Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6011065-07.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por K. L. F. M. contra ato ilegal imputado à Presidente da Comissão de Concurso do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em razão do indeferimento de sua inscrição no I Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 6ª Região (Edital nº 01/2025), sob o fundamento de que a Carteira Nacional de Habilitação apresentada não seria apta a comprovar a nacionalidade do candidato por não possuir um campo textual específico para tal.
Incialmente, entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anterior (), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Pedido liminar indeferido ().
Informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas () e pela Presidente da Comissão de Concurso do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) ().
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Em razão da realização da primeira etapa do concurso objeto dos autos, a parte impetrante foi intimada sobre seu interesse no prosseguimento do feito, não se manifestando.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise da medida liminar, este relator entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"(...)
A concessão de liminar, nos termos da lei que disciplina o mandado de segurança (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, III), está condicionada à observância concomitante de dois requisitos: quando houver fundamento relevante (fumus boni juris), e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso, a inscrição da impetrante no Concurso Público para Juiz Federal Substituto do TRF6 constou como indeferida, sob o fundamento de que no “documento enviado não consta nacionalidade do candidato”.
Inicialmente, cumpre registrar que o controle judicial em matéria de concursos públicos restringe-se à indagação de aspectos de constitucionalidade e de legalidade e, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, não pode o Poder Judiciário sobrepor-se à banca examinadora, substituindo-a nos critérios utilizados para a elaboração do edital e/ou provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STF, RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, Repercussão Geral - Mérito DIVULG 26-06-2015, PUBLIC 29-06-2015; STJ, REsp 1.528.448/MG, Redatora para o acórdão Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017).
Pois bem.
O EDITAL DE ABERTURA Nº 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - I CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, quanto à documentação a ser apresentada pelo candidato, estabeleceu as seguintes regras ():
6.3 Para requerer a inscrição preliminar, o candidato deverá enviar à FGV, no período das 16h do dia 01 de setembro de 2025 até as 16h do dia 02 de outubro de 2025, via upload, por meio de campo específico no link de inscrição, disponível no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf6, a seguinte documentação:
a) certificado de habilitação no Exame Nacional de Magistratura, emitido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, com prazo de validade regular;
b) uma foto colorida, que poderá ser tirada por aparelho celular em ambiente com boa iluminação, em data recente, limitada à área do ombro e do rosto, que inclua a visualização de um documento de identificação oficial a ser posicionado próximo ao queixo;
c) cópia de documento de identificação que comprove a nacionalidade de seu titular e contenha fotografia e assinatura (frente e verso).
6.3.1 Para fins do disposto na alínea “c” do subitem 6.3 deste edital, serão considerados documentos de identificação: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira de identidade do trabalhador e Carteira Nacional de Habilitação que indique, de forma expressa, a nacionalidade de seu titular, ou a naturalidade em cidade/UF do Brasil, devendo-se observar que documentos antigos não atendem a esta exigência.
Com efeito, o Edital explicitou, nos itens retrotranscritos, a impropriedade do modelo antigo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), constando expressamente que os documentos antigos não atendem a exigência de comprovação da nacionalidade.
Assim, considerando-se que os concursos para provimento de cargos e empregos públicos submetem-se ao princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, tenho pra mim, ao menos nesta análise inaugural, que não há fundamento relevante que autorize a concessão da liminar, eis que o documento juntado pela impetrante, de fato, não cumpre a regra editalícia.
Nesse sentido, cito o MS 6010967-22.2025.4.06.0000, D.E. 11/11/2025, precedente deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Federal Grégore de Moura.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
(...)"
Com efeito, analisando-se os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança vindicada, e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil de 2015.
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