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Agravo de Instrumento Nº 0060444-77.2013.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0041966-25.1996.8.13.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por E. M. M. A., declarou sua ilegitimidade passiva e, de ofício, também a de L. R. D. P. A., determinando a exclusão de ambos do polo passivo, a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel particular e o prosseguimento da execução apenas contra Araxá Reflorestamento e Agropecuária Ltda.
E. M. M. A. apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou ilegitimidade passiva e prescrição. O Juízo de origem acolheu a insurgência quanto à ilegitimidade, por considerar que o inadimplemento tributário, por si só, não autorizaria a responsabilização dos sócios e que não teria sido demonstrada causa de desconsideração da personalidade jurídica. Pelas mesmas razões, declarou, de ofício, a ilegitimidade de L. R. D. P. A., extinguiu a execução em relação a ambos, desconstituiu a penhora incidente sobre imóvel particular e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Determinou o prosseguimento da execução apenas contra a pessoa jurídica.
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sob alegação de que a decisão não teria considerado adequadamente a dissolução irregular da sociedade executada, foram rejeitados em 4/9/2013.
A União em seu recurso sustenta que a inclusão dos agravados não decorreu do mero inadimplemento tributário, mas da dissolução irregular da sociedade executada, apontando certidão de oficial de justiça, declarações de inatividade e dados da JUCEMG. Afirma que Eduarda e Lincoln exerciam poderes de administração e requer o restabelecimento de ambos no polo passivo da execução, com fundamento nos arts. 128 e 135, III, do CTN.
O antigo relator deste agravo no TRF1, em 15/9/2016, suspendeu a eficácia da decisão agravada, ao fundamento de que o cancelamento do registro da sociedade perante a JUCEMG, nos termos do art. 60 da Lei 8.934/1994, constituía elemento suficiente, em exame provisório, para caracterizar a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento aos sócios-gerentes.
Apresentadas contrarrazões, foi suscitada, preliminar relacionada ao cumprimento da comunicação ao juízo de origem prevista na legislação processual. Defendem, no mérito, a manutenção da decisão na origem tal como proferida.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
A agravada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, fazendo referência ao art. 1.018 do CPC/2015 e, ao fundamentar sua alegação, à disciplina do art. 526 do CPC/1973.
O recurso foi interposto em 2013, razão pela qual sua formação e as providências que incumbiam ao agravante devem ser examinadas segundo o regime processual então vigente.
Sob o aspecto da formação do instrumento, não se verifica irregularidade apta a impedir o julgamento. A Fazenda declarou ter instruído o recurso com os documentos obrigatórios e com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, e o conjunto documental efetivamente permite identificar a decisão impugnada, os fundamentos empregados pelo Juízo de origem, a pretensão recursal e os documentos societários e executivos relevantes. A própria apresentação de contrarrazões com discussão das questões processuais e de mérito demonstra que a defesa teve acesso aos elementos necessários à compreensão da controvérsia, sem indicação de peça específica cuja ausência tenha comprometido o contraditório.
Quanto à providência prevista no art. 526 do CPC/1973, a conclusão é a mesma. O dispositivo atribuía ao agravante o dever de juntar ao processo de origem, no prazo de três dias, cópia da petição do agravo, comprovante de sua interposição e relação dos documentos que o instruíram. Seu parágrafo único estabelecia, entretanto, que o descumprimento somente importaria inadmissibilidade “desde que arguido e provado pelo agravado”.
O STJ, ao julgar o REsp 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 18/11/2009, DJe 17/12/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 284) fixou compreensão de que as consequências do art. 526 somente incidem quando o agravado suscita oportunamente a questão formal, incumbindo-lhe a demonstração do descumprimento.
No caso, embora a questão tenha sido arguida, não foi apresentada prova de que a Fazenda tenha deixado de cumprir a providência prevista no art. 526 do CPC/1973. A simples afirmação do descumprimento não satisfaz a exigência expressa do parágrafo único.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, com razão à parte agravante.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal dos sócios administradores da pessoa jurídica executada, diante de elementos indicativos de dissolução irregular, embora seu nome não conste da Certidão de Dívida Ativa.
A decisão agravada indeferiu o requerimento formulado pela Fazenda Nacional sob o fundamento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária e que não teria ocorrido prévia desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de hipótese dos arts. 134 e 135 do CTN, a caracterizar a responsabilidade pessoal dos sócios.
Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável. A matéria encontra-se sintetizada na Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O enunciado foi aprovado pela Primeira Seção em 14/04/2010 e publicado no DJe de 13/05/2010.
Os próprios precedentes que deram origem à súmula reconhecem especial relevância à certidão lavrada pelo oficial de justiça. O STJ assentou que a não localização da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou empresariais, quando certificada pelo oficial de justiça, constitui elemento apto a gerar presunção relativa de dissolução irregular, com a consequente possibilidade de redirecionamento da execução, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório pelo responsável
No caso concreto, existem elementos documentais que ultrapassam o simples inadimplemento.
O histórico cadastral da JUCEMG (fl. 289/293 dos autos da execução fiscal) demonstra que, depois da última alteração societária registrada em 20/6/1986, houve, em 25/2/2000, medida administrativa seguida de “CANCELAMENTO – ART. 60 LEI 8934/94”. O art. 60 da Lei 8.934/1994, em sua redação então vigente, estabelecia que a sociedade que permanecesse dez anos consecutivos sem promover qualquer arquivamento deveria comunicar à Junta Comercial sua intenção de continuar em funcionamento; ausente a comunicação, seria considerada inativa, com cancelamento do registro.
A União indicou, ainda, certidão de oficial de justiça e declarações de inatividade da própria sociedade como fundamento para requerer a inclusão dos administradores, afirmando que a empresa havia encerrado suas atividades sem proceder à regular baixa perante os órgãos competentes.
Não há controvérsia nos autos sobre a certidão do oficial de justiça, que revela a dissolução irregular.
É relevante observar que a decisão proferida neste recurso pelo TRF1, em 15/9/2016, já havia reconhecido, em cognição provisória, que o cancelamento do registro da empresa em decorrência do art. 60 da Lei 8.934/1994 caracterizava dissolução irregular apta ao redirecionamento, razão pela qual suspendeu a decisão que excluíra os sócios da execução.
A conclusão encontra respaldo em precedente desta Turma (TRF6, AI 1034918-47.2020.4.01.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 31/07/2026), no qual a situação fática também envolvia cancelamento do registro empresarial com base no art. 60 da Lei 8.934/1994, aliado à inatividade e à constatação do encerramento das atividades pelo oficial de justiça, o que revela a possibilidade de se manter o redirecionamento ao administrador, reafirmando a incidência da Súmula 435 e do art. 135, III, do CTN.
A documentação societária igualmente permite identificar os responsáveis pela administração. A consulta da JUCEMG relaciona E. M. M. A. , registrada no sistema, por evidente inexatidão cadastral apontada pela União, como “Eduardo Maria Marques Abreu”, e L. R. D. P. A., atribuindo a ambos a condição de sócio/administrador. O histórico cadastral, por sua vez, não apresenta alteração societária entre o ato registrado em 1986 e o cancelamento administrativo ocorrido em 2000. A alteração contratual de 1986 confirma a participação de ambos na sociedade.
A União - Fazenda Nacional, com fundamento em tais documentos e na certidão do oficial de justiça, requereu posteriormente a inclusão dos sócios no polo passivo, indicando-os como administradores à época da dissolução.
Portanto, o pedido de redirecionamento não foi formulado com fundamento exclusivo no inadimplemento do tributo. A causa invocada pela exequente foi distinta: o encerramento das atividades empresariais sem demonstração de regular dissolução, fato constatado por agente público no cumprimento de mandado judicia e pela documentação apresentada.
Além disso, não há comprovação de retomada das atividades empresariais depois da certidão, tampouco de dissolução regularmente comunicada aos órgãos competentes. Com efeito, a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, é suficiente para fazer incidir, nesta fase processual, a presunção relativa reconhecida pela Súmula 435 do STJ.
Não se pode olvidar que a Primeira Seção do STJ, no Tema 981 firmou a seguinte tese, em julgamento realizado em 25/02/2022.
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
O conjunto probatório disponível, portanto, identifica Eduarda e Lincoln como administradores por ocasião da dissolução e não revela retirada regular anterior ao desaparecimento empresarial. A presunção decorrente da dissolução irregular é suficiente para autorizar sua permanência no polo passivo.
Por fim, a decisão recorrida condenou a União - Fazenda Nacional ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção para excluir Eduarda do polo passivo. Reformado esse capítulo e rejeitada a exceção quanto à ilegitimidade, desaparece o fundamento da condenação, que deve ser afastada, sem fixação de honorários pela rejeição da exceção de pré-executividade, conforme orientação do STJ. (EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010 AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de E. M. M. A. e L. R. D. P. A.,, determinando o regular prosseguimento do feito originário em relação aos corresponsáveis, com sua citação e observância do contraditório.
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