Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Bauminas Mineração Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte do imposto, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos.

A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 21/03/2020, após o trânsito em julgado, observadas as limitações legais aplicáveis.

A União deixou de interpor apelação, tendo registrado que os Pareceres SEI nº 2.937/2024/MF e nº 71/2025/MF admitem a extensão ao ICMS-DIFAL do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, observada a respectiva modulação de efeitos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

A controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes ao diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a matéria possui natureza infraconstitucional. No RE 1.314.455/RS, o Ministro André Mendonça aplicou à discussão relativa ao ICMS-DIFAL a razão de decidir do Tema 1.098 da repercussão geral, ao fundamento de que a solução da controvérsia demanda o exame da legislação infraconstitucional. Na mesma decisão foram indicados diversos precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido.

A questão foi posteriormente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.372, a Primeira Seção fixou a tese de que “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”. Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

Ao examinar a natureza jurídica do ICMS-DIFAL, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o diferencial de alíquotas não constitui tributo distinto, mas sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Sua finalidade é distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sem modificar a natureza do imposto incidente sobre a operação.

A partir dessa premissa, a Primeira Seção aplicou a razão de decidir dos Temas 69/STF e 1.125/STJ. Considerou que os valores correspondentes ao ICMS não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte e, por isso, não constituem faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Sendo o DIFAL mera sistemática de apuração e repartição do mesmo imposto, inexiste fundamento para submetê-lo a tratamento diverso.

O caso dos autos ajusta-se integralmente ao precedente repetitivo. A impetrante pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais, matéria que corresponde precisamente à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o destinatário ser ou não contribuinte do ICMS não altera essa conclusão, pois o diferencial permanece, em ambas as hipóteses, como mecanismo de cálculo e repartição do próprio imposto estadual.

A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com o Tema 1.372/STJ ao assegurar à impetrante o direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Também não há necessidade de adequação quanto à modulação dos efeitos, pois o provimento reconheceu o direito à compensação apenas dos valores recolhidos a partir de 21/03/2020, período integralmente posterior ao marco de 15/03/2017 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observadas as demais limitações estabelecidas na sentença, ficando sujeita à posterior fiscalização pela Administração Tributária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561754v2 e do código CRC b2a3bf43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:38:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000561755
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1.372/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de excluir o ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de o consumidor final ser contribuinte do imposto. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 21.03.2020, após o trânsito em julgado e observadas as limitações legais.

2. A União não interpôs apelação e registrou que os Pareceres SEI nº 2.937/2024/MF e nº 71/2025/MF admitem a extensão ao ICMS-DIFAL do entendimento firmado pelo STF no Tema 69, observada a respectiva modulação dos efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se a condição do consumidor final como contribuinte ou não do ICMS interfere na exclusão; e (iii) saber se o direito à compensação reconhecido a partir de 21.03.2020 observa a modulação dos efeitos estabelecida no Tema Repetitivo 1.372/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.372, firmou a tese de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Os efeitos do precedente foram modulados a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso nessa data.

5. O ICMS-DIFAL não constitui tributo autônomo. O diferencial representa sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Sua finalidade de distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino não altera a natureza jurídica do imposto.

6. A razão de decidir dos Temas 69/STF e 1.125/STJ aplica-se ao ICMS-DIFAL. Os valores correspondentes ao ICMS não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte e não constituem faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. A sistemática diferenciada de cálculo e repartição não justifica tratamento distinto.

7. A condição do destinatário como contribuinte ou não do ICMS não altera a conclusão. Em ambas as hipóteses, o DIFAL permanece como mecanismo de cálculo e repartição do próprio imposto estadual.

8. A sentença está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.372/STJ. O reconhecimento do direito à compensação somente dos valores recolhidos a partir de 21.03.2020 também observa a modulação, pois o período é posterior ao marco de 15.03.2017 estabelecido pelo STJ.

9. A compensação deve ser realizada após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, observadas as demais limitações estabelecidas na sentença e a posterior fiscalização pela Administração Tributária.

IV. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária não provida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: REsp 2.174.178/SC, Tema Repetitivo 1.372, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 20/08/2026; STF, RE 1.314.455/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 03/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561755v3 e do código CRC 854ea27f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:38:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas