Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007907-18.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por C. M. O. D. C. M. e outros, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para determinar que a ré se abstivesse de promover descontos nos vencimentos, proventos ou pensões dos autores, bem como de inscrevê-los em dívida ativa, a título de reposição ao erário de valores recebidos sob a rubrica VPNI decorrentes de decisão judicial posteriormente reformada.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a Administração agiu no exercício do poder-dever de autotutela ao promover a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência de provimento jurisdicional precário posteriormente revogado. Afirma que não houve violação ao devido processo legal, que a restituição encontra amparo no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e que a boa-fé dos servidores não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário. Requer, assim, a reforma integral da sentença.  

Em contrarrazões, os autores defendem a manutenção da sentença, argumentando que os valores foram percebidos de boa-fé, por força de decisão liminar posteriormente confirmada por sentença judicial, possuindo natureza alimentar. Sustentam ser inaplicável a autotutela administrativa, porquanto os pagamentos decorreram do cumprimento de ordem judicial válida à época, e destacam a impossibilidade de restituição de verbas recebidas legitimamente durante a vigência da decisão judicial posteriormente reformada.  

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos pelos autores a título de VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, pagos em cumprimento de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2002.38.02.002319-4 e posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustenta a UFTM a obrigatoriedade da devolução das quantias percebidas durante a vigência da decisão judicial, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e no dever de reposição ao erário. Os autores, por sua vez, defendem a irrepetibilidade das verbas, ao argumento de que os valores foram recebidos de boa-fé, por força de ordem judicial regularmente cumprida pela Administração, ostentando natureza alimentar e sendo, por isso, insuscetíveis de restituição. 

É incontroverso que os valores cuja restituição se pretende foram percebidos pelos autores/apelados por força de decisão judicial de natureza provisória, posteriormente reformada em grau recursal, com trânsito em julgado desfavorável à manutenção da vantagem. A execução de decisão judicial ainda não transitada em julgado possui natureza provisória e é realizada por conta e risco da parte beneficiária, não gerando expectativa legítima de definitividade em relação às parcelas percebidas. A precariedade do provimento jurisdicional é elemento inerente à própria técnica da tutela de urgência, cuja reversibilidade constitui pressuposto lógico de sua concessão. 

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revogação de tutela antecipada impõe o retorno ao status quo ante, com a consequente restituição dos valores indevidamente recebidos, independentemente da alegação de boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar da verba. A boa-fé subjetiva, por si só, não é apta a afastar o dever de recomposição do erário quando o pagamento decorre de decisão precária cuja reversibilidade é juridicamente conhecida. A ciência da provisoriedade da medida impede a formação de legítima expectativa de incorporação definitiva das parcelas ao patrimônio do servidor. 

A reversão do provimento judicial que autorizava o pagamento acarreta, como consequência lógica, a necessidade de restituição das parcelas indevidamente percebidas, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário e violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A recomposição patrimonial da Administração pode ocorrer mediante descontos em folha, desde que observados os limites legais previstos no regime jurídico aplicável. 

O caráter alimentar da verba não constitui óbice absoluto à restituição quando o pagamento se fundou em decisão judicial provisória posteriormente cassada. A proteção conferida às verbas alimentares não se presta a consolidar situações jurídicas reconhecidamente precárias, sob pena de esvaziamento da própria lógica das tutelas de urgência e de comprometimento do equilíbrio das contas públicas. A devolução, nesse contexto, decorre da própria reversão do título que legitimava o pagamento. 

A propósito: 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.889.325/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido. VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada. VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011. VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. (...) (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO DA DUPLA CONFORMIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para suspender descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes à reposição ao erário de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória posteriormente reformada em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da parte impetrante à não devolução dos valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, em razão da alegada boa-fé no recebimento. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é legítima a restituição ao erário de valores recebidos por servidores ou pensionistas em virtude de decisão judicial precária posteriormente reformada, pois não se configura boa-fé diante da ciência da provisoriedade da medida. 4. O Tema 692 do STJ, embora voltado a benefícios previdenciários, tem sido aplicado de forma extensiva a casos de servidores públicos e seus pensionistas. 5. O STJ admite exceção à regra na hipótese de dupla conformidade, quando o direito é reconhecido por duas instâncias, gerando legítima expectativa de definitividade e, por conseguinte, boa-fé. 6. No caso, a tutela antecipada concedida em primeiro grau foi revogada pelo Tribunal, inexistindo dupla conformidade, razão pela qual é devida a reposição dos valores. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a restituição ao erário de valores percebidos por servidor ou pensionista em razão de decisão judicial provisória posteriormente cassada, não configurada a boa-fé diante da ciência da provisoriedade da medida. 2. A exceção da dupla conformidade não se aplica quando a decisão favorável é reformada em segundo grau de jurisdição. (TRF6, AC 0050227-89.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 21/10/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. HORAS-EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM contra sentença que, em sede de mandado de segurança, reconhecendo a boa-fé do impetrante e o caráter alimentar dos proventos, concedeu a ordem para impedir descontos sobre os proventos de aposentadoria do servidor, referentes a valores recebidos por horas-extras e adicional de insalubridade, decorrentes de decisão judicial precária posteriormente reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a devolução, mediante descontos nos proventos de aposentadoria, de valores recebidos por servidor público com base em decisão judicial precária posteriormente revogada por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os valores recebidos por força de tutela antecipada ou decisão judicial precária são passíveis de restituição quando houver revogação posterior do provimento judicial, independentemente da boa-fé do servidor beneficiado. A execução de decisões judiciais não transitadas em julgado possui caráter provisório, não gerando expectativa legítima de definitividade no pagamento de vantagens funcionais. A tese firmada no Tema 692/STJ, ainda que trate de matéria previdenciária, aplica-se analogicamente à esfera administrativa em geral, reconhecendo o dever de restituição com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de dispositivo expresso na decisão revogada quanto à devolução dos valores não afasta a obrigação de restituição ao erário, por força da reversão da situação jurídica anteriormente conferida. O desconto em folha dos proventos de aposentadoria, desde que dentro dos limites legais, é meio legítimo de recomposição patrimonial da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público que recebe valores com fundamento em decisão judicial precária posteriormente revogada está obrigado a devolvê-los, independentemente da demonstração de má-fé.A revogação da tutela judicial que concedeu vantagens remuneratórias impõe o retorno ao status quo ante, autorizando o desconto proporcional nos proventos do beneficiário. O caráter alimentar da verba não impede sua restituição quando fundada em decisão judicial precária, reformada por acórdão transitado em julgado. (TRF6, ApRemNec 1000727-21.2017.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/11/2025) 

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos exordiais. 

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais e suspensa a sua exigibilidade caso deferida a AJG. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade da reposição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007907-18.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidores e pensionistas para impedir descontos em seus vencimentos, proventos ou pensões e afastar a inscrição em dívida ativa relativamente à reposição ao erário de valores recebidos a título de VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, pagos em cumprimento de decisão judicial posteriormente reformada. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança dos valores indevidamente pagos em razão da revogação do provimento jurisdicional que amparava o pagamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos por servidores públicos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente reformada estão sujeitos à restituição ao erário; e (ii) estabelecer se a boa-fé dos beneficiários e a natureza alimentar das verbas impedem a reposição dos valores percebidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A execução de decisão judicial não transitada em julgado possui natureza provisória e é realizada por conta e risco do beneficiário, não gerando expectativa legítima de definitividade quanto às parcelas recebidas.  

  1. A revogação ou reforma do provimento judicial impõe o retorno ao status quo ante, acarretando a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da reversão do título jurídico que legitimava o pagamento.  

  1. A boa-fé subjetiva do servidor não afasta o dever de recomposição do erário quando os pagamentos decorrem de decisão judicial precária, pois a própria provisoriedade da medida impede a formação de legítima expectativa de incorporação definitiva das parcelas ao patrimônio do beneficiário.  

  1. O caráter alimentar da verba não constitui óbice absoluto à restituição, uma vez que a proteção conferida às verbas alimentares não se presta a consolidar situações jurídicas fundadas em provimentos jurisdicionais precários posteriormente cassados.  

  1. A restituição dos valores evita o enriquecimento sem causa do beneficiário e preserva os princípios da indisponibilidade do interesse público e da recomposição patrimonial da Administração Pública.  

  1. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante descontos em folha, observados os limites legais aplicáveis.  

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da restituição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, independentemente da alegação de boa-fé ou da natureza alimentar das parcelas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. Os valores recebidos por servidor público em cumprimento de decisão judicial provisória posteriormente reformada estão sujeitos à restituição ao erário. 

  1. A boa-fé do beneficiário não afasta o dever de devolução quando o pagamento decorre de provimento jurisdicional precário cuja reversibilidade é inerente à sua natureza. 

  1. O caráter alimentar das verbas não impede a restituição de valores percebidos com fundamento em decisão judicial posteriormente cassada. 

  1. A reposição ao erário pode ser realizada mediante descontos em folha, observados os limites legais previstos no regime jurídico aplicável. 

  1. A reforma da decisão judicial que amparava o pagamento impõe o retorno ao status quo ante e autoriza a recomposição patrimonial da Administração Pública. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 46; CPC/1973, art. 273, §§ 2º e 4º (referido nos precedentes citados). 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.889.325/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AREsp nº 1.711.065/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EREsp nº 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.609.657/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; TRF6, AC nº 0050227-89.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21.10.2025; TRF6, ApRemNec nº 1000727-21.2017.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 19.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade da reposição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007907-18.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 08/07/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007907-18.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 133, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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