Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0057409-12.2013.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004163-61.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos da execução fiscal n. 0004163-61.2006.4.01.3811, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por M. A. R. e reconheceu sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo.

O Juízo de origem considerou que as contribuições destinadas ao FGTS não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça, e que a responsabilização dos sócios não é objetiva. Registrou, ainda, com fundamento em certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que a excipiente ingressou no quadro social da empresa em 15/09/1976, retirou-se em 01/09/1983 e não exerceu poderes de gerência, figurando apenas como sócia minoritária.

Nas razões recursais, a União Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o pedido de responsabilização não se funda no art. 135 do CTN, mas na legislação civil e societária, especialmente nas normas relativas à responsabilidade dos administradores. Defende que a falta de recolhimento do FGTS constitui infração expressamente prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.036/1990 e seria suficiente para ensejar a responsabilização pessoal do administrador, invocando, entre outros, os arts. 50, 1.016 e 1.080 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para que a agravada permaneça no polo passivo da execução.

Interposto o recurso perante o TRF da 1ª Região em 2013, os autos foram posteriormente redistribuídos a esta Corte. Em razão do tempo transcorrido, determinei que a agravante informasse se persistia o interesse recursal, tendo a União manifestado expressamente interesse no prosseguimento e julgamento do agravo.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União.

A controvérsia consiste em definir se a condição de sócia da empresa devedora, conjugada com o inadimplemento das contribuições ao FGTS, autoriza a responsabilização pessoal de M. A. R..

É certo que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 353. Todavia, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os pressupostos legais de responsabilização do sócio gerente.

A par disso, a não localização da empresa e de seus representantes legais no endereço constante dos registros oficiais constitui elemento apto à caracterização da dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para assegurar a efetividade da tutela executiva.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS (Tema 630), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Assentou-se também que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento constitui medida excepcional, cabível, entre outras hipóteses, quando caracterizada a dissolução irregular da sociedade, por configurar infração à lei. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.

A propósito, aquela Corte consolidou orientação segundo a qual a natureza não tributária do crédito de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não inviabiliza o redirecionamento da execução com fundamento em outros dispositivos legais aptos a justificar a responsabilização do administrador. Ademais, o redirecionamento alcança o sócio que exercia a administração da sociedade no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse a empresa à época da constituição do débito, hipótese em que não se amolda ao caso dos autos, conforme dito pelo juízo na origem.

O STJ também reconheceu que a natureza não tributária do crédito não impede, em tese, o redirecionamento com fundamento na legislação societária, mas assentou que a ausência de recolhimento do FGTS, isoladamente, não é suficiente para caracterizar infração à lei capaz de justificar a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Exigiu-se demonstração de atuação com excesso de poderes, violação da lei, do contrato ou do estatuto social. STJ, Segunda Turma, REsp 1.470.840/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014.

A tese defendida pela União sustenta que o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.036/1990, ao qualificar a falta de depósito do FGTS como infração, bastaria para transferir aos administradores a obrigação da pessoa jurídica. A previsão de infração administrativa imputável ao empregador, porém, não estabelece, por si só, responsabilidade patrimonial automática de qualquer sócio pelas obrigações da sociedade, conforme conclui o STJ.

Também as normas de direito societário invocadas no recurso pressupõem elemento adicional que vincule a pessoa do sócio à conduta geradora da responsabilidade. O art. 1.016 do Código Civil disciplina a responsabilidade dos administradores por culpa no desempenho de suas funções; o art. 1.080 refere-se aos que expressamente aprovaram deliberações infringentes da lei ou do contrato; e o art. 50 exige os pressupostos próprios do abuso da personalidade jurídica. A simples qualidade de sócio não satisfaz essas hipóteses.

No caso concreto, a decisão agravada, com fundamento em certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conclui que M. A. R. não exerceu poderes de gerência na empresa executada e era apenas sócia minoritária. Embora as razões recursais a qualifiquem reiteradamente como “sócia-administradora”, não apontam elemento concreto capaz de infirmar aquela informação registral nem individualizam ato de gestão, excesso de poderes, deliberação ilícita, abuso da personalidade jurídica ou outra conduta pessoal atribuível à agravada.

Desse modo, embora deva ser ajustado o fundamento da decisão agravada na parte em que afirma eventual impossibilidade de redirecionamento pelo simples fato de o crédito decorrer de FGTS, compreensão superada pelo Tema 630 do STJ, o resultado deve ser mantido, pois não foi demonstrado fundamento apto a justificar a responsabilização pessoal de M. A. R..

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0057409-12.2013.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004163-61.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 353/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA 630/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. MERO INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. INSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTS. 50, 1.016 E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE RESPONSABILIDADE. SÓCIA MINORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO PESSOAL DE GESTÃO, EXCESSO DE PODERES, DELIBERAÇÃO ILÍCITA OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AJUSTADA. RESULTADO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de contribuições ao FGTS, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade de ex-sócia para permanecer no polo passivo.

2. A decisão agravada registrou, com fundamento em certidão da Junta Comercial, que a agravada ingressou no quadro social em 15/09/1976, retirou-se em 01/09/1983, não exerceu poderes de gerência e figurava apenas como sócia minoritária.

3. A União que a responsabilização não se fundamenta no art. 135 do CTN, mas na legislação civil e societária, especialmente nos arts. 50, 1.016 e 1.080 do Código Civil, e que a ausência de recolhimento do FGTS constituiria infração suficiente para justificar a responsabilização pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a condição de sócia da empresa executada, associada ao inadimplemento das contribuições ao FGTS, é suficiente para justificar sua responsabilização pessoal e o consequente redirecionamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme a Súmula 353/STJ. Essa circunstância, contudo, não impede, por si só, o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os pressupostos legais específicos de responsabilização do administrador.

6. No Tema 630, o STJ reconheceu que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da sociedade pode legitimar o redirecionamento ao sócio-gerente, observados os requisitos necessários à responsabilização pessoal.

7. A natureza não tributária do crédito de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não exclui a possibilidade de responsabilização com fundamento em outros dispositivos legais, desde que concretamente demonstradas as respectivas hipóteses de incidência.

8. O inadimplemento das contribuições ao FGTS, isoladamente considerado, não caracteriza infração suficiente para transferir automaticamente ao sócio ou administrador a obrigação da pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ exige elemento adicional que demonstre atuação pessoal com excesso de poderes, violação da lei, do contrato ou do estatuto social.

9. A previsão do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, ao qualificar determinadas condutas do empregador como infrações, não estabelece responsabilidade patrimonial automática dos sócios pelas obrigações da sociedade.

10. Os dispositivos de direito societário invocados pela Fazenda também pressupõem circunstâncias específicas. O art. 1.016 do Código Civil exige culpa do administrador no desempenho de suas funções; o art. 1.080 alcança aqueles que expressamente aprovam deliberações contrárias à lei ou ao contrato; e o art. 50 pressupõe abuso da personalidade jurídica. A simples condição de sócio não satisfaz nenhuma dessas hipóteses.

11. No caso concreto, a prova registral demonstra que M. A. R. era sócia minoritária e não exercia poderes de gerência. As razões recursais, embora a qualifiquem como “sócia-administradora”, não apontam elemento concreto capaz de afastar a condição de minoritária.

12. Tampouco foi individualizado ato de gestão, excesso de poderes, deliberação ilícita, abuso da personalidade jurídica ou qualquer outra conduta pessoal que permita imputar à agravada responsabilidade patrimonial pelas obrigações da sociedade.

13. A fundamentação da decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que afirma eventual impossibilidade de redirecionamento em razão da natureza não tributária do crédito de FGTS, compreensão incompatível com o Tema 630/STJ. O resultado, entretanto, permanece correto pela ausência de demonstração dos requisitos necessários à responsabilização pessoal da agravada.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º; Código Civil, arts. 50, 1.016 e 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 353; STJ, Tema 630, REsp nº 1.371.128/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.611.500/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/03/2019, DJe 18/03/2019; STJ, REsp nº 1.470.840/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/12/2014, DJe 12/12/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0057409-12.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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