Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004095-34.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Bauminas Mineração Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte do imposto, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 21/03/2020, após o trânsito em julgado, observadas as limitações legais aplicáveis.
A União deixou de interpor apelação, tendo registrado que os Pareceres SEI nº 2.937/2024/MF e nº 71/2025/MF admitem a extensão ao ICMS-DIFAL do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, observada a respectiva modulação de efeitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes ao diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a matéria possui natureza infraconstitucional. No RE 1.314.455/RS, o Ministro André Mendonça aplicou à discussão relativa ao ICMS-DIFAL a razão de decidir do Tema 1.098 da repercussão geral, ao fundamento de que a solução da controvérsia demanda o exame da legislação infraconstitucional. Na mesma decisão foram indicados diversos precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido.
A questão foi posteriormente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.372, a Primeira Seção fixou a tese de que “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”. Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
Ao examinar a natureza jurídica do ICMS-DIFAL, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o diferencial de alíquotas não constitui tributo distinto, mas sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Sua finalidade é distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sem modificar a natureza do imposto incidente sobre a operação.
A partir dessa premissa, a Primeira Seção aplicou a razão de decidir dos Temas 69/STF e 1.125/STJ. Considerou que os valores correspondentes ao ICMS não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte e, por isso, não constituem faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Sendo o DIFAL mera sistemática de apuração e repartição do mesmo imposto, inexiste fundamento para submetê-lo a tratamento diverso.
O caso dos autos ajusta-se integralmente ao precedente repetitivo. A impetrante pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais, matéria que corresponde precisamente à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o destinatário ser ou não contribuinte do ICMS não altera essa conclusão, pois o diferencial permanece, em ambas as hipóteses, como mecanismo de cálculo e repartição do próprio imposto estadual.
A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com o Tema 1.372/STJ ao assegurar à impetrante o direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Também não há necessidade de adequação quanto à modulação dos efeitos, pois o provimento reconheceu o direito à compensação apenas dos valores recolhidos a partir de 21/03/2020, período integralmente posterior ao marco de 15/03/2017 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observadas as demais limitações estabelecidas na sentença, ficando sujeita à posterior fiscalização pela Administração Tributária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561754v2 e do código CRC b2a3bf43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:38:15