Agravo de Instrumento Nº 6009641-90.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004725-91.2024.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTOLATAS ACESSORIOS LTDA e A. J. R., contra decisão ( dos autos de origem) proferida, em 01/06/2026, pelo Juízo Federal da 02ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 60047259120244063812, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas da pessoa jurídica executada.
Sustentam os agravantes, em síntese, que as contrições afetaram recursos essenciais para a manutenção das suas atividades, recaindo sobre recursos para pagamentos de salários e despesas ordinárias para manutenção do negócio. Alegam que os valores são presumidamente impenhoráveis em razão de serem inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X do CPC. Subsidiariamente, pugnam seja limitado o bloqueio a 5% visto que, na prática, recaiu sobre o faturamento da empresa.
Ainda, argumentam, quanto a constrição dos valores nas contas da pessoa física, que estes são essenciais à sua subsistência, sendo inferiores a 40 salários mínimos.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal () foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, alegando omissão quanto ao pedido de desbloqueio dos valores nas contas da pessoa física.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes em parte os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço apenas em parte do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Inicialmente, quanto as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da pessoa física agravante não merece ser conhecido o recurso.
Isso porque a decisão agravada () não abordou tal questão, tratando apenas da constrição nas contas da pessoa jurídica. Destaca-se que, da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (), que ensejou a referida decisão, também não há qualquer fundamentação para fins de desbloqueio de valores constritos nas contas da pessoa física, sendo que as razões e argumentos somente tratam da pessoa jurídica.
Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, nos temos do julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 2.061.973/PR, Corte Especial Ministra Nancy Andrighi, DJe de 07/10/2024, Tema 1.235, fixou a tese de que:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Nesses termos, considerando a ausência de impugnação quanto ao ponto perante o juízo de primeiro grau, não conheço do recurso quanto ao bloqueio de valores nas contas da pessoa física, pois eventual análise implicaria em supressão de instância.
Em consequência, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a tutela recursal, visto que aborda omissão quanto ao pedido relativo à pessoa física.
Quanto a parte conhecida do recurso, quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, a relatora entendeu estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
" (...)
A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O Código de Processo Civil estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 835, in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.
Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).
Ademais, quanto ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
Cabe elucidar, ainda, que o Superior tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a penhora sobre ativos financeiros não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa, motivo pelo qual não há falar em observância do art. 866 do CPC no caso em tela (STJ, AgRg no REsp 1.143.806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - 2ª turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)
No caso em tela, os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores disponíveis na conta corrente da pessoa jurídica sob o fundamento de que são essenciais à manutenção das atividades da empresa.
Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos originários, verifica-se que os agravantes não conseguiram comprovar que o valor constrito (R$ 64.890,83) é essencial à subsistência da empresa. Foram colacionados aos autos apenas recibos de pagamento e notas fiscais relativas a despesas da empresa (evento 40 dos autos de origem), sem que se possa presumir que a ilustração de apenas curto período de tempo nas despesas da empresa retrate a sua realidade financeira como um todo, nem que os valores serão destinados inequivocamente os seus funcionários ou ao pagamento das referidas despesas constantes nos autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido.
(...)"
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que não antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 28/09/2026, às 15:26:34