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Apelação Cível Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. F. S. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o COMANDANTE DA 4ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO e o CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 4ª REGIÃO MILITAR.
O impetrante pretende preservar os prazos originalmente consignados no Certificado de Registro (CR) nº 000.824.090-64, em dois Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e nas respectivas Guias de Tráfego Especial. Sustentou que os documentos foram expedidos sob a vigência da regulamentação anterior e que a aplicação dos prazos instituídos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 aos registros já concedidos viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
A autoridade impetrada arguiu a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo de primeiro grau. No mérito, defendeu a aplicação imediata da nova disciplina normativa, diante da natureza autorizativa dos registros e da necessidade de fiscalização periódica dos requisitos exigidos para sua manutenção. A União requereu a suspensão do processo em razão da ADC nº 85/DF e, sucessivamente, a denegação da segurança.
O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. O impetrante, no evento 30, rebateu as questões processuais e reiterou a existência de direito adquirido à manutenção dos prazos originários.
A sentença denegou a segurança. O Juízo de origem concluiu que os novos prazos possuem aplicação imediata e que a regra de transição preservou adequadamente a segurança jurídica dos titulares dos certificados.
Nas razões recursais, o impetrante renova a alegação de que as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 não poderiam alcançar documentos expedidos anteriormente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança nos termos da petição inicial.
A União apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Embora a sentença não tenha examinado as questões processuais suscitadas nas informações da autoridade impetrada, elas estão compreendidas na profundidade do efeito devolutivo, pois foram deduzidas e discutidas no processo e dizem respeito ao capítulo integralmente impugnado, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
O pedido de suspensão formulado em razão da ADC nº 85/DF está prejudicado. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação e declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
Não procede a alegação de inadequação da via eleita. Embora a pretensão envolva o afastamento de atos normativos, seus efeitos incidiram diretamente sobre documentos individualizados, antecipando o momento em que o impetrante estaria obrigado a requerer a renovação dos registros. O mandado de segurança não foi utilizado, portanto, como instrumento de controle abstrato de norma, mas para impedir lesão concreta e individual decorrente de sua aplicação, o que afasta a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Também não há incompetência do Juízo de primeiro grau. A impetração não se dirige contra ato do Presidente da República, mas contra a aplicação da disciplina regulamentar pelas autoridades administrativas responsáveis pela gestão e fiscalização dos registros. O exame incidental da validade e do alcance do Decreto nº 11.615/2023 não desloca para o Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento da causa.
A ilegitimidade passiva igualmente deve ser afastada. As autoridades indicadas integram a estrutura administrativa à qual se encontrava submetida a gestão dos registros do impetrante e detinham atribuição para assegurar o cumprimento da ordem eventualmente concedida. De todo modo, houve defesa expressa do ato impugnado e exame do mérito nas informações prestadas, em contexto no qual estão presentes o vínculo hierárquico e a inexistência de alteração da competência constitucional, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. A posterior transferência de atribuições para a Polícia Federal não modifica a legitimidade aferida no momento da impetração.
Superadas essas questões, a pretensão deve ser examinada separadamente quanto ao Certificado de Registro (CR), aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e às Guias de Tráfego Especial, pois se trata de documentos distintos, submetidos a disciplinas próprias.
O CR nº 000.824.090-64 foi expedido em 15/07/2022, com validade até 15/07/2032, e habilitou o impetrante ao exercício das atividades de tiro desportivo e caça. Os CRAF, por sua vez, comprovam o registro individualizado das armas e vinculam cada bem à identificação do proprietário e à finalidade que justificou sua aquisição. Já as guias de tráfego autorizavam o transporte das armas nas condições e nos períodos nelas especificados.
No curso do processo, sobreveio alteração normativa relevante quanto ao CR. A Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, modificou o art. 17 da Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 e passou a estabelecer expressamente que os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido.
O registro do impetrante foi expedido em 15/07/2022, durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. A norma superveniente assegura, assim, a sua validade até 15/07/2032, precisamente como pretendido na impetração. A situação jurídica buscada passou a decorrer diretamente da regulamentação administrativa vigente, o que retirou a utilidade do provimento jurisdicional nesse ponto.
Não se mostra necessário, por conseguinte, decidir se a Portaria COLOG nº 166/2023 poderia, ao tempo de sua edição, reduzir o prazo dos CR anteriormente concedidos. A alteração posterior do regime administrativo solucionou a situação do impetrante e ocasionou a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido, circunstância que deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil.
Essa compreensão está em consonância com precedente recente da Terceira Turma deste Tribunal, no qual se reconheceu que a IN DG/PF nº 322/2025 esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional destinado a preservar o prazo originário de CR expedido sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019 (AC nº 6010132-71.2025.4.06.3803, Relatora do acórdão Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi).
Situação diversa verifica-se quanto aos CRAF.
A Lei nº 10.826/2003 determina que os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica sejam comprovados periodicamente para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, em intervalo não inferior a três anos, conforme definido em regulamento (art. 5º, § 2º). A manutenção do registro pressupõe, desse modo, a renovação periódica da demonstração das condições exigidas para a posse da arma.
No exercício da competência regulamentar, o Decreto nº 11.615/2023 fixou em três anos o prazo de validade do CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional (art. 24, I). Para os certificados anteriormente expedidos, o art. 80, parágrafo único, determinou que esse prazo fosse contado da publicação do Decreto, ocorrida em 21/07/2023. A mesma disciplina foi reproduzida pelo art. 68 da IN DG/PF nº 311/2025.
A nova regulamentação não considerou imediatamente vencidos os certificados emitidos sob o regime anterior, nem desconstituiu os efeitos produzidos durante sua vigência. Assegurou novo período integral de três anos, contado da publicação do Decreto, para que os titulares promovessem a revalidação. Trata-se de incidência imediata do regime superveniente sobre os efeitos futuros de situação administrativa continuativa, e não de invalidação retroativa de ato consumado.
O prazo originariamente indicado no CRAF não confere ao titular o direito de permanecer, até o seu termo final, imune a alterações gerais da política de controle de armas. O certificado autoriza situação cuja continuidade depende da subsistência dos requisitos legais e se sujeita à fiscalização permanente do Estado. A exigência de renovação em intervalo menor, respeitado período de transição razoável, mostra-se compatível com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 e com a finalidade de manter atualizada a verificação das condições necessárias à posse de arma de fogo.
A questão foi decidida, com eficácia vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85/DF. Ao declarar a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, a Corte examinou especificamente a redução do prazo de validade dos CRAF concedidos a caçadores, atiradores desportivos e colecionadores e afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido. Assentou, ainda, que a regra de transição do art. 80, parágrafo único, preserva a segurança jurídica ao assegurar a contagem do novo prazo a partir da publicação do Decreto. O pronunciamento vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
No mesmo sentido, as Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal vêm reconhecendo a legitimidade da aplicação do prazo trienal aos certificados expedidos sob a regulamentação anterior, diante da inexistência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico e da necessidade de controle periódico das autorizações (AC nº 6006783-63.2025.4.06.3802,Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgado em 19/06/2026; AC nº 6010132-71.2025.4.06.3803, Rel. Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, Terceira Turma, julgado em 24/07/2026; e AC nº 6004744-56.2026.4.06.3803, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, julgado em 21/08/2026).
Não há, portanto, direito líquido e certo à manutenção do prazo decenal dos CRAF. A edição da IN DG/PF nº 322/2025 não altera essa conclusão, pois a preservação nela prevista alcança apenas os CR concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. Para os CRAF, permaneceu expressamente mantido o prazo trienal previsto nos arts. 24, I, e 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023 e no art. 68 da IN DG/PF nº 311/2025.
Por fim, as Guias de Tráfego Especial nº 722922006156 e nº 722923007846 foram expedidas, desde a origem, com validade até 03/11/2025 e 11/03/2026, respectivamente. Não há prova de que a Administração tenha antecipado esses termos. Além disso, ambas expiraram no curso do processo, nas datas consignadas nos próprios documentos, de modo que não subsiste utilidade em provimento destinado apenas a preservar suas condições originárias.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o pedido de suspensão do processo; rejeitar as questões processuais suscitadas pela autoridade impetrada; extinguir, de ofício, parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos ao Certificado de Registro (CR) e às Guias de Tráfego Especial, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação nesses capítulos; e, na parte remanescente, negar provimento ao recurso, mantendo a denegação da segurança quanto aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561757v2 e do código CRC bf23da7d.
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Data e Hora: 28/09/2026, às 15:38:11