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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. F. S. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o COMANDANTE DA 4ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO e o CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 4ª REGIÃO MILITAR.

O impetrante pretende preservar os prazos originalmente consignados no Certificado de Registro (CR) nº 000.824.090-64, em dois Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e nas respectivas Guias de Tráfego Especial. Sustentou que os documentos foram expedidos sob a vigência da regulamentação anterior e que a aplicação dos prazos instituídos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 aos registros já concedidos viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.

A autoridade impetrada arguiu a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo de primeiro grau. No mérito, defendeu a aplicação imediata da nova disciplina normativa, diante da natureza autorizativa dos registros e da necessidade de fiscalização periódica dos requisitos exigidos para sua manutenção. A União requereu a suspensão do processo em razão da ADC nº 85/DF e, sucessivamente, a denegação da segurança.

O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. O impetrante, no evento 30, rebateu as questões processuais e reiterou a existência de direito adquirido à manutenção dos prazos originários.

A sentença denegou a segurança. O Juízo de origem concluiu que os novos prazos possuem aplicação imediata e que a regra de transição preservou adequadamente a segurança jurídica dos titulares dos certificados.

Nas razões recursais, o impetrante renova a alegação de que as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 não poderiam alcançar documentos expedidos anteriormente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança nos termos da petição inicial.

A União apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Embora a sentença não tenha examinado as questões processuais suscitadas nas informações da autoridade impetrada, elas estão compreendidas na profundidade do efeito devolutivo, pois foram deduzidas e discutidas no processo e dizem respeito ao capítulo integralmente impugnado, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

O pedido de suspensão formulado em razão da ADC nº 85/DF está prejudicado. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação e declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Não procede a alegação de inadequação da via eleita. Embora a pretensão envolva o afastamento de atos normativos, seus efeitos incidiram diretamente sobre documentos individualizados, antecipando o momento em que o impetrante estaria obrigado a requerer a renovação dos registros. O mandado de segurança não foi utilizado, portanto, como instrumento de controle abstrato de norma, mas para impedir lesão concreta e individual decorrente de sua aplicação, o que afasta a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

Também não há incompetência do Juízo de primeiro grau. A impetração não se dirige contra ato do Presidente da República, mas contra a aplicação da disciplina regulamentar pelas autoridades administrativas responsáveis pela gestão e fiscalização dos registros. O exame incidental da validade e do alcance do Decreto nº 11.615/2023 não desloca para o Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento da causa.

A ilegitimidade passiva igualmente deve ser afastada. As autoridades indicadas integram a estrutura administrativa à qual se encontrava submetida a gestão dos registros do impetrante e detinham atribuição para assegurar o cumprimento da ordem eventualmente concedida. De todo modo, houve defesa expressa do ato impugnado e exame do mérito nas informações prestadas, em contexto no qual estão presentes o vínculo hierárquico e a inexistência de alteração da competência constitucional, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. A posterior transferência de atribuições para a Polícia Federal não modifica a legitimidade aferida no momento da impetração.

Superadas essas questões, a pretensão deve ser examinada separadamente quanto ao Certificado de Registro (CR), aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e às Guias de Tráfego Especial, pois se trata de documentos distintos, submetidos a disciplinas próprias.

O CR nº 000.824.090-64 foi expedido em 15/07/2022, com validade até 15/07/2032, e habilitou o impetrante ao exercício das atividades de tiro desportivo e caça. Os CRAF, por sua vez, comprovam o registro individualizado das armas e vinculam cada bem à identificação do proprietário e à finalidade que justificou sua aquisição. Já as guias de tráfego autorizavam o transporte das armas nas condições e nos períodos nelas especificados.

No curso do processo, sobreveio alteração normativa relevante quanto ao CR. A Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, modificou o art. 17 da Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 e passou a estabelecer expressamente que os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido.

O registro do impetrante foi expedido em 15/07/2022, durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. A norma superveniente assegura, assim, a sua validade até 15/07/2032, precisamente como pretendido na impetração. A situação jurídica buscada passou a decorrer diretamente da regulamentação administrativa vigente, o que retirou a utilidade do provimento jurisdicional nesse ponto.

Não se mostra necessário, por conseguinte, decidir se a Portaria COLOG nº 166/2023 poderia, ao tempo de sua edição, reduzir o prazo dos CR anteriormente concedidos. A alteração posterior do regime administrativo solucionou a situação do impetrante e ocasionou a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido, circunstância que deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil.

Essa compreensão está em consonância com precedente recente da Terceira Turma deste Tribunal, no qual se reconheceu que a IN DG/PF nº 322/2025 esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional destinado a preservar o prazo originário de CR expedido sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019 (AC nº 6010132-71.2025.4.06.3803, Relatora do acórdão Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi).

Situação diversa verifica-se quanto aos CRAF.

A Lei nº 10.826/2003 determina que os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica sejam comprovados periodicamente para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, em intervalo não inferior a três anos, conforme definido em regulamento (art. 5º, § 2º). A manutenção do registro pressupõe, desse modo, a renovação periódica da demonstração das condições exigidas para a posse da arma.

No exercício da competência regulamentar, o Decreto nº 11.615/2023 fixou em três anos o prazo de validade do CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional (art. 24, I). Para os certificados anteriormente expedidos, o art. 80, parágrafo único, determinou que esse prazo fosse contado da publicação do Decreto, ocorrida em 21/07/2023. A mesma disciplina foi reproduzida pelo art. 68 da IN DG/PF nº 311/2025.

A nova regulamentação não considerou imediatamente vencidos os certificados emitidos sob o regime anterior, nem desconstituiu os efeitos produzidos durante sua vigência. Assegurou novo período integral de três anos, contado da publicação do Decreto, para que os titulares promovessem a revalidação. Trata-se de incidência imediata do regime superveniente sobre os efeitos futuros de situação administrativa continuativa, e não de invalidação retroativa de ato consumado.

O prazo originariamente indicado no CRAF não confere ao titular o direito de permanecer, até o seu termo final, imune a alterações gerais da política de controle de armas. O certificado autoriza situação cuja continuidade depende da subsistência dos requisitos legais e se sujeita à fiscalização permanente do Estado. A exigência de renovação em intervalo menor, respeitado período de transição razoável, mostra-se compatível com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 e com a finalidade de manter atualizada a verificação das condições necessárias à posse de arma de fogo.

A questão foi decidida, com eficácia vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85/DF. Ao declarar a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, a Corte examinou especificamente a redução do prazo de validade dos CRAF concedidos a caçadores, atiradores desportivos e colecionadores e afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido. Assentou, ainda, que a regra de transição do art. 80, parágrafo único, preserva a segurança jurídica ao assegurar a contagem do novo prazo a partir da publicação do Decreto. O pronunciamento vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

No mesmo sentido, as Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal vêm reconhecendo a legitimidade da aplicação do prazo trienal aos certificados expedidos sob a regulamentação anterior, diante da inexistência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico e da necessidade de controle periódico das autorizações (AC nº 6006783-63.2025.4.06.3802,Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgado em 19/06/2026; AC nº 6010132-71.2025.4.06.3803, Rel. Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, Terceira Turma, julgado em 24/07/2026; e AC nº 6004744-56.2026.4.06.3803, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, julgado em 21/08/2026).

Não há, portanto, direito líquido e certo à manutenção do prazo decenal dos CRAF. A edição da IN DG/PF nº 322/2025 não altera essa conclusão, pois a preservação nela prevista alcança apenas os CR concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. Para os CRAF, permaneceu expressamente mantido o prazo trienal previsto nos arts. 24, I, e 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023 e no art. 68 da IN DG/PF nº 311/2025.

Por fim, as Guias de Tráfego Especial nº 722922006156 e nº 722923007846 foram expedidas, desde a origem, com validade até 03/11/2025 e 11/03/2026, respectivamente. Não há prova de que a Administração tenha antecipado esses termos. Além disso, ambas expiraram no curso do processo, nas datas consignadas nos próprios documentos, de modo que não subsiste utilidade em provimento destinado apenas a preservar suas condições originárias.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o pedido de suspensão do processo; rejeitar as questões processuais suscitadas pela autoridade impetrada; extinguir, de ofício, parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos ao Certificado de Registro (CR) e às Guias de Tráfego Especial, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação nesses capítulos; e, na parte remanescente, negar provimento ao recurso, mantendo a denegação da segurança quanto aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF).



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Apelação Cível Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO. CRAF. GUIAS DE TRÁFEGO. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. ADC Nº 85/DF. IN DG/PF Nº 322/2025. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO CRAF. DESPROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado à preservação dos prazos originalmente consignados em Certificado de Registro (CR), Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Guias de Tráfego Especial. O impetrante sustenta que a aplicação dos prazos previstos no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria COLOG nº 166/2023 aos documentos anteriormente expedidos viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.

2. No curso do processo, a IN DG/PF nº 322/2025 assegurou aos CR concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 a manutenção do prazo originalmente concedido. As Guias de Tráfego Especial, por sua vez, alcançaram os respectivos termos finais durante a tramitação do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste o pedido de suspensão do processo em razão da ADC nº 85/DF; (ii) saber se o mandado de segurança constitui via adequada, se o Juízo de primeiro grau é competente e se as autoridades indicadas possuem legitimidade passiva; (iii) saber se a IN DG/PF nº 322/2025 ocasionou perda superveniente do interesse processual quanto ao prazo do CR; (iv) saber se a aplicação do prazo trienal previsto no Decreto nº 11.615/2023 aos CRAF anteriormente expedidos viola direito adquirido, ato jurídico perfeito ou segurança jurídica; (v) saber se a ADC nº 85/DF vincula o julgamento quanto à validade da alteração do prazo dos CRAF; e (vi) saber se subsiste interesse processual quanto às Guias de Tráfego Especial que alcançaram seus termos finais no curso do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de suspensão fundado na ADC nº 85/DF está prejudicado, pois o STF concluiu o julgamento da ação e declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

5. O mandado de segurança é adequado porque os atos normativos produziram efeitos concretos sobre documentos individualizados. A impetração não busca controle abstrato de norma, circunstância que afasta a incidência da Súmula 266/STF.

6. O Juízo de primeiro grau é competente. A impetração dirige-se contra a aplicação da regulamentação pelas autoridades administrativas responsáveis pela gestão e fiscalização dos registros, e não contra ato do Presidente da República. O exame incidental da validade e do alcance do decreto não desloca a competência para o STF.

7. As autoridades indicadas possuem legitimidade passiva. Elas integravam a estrutura responsável pela gestão dos registros e poderiam cumprir eventual ordem concessiva. Além disso, houve defesa do ato impugnado e exame do mérito nas informações, com presença dos requisitos para aplicação da teoria da encampação, conforme a Súmula 628/STJ. A posterior transferência das atribuições para a Polícia Federal não modifica a legitimidade aferida no momento da impetração.

8. O CR foi expedido em 15.07.2022, durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019, com validade até 15.07.2032. A superveniente IN DG/PF nº 322/2025 assegurou aos registros concedidos ou revalidados naquele regime a preservação do prazo originalmente concedido. A pretensão passou a ser atendida diretamente pela regulamentação administrativa, o que ocasionou perda superveniente do interesse processual quanto ao CR, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC.

9. Situação diversa ocorre com os CRAF. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 exige comprovação periódica dos requisitos necessários à renovação do registro. O Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu prazo de três anos para os CRAF concedidos a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais. Para os certificados anteriormente expedidos, o novo prazo é contado a partir de 21.07.2023.

10. A incidência do prazo trienal não invalida retroativamente os certificados nem desconstitui os efeitos anteriormente produzidos. A regra alcança os efeitos futuros de situação administrativa continuativa e assegura período integral de transição para a renovação dos registros.

11. O prazo anteriormente consignado no CRAF não gera direito adquirido à manutenção do regime jurídico. A continuidade da autorização depende da permanência dos requisitos legais e está sujeita à fiscalização periódica pelo Estado.

12. O STF, na ADC nº 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 e afastou especificamente a alegação de direito adquirido à manutenção dos prazos anteriores dos CRAF. A Corte reconheceu que a regra de transição do art. 80, parágrafo único, preserva a segurança jurídica. O pronunciamento possui eficácia vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/1988 e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

13. A IN DG/PF nº 322/2025 não modifica a disciplina dos CRAF. A preservação do prazo originário alcança os CR concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. Para os CRAF, permanece o prazo trienal previsto no Decreto nº 11.615/2023 e na IN DG/PF nº 311/2025.

14. As Guias de Tráfego Especial foram expedidas originalmente com validade até 03.11.2025 e 11.03.2026. Não há prova de antecipação desses termos pela Administração. A expiração dos documentos durante o processo ocasionou perda superveniente do interesse quanto à pretensão de preservar seus prazos originários.

IV. DISPOSITIVO

15. Pedido de suspensão prejudicado. Questões processuais rejeitadas. Processo parcialmente extinto, de ofício e sem resolução do mérito, quanto ao CR e às Guias de Tráfego Especial, ficando prejudicada a apelação nesses capítulos. Apelação não provida quanto aos CRAF. Sem honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º; CPC, arts. 485, VI, 493 e 1.013, § 1º; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 5º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24, I, e 80, parágrafo único; IN DG/PF nº 311/2025, art. 68; IN DG/PF nº 322/2025, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25/06/2025; Súmula 266/STF; Súmula 628/STJ; TRF6, AC 6006783-63.2025.4.06.3802, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19.06.2026; TRF6, AC 6010132-71.2025.4.06.3803, Rel.Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, 3ª Turma, j. 24.07.2026; TRF6, AC 6004744-56.2026.4.06.3803, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 21.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o pedido de suspensão do processo; rejeitar as questões processuais suscitadas pela autoridade impetrada; extinguir, de ofício, parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos ao Certificado de Registro (CR) e às Guias de Tráfego Especial, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação nesses capítulos; e, na parte remanescente, negar provimento ao recurso, mantendo a denegação da segurança quanto aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6063411-15.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO; REJEITAR AS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA; EXTINGUIR, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS AO CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E ÀS GUIAS DE TRÁFEGO ESPECIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO NESSES CAPÍTULOS; E, NA PARTE REMANESCENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUANTO AOS CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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