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Agravo de Instrumento Nº 0060444-77.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0041966-25.1996.8.13.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por E. M. M. A., declarou sua ilegitimidade passiva e, de ofício, também a de L. R. D. P. A., determinando a exclusão de ambos do polo passivo, a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel particular e o prosseguimento da execução apenas contra Araxá Reflorestamento e Agropecuária Ltda.

E. M. M. A. apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou ilegitimidade passiva e prescrição. O Juízo de origem acolheu a insurgência quanto à ilegitimidade, por considerar que o inadimplemento tributário, por si só, não autorizaria a responsabilização dos sócios e que não teria sido demonstrada causa de desconsideração da personalidade jurídica. Pelas mesmas razões, declarou, de ofício, a ilegitimidade de L. R. D. P. A., extinguiu a execução em relação a ambos, desconstituiu a penhora incidente sobre imóvel particular e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Determinou o prosseguimento da execução apenas contra a pessoa jurídica.

Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sob alegação de que a decisão não teria considerado adequadamente a dissolução irregular da sociedade executada, foram rejeitados em 4/9/2013.

A União em seu recurso sustenta que a inclusão dos agravados não decorreu do mero inadimplemento tributário, mas da dissolução irregular da sociedade executada, apontando certidão de oficial de justiça, declarações de inatividade e dados da JUCEMG. Afirma que Eduarda e Lincoln exerciam poderes de administração e requer o restabelecimento de ambos no polo passivo da execução, com fundamento nos arts. 128 e 135, III, do CTN.

O antigo relator deste agravo no TRF1, em 15/9/2016, suspendeu a eficácia da decisão agravada, ao fundamento de que o cancelamento do registro da sociedade perante a JUCEMG, nos termos do art. 60 da Lei 8.934/1994, constituía elemento suficiente, em exame provisório, para caracterizar a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento aos sócios-gerentes.

Apresentadas contrarrazões, foi suscitada, preliminar relacionada ao cumprimento da comunicação ao juízo de origem prevista na legislação processual. Defendem, no mérito, a manutenção da decisão na origem tal como proferida.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

A agravada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, fazendo referência ao art. 1.018 do CPC/2015 e, ao fundamentar sua alegação, à disciplina do art. 526 do CPC/1973.

O recurso foi interposto em 2013, razão pela qual sua formação e as providências que incumbiam ao agravante devem ser examinadas segundo o regime processual então vigente.

Sob o aspecto da formação do instrumento, não se verifica irregularidade apta a impedir o julgamento. A Fazenda declarou ter instruído o recurso com os documentos obrigatórios e com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, e o conjunto documental efetivamente permite identificar a decisão impugnada, os fundamentos empregados pelo Juízo de origem, a pretensão recursal e os documentos societários e executivos relevantes. A própria apresentação de contrarrazões com discussão das questões processuais e de mérito demonstra que a defesa teve acesso aos elementos necessários à compreensão da controvérsia, sem indicação de peça específica cuja ausência tenha comprometido o contraditório.

Quanto à providência prevista no art. 526 do CPC/1973, a conclusão é a mesma. O dispositivo atribuía ao agravante o dever de juntar ao processo de origem, no prazo de três dias, cópia da petição do agravo, comprovante de sua interposição e relação dos documentos que o instruíram. Seu parágrafo único estabelecia, entretanto, que o descumprimento somente importaria inadmissibilidade “desde que arguido e provado pelo agravado”.

O STJ, ao julgar o REsp 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 18/11/2009, DJe 17/12/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 284) fixou compreensão de que as consequências do art. 526 somente incidem quando o agravado suscita oportunamente a questão formal, incumbindo-lhe a demonstração do descumprimento.

No caso, embora a questão tenha sido arguida, não foi apresentada prova de que a Fazenda tenha deixado de cumprir a providência prevista no art. 526 do CPC/1973. A simples afirmação do descumprimento não satisfaz a exigência expressa do parágrafo único.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, com razão à parte agravante.

A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal dos sócios administradores da pessoa jurídica executada, diante de elementos indicativos de dissolução irregular, embora seu nome não conste da Certidão de Dívida Ativa.

A decisão agravada indeferiu o requerimento formulado pela Fazenda Nacional sob o fundamento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária e que não teria ocorrido prévia desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de hipótese dos arts. 134 e 135 do CTN, a caracterizar a responsabilidade pessoal dos sócios.

Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável. A matéria encontra-se sintetizada na Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O enunciado foi aprovado pela Primeira Seção em 14/04/2010 e publicado no DJe de 13/05/2010.

Os próprios precedentes que deram origem à súmula reconhecem especial relevância à certidão lavrada pelo oficial de justiça. O STJ assentou que a não localização da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou empresariais, quando certificada pelo oficial de justiça, constitui elemento apto a gerar presunção relativa de dissolução irregular, com a consequente possibilidade de redirecionamento da execução, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório pelo responsável

No caso concreto, existem elementos documentais que ultrapassam o simples inadimplemento.

O histórico cadastral da JUCEMG (fl. 289/293 dos autos da execução fiscal) demonstra que, depois da última alteração societária registrada em 20/6/1986, houve, em 25/2/2000, medida administrativa seguida de “CANCELAMENTO – ART. 60 LEI 8934/94”. O art. 60 da Lei 8.934/1994, em sua redação então vigente, estabelecia que a sociedade que permanecesse dez anos consecutivos sem promover qualquer arquivamento deveria comunicar à Junta Comercial sua intenção de continuar em funcionamento; ausente a comunicação, seria considerada inativa, com cancelamento do registro.

A União indicou, ainda, certidão de oficial de justiça e declarações de inatividade da própria sociedade como fundamento para requerer a inclusão dos administradores, afirmando que a empresa havia encerrado suas atividades sem proceder à regular baixa perante os órgãos competentes.

Não há controvérsia nos autos sobre a certidão do oficial de justiça, que revela a dissolução irregular.

É relevante observar que a decisão proferida neste recurso pelo TRF1, em 15/9/2016, já havia reconhecido, em cognição provisória, que o cancelamento do registro da empresa em decorrência do art. 60 da Lei 8.934/1994 caracterizava dissolução irregular apta ao redirecionamento, razão pela qual suspendeu a decisão que excluíra os sócios da execução.

A conclusão encontra respaldo em precedente desta Turma (TRF6, AI 1034918-47.2020.4.01.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 31/07/2026), no qual a situação fática também envolvia cancelamento do registro empresarial com base no art. 60 da Lei 8.934/1994, aliado à inatividade e à constatação do encerramento das atividades pelo oficial de justiça, o que revela a possibilidade de se manter o redirecionamento ao administrador, reafirmando a incidência da Súmula 435 e do art. 135, III, do CTN.

A documentação societária igualmente permite identificar os responsáveis pela administração. A consulta da JUCEMG relaciona E. M. M. A. , registrada no sistema, por evidente inexatidão cadastral apontada pela União, como “Eduardo Maria Marques Abreu”, e L. R. D. P. A., atribuindo a ambos a condição de sócio/administrador. O histórico cadastral, por sua vez, não apresenta alteração societária entre o ato registrado em 1986 e o cancelamento administrativo ocorrido em 2000. A alteração contratual de 1986 confirma a participação de ambos na sociedade.

A União - Fazenda Nacional, com fundamento em tais documentos e na certidão do oficial de justiça, requereu posteriormente a inclusão dos sócios no polo passivo, indicando-os como administradores à época da dissolução.

Portanto, o pedido de redirecionamento não foi formulado com fundamento exclusivo no inadimplemento do tributo. A causa invocada pela exequente foi distinta: o encerramento das atividades empresariais sem demonstração de regular dissolução, fato constatado por agente público no cumprimento de mandado judicia e pela documentação apresentada.

Além disso, não há comprovação de retomada das atividades empresariais depois da certidão, tampouco de dissolução regularmente comunicada aos órgãos competentes. Com efeito, a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, é suficiente para fazer incidir, nesta fase processual, a presunção relativa reconhecida pela Súmula 435 do STJ.

Não se pode olvidar que a Primeira Seção do STJ, no Tema 981 firmou a seguinte tese, em julgamento realizado em 25/02/2022.

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

O conjunto probatório disponível, portanto, identifica Eduarda e Lincoln como administradores por ocasião da dissolução e não revela retirada regular anterior ao desaparecimento empresarial. A presunção decorrente da dissolução irregular é suficiente para autorizar sua permanência no polo passivo.

Por fim, a decisão recorrida condenou a União - Fazenda Nacional ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção para excluir Eduarda do polo passivo. Reformado esse capítulo e rejeitada a exceção quanto à ilegitimidade, desaparece o fundamento da condenação, que deve ser afastada, sem fixação de honorários pela rejeição da exceção de pré-executividade, conforme orientação do STJ. (EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010 AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de E. M. M. A. e L. R. D. P. A.,, determinando o regular prosseguimento do feito originário em relação aos corresponsáveis, com sua citação e observância do contraditório.



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Agravo de Instrumento Nº 0060444-77.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 526 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVADO. TEMA 284/STJ. REJEIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI Nº 8.934/1994. SÚMULA 435/STJ. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. TEMA 981/STJ. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA SUFICIENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHERA A EXCEÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de E. M. M. A. e, de ofício, também de L. R. D. P. A., determinando a exclusão de ambos do polo passivo, a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel particular e o prosseguimento da execução apenas contra a pessoa jurídica.

2. A União- Fazenda Nacional sustenta que a inclusão dos agravados não decorreu do mero inadimplemento, mas da dissolução irregular da sociedade, demonstrada por certidão de oficial de justiça, declarações de inatividade e dados da JUCEMG, afirmando que ambos exerciam poderes de administração.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há vício de admissibilidade do agravo em razão das providências previstas no art. 526 do CPC/1973; (ii) se os elementos documentais autorizam o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores por dissolução irregular; e (iii) se deve subsistir a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso foi interposto em 2013, devendo sua formação e as providências incumbentes ao agravante ser examinadas segundo o CPC/1973. O conjunto documental permite a compreensão integral da controvérsia, e a própria apresentação de contrarrazões demonstra ausência de prejuízo ao contraditório.

5. O art. 526 do CPC/1973 impunha ao agravante o dever de comunicar a interposição do recurso ao juízo de origem, mas seu parágrafo único condicionava a inadmissibilidade à arguição e prova do descumprimento pelo agravado. O Tema 284/STJ consolidou essa compreensão. No caso, embora a questão tenha sido arguida, não houve prova do efetivo descumprimento, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

6. Nos termos do art. 135, III, do CTN, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal.

7. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A jurisprudência atribui especial relevância à certidão do oficial de justiça que constata a não localização da sociedade no endereço cadastrado.

8. No caso concreto, os elementos documentais superam o mero inadimplemento tributário. O histórico da JUCEMG registra que, após a última alteração societária de 20/06/1986, houve, em 25/02/2000, cancelamento do registro empresarial com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/1994, após longo período sem arquivamentos.

9. A Fazenda também indicou certidão de oficial de justiça e declarações de inatividade da própria sociedade, não havendo controvérsia quanto à constatação do encerramento irregular das atividades.

10. A documentação societária identifica E. M. M. A. e L. R. D. P. A. como sócios-administradores, sem registro de alteração societária entre o ato de 1986 e o cancelamento administrativo ocorrido em 2000, inexistindo prova de retirada regular anterior ao desaparecimento da empresa.

11. O pedido de redirecionamento, portanto, não se baseia em simples inadimplemento, mas em encerramento das atividades sem regular dissolução, demonstrado por agente público e corroborado por documentos cadastrais e societários.

12. O Tema 981/STJ firmou a tese de que o redirecionamento fundado em dissolução irregular pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse gerência no momento do fato gerador.

13. Como o conjunto probatório identifica Eduarda e Lincoln como administradores no momento da dissolução irregular e não demonstra retirada regular anterior à dissolução, mostra-se cabível o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo do posterior exercício do contraditório pelos corresponsáveis.

14. Reformada a decisão que acolhera a exceção de pré-executividade e excluíra Eduarda do polo passivo, desaparece o fundamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Não há fixação de honorários pela simples rejeição da exceção. Precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO

15. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de E. M. M. A. e L. R. D. P. A. e determinar o regular prosseguimento do feito em relação aos corresponsáveis, com citação e observância do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 526; CTN, arts. 128 e 135, III; Lei nº 8.934/1994, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 284, REsp nº 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/11/2009, DJe 17/12/2009; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 981; TRF6, AI nº 1034918-47.2020.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 31/07/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de E. M. M. A. e L. R. D. P. A.,, determinando o regular prosseguimento do feito originário em relação aos corresponsáveis, com sua citação e observância do contraditório, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0060444-77.2013.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE E. M. M. A. E L. R. D. P. A.,, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, COM SUA CITAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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