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Apelação Cível Nº 0093078-20.1999.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039556-95.1997.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelos Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais a autarquia sustentara omissão quanto à sucessão processual decorrente da Lei nº 11.457/2007.
No julgamento anterior, esta Turma delineou que o acórdão submetido aos primeiros embargos de declaração havia sido proferido em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, com objeto delimitado à adequação do pronunciamento anterior à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 495 da repercussão geral, relativa à exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA. Consignou-se, ainda, que a ausência de pronunciamento específico sobre a sucessão processual não caracterizava omissão relevante, por não possuir aptidão para modificar a conclusão adotada no juízo de retratação.
Nos presentes embargos, o INCRA insiste na existência de omissão e deficiência de fundamentação. Sustenta que a ilegitimidade de parte e a sucessão processual constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, e que o art. 16 da Lei nº 11.457/2007 teria promovido a sucessão da autarquia pela União nos processos relativos às contribuições cuja arrecadação, fiscalização e cobrança foram transferidas à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Afirma, por isso, que o acórdão anterior não poderia deixar de se pronunciar sobre a incidência dos arts. 485, VI e § 3º, 337, XI e § 5º, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento
Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, especificamente quanto à alegada sucessão processual do INCRA pela União em decorrência da Lei nº 11.457/2007.
No caso, a matéria ora novamente suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Com efeito, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, esta Turma registrou de forma específica que a autarquia sustentava omissão quanto à sucessão processual decorrente da Lei nº 11.457/2007 e que, segundo sua argumentação, a superveniência da referida lei teria transferido à União a titularidade da cobrança e a representação judicial relativas à contribuição, afastando a legitimidade do INCRA para permanecer no polo da demanda.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, o voto condutor examinou diretamente a tese e consignou que o objeto do pronunciamento jurisdicional estava circunscrito ao exercício do juízo de retratação determinado em razão do Tema 495 da repercussão geral, cuja finalidade era adequar o julgamento anterior à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza e à exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA.
A par disso, o acórdão anterior enfrentou precisamente a alegação de que a sucessão processual deveria ter sido apreciada e concluiu que sua ausência de exame específico não configurava omissão apta a justificar a integração do julgado, porque a definição do ente responsável pela representação judicial da exação não interferia na conclusão jurídica alcançada quanto à exigibilidade da contribuição submetida ao juízo de retratação.
A ementa do acórdão embargado é igualmente expressa ao registrar que a alegação de sucessão processual decorrente da Lei nº 11.457/2007 não configurava vício, porquanto o objeto do juízo de retratação estava delimitado à adequação ao precedente vinculante e a questão relativa à representação judicial não possuía aptidão para alterar a conclusão de mérito.
Não se está, portanto, diante de questão ignorada pelo Colegiado. O que existe é discordância da embargante quanto à solução expressamente adotada.
A circunstância de o INCRA, nos presentes aclaratórios, qualificar a legitimidade e a sucessão processual como matérias de ordem pública não transforma em omisso pronunciamento que já examinou a tese e explicitou as razões pelas quais não a reputou determinante para o resultado do juízo de retratação. A controvérsia agora instaurada não diz respeito à ausência de pronunciamento, mas à correção jurídica do pronunciamento já emitido, matéria insuscetível de revisão pela estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. O acórdão indicou de forma clara a extensão do juízo de retratação, a matéria efetivamente submetida ao Colegiado e a razão pela qual a discussão referente à sucessão processual não possuía aptidão para alterar o julgamento quanto à exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA
Os presentes embargos revelam, assim, tentativa de obter nova apreciação da mesma questão já suscitada nos primeiros embargos de declaração, agora mediante a invocação adicional de dispositivos relativos às matérias cognoscíveis de ofício e ao dever de fundamentação. Tal expediente não evidencia vício do acórdão, mas pretensão de rediscussão da solução adotada.
Quanto ao prequestionamento, o propósito de viabilizar eventual recurso excepcional não dispensa a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais, desacompanhada de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não impõe novo pronunciamento integrativo.
Por fim, cumpre registrar que estes novos embargos reiteram, em substância, a mesma questão já expressamente examinada e rejeitada no julgamento anterior. O acórdão embargado não apenas identificou a tese da sucessão processual decorrente da Lei nº 11.457/2007, como explicitou as razões pelas quais ela não caracterizava omissão relevante para o juízo de retratação.
Fica o embargante advertido de que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando destinados à renovação de matéria já expressamente apreciada pelo órgão julgador, poderá ensejar o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, ficando o embargante advertido nos termos acima consignados.
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