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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000361-52.2017.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000361-52.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGL Eletrônicos do Brasil Ltda., sucessor de AGS Ltda., contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Divinópolis/MG, com o objetivo de afastar a exigência da contribuição destinada ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários, e reconhecer o direito à compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos.

A impetrante sustenta, em síntese, que, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, a folha de salários não poderia subsistir como base de cálculo da contribuição, por não constar entre as bases previstas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

Sobreveio sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição não estabeleceu rol taxativo de bases de cálculo, de modo que a EC nº 33/2001 não inviabilizou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários.

A impetrante apelou, reiterando a tese de incompatibilidade da contribuição com a redação conferida ao art. 149 da Constituição pela EC nº 33/2001. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, igualmente considerando exemplificativo o rol constante do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição.

Ao julgar a apelação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, com fundamento na jurisprudência então invocada do Superior Tribunal de Justiça, julgou prejudicada a apelação e determinou o retorno dos autos à origem para citação do FNDE.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.

Na sequência, a União interpôs recurso especial, alegando, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, ofensa ao art. 16 da Lei nº 11.457/2007, ao argumento de que a legislação superveniente atribuiu à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as funções de arrecadação, cobrança e representação judicial referentes às contribuições destinadas a terceiros, circunstância que justificaria a legitimidade da União.

O recurso especial foi inadmitido no TRF6, em decisão de 9/11/2025, por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A União interpôs agravo em recurso especial em 28/1/2026, requerendo a retratação ou a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, o agravo foi convertido no REsp nº 2.282.090/MG (2026/0117331-1), distribuído à Ministra Regina Helena Costa, tendo sido proferida decisão monocrática em 3/8/2026, publicada em 5/8/2026.

Naquela decisão, reconheceu-se que o acórdão recorrido contrariava a orientação consolidada do STJ, segundo a qual a União possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relativas à repetição do indébito da contribuição ao salário-educação, por deter a capacidade tributária ativa, sendo o FNDE mero destinatário do produto da arrecadação. Em consequência, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o rejulgamento da apelação, superado o fundamento anteriormente adotado quanto à ilegitimidade passiva da União.

Vieram os autos, assim, para novo julgamento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Em virtude do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial n. 2.282.090/MG, interposto nestes autos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que reconhecera a ilegitimidade passiva da autarquia e determinara que esta Corte examine as questões remanescentes da apelação, o novo julgamento deve observar tais premissas.

Constata-se que a sentença reconheceu a legitimidade passiva da União e acolheu a preliminar suscitada pelo FNDE, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à autarquia, sob o fundamento de que o FNDE possui apenas interesse econômico decorrente de sua condição de destinatário dos recursos arrecadados, enquanto a União ocupa a posição de sujeito ativo da relação tributária.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento. A administração, a arrecadação, a cobrança e a restituição das contribuições destinadas a terceiros inserem-se nas atribuições da Receita Federal do Brasil. O destinatário dos recursos não adquire, apenas por essa circunstância, legitimidade para responder à ação que questiona a exigibilidade do tributo e pretende a repetição do indébito.

A controvérsia de mérito devolvida a julgamento consiste em definir se a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao introduzir o § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição Federal, tornou inexigível a contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários.

A apelante sustenta que, após a alteração constitucional, as contribuições sociais submetidas ao art. 149 somente poderiam adotar, quando estabelecidas mediante alíquota ad valorem, as bases econômicas expressamente enumeradas no dispositivo, quais sejam, faturamento, receita bruta, valor da operação e, na importação, valor aduaneiro. Por essa razão, afirma que o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, que prevê a incidência do salário-educação sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, teria perdido seu fundamento de validade.

Contudo, não prospera tal entendimento.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624/SC, Tema 325 da repercussão geral, examinou o alcance da alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição. O Plenário concluiu que a enumeração das bases econômicas ali constante não possui caráter taxativo. A utilização, pelo constituinte derivado, da expressão “poderão ter alíquotas” revela elenco exemplificativo, que não exclui a subsistência de contribuições incidentes sobre outras bases econômicas anteriormente admitidas.

Foi fixada a seguinte tese:

“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.”

A mesma compreensão foi reafirmada pelo Plenário no RE 630.898/RS, Tema 495 da repercussão geral, ao reconhecer a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários, inclusive após a EC nº 33/2001, mediante a seguinte tese:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

A razão de decidir desses precedentes alcança a premissa jurídica apresentada pela apelante. A EC nº 33/2001 não transformou as bases econômicas relacionadas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição em enumeração exaustiva nem estabeleceu vedação à manutenção de contribuições incidentes sobre a folha de salários.

No caso do salário-educação, há também fundamento constitucional específico. O art. 212, § 5º, da Constituição estabelece expressamente que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”. A disciplina legal encontra-se no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, que estabelece a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.

A matéria foi recentemente examinada pela Quarta Turma desta Corte, em hipótese que também envolvia a alegada incompatibilidade das contribuições destinadas a terceiros e do salário-educação com a EC nº 33/2001. Pela pertinência direta com a questão destes autos, transcrevo integralmente os fundamentos da ementa que interessam ao presente julgamento:

Ementa:

(...) 3. O Supremo Tribunal Federal firma, nos Temas 325 e 495 da repercussão geral, que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não estabeleceu rol taxativo de bases econômicas para a incidência das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal, preservando a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários. 4. A ratio decidendi dos Temas 325 e 495 aplica-se às contribuições destinadas ao Sistema S, ao INCRA e às demais entidades terceiras, por decorrer da interpretação conferida ao art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal. 5. O precedente firmado no RE nº 559.937/RS trata das contribuições incidentes sobre a importação e do conceito de valor aduaneiro, não versando sobre a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários. 6. O salário-educação possui fundamento constitucional específico no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, que expressamente prevê essa contribuição como fonte adicional de financiamento da educação básica pública.” (TRF6, AC nº 1001882-24.2020.4.01.3812, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 31/08/2026).

Nesse mesmo sentido, há precedente desta Turma, (AC nº 1029281-64.2020.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 19/05/2026), o que revela a convergência entre as Turmas competentes desta Corte quanto à subsistência das contribuições incidentes sobre a folha após a EC nº 33/2001.

A circunstância de o salário-educação possuir natureza distinta das contribuições especificamente examinadas nos Temas 325 e 495 não conduz a solução diversa. O fundamento constitucional relevante para a tese deduzida na apelação é a interpretação do art. 149, § 2º, III, da Constituição. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal definiu que o dispositivo não contém enumeração exaustiva de bases econômicas. Soma-se a isso, quanto ao salário-educação, a previsão específica do art. 212, § 5º, da Constituição.

Também não altera essa conclusão a invocação do RE nº 559.937/RS. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal examinou a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação, especialmente o alcance constitucional do conceito de valor aduaneiro. A controvérsia é distinta da presente, que versa sobre a alegada impossibilidade de manutenção, após a EC nº 33/2001, de contribuição já incidente sobre a folha de salários. Os Temas 325 e 495, posteriores e diretamente voltados à interpretação do art. 149, § 2º, III, afastam a premissa de taxatividade sustentada pela apelante.

Assim, a EC nº 33/2001 não suprimiu o fundamento de validade da contribuição ao salário-educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Permanece legítima sua incidência sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.

Inexistindo recolhimento indevido sob o fundamento deduzido no recurso, fica igualmente afastada a pretensão de compensação formulada pela impetrante. A sentença, portanto, deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



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Apelação Cível Nº 1000361-52.2017.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000361-52.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FNDE. MERO DESTINATÁRIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. EC Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO. ROL NÃO TAXATIVO DE BASES ECONÔMICAS. TEMAS 325 E 495/STF. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. ART. 212, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 9.424/1996. RE Nº 559.937/RS. DISTINÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica com o objetivo de afastar a exigência da contribuição destinada ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários, e reconhecer o direito à compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que a EC nº 33/2001 não tornou taxativo o rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição.

2. Em julgamento anterior, o Tribunal reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e determinou o retorno dos autos à origem para citação do FNDE. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade da União para responder às demandas relativas à repetição do indébito da contribuição ao salário-educação, por deter a capacidade tributária ativa, e determinou o rejulgamento da apelação, superado o fundamento relativo à ilegitimidade passiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda relativa à contribuição ao salário-educação; e (ii) se a EC nº 33/2001, ao introduzir o § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição, tornou inexigível a contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários, com consequente direito à compensação dos valores recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A administração, arrecadação, cobrança e restituição das contribuições destinadas a terceiros inserem-se nas atribuições da Receita Federal do Brasil. O FNDE, na condição de mero destinatário do produto da arrecadação, não possui legitimidade para responder à ação que questiona a exigibilidade do tributo e pretende a repetição do indébito, cabendo à União integrar o polo passivo.

5. No Tema 325 da repercussão geral, julgado no RE nº 603.624/SC, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a enumeração das bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, da Constituição não possui caráter taxativo. A expressão “poderão ter alíquotas” revela elenco exemplificativo, que não impede a subsistência de contribuições incidentes sobre outras bases econômicas anteriormente admitidas.

6. A mesma compreensão foi reafirmada no Tema 495 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários mesmo após a EC nº 33/2001.

7. A ratio decidendi dos Temas 325 e 495 afasta a premissa de que a EC nº 33/2001 teria transformado as bases econômicas enumeradas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição em rol exaustivo ou proibido a manutenção de contribuições incidentes sobre a folha de salários.

8. A contribuição ao salário-educação possui, ademais, fundamento constitucional específico no art. 212, § 5º, da Constituição, que a prevê como fonte adicional de financiamento da educação básica pública, recolhida pelas empresas na forma da lei. O art. 15 da Lei nº 9.424/1996 estabelece sua incidência à alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.

9. A jurisprudência do TRF6 acompanha essa orientação, reconhecendo que os Temas 325 e 495 do STF preservam a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários e que o salário-educação possui fundamento constitucional autônomo no art. 212, § 5º, da Constituição.

10. A circunstância de o salário-educação possuir natureza distinta das contribuições especificamente examinadas nos Temas 325 e 495 não conduz a resultado diverso, pois a questão jurídica comum é a interpretação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, cujo elenco de bases econômicas foi reconhecido pelo STF como não exaustivo.

11. O RE nº 559.937/RS não altera essa conclusão, por versar sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação e o alcance do conceito constitucional de valor aduaneiro, controvérsia distinta da manutenção, após a EC nº 33/2001, de contribuição já incidente sobre a folha de salários.

12. A EC nº 33/2001, portanto, não suprimiu o fundamento de validade da contribuição ao salário-educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, permanecendo legítima sua incidência sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.

13. Inexistindo recolhimento indevido sob o fundamento deduzido no recurso, fica igualmente afastada a pretensão de compensação tributária.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação não provida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, III, “a”, e 212, § 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 325, RE nº 603.624/SC; STF, Tema 495, RE nº 630.898/RS; STF, RE nº 559.937/RS; STJ, REsp nº 2.282.090/MG; TRF6, AC nº 1001882-24.2020.4.01.3812, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 31/08/2026; TRF6, AC nº 1029281-64.2020.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 19/05/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1000361-52.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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