Apelação Cível Nº 1000832-98.2017.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. I. C. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a União Federal e Maria do Carmo Silva Gomes.
A autora pleiteou a concessão de pensão por morte em razão do óbito do militar Roberto Silveira Gomes (20/02/1999), com quem alega ter vivido em união estável de novembro de 1995 até o falecimento, e a cessação da pensão paga à corré, esposa registral do militar. O juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência de prova robusta da separação de fato entre o militar e a esposa, qualificando a relação da autora como concubinato. Condenou a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita deferida.
A apelante sustenta, em síntese, ausência de impugnação específica da corré quanto à separação de fato, reconhecimento da união estável pela própria União em contestação, prova oral e fotográfica robusta da convivência e cerceamento de defesa.
A União e a corré apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A União requereu ainda a fixação de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
Mérito
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"A autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de óbito do instituidor; ii) certidão de nascimento de Evandro Cadedo Gomes, filho da autora com o militar, nascido em 04/09/1993; iii) certidão judicial denunciando o reconhecimento de união estável entre a autora e o militar no período de novembro de 1995 a fevereiro de 1999; iv) cópia de partes da sindicância instaurada pelo Exército Brasileiro para verificar a existência de união estável entre a autora e o militar; v) fotos do casal com o filho e amigos.
Na audiência de instrução realizada em 02/04/2018, destaco o seguinte:
a) a autora informou que viveu com Roberto na Rua Adolfo Leonel por quatro a cinco anos; o filho em comum do casal tem hoje vinte e quatro anos; Roberto reconheceu o filho voluntariamente; todo mundo sabia que eles viviam juntos; quando o conheceu, ele já estava separado de fato da esposa e vivia na casa da mãe dele; depois que a declarante engravidou, ele foi morar em sua casa; ela trabalhava na fábrica Via Minas e era o companheiro que a levava e buscava do trabalho; na fábrica ganhava apenas um salário mínimo; era o companheiro quem mantinha as despesas da casa e o colégio Veleiro Azul para o filho; quando faleceu, Roberto vivia com a declarante e seu filho; sabia que Maria do Carmo recebia a pensão; que seu filho passou a receber a pensão logo depois do óbito de Roberto; sabia que seu companheiro era casado no papel, mas separado de corpos da esposa; ele estava mexendo com o pedido de divórcio para se casar com a declarante.
b) a corré Maria do Carmo declarou que se manteve casada com Roberto, morando na mesma casa até o falecimento dele; ele nunca deixou de viver em sua companhia; quando casaram moravam em Santa Luzia nº 830, a mãe dele morava na frente e eles nos fundos; depois, se mudaram para o bairro Santa Terezinha na Rua Custódio Tristão onde viveram juntos até o falecimento do marido; foi no velório e no enterro; não sabe dizer se a autora também estava no enterro, pois não a conhecia; foi o cunhado quem avisou da morte de seu marido; ele tinha ido à cachoeira com os amigos, Nicole e Antônio; ficou sabendo da existência do filho de Roberto pelo Exército na época do pedido de pensão; é aposentada há quinze anos; trabalhava na Ferreira Guimarães Tecelagem; ganha um salário de aposentadoria; não tem casa própria; mora com a irmã e o cunhado.
c) A testemunha, Sandra Regina Carlos Cupertino, afirmou que Roberto viveu seus últimos anos em companhia da autora; conhece Maria do Carmo, pois já trabalhou com ela na fábrica Santa Cruz; ficou sabendo que Roberto era casado, bem depois que ele já estava morando com a autora; via Roberto todos os dias entrando e saindo da casa da autora; sempre os viam juntos na feira; levava seus filhos nas festas de aniversário do filho do casal e eles sempre estavam juntos; o filho era pequeno quando Roberto faleceu; eles viviam na Rua Adolfo Leonel, nº 27 na casa pertencente aos pais de Imaculada; eles não se separaram.
A união estável não pode existir em concomitância ao casamento. Porém, em caso de ocorrer a separação de fato entre os cônjuges, a união estável detém amparo legal, nos termos do Código Civil (...)
A autora reclamou judicialmente a existência de união estável em 2008 (quase dez anos após o óbito de Roberto ocorrido em 1999), almejando reconhecer período em que o varão era oficialmente casado. Apesar de alegar que o companheiro estava separado de fato, não foi propiciado nos autos nº 145.08.493.873-0, que tramitou na 4ª Vara de Família de Juiz e Fora, nenhuma oportunidade de defesa à antiga consorte, Maria do Carmo Silva Gomes, o que soa no mínimo inusitado, pois a sentença acabou por reconhecer uma união estável de seu marido com a autora na constância de casamento civil válido com a corré. Ainda que estivessem efetivamente em processo de separação quando o varão ainda vivo, haveria interesse da esposa em ser ouvida em processo de reconhecimento instaurado anos depois do falecimento do seu cônjuge.
Nesse cenário, não há como impor a imutabilidade da coisa julgada em face da esposa que não integrou a lide como parte e, por essa razão, não pode exercer o contraditório e a ampla defesa. Cabe acrescentar que a autora somente incluiu no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável o próprio filho que, por óbvio, não se opôs ao pedido.
Por outro lado, os elementos aqui reunidos não são capazes de confirmar a separação de fato ocorrida entre Roberto e Maria do Carmo; pelo contrário, é surpreendente que a autora tenha concordado passivamente com a percepção da pensão pela esposa por mais de quinze anos, sem demonstrar nenhuma objeção, em que pese a alardeada separação de fato.
Nesse contexto, não havendo provas robustas o suficiente da separação do varão e da corré Maria do Carmo Silva Gomes, é descabida a concessão de pensão à autora, que apenas conseguiu comprovar a condição de concubina do finado."
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como autoriza o Tema 1306/SSTJ:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, no caso dos autos, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 1.723, §1º, do Código Civil, combinado com o art. 50, §2º, alínea "i", da Lei nº 6.880/1980 e o art. 7º da Lei nº 3.765/60, ao reconhecer que a ausência de prova robusta da separação de fato entre o militar e sua esposa impede o reconhecimento da relação da autora como união estável, qualificando-a como concubinato sem amparo previdenciário, o que conduz à manutenção do julgado.
Ademais, o entendimento da sentença encontra respaldo na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema 526:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
O argumento de que a corré Maria do Carmo Silva Gomes não teria impugnado especificamente a alegação de separação de fato, com a consequente operação da presunção do art. 341 do CPC/2015, não prospera.
A contestação da corré contém afirmações positivas e inequívocas de coabitação com o militar até o óbito, com indicação de endereços e circunstâncias concretas da vida conjugal, o que equivale à impugnação indireta da separação de fato e afasta a aplicação do dispositivo invocado. A presunção do art. 341 do CPC/2015 não opera quando os fatos alegados são incompatíveis com a versão apresentada pela parte contrária em sua defesa.
A alegação de que a própria União teria reconhecido a união estável em contestação tampouco merece acolhida.
A leitura contextual da peça defensiva da União revela que a referência à união estável se deu em caráter hipotético, no âmbito da descrição do procedimento administrativo de habilitação concomitante de beneficiários, e não como reconhecimento jurídico do fato constitutivo do direito da autora. Reconhecimento processual de fato exige manifestação expressa e inequívoca, o que não se verifica nos autos. Ademais, ainda que a União assim tivesse procedido, tal conduta não tornaria o fato incontroverso, eis que impugnado pela corré.
Quanto à eficácia da sentença proferida pela 4ª Vara de Família de Juiz de Fora (proc. nº 145.08.493.873-0), que reconheceu a união estável entre a autora e o militar, assiste razão ao juízo a quo ao afastar sua oponibilidade à corré Maria do Carmo Silva Gomes e à União.
A coisa julgada possui limites subjetivos, vinculando apenas as partes que integraram a relação processual, não podendo prejudicar terceiros que não tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 506 do CPC/2015.
No caso, a esposa registral não foi citada na ação de reconhecimento de união estável cujo polo passivo foi integrado apenas pelo filho do casal, o que impede que aquela decisão produza efeitos contra ela no presente processo.
Nesse sentido, o STJ assentou que ninguém pode ser atingido pelos efeitos de decisão jurisdicional transitada em julgado sem que lhe tenha sido garantida efetiva participação mediante o devido processo legal:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: REVALORAÇÃO DOS FATOS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NECESSÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO: LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PRÉVIO PROCESSO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. 1. Responsabilidade civil por prejuízos resultantes de acidente de trânsito de empresa concessionária de rodovias que já fora objeto de exame em outra demanda indenizatória movida por outro motorista envolvido no mesmo evento danoso (engavetamento de carros por fumaça na rodovia), em que restara afastada a obrigação de indenizar. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de aplicação da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada e da impossibilidade de reanálise da responsabilidade civil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida. Nesse contexto, em razão da suficiente fundamentação do recurso especial, não há se falar em aplicação do Enunciado n.º 284/STF. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide o Enunciado n.º 126/STJ, quando o Tribunal de Justiça analisou a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais e inexistente fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário. 6. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não poderá prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. Precedentes específicos do STJ acerca da questão. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1766261 RS 2018/0235482-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021 RMDCPC vol. 105 p. 192)
Esse Tribunal, em caso análogo envolvendo pensão por morte e sentença declaratória de união estável proferida sem a participação da esposa registral, adotou o mesmo entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL . CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPEDIMENTO LEGAL AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE COM CASAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob fundamento de ausência de comprovação da união estável com o instituidor do benefício. A autora alega ter convivido em união estável com o falecido, sustentando que, à época do óbito era prescindível o início de prova material, sendo suficiente a prova testemunhal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito; e (ii) definir se o vínculo alegado pode ser reconhecido juridicamente, à luz da existência de casamento anterior do falecido com terceira pessoa, sem comprovação de separação ou nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte exige comprovação da união estável entre o dependente e o segurado falecido, com início de prova material contemporânea aos fatos, conforme dispõe o art. 16, § 5º, da Lei 8 .213/91, ressalvados os casos de força maior.Os documentos juntados aos autos referem-se a período anterior ao casamento do segurado com terceira pessoa (1998), não havendo qualquer prova material da manutenção de união estável após esse casamento, tampouco da separação ou dissolução do matrimônio até o falecimento em 2003.A declaração unilateral de união estável lavrada após o óbito não têm força probatória para comprovar a união estável em data anterior ao óbito. O STJ admite a afastabilidade dos efeitos da sentença declaratória de união estável para concessão do benefício de pensão por morte quando a União não foi parte no processo e o início de prova material indicou a ausência de comprovação da relação (AgInt no AREsp n . 578.562/RJ).Na hipótese, a sentença declaratória foi proferida em processo no qual não consta que a esposa registral fosse parte. Outrossim, não há evidências de que a parte autora tenha realizado despesas do segurado falecido ou com o seu funeral ou qualquer participação do segurado falecido em despesas conjuntas com a parte autora no período anterior ao óbito . Ademais, não foram colacionados quaisquer elementos que evidenciem a coabitação e/ou existência de relação comum do casal após o casamento do falecido, não tendo também a autora sido a declarante do óbito.A prova testemunhal apresentada nos presentes autos é contrária aos depoimentos prestados em outro processo judicial, nos quais se reconhece que o falecido convivia com a esposa registral até a data do óbito.Nos termos da jurisprudência do STF (Temas 529 e 526), é vedado o reconhecimento de união estável concomitante a casamento válido, salvo comprovação de separação de fato ou anulação do casamento, o que não restou demonstrado no caso. IV . DISPOSITIVO Recurso não provido. (TRF-6 - AC: 10130677920234069999 MG, Relator.: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 04/07/2025)
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta introdução de fato extintivo pela corré apenas em audiência, sem oportunidade de contraprova prévia, não tem como prosperar. Os depoimentos prestados em audiência constituem meio de prova legítimo e previamente designado para esse fim, e a autora teve plena oportunidade de se manifestar nas alegações finais sobre todo o conteúdo produzido na instrução. Não há nulidade a reconhecer.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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