Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Plenário) Nº 1013873-55.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta pela União em face de S. S., objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, nos autos do processo n.º 0004757-48.2010.4.01.3807, negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que declarou prejudicado seu recurso extraordinário, assim ementado:  

PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES MONOCRÁTICAS. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL A QUO. QO AI 760.358/SE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL, PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É do Tribunal de origem, pela via do Agravo Regimental, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra decisões monocráticas que, aplicando decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em questão de repercussão geral, declaram prejudicado o Recurso Extraordinário. (STF, QO AI 760.358/CE, Tribunal Pleno) 2. O STF, no julgamento do RE 596.177/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/92, que estabelecia o recolhimento da contribuição social sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural, pessoa física, tendo o Ministro MARCO AURÉLIO consignado não ter a Lei 10.256/2001 suprimido o vício de inconstitucionalidade de que padecia a referida disposição legal. 3. “A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”. (STF, AI 823.849 AgR-segundo, 1ª Turma) (TRF1, AGRREX 0004757-48.2010.4.01.3807, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2013) (1.8, págs. 22-30)

Após o desprovimento do agravo regimental foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, vindo a ser certificado o trânsito em julgado em 24/10/2016, com confirmação do acórdão da 8ª Turma, que havia dado parcial provimento às apelações da Fazenda Nacional e do autor nos seguintes termos: 

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Se, no recurso interposto, algumas questões são claramente dissociadas do tema dos autos e dos fundamentos da decisão recorrida, o apelo não merece ser conhecido em parte (arts. 514, II, e 515 do CPC). 2. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 3. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação — ofensa ao princípio da isonomia —, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 4. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal — necessidade de lei complementar para a criação de nova exação —, mas, também, em vícios materiais — ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação —, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 5. Apelação da União parcialmente conhecida. À parte conhecida dá-se provimento para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal da LC 118/2005. 6. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 7. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF1, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, OITAVA TURMA, e-DJF1 15/06/2012) 

A União argui que as referidas decisões violaram manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que aplicaram, de forma equivocada, precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) julgado sob a sistemática da repercussão geral. 

Alega que a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 596.177/RS, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 8.540/1992, não alcançou a disciplina instituída pela Lei n.º 10.256/2001. Aduz que o STF reconheceu a repercussão geral especificamente sobre a constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei n.º 10.256/2001, no julgamento do RE n.º 718.874/RS. 

Afirma que a Corte Especial do TRF da 1ª Região, ao julgar seu recurso extraordinário, deveria ter determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n.º 718.874/RS, em vez de aplicar o precedente relativo à legislação anterior, de modo que restaram violados os artigos 2º, 128, 460, 462, 515 e 543-B do CPC/1973. 

Alternativamente, sustenta a violação ao art. 195, inciso I, alínea “b”, e § 4º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Lei n.º 10.256/2001, editada após a Emenda Constitucional n.º 20/1998, teria conferido fundamento constitucional à cobrança da contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural, não sendo necessária a instituição por lei complementar. Defende, ainda, a inexistência de bis in idem entre a contribuição previdenciária e a COFINS, bem como a ausência de violação ao princípio da isonomia. 

Pugna pelo afastamento da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria constitucional, com a consequente rescisão do acórdão impugnado, a fim de que o recurso extraordinário da Fazenda Nacional seja sobrestado até o julgamento definitivo do RE n.º 718.874/RS. Subsidiariamente, requer a rescisão do acórdão que julgou a apelação, o qual afastou a contribuição previdenciária incidente sobre a produção do empregador rural pessoa física. 

Ante a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os autos foram redistribuídos a este Plenário.  

Concedida tutela provisória para suspender a eficácia da decisão rescindenda proferida nos autos n.º 4757-48.2010.4.01.3807 até o julgamento definitivo da presente ação rescisória (10.1)  

Suscitada possível incompetência deste Órgão Colegiado para o julgamento da demanda, os autos foram devolvidos a esta Relatoria (24.1, 28.1 e 31.1). 

Conforme certidão de evento 43.2, pág. 62, o réu foi citado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (44.1). 

Intimada a autora para especificar provas (46.1), manifestou-se no sentido de não ter novas provas a produzir, apresentando, na ocasião, suas razões finais (50.1).

Em considerando que, na espécie, não se constata hipótese prevista no art. 178 do CPC/15, mostrou-se dispensável a intimação do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 967 do CPC/15. 

É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade

De início, reconheço a tempestividade da presente ação rescisória, pois proposta dentro do biênio legal, considerando-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/10/2016 (1.9, pág. 3). Ainda, a autora é a Fazenda Nacional, de modo que não se lhe aplica a exigência do depósito prévio exigido no art. 968, II, do CPC/2015, nem, tampouco, a obrigação do adiantamento das custas do processo.

Em considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide do CPC/2015, aplicam-se as regras por ele estipuladas, dada a teoria do isolamento dos atos processuais.

II - Fundamentação

A ação rescisória é via excepcional que, para além de mero descontentamento ou intenção de nova visão dos fatos, tem por objeto julgados que ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento jurídico, nas formas casuísticas do art. 966 do CPC/2015, correspondente ao art. 485, inciso V, do CPC/1973.

Na espécie, a autora fundamenta a pretensão em suposta violação manifesta à norma jurídica, sob a alegação de que o acórdão impugnado teria aplicado, de forma indistinta, precedente formado no julgamento do RE 596.177/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, à controvérsia relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. Assim, o fundamento invocado é o inciso V do artigo 966, hipótese que se conjuga ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do mesmo dispositivo, vejamos:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).”

Cumpre registrar que, no âmbito da ação rescisória, são inaplicáveis os efeitos da revelia previstos no art. 341 do Código de Processo Civil, pois o objeto da controvérsia é a decisão acobertada pela coisa julgada, não se aplicando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (TRF1, AR 1017824-86.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quarta Seção, PJe 22/02/2024).

II.1. Da (não) incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal

A autora defende a não incidência do enunciado 343 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a questão envolve fundamento constitucional. A objeção, contudo, não pode ser acolhida de forma automática. No julgamento do RE 509.809/RG, a Suprema Corte assentou que a circunstância de a decisão rescindenda estar fundada em norma constitucional não conduz, por si só, ao afastamento da Súmula 343, ressalvada a hipótese de pronunciamento oriundo de controle concentrado de constitucionalidade.

No caso concreto, os paradigmas invocados — RE 596.177/RS e RE 718.874/RS — foram julgados em sede de controle difuso de constitucionalidade, sob a sistemática da repercussão geral, respectivamente nos Temas 202 e 669. Impõe-se, assim, verificar se a decisão rescindenda se encontrava em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação, circunstância que atrairia a incidência da tese fixada no Tema 136 da Repercussão Geral: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

II.2. Da distinção entre o Tema 202 e o Tema 669 do STF

O acórdão rescindendo, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a aplicação do entendimento firmado no Tema 202 da Repercussão Geral, cuja tese foi assim enunciada:

“É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. (RE 596.177, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011)”

Referido precedente examinou a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 8.540/1992, não tendo enfrentado a validade constitucional da disciplina posteriormente estabelecida pela Lei nº 10.256/2001, conforme se extrai da ementa dos embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito, vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I – Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: “Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador” (fl. 260). II – A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III – Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV – Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Ricardo Lewandowski, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17-10-2013, DIVULG 14-11-2013, PUBLIC 18-11-2013)”

No RE 718.874/RS (Tema 669), invocado como paradigma pela União, foi analisada especificamente a "validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001", restando fixada a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção".

II.3. Contextualização processual  

A cronologia processual da ação rescindenda evidencia que, enquanto ainda pendiam de julgamento os embargos de declaração opostos no RE 596.177/RS, a 8ª Turma do TRF1 proferiu acórdão, em 26/09/2011, aplicando a tese então fixada no Tema 202.

A União interpôs recurso extraordinário contra esse pronunciamento, o qual foi declarado prejudicado pelo Presidente daquele Tribunal, pois o acórdão estaria em consonância com a orientação firmada no Tema 202 (1.8, págs. 6-10). Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental, defendendo a legitimidade da contribuição instituída pela Lei n.º 10.256/2001. O recurso foi desprovido em 15/08/2013, quando ainda não havia sido concluído o julgamento dos aclaratórios opostos no RE 596.177/RS.

Posteriormente, antes do julgamento dos embargos de declaração apresentados na ação originária, o Supremo Tribunal Federal apreciou os embargos declaratórios opostos no RE 596.177/RS e, como visto, esclareceu que a constitucionalidade da tributação fundada na Lei nº 10.256/2001 não havia sido objeto de exame no precedente, tampouco tivera repercussão geral reconhecida.

Não obstante, quando do julgamento dos embargos de declaração na ação originária, em 21/08/2014, a Corte Especial deixou de integrar as razões do acórdão embargado ao desconsdirar o que decidido em sede de aclaratórios no RE 596.177/RS.

Além disso, em 22/08/2013, já havia sido reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, no âmbito do Tema 669.

A decisão rescindenda, portanto, não poderia ter mantido a aplicação indistinta do entendimento firmado no Tema 202, pois a questão jurídica efetivamente tratada no RE interposto pela União nos autos originários possuía distinção em relação àquela examinada no referido paradigma.

Nesse contexto, o correto encaminhamento processual consistia, ao menos, no sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001.

Ao deixar de reconhecer a distinção entre os regimes legais examinados nos Temas 202 e 669 e aplicar o primeiro precedente à controvérsia, o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica, especialmente das disposições processuais relativas à observância dos precedentes qualificados e à sistemática da repercussão geral.

II. 4. Da prejudicialidade do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário

O pedido principal, consistente na rescisão do acórdão da Corte Especial para que os autos originários fossem sobrestados até o julgamento definitivo do RE 718.874/RS, encontra-se prejudicado. Isso porque o julgamento do paradigma foi concluído, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 21/09/2018.

A superveniência do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal não elimina, contudo, o interesse no exame do pedido subsidiário, por meio do qual a autora pretende a desconstituição do acórdão rescindendo e o rejulgamento da controvérsia à luz da orientação vinculante posteriormente firmada.

E, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, a pretensão subsidiária deve ser acolhida para julgar procedente o pedido rescindente e, em juízo rescisório, declarar constitucional, sob os aspectos formal e material, a contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção,  respeitadas a irretroatividade e a anterioridade, anual ou nonagesimal (STF, RE 949.297, Relator: Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08-02-2023, Repercussão Geral - Mérito Tema 881, DIVULG 28-04-2023, PUBLIC 02-05-2023; RE 955.227, Relator: Roberto Barroso, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08-02-2023, Repercussão Geral - Mérito Tema 885, DIVULG 28-04-2023, PUBLIC 02-05-2023; RE 1.500.557, Relator: Nunes Marques, julgado em 11-12-2024, PUBLIC 07-01-2025).

II.5. Sucumbência

À luz do princípio da causalidade, o contribuinte é dispensado dos ônus sucumbenciais, uma vez que a rescisão do julgado de origem se deu em função da necessária adequação ao precedente formado sob a sistemática de repercussão geral pelo jurisprudência do STF.

II.6. Prequestionamento

Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória para rescindir o acórdão proferido no processo n.º 0004757-48.2010.4.01.3807 e, em juízo rescisório, declarar constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, respeitadas a irretroatividade e a anterioridade, anual ou nonagesimal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Plenário) Nº 1013873-55.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE DO STF SOBRE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE OS PADRÕES DECISÓRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta pela União para desconstituir acórdão da Corte Especial do TRF1 que manteve a aplicação do Tema 202 da repercussão geral do STF e afastou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. A autora sustenta que o acórdão aplicou indevidamente precedente relativo à Lei nº 8.540/1992, sem considerar a disciplina da Lei n.º 10.256/2001. Pugnou, principalmente, pelo sobrestamento do processo originário até o julgamento do RE nº 718.874/RS e, subsidiariamente, pela rescisão do acórdão para reconhecer a constitucionalidade da contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: I) definir se o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica ao aplicar o Tema 202 da repercussão geral à contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001, sem distinguir a legislação examinada no precedente e sem sobrestar o feito até o julgamento do Tema 669; II) estabelecer se, em juízo rescisório, deve ser reconhecida a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, respeitadas a irretroatividade e a noventena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória constitui via excepcional que, para além de mero descontentamento ou intenção de nova visão dos fatos, tem por objeto julgados que ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento jurídico, nas formas casuísticas do art. 966, do CPC/2015 (correspondente ao art. 485, inciso V, do CPC/1973). 

4. A revelia não produz, na ação rescisória, os efeitos previstos no art. 341 do CPC/2015, pois a controvérsia recai sobre decisão protegida pela coisa julgada, e não sobre a presunção de veracidade das alegações da parte autora.

5. A Súmula 343 do STF não pode ser afastada apenas porque a controvérsia envolve matéria constitucional, salvo quando se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, conforme orientação firmada no RE nº 509.809/RG. Os paradigmas indicados pela autora, REs nº 596.177/RS e nº 718.874/RS, decorrem de controle difuso, de modo que a questão deve ser examinada à luz do Tema 136 da repercussão geral.

6. O Tema 202 declarou inconstitucional a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 8.540/1992, mas não examinou a constitucionalidade da tributação instituída pela Lei nº 10.256/2001. O STF esclareceu essa limitação no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 596.177/RS e reconheceu que a matéria da legislação posterior não integrava a ratio decidendi do precedente.

7. A decisão rescindenda, ao aplicar o Tema 202 à contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001, não distinguiu a legislação examinada no precedente da disciplina legal posterior, embora a constitucionalidade desta última já estivesse submetida ao STF sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 669. A ausência de distinção e de sobrestamento viola manifestamente as normas jurídicas relativas à aplicação dos precedentes e ao sobrestamento dos processos.

8. O pedido principal de sobrestamento encontra-se prejudicado, pois o RE nº 718.874/RS transitou em julgado em 21/09/2018 e fixou a tese de constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção.

9. Ao deixar de reconhecer a distinção entre os regimes legais examinados nos Temas 202 e 669 e aplicar o primeiro precedente à controvérsia, o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica, especialmente das disposições processuais relativas à observância dos precedentes qualificados e à sistemática da repercussão geral. Em juízo rescisório, deve ser declarada a constitucionalidade formal e material da contribuição instituída pela Lei n.º 10.256/2001, observados os princípios da irretroatividade e da noventena ou anterioridade nonagesimal.

10. À luz do princípio da causalidade, o contribuinte é dispensado dos ônus sucumbenciais, uma vez que a rescisão do julgado de origem se deu em função da necessária adequação ao precedente formado sob a sistemática de repercussão geral pelo jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ação rescisória julgada procedente.

Teses de julgamento: 1. A aplicação de precedente do STF relativo à legislação anterior, sem distinção em relação à legislação posterior submetida à repercussão geral, configura violação manifesta de norma jurídica quando compromete a correta aplicação do padrão decisório e o sobrestamento do processo. 2. A decisão rescindenda que aplica o Tema 202 à contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001, sem considerar a distinção entre os regimes legais, pode ser rescindida com fundamento no art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. 3. É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, respeitadas a irretroatividade e a noventena ou anterioridade nonagesimal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 966, V, §§ 5º e 6º, 967, parágrafo único, e 968, II; CPC/1973, arts. 2º, 128, 460, 462, 514, II, 515 e 543-B; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.540/1992, art. 1º; Lei nº 10.256/2001; Constituição Federal, art. 195, I, “b”, e § 4º; Súmula 343 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 01.08.2011, Tema 202 da repercussão geral; STF, RE 596.177 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.10.2013, DJe 18.11.2013; STF, RE 718.874/RS, Tema 669 da repercussão geral; STF, RE 509.809/RG; STF, RE 596.177/RS, Tema 202 da repercussão geral; STF, RE 949.297, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 881, j. 08.02.2023; STF, RE 955.227, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 885, j. 08.02.2023; STF, RE 1.500.557, Rel. Min. Nunes Marques, j. 11.12.2024; STF, AI 823.849 AgR-segundo, 1ª Turma; STF, QO AI 760.358/SE, Tribunal Pleno; TRF1, AR 1017824-86.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quarta Seção, PJe 22.02.2024; TRF1, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, Corte Especial, j. 15.08.2013; TRF1, Apelação, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 15.06.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória para rescindir o acórdão proferido no processo n.º 0004757-48.2010.4.01.3807 e, em juízo rescisório, declarar constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, respeitadas a irretroatividade e a anterioridade, anual ou nonagesimal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Ação Rescisória (Plenário) Nº 1013873-55.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO N.º 0004757-48.2010.4.01.3807 E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DECLARAR CONSTITUCIONAL FORMAL E MATERIALMENTE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256/2001, INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA OBTIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO, RESPEITADAS A IRRETROATIVIDADE E A ANTERIORIDADE, ANUAL OU NONAGESIMAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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