Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0034722-75.2012.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5665.19.87.401380-2/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária Uberaba/MG, nos autos da execução fiscal n. 87.02.00053-6, que indeferiu pedido de redirecionamento apresentado pela União, contra O. M. D. S. e D. A. A..

O Juízo de origem considerou que as contribuições destinadas ao FGTS não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça, e que a responsabilização dos sócios não é objetiva.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a natureza não tributária do crédito não impede a responsabilização dos administradores, pois o redirecionamento também encontraria fundamento na legislação civil, empresarial e na Lei de Execução Fiscal. Reitera a ocorrência de dissolução irregular e requer a inclusão de O. M. D. S. e D. A. A. no polo passivo.

Em decisão monocrática proferida no TRF da 1ª Região, foi negado seguimento ao agravo, sob o fundamento de que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, sendo inaplicável o art. 135, III, do CTN, e de que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não caracterizaria hipótese suficiente para responsabilização pessoal dos sócios, à falta de demonstração dos requisitos então exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Contra essa decisão, União- Fazenda Nacional interpôs agravo regimental em 21/10/2013. Sustenta que a Súmula 353 do STJ e a inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN não afastam, por si sós, a possibilidade de responsabilização dos administradores com fundamento em outros diplomas legais. Afirma haver, no caso concreto, elementos indicativos de dissolução irregular e invoca o art. 4º, V e § 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispositivos do Código Civil e da legislação do FGTS. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo de instrumento.

Interposto o recurso perante o TRF da 1ª Região em 2013, os autos foram posteriormente redistribuídos a esta Corte. Em razão do tempo transcorrido, determinei que a agravante informasse se persistia o interesse recursal, tendo a União manifestado expressamente interesse no prosseguimento e julgamento do agravo.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União.

A controvérsia consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal de contribuições ao FGTS contra O. M. D. S. e D. A. A., indicados pela Fazenda Nacional como administradores da Gráfica Zebu Publicidade Triangulina S.A..

É certo que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 353. Todavia, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os pressupostos legais de responsabilização do sócio gerente.

A par disso, a não localização da empresa e de seus representantes legais no endereço constante dos registros oficiais constitui elemento apto à caracterização da dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para assegurar a efetividade da tutela executiva.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS (Tema 630), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Assentou-se também que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento constitui medida excepcional, cabível, entre outras hipóteses, quando caracterizada a dissolução irregular da sociedade, por configurar infração à lei. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.

A propósito, aquela Corte consolidou orientação segundo a qual a natureza não tributária do crédito de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não inviabiliza o redirecionamento da execução com fundamento em outros dispositivos legais aptos a justificar a responsabilização do administrador. Ademais, o redirecionamento alcança o sócio que exercia a administração da sociedade no momento da dissolução irregular, ainda que não integrasse a empresa à época da constituição do débito, hipótese em que não se amolda ao caso dos autos, conforme dito pelo juízo na origem.

O STJ também reconheceu que a natureza não tributária do crédito não impede, em tese, o redirecionamento com fundamento na legislação societária, mas assentou que a ausência de recolhimento do FGTS, isoladamente, não é suficiente para caracterizar infração à lei capaz de justificar a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Exigiu-se demonstração de atuação com excesso de poderes, violação da lei, do contrato ou do estatuto social. STJ, Segunda Turma, REsp 1.470.840/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014.

A tese defendida pela União sustenta que o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.036/1990, ao qualificar a falta de depósito do FGTS como infração, bastaria para transferir aos administradores a obrigação da pessoa jurídica. A previsão de infração administrativa imputável ao empregador, porém, não estabelece, por si só, responsabilidade patrimonial automática de qualquer sócio pelas obrigações da sociedade, conforme conclui o STJ.

Também as normas de direito societário invocadas no recurso pressupõem elemento adicional que vincule a pessoa do sócio à conduta geradora da responsabilidade. O art. 1.016 do Código Civil disciplina a responsabilidade dos administradores por culpa no desempenho de suas funções; o art. 1.080 refere-se aos que expressamente aprovaram deliberações infringentes da lei ou do contrato; e o art. 50 exige os pressupostos próprios do abuso da personalidade jurídica. A simples qualidade de sócio não satisfaz essas hipóteses.

A Fazenda Nacional requereu, na origem, a inclusão de O. M. D. S. e D. A. A. no polo passivo, afirmando que a Gráfica Zebu Publicidade Triangulina S.A. teria sido dissolvida irregularmente e indicando, entre os fundamentos de seu pedido, a ausência, por longo período, de novos registros perante a Junta Comercial.

Os documentos juntados permitem identificar os agravados como pessoas vinculadas à administração da sociedade, sem, contudo, precisar as datas nas quais exerceram os atos de gestão. As certidões da JUCEMG também registram o histórico dos atos societários da empresa.

Esses elementos, contudo, não demonstram, por si sós, a dissolução irregular da pessoa jurídica.

Não consta do acervo disponibilizado certidão de oficial de justiça atestando que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, tampouco outro elemento equivalente capaz de comprovar o encerramento material das atividades sem a correspondente comunicação aos órgãos competentes. A mera ausência de arquivamento de novos atos societários durante determinado período não permite concluir, isoladamente, que a sociedade deixou de funcionar ou que tenha sido irregularmente dissolvida.

O Tema 630/STJ não estabelece presunção geral de dissolução irregular. Ao contrário, o precedente pressupõe a demonstração desse fato para que se legitime o redirecionamento da dívida não tributária ao administrador. O próprio STJ reconhece que a existência dos requisitos da dissolução irregular é matéria dependente da moldura fático-probatória do process

Desse modo, embora deva ser ajustado o fundamento da decisão agravada na parte em que afirma eventual impossibilidade de redirecionamento pelo simples fato de o crédito decorrer de FGTS, compreensão superada pelo Tema 630 do STJ, o resultado deve ser mantido, por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática: não pela impossibilidade jurídica de redirecionamento de execução relativa ao FGTS, mas pela insuficiência dos elementos probatórios para reconhecer a dissolução irregular da sociedade executada.

O julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento absorve a matéria submetida no agravo interno interposto contra a decisão monocrática que lhe negara seguimento, tornando este último recurso prejudicado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 0034722-75.2012.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5665.19.87.401380-2/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 353/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA 630/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OU DE ELEMENTO EQUIVALENTE QUE DEMONSTRE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. MERA AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTOS SOCIETÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. MERO INADIMPLEMENTO DO FGTS. INAPTIDÃO. ARTS. 50, 1.016 E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA. RESULTADO MANTIDO. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de créditos relativos ao FGTS, indeferiu pedido de redirecionamento contra pessoas indicadas como administradores da sociedade executada, ao fundamento de que as contribuições fundiárias possuem natureza não tributária e não se submetem ao art. 135, III, do CTN.

2. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A União - Fazenda Nacional interpôs agravo interno, sustentando que a natureza não tributária do crédito não impediria a responsabilização dos administradores com fundamento na legislação civil, empresarial, na Lei de Execução Fiscal e na legislação do FGTS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a natureza não tributária dos créditos de FGTS impede o redirecionamento da execução fiscal aos administradores; (ii) se os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a dissolução irregular da sociedade executada ou outra causa legal de responsabilização pessoal; e (iii) os efeitos do julgamento colegiado do agravo de instrumento sobre o agravo interno interposto contra a anterior decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, conforme a Súmula 353/STJ. Essa circunstância, contudo, não torna juridicamente impossível o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrado fundamento legal próprio de responsabilização do sócio ou administrador.

5. No Tema 630, a Primeira Seção do STJ reconheceu que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária ao sócio-gerente, desde que concretamente demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização.

6. A natureza não tributária dos créditos de FGTS afasta a incidência do art. 135, III, do CTN, mas não impede, em tese, a responsabilização fundada em outros dispositivos legais pertinentes à atuação dos administradores.

7. O mero inadimplemento das contribuições ao FGTS não caracteriza, isoladamente, infração apta a transferir aos administradores a obrigação da pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ exige demonstração de atuação com excesso de poderes, violação da lei, do contrato ou do estatuto social.

8. A previsão do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, que qualifica determinadas condutas do empregador como infração, não estabelece responsabilidade patrimonial automática dos sócios ou administradores.

9. As normas societárias invocadas pela Fazenda Nacional igualmente pressupõem elementos específicos: o art. 1.016 do Código Civil exige culpa no desempenho da administração; o art. 1.080 refere-se à aprovação de deliberação contrária à lei ou ao contrato; e o art. 50 demanda demonstração dos pressupostos do abuso da personalidade jurídica. A mera vinculação societária ou administrativa não basta.

10. No caso concreto, os documentos apresentados permitem identificar os agravados como pessoas vinculadas à administração da sociedade, mas não delimitam adequadamente os períodos em que exerceram atos de gestão.

11. Tampouco se encontra no acervo certidão de oficial de justiça atestando que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal ou outro elemento equivalente que comprove o encerramento material das atividades sem comunicação aos órgãos competentes.

12. A mera ausência, por longo período, de novos arquivamentos perante a Junta Comercial não permite concluir, isoladamente, pela dissolução irregular da sociedade.

13. O Tema 630/STJ não estabelece presunção geral de dissolução irregular, mas pressupõe a demonstração concreta desse fato para que se legitime o redirecionamento de dívida não tributária ao administrador.

14. A fundamentação adotada na origem deve ser ajustada no ponto em que considera inviável o redirecionamento pelo simples fato de a dívida decorrer de FGTS. O resultado, entretanto, deve ser mantido por fundamento diverso: insuficiência dos elementos probatórios para caracterizar a dissolução irregular ou outra hipótese de responsabilidade pessoal dos agravados.

15. O julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento absorve a matéria submetida no agravo interno interposto contra a decisão monocrática que lhe negara seguimento, tornando este último recurso prejudicado.

IV. DISPOSITIVO

16. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º; Código Civil, arts. 50, 1.016 e 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 353; STJ, Tema 630, REsp nº 1.371.128/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.611.500/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/03/2019, DJe 18/03/2019; STJ, REsp nº 1.470.840/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/12/2014, DJe 12/12/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0034722-75.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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