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Agravo de Instrumento Nº 0057409-12.2013.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004163-61.2006.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos da execução fiscal n. 0004163-61.2006.4.01.3811, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por M. A. R. e reconheceu sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo.
O Juízo de origem considerou que as contribuições destinadas ao FGTS não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça, e que a responsabilização dos sócios não é objetiva. Registrou, ainda, com fundamento em certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que a excipiente ingressou no quadro social da empresa em 15/09/1976, retirou-se em 01/09/1983 e não exerceu poderes de gerência, figurando apenas como sócia minoritária.
Nas razões recursais, a União Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o pedido de responsabilização não se funda no art. 135 do CTN, mas na legislação civil e societária, especialmente nas normas relativas à responsabilidade dos administradores. Defende que a falta de recolhimento do FGTS constitui infração expressamente prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.036/1990 e seria suficiente para ensejar a responsabilização pessoal do administrador, invocando, entre outros, os arts. 50, 1.016 e 1.080 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para que a agravada permaneça no polo passivo da execução.
Interposto o recurso perante o TRF da 1ª Região em 2013, os autos foram posteriormente redistribuídos a esta Corte. Em razão do tempo transcorrido, determinei que a agravante informasse se persistia o interesse recursal, tendo a União manifestado expressamente interesse no prosseguimento e julgamento do agravo.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a União.
A controvérsia consiste em definir se a condição de sócia da empresa devedora, conjugada com o inadimplemento das contribuições ao FGTS, autoriza a responsabilização pessoal de M. A. R..
É certo que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 353. Todavia, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os pressupostos legais de responsabilização do sócio gerente.
A par disso, a não localização da empresa e de seus representantes legais no endereço constante dos registros oficiais constitui elemento apto à caracterização da dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para assegurar a efetividade da tutela executiva.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS (Tema 630), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Assentou-se também que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento constitui medida excepcional, cabível, entre outras hipóteses, quando caracterizada a dissolução irregular da sociedade, por configurar infração à lei. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.
A propósito, aquela Corte consolidou orientação segundo a qual a natureza não tributária do crédito de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não inviabiliza o redirecionamento da execução com fundamento em outros dispositivos legais aptos a justificar a responsabilização do administrador. Ademais, o redirecionamento alcança o sócio que exercia a administração da sociedade no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse a empresa à época da constituição do débito, hipótese em que não se amolda ao caso dos autos, conforme dito pelo juízo na origem.
O STJ também reconheceu que a natureza não tributária do crédito não impede, em tese, o redirecionamento com fundamento na legislação societária, mas assentou que a ausência de recolhimento do FGTS, isoladamente, não é suficiente para caracterizar infração à lei capaz de justificar a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Exigiu-se demonstração de atuação com excesso de poderes, violação da lei, do contrato ou do estatuto social. STJ, Segunda Turma, REsp 1.470.840/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014.
A tese defendida pela União sustenta que o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.036/1990, ao qualificar a falta de depósito do FGTS como infração, bastaria para transferir aos administradores a obrigação da pessoa jurídica. A previsão de infração administrativa imputável ao empregador, porém, não estabelece, por si só, responsabilidade patrimonial automática de qualquer sócio pelas obrigações da sociedade, conforme conclui o STJ.
Também as normas de direito societário invocadas no recurso pressupõem elemento adicional que vincule a pessoa do sócio à conduta geradora da responsabilidade. O art. 1.016 do Código Civil disciplina a responsabilidade dos administradores por culpa no desempenho de suas funções; o art. 1.080 refere-se aos que expressamente aprovaram deliberações infringentes da lei ou do contrato; e o art. 50 exige os pressupostos próprios do abuso da personalidade jurídica. A simples qualidade de sócio não satisfaz essas hipóteses.
No caso concreto, a decisão agravada, com fundamento em certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conclui que M. A. R. não exerceu poderes de gerência na empresa executada e era apenas sócia minoritária. Embora as razões recursais a qualifiquem reiteradamente como “sócia-administradora”, não apontam elemento concreto capaz de infirmar aquela informação registral nem individualizam ato de gestão, excesso de poderes, deliberação ilícita, abuso da personalidade jurídica ou outra conduta pessoal atribuível à agravada.
Desse modo, embora deva ser ajustado o fundamento da decisão agravada na parte em que afirma eventual impossibilidade de redirecionamento pelo simples fato de o crédito decorrer de FGTS, compreensão superada pelo Tema 630 do STJ, o resultado deve ser mantido, pois não foi demonstrado fundamento apto a justificar a responsabilização pessoal de M. A. R..
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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