção individualizada aos demais dispositivos invocados pelas partes quando incapazes de alterar o resultado.

Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou inexigíveis os créditos objeto dos Processos Administrativos nº 33902.869398/2013-10 e nº 33902.056522/2004-93. Majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 6039047-76.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039047-76.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ANS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.147 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que declarou inexigíveis, em razão da prescrição intercorrente, os créditos de ressarcimento ao SUS objeto dos Processos Administrativos nº 33902.869398/2013-10 e nº 33902.056522/2004-93. A ANS sustenta que o prazo quinquenal somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos, nos termos do Tema 1.147 do STJ; que o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 impede o curso da prescrição enquanto a dívida estiver em apuração; e que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao ressarcimento ao SUS. A parte apelada suscita ausência de interesse recursal e requer, no mérito, a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ANS possui interesse recursal para impugnar sentença que reconhece a prescrição intercorrente dos créditos de ressarcimento ao SUS; (ii) estabelecer se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 pode transcorrer durante a tramitação do processo administrativo quando inexistem atos efetivos de instrução, análise ou julgamento; e (iii) determinar se a paralisação dos Processos Administrativos nº 33902.869398/2013-10 e nº 33902.056522/2004-93 por período superior a cinco anos caracteriza prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucumbência da ANS e sua pretensão de reformar a sentença que reconhece a prescrição intercorrente demonstram a necessidade e a utilidade do recurso, o que afasta a preliminar de ausência de interesse recursal.

4. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 impede o curso da prescrição durante a demora decorrente do estudo, reconhecimento ou apuração da dívida, mas pressupõe atuação administrativa efetiva voltada à definição do crédito e não abrange período em que o processo permanece apenas formalmente pendente, sem providência útil de instrução, análise ou julgamento.

5. A interpretação que atribui efeito suspensivo indefinido à mera existência de processo administrativo esvazia a limitação temporal da pretensão estatal e não encontra amparo no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

6. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não rege a hipótese, porque o ressarcimento ao SUS decorre de obrigação legal prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, e não do exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal.

7. O Tema 1.147 do STJ, ao fixar em cinco anos o prazo da pretensão de cobrança contado da notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos, disciplina a prescrição da pretensão executiva após a constituição definitiva do crédito, sem examinar os efeitos da paralisação prolongada do procedimento administrativo em momento anterior.

8. No Processo Administrativo nº 33902.869398/2013-10, a Administração retoma o exame do feito em 21/05/2018, com a Nota Técnica nº 4250/2018/GEIRS/DIDES/ANS, e somente pratica novo ato relevante em 22/09/2023, com a distribuição do recurso à relatoria da Diretoria Colegiada, transcorrendo 5 anos, 4 meses e 1 dia sem providência destinada à instrução, análise ou julgamento.

9. A consumação do quinquênio antes da distribuição realizada em 22/09/2023 torna desnecessário definir se esse ato, isoladamente considerado, constitui providência de estudo, reconhecimento ou apuração da dívida para os fins do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

10. No Processo Administrativo nº 33902.056522/2004-93, ainda que se considere a Nota Técnica nº 201/2015/CEAD/GEIRS/DIDES/ANS como último marco relevante e se reconheça inicialmente eficácia suspensiva ao sobrestamento nela determinado, a ausência de atividade administrativa útil até a retomada do exame material em 03/10/2023 supera sete anos e caracteriza prescrição intercorrente.

11. A certidão de 04/03/2022, destinada à abertura manual e à conversão do processo físico para o sistema SEI, possui natureza meramente material e não constitui ato de estudo, apuração ou julgamento do crédito capaz de afastar o período de inércia administrativa.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 32; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.147; TRF6, Apelação Cível nº 0001890-30.2015.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; TRF6, Apelação Cível nº 6002303-58.2024.4.06.3808/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi; TRF6, Apelação Cível nº 0004260-43.2015.4.01.3812/MG, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz; TRF6, Apelação Cível nº 0057354-10.2013.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos; TRF6, Apelação Cível nº 0000606-18.2019.4.01.3809/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou inexigíveis os créditos objeto dos Processos Administrativos nº 33902.869398/2013-10 e nº 33902.056522/2004-93. Majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6039047-76.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU INEXIGÍVEIS OS CRÉDITOS OBJETO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 33902.869398/2013-10 E Nº 33902.056522/2004-93. MAJORO EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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