Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0025835-68.2013.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001689-15.2009.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos da Execução Fiscal n. 0001689-15.2009.4.01.3811, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada, ao fundamento de que o débito executado se refere ao FGTS, contribuição sem natureza tributária, sendo inaplicável o art. 135 do CTN, nos termos da Súmula 353 do STJ.

Nas razões recursais, a agravante sustenta que a executada encerrou irregularmente suas atividades sem promover a respectiva baixa perante os órgãos competentes, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio administrador. Argumenta que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 permite a aplicação das normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial às execuções de dívida ativa da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que a dissolução irregular da sociedade e a infração à legislação do FGTS justificam a responsabilização dos administradores, com fundamento no art. 135 do CTN, nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, no art. 592 do CPC então vigente e no art. 10 do Decreto n. 3.708/1919. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução.

O Relator no TRF1, monocraticamente, negou seguimento ao agravo de instrumento. Consignou que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na Súmula 353 do STJ. Destacou que a responsabilização dos sócios, em hipóteses dessa natureza, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias não comprovadas nos autos.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, no qual reitera os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento e sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa em razão da alegada dissolução irregular da sociedade. Requer a reforma da decisão monocrática.

Intimados, a agravada não se manifestou.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Com razão a União.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos relativos ao FGTS aos sócios gerentes da sociedade empresária executada.

A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 30/5/2011 registra que, ao cumprir o mandado de citação, encontrou A. G., representante legal da executada, que recebeu a citação em nome da sociedade. Em diligência posterior, Afonso declarou que a COFERCQ Ltda. havia encerrado suas atividades em 2009 e que não possuía bens passíveis de penhora. A certidão registra, ainda, que não foram encontrados bens suscetíveis de constrição, inexistindo notícia de comunicação do encerramento aos órgãos competentes ou à Fazenda Pública. Tal circunstância evidencia a dissolução irregular da sociedade empresária.

Embora a decisão agravada tenha afastado o redirecionamento sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza não tributária, entendo que a conclusão não se harmoniza com a jurisprudência atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

É certo que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 353. Todavia, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os pressupostos legais de responsabilização do sócio gerente.

A par disso, a não localização da empresa e de seus representantes legais no endereço constante dos registros oficiais constitui elemento apto à caracterização da dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para assegurar a efetividade da tutela executiva.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS (Tema 630), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Assentou-se também que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento constitui medida excepcional, cabível, entre outras hipóteses, quando caracterizada a dissolução irregular da sociedade, por configurar infração à lei. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.

A propósito, esta Corte consolidou orientação segundo a qual a natureza não tributária do crédito de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não inviabiliza o redirecionamento da execução com fundamento em outros dispositivos legais aptos a justificar a responsabilização do administrador. Ademais, o redirecionamento alcança o sócio que exercia a administração da sociedade no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse a empresa à época da constituição do débito, caso dos autos, conforme documentos da sociedade empresária apresentadas pela União nos autos da execução fiscal, ao requerer o redirecionamento.

No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça demonstra que a empresa não mais funcionava no endereço informado, encontrando-se com as atividades encerradas havia anos, sem qualquer providência destinada à regular dissolução da pessoa jurídica. Não há nos autos elemento capaz de infirmar a presunção decorrente da certidão do serventuário, dotada de fé pública.

Nessas circunstâncias, a dissolução irregular encontra-se suficientemente comprovada.

Ainda que não seja aplicável o art. 135, III, do CTN em razão da natureza não tributária do crédito de FGTS, o redirecionamento mostra-se cabível com fundamento nas normas de responsabilização dos administradores previstas no ordenamento jurídico, notadamente no art. 10 do Decreto n. 3.708/1919, bem como à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 630.

A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação, admitindo o redirecionamento das execuções fiscais relativas ao FGTS quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária (TRF6, AI 0010052-31.2016.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 25/05/2026; TRF6, AI 0036897-08.2013.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, DJe 23/05/2026; TRF6, AI 0031485-67.2011.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, DJe 02/03/2026).

Desse modo, verifico que a decisão agravada merece reforma para determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, responsáveis pela sociedade à época de sua dissolução irregular, conforme a ficha cadastral da JUCEMG, emitida em 26/11/2012, portanto posteriormente à cessação das atividades informada pelo representante da executada, ainda qualificava a sociedade como “ATIVA”. O mesmo documento incluía A. G. e J. G. L. entre os “Sócios/Diretores da Empresa”, atribuindo a ambos a função de “Sócio/Administrador”.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes da empresa executada, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do TRF1.



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Agravo de Instrumento Nº 0025835-68.2013.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001689-15.2009.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de créditos relativos ao FGTS, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa executada. A decisão agravada fundamentou-se na natureza não tributária do crédito exequendo e na inaplicabilidade do art. 135 do CTN, nos termos da Súmula 353 do STJ.

2. A União sustentou que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades sem promover a baixa perante os órgãos competentes, circunstância apta a justificar a responsabilização do administrador e o redirecionamento da execução fiscal.

3. Sobreveio decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, no qual a União reiterou os fundamentos recursais e requereu a reforma do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a natureza não tributária dos créditos relativos ao FGTS impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; e (ii) se a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza a responsabilização do administrador e o redirecionamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As contribuições destinadas ao FGTS possuem natureza não tributária, circunstância que afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula 353 do STJ.

6. A natureza não tributária do crédito exequendo não impede, por si só, o redirecionamento da execução fiscal quando presentes os pressupostos legais de responsabilização do administrador previstos em outros diplomas normativos.

7. Consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça informando que a empresa executada havia encerrado suas atividades há anos, conforme declaração do próprio sócio, sem comunicação formal aos órgãos competentes ou à Fazenda Pública.

8. A não localização da sociedade empresária em seu endereço oficial e o encerramento de suas atividades sem observância dos procedimentos legais caracterizam dissolução irregular da pessoa jurídica.

9. A certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública e não foi infirmada por qualquer elemento probatório constante dos autos.

10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou entendimento de que a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal relativa a dívida ativa tributária ou não tributária ao sócio-gerente responsável.

11. A orientação jurisprudencial admite a responsabilização do administrador em hipóteses de dissolução irregular da sociedade empresária, por constituir infração à lei apta a justificar medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para fins executivos. Precedente desta Corte.

12. O redirecionamento deve alcançar o sócio que exercia a administração da sociedade no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse o quadro societário à época da constituição do débito.

13. No caso concreto, os documentos da JUCEMG comprovam que os sócios A. G. e J. G. L. exerciam a administração da sociedade quando ocorreu a dissolução irregular.

14. O redirecionamento mostra-se cabível com fundamento nas normas de responsabilização dos administradores previstas no art. 10 do Decreto n. 3.708/1919, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 630.

15. A decisão agravada deve ser reformada para determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada.

IV. DISPOSITIVO

16. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes A. G. e J. G. L.. Agravo interno prejudicado.

Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 2º; CTN, art. 135, III; Código Civil, arts. 50 e 1.016; Decreto nº 3.708/1919, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 353; STJ, REsp 1.371.128/RS, Primeira Seção, recurso repetitivo, Tema 630; STJ, AgInt no REsp 1.611.500/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, DJe 18/03/2019; TRF6, AI 0010052-31.2016.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 25/05/2026; TRF6, AI 0036897-08.2013.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, DJe 23/05/2026; TRF6, AI 0031485-67.2011.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, DJe 02/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes da empresa executada, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do TRF1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0025835-68.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS GERENTES DA EMPRESA EXECUTADA, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRF1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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