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Apelação Cível Nº 0005874-13.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005874-13.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. K. M. M., objetivando a realização, pelo Sistema Único de Saúde, de tratamento cirúrgico urológico.
A ação foi proposta em 21 de maio de 2015. A autora, então com 18 anos de idade e assistida pela Defensoria Pública da União, relatou ser portadora de cólica nefrética, calculose renal, nefrite e hidronefrose, indicadas pelos CIDs N23, N20, N10 e N13, apresentando dores lombares intensas e, segundo a documentação que instruiu a inicial, risco de comprometimento da função renal.
Pediu, em caráter de urgência, sua internação em hospital terciário da rede pública ou, se necessário, privada às expensas do SUS, para realização de litotripsia e avaliação quanto à necessidade de utilização de cateter duplo J. À causa atribuiu o valor de R$ 100.000,00.
Após novos exames e avaliação urológica, a Defensoria Pública da União emendou a inicial em 24 de novembro de 2015, esclarecendo que a técnica indicada fora especificada como ureterolitotripsia endoscópica flexível a laser. Informou, ainda, que o procedimento possuía cobertura pelo SUS, mas o Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia estava impossibilitado de realizá-lo porque o ureteroscópio flexível necessário se encontrava danificado.
Em 25 de novembro de 2015, o Juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça e antecipou os efeitos da tutela, determinando aos três entes demandados que providenciassem, solidariamente, no prazo fixado, a internação da autora em hospital terciário dotado de estrutura adequada para a cirurgia, público ou, se necessário, particular às expensas do SUS. A decisão ressalvou a necessidade de respeito à ordem cronológica dos pacientes em situação clínica semelhante. A ordem não foi cumprida no prazo assinalado. Em 4 de dezembro de 2015, diante da ausência de comprovação do agendamento, o Juízo reiterou a determinação.
Persistindo a falta de solução administrativa, a autora renovou, em janeiro de 2016, o pedido de adoção de medida executiva e apresentou orçamentos da rede privada, sendo o menor deles no valor de R$ 11.785,00. No curso desse período, houve agravamento do quadro, com ocorrência de infecção do trato urinário.
Em 25 de janeiro de 2016, o Juízo determinou que fosse obtida informação do Diretor Clínico do HC-UFU acerca da previsão de reparo do equipamento e, sendo negativa a resposta, ordenou à União o depósito do valor necessário ao procedimento, sob pena de bloqueio, prevendo subsidiariamente a constrição em contas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. O Diretor Clínico informou não haver previsão de conserto do aparelho.
A tentativa de bloqueio eletrônico de valores nas contas indicadas da União foi infrutífera. Em seguida, foi bloqueada na conta da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais a quantia de R$ 11.785,00.
O numerário foi transferido à conta da autora em 8 de abril de 2016. A cirurgia foi realizada no Orthomed Center, em 19 de maio de 2016. As despesas documentadas com o procedimento, serviços hospitalares, honorários profissionais e demais itens relacionados ao tratamento totalizaram R$ 11.185,00. O saldo de R$ 600,00 foi devolvido aos cofres do Estado de Minas Gerais.
Sobreveio sentença em 1º de fevereiro de 2017.
O Juízo rejeitou as preliminares de incompetência do juízo comum federal, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória e reconhecendo a responsabilidade solidária dos três entes pelo custeio do tratamento.
O Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, fixados equitativamente em R$ 200,00, rateados em partes iguais. A União foi excluída da verba honorária com fundamento na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve custas em reembolso e foi dispensada a remessa necessária.
A União requer, inicialmente, o exame do agravo retido interposto contra as decisões que concederam a tutela e autorizaram o bloqueio de verbas públicas. Sustenta a incompatibilidade da medida com o regime constitucional dos precatórios, a impenhorabilidade dos bens públicos e as normas orçamentárias. Argui ilegitimidade passiva, afirmando que lhe competem funções normativas, de coordenação e financiamento do SUS, e não a execução direta de procedimentos hospitalares. Alega ter efetuado regularmente os repasses destinados à média e alta complexidade e atribui a falta de capacidade assistencial a deficiências de gestão local. Defende, ainda, que os gestores estadual e municipal deveriam ter recorrido ao Tratamento Fora de Domicílio para encaminhar a paciente a outra unidade pública ou contratada.
O Estado de Minas Gerais também suscita ilegitimidade passiva. Argumenta que o Município de Uberlândia se encontrava habilitado na modalidade de Gestão Plena do Sistema Municipal e, por isso, seria responsável pelo planejamento, organização e execução dos procedimentos de média e alta complexidade no território. No mérito, sustenta violação à separação de poderes, quebra da isonomia entre usuários do SUS e indevida superação da fila regulatória. Afirma que o atendimento na rede privada decorreu de opção da autora e, subsidiariamente, pede limitação do ressarcimento aos valores da Tabela SUS. Insurge-se, ainda, contra os honorários devidos à DPU, pretendendo estender ao Estado os efeitos da Súmula 421 do STJ ou, sucessivamente, reduzir a verba.
O Município de Uberlândia argui incompetência absoluta do juízo comum, sustentando que o valor do procedimento na Tabela SUS seria inferior ao limite de sessenta salários-mínimos e atrairia a competência do Juizado Especial Federal. Afirma faltar interesse processual porque o procedimento é padronizado e oferecido pelo SUS. No mérito, nega a existência de responsabilidade financeira solidária e sustenta que a cirurgia de alta complexidade deveria ser custeada pela União e pelo Estado. Argumenta que sua condição de gestor pleno não elimina os limites decorrentes da PPI e do teto de recursos destinados à média e alta complexidade.
Com contrarrazões.
Autos recebidos nesta relatoria em 16/07/2026.
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
I DO AGRAVO RETIDO DA UNIÃO
A União reiterou, em suas razões de apelação, o agravo retido interposto contra a antecipação dos efeitos da tutela e contra as medidas de constrição então determinadas. Conheço do recurso, na extensão em que subsiste interesse recursal. Quanto à concessão da tutela, não lhe assiste razão.
Os elementos então disponíveis demonstravam necessidade de tratamento urológico, posteriormente especificado como ureterolitotripsia endoscópica flexível a laser, procedimento integrante da assistência prestada pelo SUS. A unidade pública de referência indicada nos autos não podia realizá-lo porque o ureteroscópio flexível necessário estava danificado. Posteriormente, o Diretor Clínico do HC-UFU confirmou a inexistência de previsão para reparo do aparelho.
A tutela, ademais, não determinou desde logo a contratação de hospital particular. Facultou aos gestores o cumprimento mediante internação em hospital terciário público apto e somente admitiu a utilização da rede privada se necessária à efetivação do tratamento. Houve, portanto, espaço para cumprimento segundo os próprios fluxos administrativos do SUS.
A medida tornou-se mais incisiva apenas depois da persistência do descumprimento, quando já transcorridos meses desde a ordem inicial.
Nego provimento ao agravo retido nesse ponto.
A insurgência contra bloqueio de recursos federais, por sua vez, perdeu objeto. A tentativa de constrição das contas indicadas do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde foi infrutífera. Nenhuma verba da União chegou a ser bloqueada. O numerário utilizado na cirurgia foi retirado de conta vinculada à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Não há, pois, constrição patrimonial federal a ser desconstituída.
Julgo prejudicado o agravo retido nessa extensão.
II DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM
O Município de Uberlândia sustenta a competência absoluta do Juizado Especial Federal, argumentando que o procedimento corresponderia, na Tabela SUS, ao valor de R$ 386,87.
A preliminar não procede.
A ação foi proposta com valor da causa de R$ 100.000,00, superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época. Mais do que isso, a pretensão não se restringia à cobrança do valor nominal de um código da Tabela SUS. Pediu-se internação hospitalar, cirurgia urológica, materiais, eventual utilização de cateter, assistência correlata e, diante da impossibilidade de atendimento pela rede pública, tratamento em estabelecimento privado. Tratava-se, portanto, de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico não estava previamente liquidado.
O valor nominal atribuído a determinado procedimento na tabela pública remunera a produção assistencial segundo a lógica administrativa do SUS; não constitui, por si, o valor da pretensão jurisdicional destinada a assegurar internação, cirurgia e todos os atos necessários ao tratamento.
A evolução do próprio processo confirma a inadequação dessa equiparação: foram necessários orçamentos específicos e o menor deles alcançou R$ 11.785,00. Isso não altera retroativamente o critério de competência, mas evidencia que a prestação discutida não podia ser reduzida, desde a propositura, ao valor isolado indicado pelo Município.
Rejeito a preliminar.
III DO INTERESSE PROCESSUAL
A alegação de falta de interesse de agir tampouco merece acolhimento.
O argumento municipal é construído sobre premissa correta - o procedimento era oferecido pelo SUS -, mas conduz à conclusão oposta, justamente porque o tratamento integrava a política pública, incumbia ao sistema disponibilizá-lo.
Após novos exames e avaliação especializada, a técnica foi especificada como ureterolitotripsia endoscópica flexível a laser. O HC-UFU, apontado como unidade pública de referência na região, não tinha condições materiais de realizá-la porque o equipamento necessário estava inoperante, sem previsão de conserto.
A autora ajuizou a ação porque a prestação pública existente não estava acessível.
A posterior necessidade de sucessivas ordens judiciais, seguida de bloqueio de valores e realização da cirurgia somente em maio de 2016, confirma a utilidade e a necessidade da tutela.
Rejeito a preliminar.
IV DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO TEMA 793 DO STF
A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia procuram, por fundamentos diferentes, afastar ou restringir sua responsabilidade.
Nenhuma das preliminares de ilegitimidade passiva prospera.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, fixou a seguinte orientação:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro..
A tese contém comandos complementares.
Perante a paciente, a responsabilidade é solidária. A divisão administrativa do SUS não pode ser utilizada pelos entes públicos para deixar o usuário sem tratamento enquanto União, Estado e Município discutem entre si quem deveria executar ou financiar determinada prestação.
A solidariedade, contudo, não dissolve a organização administrativa do sistema.
Depois de reconhecido o direito do usuário, cumpre identificar qual gestor, segundo as normas de descentralização, programação e financiamento, deveria providenciar a prestação em primeiro plano e quem deve suportar internamente seu encargo financeiro.
É nesse segundo momento que a Gestão Plena, a PPI, o teto MAC, a gestão dos prestadores e os fluxos de referência e regulação assumem relevância.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, passando ao exame do direcionamento da obrigação.
V DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INTERVENÇÃO JUDICIAL
O caso não envolve tecnologia experimental, medicamento não incorporado ou pretensão de criação judicial de tratamento alheio às políticas do SUS. A prestação já existia no sistema, tendo havido falha no acesso e disponibilização a contento.
A autora apresentava quadro de calculose renal, hidronefrose e demais alterações urológicas documentadas. A indicação cirúrgica foi estabelecida por profissional da área. O hospital público de referência não conseguia realizar a técnica prescrita porque o equipamento indispensável estava danificado.
Depois da concessão da tutela, o problema persistiu. Houve sucessivas oportunidades de cumprimento administrativo e, no curso da demora, consta dos autos ocorrência de infecção urinária. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, não escolheu uma política sanitária em substituição ao administrador. Exigiu a execução de prestação já incorporada ao sistema.
A alegação de violação à separação dos poderes não resiste a esse dado.
Também não se demonstrou que a Administração tenha oferecido, durante o período relevante, unidade pública alternativa com atendimento assegurado em prazo compatível com a necessidade clínica.
A obrigação de assegurar o procedimento deve, portanto, ser mantida.
VI DA REGULAÇÃO, DA FILA E DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
O Estado afirma que a tutela teria permitido à autora ultrapassar a fila organizada pelo SUS, criando privilégio incompatível com a isonomia.
A preocupação com a ordenação impessoal do acesso é legítima. A judicialização não deve produzir uma via paralela capaz de deslocar pacientes com prioridade clínica igual ou superior. Não foi isso, contudo, o que se demonstrou.
A própria decisão de tutela ressalvou expressamente o respeito à ordem cronológica entre pacientes em situação clínica semelhante. Não há prova de que outro usuário com maior prioridade médica tenha sido preterido.
O obstáculo identificado era estrutural: o equipamento necessário à realização da técnica não estava funcionando.
A afirmação estadual de que Uberlândia não utilizava o SUSfácil tampouco desloca para a paciente as consequências da forma de organização escolhida pelo gestor local. Se o Município adotava sistema próprio de regulação, cabia-lhe assegurar, por esse sistema, resultado funcionalmente equivalente.
A União, de sua parte, aponta o Tratamento Fora de Domicílio – TFD como mecanismo que poderia ter sido utilizado.
Também aqui o argumento não exonera os entes demandados.
O TFD é instrumento de organização do acesso. Se inexistia capacidade local, poderia ter servido à transferência da autora para outro estabelecimento apto. Mas não consta que lhe tenha sido efetivamente oferecido hospital de referência, vaga disponível e data de atendimento. A mera existência normativa de um fluxo administrativo não equivale ao seu efetivo acionamento. Na verdade, a tese reforça a omissão verificada: se havia mecanismo administrativo capaz de contornar a indisponibilidade local, cabia aos gestores acioná-lo antes que a cirurgia dependesse de bloqueio judicial.
VII DO DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO: GESTÃO PLENA, MÉDIA COMPLEXIDADE E TETO MAC
Neste ponto, os recursos da União e do Estado comportam acolhimento parcial.
A cirurgia discutida insere-se no campo da assistência hospitalar de média complexidade e no componente de financiamento MAC.
A ureterolitotripsia endoscópica flexível a laser integra a assistência de média complexidade e, no modelo de gestão vigente em Uberlândia, encontrava-se inserido no conjunto de prestações administradas pelo gestor municipal mediante os recursos do teto MAC.
O Estado de Minas Gerais afirma que Uberlândia se encontrava habilitada em Gestão Plena do Sistema Municipal, invocando a Portaria MS nº 3.061/1998 e as regras da NOB-SUS 01/96 e da NOAS-SUS 01/2002.
O Município não nega a Gestão Plena. Argumenta, diversamente, que a gestão dos prestadores e da média e alta complexidade estaria condicionada à PPI e ao limite financeiro do MAC.
Essa defesa não afasta, todavia, a atribuição municipal.
A existência de teto financeiro e de programação pactuada disciplina a forma pela qual o gestor organiza e financia a oferta; não transforma a União ou o Estado em executores imediatos de cada procedimento que exceda a capacidade instalada local.
A União, por sua vez, juntou informações sobre os recursos de média e alta complexidade transferidos ao Município e sustenta que o volume repassado a Uberlândia era expressivo.
Esses dados não permitem concluir, como pretende a União, que toda deficiência assistencial decorra necessariamente de má gestão municipal. Comparações globais entre número de leitos, população e repasses não demonstram, por si, a causa específica da quebra de um ureteroscópio.
Servem, contudo, para confirmar a estrutura financeira existente: os recursos federais destinados à média e alta complexidade eram transferidos ao gestor municipal para custeio da assistência sob sua responsabilidade.
É necessário distinguir fonte do recurso de responsabilidade pelo pagamento da produção assistencial.
A circunstância de parcela relevante dos valores do teto MAC ter origem no Fundo Nacional de Saúde não transforma a União em pagadora direta de cada cirurgia realizada em Uberlândia. Uma vez transferidos ao fundo do ente gestor e incorporados à programação financeira do componente MAC, os recursos financiam a rede cuja organização, contratação, regulação e pagamento incumbem ao gestor correspondente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em benefício de Florisvaldo dos Santos Coleta, determinou o fornecimento de cirurgia para correção de "aneurisma de aorta tóraco-abdominal e de artéria ilíaca", incluindo endopróteses e materiais especiais, no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de custear procedimento cirúrgico de alta complexidade no SUS deve recair sobre o Estado de Minas Gerais ou sobre o Município de residência do paciente; (ii) estabelecer se eventual pagamento judicial deve observar os valores da Tabela SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra o direito à saúde como direito de todos e dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 196 da CF e a jurisprudência consolidada do STF. 4. A responsabilidade solidária não impede o direcionamento da obrigação pelo Judiciário ao ente federado competente, observados os critérios de descentralização e hierarquização previstos no SUS, conforme decidido no RE 855.178 ED (Tema 793/STF). 5. Os procedimentos cirúrgicos pleiteados são classificados como de alta complexidade e, portanto, de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, de acordo com a Portaria SCTIE/MS n. 32/2021 e a base de dados oficial do SIGTAP/DATASUS. 6. O sistema SUSFácil-MG, sob gestão estadual, regula o acesso aos procedimentos de média e alta complexidade, inclusive os eletivos, confirmando a atribuição do Estado de Minas Gerais na gestão e execução da cirurgia solicitada. 7. A pretensão de redirecionamento da obriga ção ao Município e a tese de direito de regresso não encontram respaldo no caso concreto, pois o ente estadual é o responsável direto pelo serviço reclamado. 8. A discussão sobre o ressarcimento com base na Tabela SUS não altera o fundamento da condenação imposta, tampouco invalida a obrigação do Estado em fornecer o tratamento necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de fornecer procedimento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS pode ser direcionada ao Estado-membro quando demonstrado que este é o ente responsável pela execução do serviço, conforme os critérios de descentralização e hierarquização do sistema. 2. A solidariedade entre os entes federativos em matéria de saúde não impede que a autoridade judicial defina, no caso concreto, qual ente deve cumprir a obrigação de fazer. 3. O custeio de procedimentos incorporados ao SUS deve observar a competência do ente federado responsável pela prestação, conforme os normativos específicos e a classificação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Lei n. 8.080/1990; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, ARE 677.187/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia (TJ-MG - Apelação Cível: 50076956120248130479, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 11/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026).
A classificação do procedimento como MAC não desloca, por si só, o custeio para a União. Ela é um elemento para identificar a fonte de financiamento e a organização administrativa do SUS, mas o direcionamento judicial depende da gestão efetiva do serviço, da regulação, da natureza urgente ou eletiva do procedimento, da pactuação interfederativa e do ente responsável pela execução.
Assim:
- União: não deve ser considerada automaticamente responsável apenas porque o procedimento é MAC.
- Estado: tende a ser o ente primariamente indicado quando controla a regulação, a fila, o SUSFácil ou a execução regionalizada de cirurgia, UTI ou exame de alta complexidade.
- Município: pode ser responsável primário quando houver gestão plena ou municipalização concreta do serviço, especialmente em procedimentos eletivos ou quando o Município efetivamente administra a rede, sendo esse o caso do Município de Uberlândia, conforme pactuação.
- Solidariedade: permanece perante o paciente, permitindo a demanda contra qualquer ente.
A responsabilidade do Município de Uberlândia compreende a obrigação de regular o acesso, providenciar a realização do procedimento na rede sob sua gestão e, inexistindo capacidade local, promover o encaminhamento segundo os fluxos pactuados.
O Estado de Minas Gerais permanece no polo passivo e conserva atribuições de coordenação regional e atuação suplementar, inclusive para viabilizar referência intermunicipal quando a rede local não consiga atender o paciente.
A União também permanece solidariamente responsável perante a usuária e continua vinculada às suas atribuições nacionais de financiamento e coordenação do SUS. Não lhe cabe, contudo, ordinariamente, gerir a fila local, escolher prestador, emitir autorização hospitalar, agendar a cirurgia ou efetuar diretamente o pagamento individual do procedimento cuja execução esteja inserida na gestão municipal.
Essa distribuição não enfraquece a solidariedade, sendo consectária da necessidade de redirecionamento, conforme o do Tema 793.
VIII DA INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO NO HC-UFU
A circunstância de o procedimento ter sido inicialmente buscado no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia não altera essa conclusão.
A natureza federal da instituição hospitalar não permite identificar automaticamente a União como responsável financeira direta pela cirurgia, haja vista que natureza jurídica do estabelecimento, habilitação assistencial, gestão do acesso, programação financeira, fonte dos recursos e pagamento da produção são categorias diversas e confundi-las levaria à conclusão de que qualquer prestação realizada ou pretendida em hospital universitário federal deveria ser diretamente financiada pela União fora da lógica ordinária do SUS, o que não corresponde à descentralização do sistema.
O fato relevante é que o HC-UFU não dispunha, naquele momento, do equipamento em funcionamento. Diante disso, cabia ao gestor municipal da assistência articular alternativa dentro da rede disponível e, se necessário, acionar os mecanismos de referência regional, com atuação suplementar do Estado. Não tendo isso ocorrido em tempo útil, tornou-se legítima a utilização excepcional da rede privada.
IX DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA
Não procede a afirmação de que a internação particular decorreu de escolha voluntária da autora. A autora procurou atendimento pelo SUS; o procedimento era contemplado pelo sistema; o hospital público de referência não possuía equipamento funcional; foi proferida ordem judicial para que os próprios entes providenciassem estabelecimento público apto ou, apenas subsidiariamente, particular; a determinação permaneceu sem cumprimento; o Diretor Clínico confirmou não haver previsão para reparo; e somente depois disso houve bloqueio judicial e contratação do tratamento privado.
O Orthomed Center não foi escolhido em substituição a vaga pública disponível.
A rede privada funcionou como meio subsidiário de cumprimento de prestação que o SUS, embora devesse, não estava conseguindo entregar.
Mantém-se, portanto, a legitimidade do custeio público da cirurgia.
X DO TEMA 1.033 DO STF E DA REMUNERAÇÃO DA UNIDADE PRIVADA
A responsabilidade primária do Município não resolve, sozinha, a questão do valor devido ao estabelecimento particular.
Esse é outro plano.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.033 da repercussão geral, estabeleceu que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Para o período posterior a dezembro de 2007, o precedente adota como parâmetro a Tabela SUS ajustada segundo as regras de valoração pertinentes e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR.
Duas consequências decorrem daí.
Não se admite limitar a remuneração ao valor nominal simples de um único código da Tabela SUS - como o valor de R$ 386,87 utilizado pelo Município para sustentar a competência do Juizado Especial. Tampouco se pode reconhecer ao estabelecimento particular o direito irrestrito de transferir ao Poder Público o preço unilateralmente praticado no mercado. A remuneração do serviço privado prestado por determinação judicial possui parâmetro jurídico próprio.
No caso, contudo, há uma peculiaridade que impede transformar a aplicação do Tema 1.033 em ordem de repetição contra a autora.
A cirurgia já foi realizada em 19 de maio de 2016. Foram bloqueados R$ 11.785,00 de conta estadual. Desse valor, R$ 11.185,00 foram comprovadamente empregados no procedimento, nos honorários e nos itens necessários ao tratamento. Os R$ 600,00 restantes foram restituídos ao Estado.
A autora, portanto, não reteve vantagem patrimonial.
O estabelecimento privado que recebeu o pagamento não integra esta demanda e não teve oportunidade de discutir eventual recálculo segundo os critérios posteriormente consolidados no Tema 1.033.
Não se pode, neste processo, constituir obrigação restitutória contra terceiro estranho à lide. Menos ainda transferi-la à paciente que aplicou o numerário, por determinação judicial, no próprio tratamento e devolveu aquilo que não utilizou.
Assim, o título deve ser adequado juridicamente ao Tema 1.033, para estabelecer que eventual valor ainda pendente de remuneração da rede privada se submete à Tabela SUS ajustada pelas regras de valoração e pelo IVR.
A adequação não implica repetição, pela autora, das quantias já destinadas ao tratamento.
Também não se confunde com o ressarcimento entre os entes federativos, examinado a seguir.
XI DO RESSARCIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
Este processo apresenta situação concreta que permite aplicar diretamente a parte final do Tema 793.
A tentativa inicial de bloqueio em contas federais não produziu resultado. Em seguida, foram constritos R$ 11.785,00 da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. A cirurgia consumiu R$ 11.185,00 e o saldo de R$ 600,00 retornou aos cofres estaduais.
O desembolso líquido suportado pelo Estado foi, portanto, de R$ 11.185,00.
Como ficou estabelecido que a prestação de média complexidade, no regime de Gestão Plena então vigente em Uberlândia, estava inserida na responsabilidade operacional e financeira primária do gestor municipal do componente MAC, incide a regra de ressarcimento do Tema 793.
Reconhece-se, assim, o direito do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento, pelo Município de Uberlândia, do valor correspondente à despesa que o ente estadual suportou para cumprimento da ordem judicial em substituição ao gestor primariamente responsável.
Admite-se que essa recomposição seja realizada administrativamente entre os respectivos fundos ou mediante compensação pelos mecanismos próprios do SUS, abatido eventual valor que se demonstre já restituído ou compensado.
A União não deverá ressarcir o Estado apenas porque parcela dos recursos do MAC tem origem federal. Os recursos destinados ao componente já são transferidos mediante a sistemática própria de financiamento do SUS; reconhecer um segundo dever de pagamento individual pela União, sem demonstração de obrigação financeira federal específica não satisfeita, confundiria cofinanciamento sistêmico com faturamento direto da prestação.
XII DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA ATUAÇÃO SUPLEMENTAR
Também a apelação estadual merece parcial provimento.
A Gestão Plena municipal não elimina a responsabilidade constitucional do Estado de Minas Gerais.
Em sistema regionalizado, cabe ao ente estadual exercer funções de coordenação e articulação regional e atuar quando a capacidade local se revele insuficiente, especialmente em fluxos intermunicipais. No caso concreto, a indisponibilidade do equipamento em Uberlândia poderia reclamar encaminhamento para outra referência assistencial. Essa função não desaparece pela simples existência da Gestão Plena municipal.
Daí por que a responsabilidade estadual perante a paciente permanece.
O que se reforma é o modo de distribuição interna do encargo: a obrigação primária de organizar e custear o procedimento cabia ao Município; a atuação estadual era suplementar e regional.
Como o Estado acabou suportando concretamente o pagamento, faz jus à recomposição acima reconhecida.
XIII DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Estado de Minas Gerais pretende afastar a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União mediante extensão da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Não procede.
A sentença afastou os honorários em relação à União e condenou separadamente Estado e Município, cada um em R$ 100,00. A obrigação honorária decorre da sucumbência processual de cada litigante e não assume natureza solidária apenas porque a prestação material de saúde é solidária.
A própria formulação da Súmula 421, invocada pelo Estado, referia-se à hipótese em que a Defensoria estivesse atuando contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. A Defensoria Pública da União não pertence ao Estado de Minas Gerais.
Ademais, a referida súmula foi cancelada, prevalecendo o Tema 1002/STF.
Não há recurso da autora buscando modificar o capítulo que excluiu a União da verba honorária.
O pedido subsidiário de minoração também não merece acolhimento. A parcela estadual foi fixada em apenas R$ 100,00.
Mantém-se a condenação honorária do Estado.
A apelação do Município de Uberlândia é integralmente desprovida. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro a parcela de honorários de sua responsabilidade de R$ 100,00 para R$ 150,00.
Não há majoração em relação ao Estado, diante do parcial provimento de seu recurso, nem em relação à União, que não foi condenada ao pagamento da verba na origem e contra esse capítulo não houve recurso da parte autora.
XIV CONCLUSÃO
A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o direcionamento do cumprimento e do ônus financeiro às regras de repartição de competências do SUS e ao Tema 793 do STF.
Mantém-se a responsabilidade solidária da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia perante a autora, bem como a legitimidade da utilização subsidiária da rede privada, diante da impossibilidade concreta de realização tempestiva do procedimento pelo SUS.
No plano interno, contudo, a execução administrativa e o custeio primário do procedimento, inserido na assistência de média complexidade e no componente MAC sob Gestão Plena, incumbiam ao Município de Uberlândia. O Estado de Minas Gerais, que suportou o desembolso líquido de R$ 11.185,00 para cumprimento da ordem judicial, faz jus ao correspondente ressarcimento pelo ente municipal, sem prejuízo da responsabilidade suplementar estadual e do cofinanciamento federal.
Quanto ao atendimento privado, eventual remuneração ainda pendente deverá observar o Tema 1.033 do STF, mediante aplicação da Tabela SUS ajustada pelas regras de valoração pertinentes e pelo IVR. Essa adequação não autoriza restituição pela autora dos valores comprovadamente empregados no tratamento nem constituição, nestes autos, de obrigação contra o estabelecimento privado que não integrou a relação processual.
Mantém-se, por fim, a condenação honorária imposta ao Estado, afastada a incidência da Súmula 421 do STJ em seu favor, e majoram-se os honorários de responsabilidade do Município de Uberlândia de R$ 100,00 para R$ 150,00, diante do desprovimento integral de sua apelação.
Isso posto, voto por conhecer do agravo retido da União, negar-lhe provimento quanto à tutela de urgência e julgá-lo prejudicado quanto à constrição de verbas federais; dar parcial provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais; e negar provimento à apelação do Município de Uberlândia.
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