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Agravo de Instrumento Nº 0025835-68.2013.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001689-15.2009.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos da Execução Fiscal n. 0001689-15.2009.4.01.3811, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada, ao fundamento de que o débito executado se refere ao FGTS, contribuição sem natureza tributária, sendo inaplicável o art. 135 do CTN, nos termos da Súmula 353 do STJ.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a executada encerrou irregularmente suas atividades sem promover a respectiva baixa perante os órgãos competentes, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio administrador. Argumenta que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 permite a aplicação das normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial às execuções de dívida ativa da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que a dissolução irregular da sociedade e a infração à legislação do FGTS justificam a responsabilização dos administradores, com fundamento no art. 135 do CTN, nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, no art. 592 do CPC então vigente e no art. 10 do Decreto n. 3.708/1919. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução.
O Relator no TRF1, monocraticamente, negou seguimento ao agravo de instrumento. Consignou que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na Súmula 353 do STJ. Destacou que a responsabilização dos sócios, em hipóteses dessa natureza, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias não comprovadas nos autos.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, no qual reitera os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento e sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa em razão da alegada dissolução irregular da sociedade. Requer a reforma da decisão monocrática.
Intimados, a agravada não se manifestou.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Com razão a União.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos relativos ao FGTS aos sócios gerentes da sociedade empresária executada.
A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 30/5/2011 registra que, ao cumprir o mandado de citação, encontrou A. G., representante legal da executada, que recebeu a citação em nome da sociedade. Em diligência posterior, Afonso declarou que a COFERCQ Ltda. havia encerrado suas atividades em 2009 e que não possuía bens passíveis de penhora. A certidão registra, ainda, que não foram encontrados bens suscetíveis de constrição, inexistindo notícia de comunicação do encerramento aos órgãos competentes ou à Fazenda Pública. Tal circunstância evidencia a dissolução irregular da sociedade empresária.
Embora a decisão agravada tenha afastado o redirecionamento sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza não tributária, entendo que a conclusão não se harmoniza com a jurisprudência atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É certo que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 353. Todavia, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os pressupostos legais de responsabilização do sócio gerente.
A par disso, a não localização da empresa e de seus representantes legais no endereço constante dos registros oficiais constitui elemento apto à caracterização da dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para assegurar a efetividade da tutela executiva.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS (Tema 630), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Assentou-se também que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento constitui medida excepcional, cabível, entre outras hipóteses, quando caracterizada a dissolução irregular da sociedade, por configurar infração à lei. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.
A propósito, esta Corte consolidou orientação segundo a qual a natureza não tributária do crédito de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não inviabiliza o redirecionamento da execução com fundamento em outros dispositivos legais aptos a justificar a responsabilização do administrador. Ademais, o redirecionamento alcança o sócio que exercia a administração da sociedade no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse a empresa à época da constituição do débito, caso dos autos, conforme documentos da sociedade empresária apresentadas pela União nos autos da execução fiscal, ao requerer o redirecionamento.
No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça demonstra que a empresa não mais funcionava no endereço informado, encontrando-se com as atividades encerradas havia anos, sem qualquer providência destinada à regular dissolução da pessoa jurídica. Não há nos autos elemento capaz de infirmar a presunção decorrente da certidão do serventuário, dotada de fé pública.
Nessas circunstâncias, a dissolução irregular encontra-se suficientemente comprovada.
Ainda que não seja aplicável o art. 135, III, do CTN em razão da natureza não tributária do crédito de FGTS, o redirecionamento mostra-se cabível com fundamento nas normas de responsabilização dos administradores previstas no ordenamento jurídico, notadamente no art. 10 do Decreto n. 3.708/1919, bem como à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 630.
A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação, admitindo o redirecionamento das execuções fiscais relativas ao FGTS quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária (TRF6, AI 0010052-31.2016.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 25/05/2026; TRF6, AI 0036897-08.2013.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, DJe 23/05/2026; TRF6, AI 0031485-67.2011.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, DJe 02/03/2026).
Desse modo, verifico que a decisão agravada merece reforma para determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, responsáveis pela sociedade à época de sua dissolução irregular, conforme a ficha cadastral da JUCEMG, emitida em 26/11/2012, portanto posteriormente à cessação das atividades informada pelo representante da executada, ainda qualificava a sociedade como “ATIVA”. O mesmo documento incluía A. G. e J. G. L. entre os “Sócios/Diretores da Empresa”, atribuindo a ambos a função de “Sócio/Administrador”.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes da empresa executada, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do TRF1.
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