Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014053-33.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade rural entre 1994 e 2016, afastou a aposentadoria por idade rural por considerar urbano o último vínculo, exercido como caseiro entre 2017 e 2018, e rejeitou a aposentadoria híbrida por ausência da idade mínima de 65 anos na DER.

O embargante alega, em suma, vícios quanto à natureza urbana do vínculo de caseiro, à análise das provas do labor rural e ao requisito da imediatidade; que períodos urbanos intercalados não afastam a condição de segurado especial e que o retorno ao labor rural a restabelece, nos termos do Tema 1007 do STJ e do Tema 301 da TNU. Requer o saneamento, efeitos infringentes, a concessão da aposentadoria ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, além do prequestionamento.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.

VOTO

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A pretensão de atribuir natureza rural ao vínculo de caseiro exige nova apreciação dos fatos e das provas, incompatível com os embargos de declaração. O reconhecimento da atividade rural até 2016 não contradiz a qualificação do vínculo posterior como urbano, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

O Tema 1007 do STJ não altera a conclusão, pois admite, para a aposentadoria híbrida, o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, independentemente da atividade exercida no marco relevante. No caso, porém, o benefício foi afastado pela ausência da idade mínima de 65 anos na DER.

Também não incide o Tema 301 da TNU, que admite períodos rurais descontínuos, ainda que intercalados por atividade urbana, desde que comprovado o retorno ao labor rural. No caso, após o período rural reconhecido até 2016, houve vínculo urbano entre 2017 e 2018, sem retorno posterior à atividade campesina antes do marco relevante.

O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação da prova não merece acolhimento, pois o conjunto probatório foi apreciado e a controvérsia decidida no mérito.

Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, nem exige manifestação individual sobre todos os dispositivos, súmulas ou precedentes invocados, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014053-33.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO COMO CASEIRO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA. TEMAS 1007 DO STJ E 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE RETORNO AO LABOR RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu atividade rural entre 1994 e 2016, afastou a aposentadoria por idade rural em razão da natureza urbana do vínculo de caseiro exercido entre 2017 e 2018 e rejeitou a aposentadoria híbrida por ausência da idade mínima de 65 anos na DER. O embargante sustenta vícios quanto à natureza do vínculo, à prova do labor rural e ao requisito da imediatidade, requerendo efeitos infringentes, concessão da aposentadoria ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem, além do prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a qualificação do vínculo de caseiro como urbano e a análise das provas contêm vício sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se os Temas 1007 do STJ e 301 da TNU alteram a conclusão quanto às aposentadorias rural ou híbrida; (iii) determinar se cabe o retorno dos autos à origem para complementação da prova; e (iv) definir se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A atribuição de natureza rural ao vínculo de caseiro exige nova apreciação de fatos e provas, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
  3. O reconhecimento da atividade rural até 2016 não contradiz a qualificação como urbano do vínculo posterior, exercido entre 2017 e 2018.
  4. O Tema 1007 do STJ admite, na aposentadoria híbrida, o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, mas não afasta a exigência da idade mínima de 65 anos, não preenchida na DER.
  5. O Tema 301 da TNU admite períodos rurais descontínuos intercalados por atividade urbana, desde que comprovado o retorno ao labor rural, o que não ocorreu após o vínculo urbano de 2017 a 2018.
  6. O retorno dos autos à origem não se justifica quando o conjunto probatório já foi apreciado e a controvérsia decidida no mérito.
  7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, nem exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos ou precedentes invocados, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de fatos e provas quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1007 do STJ não dispensa a idade mínima exigida para a aposentadoria híbrida. 3. A aplicação do Tema 301 da TNU pressupõe retorno comprovado ao labor rural após período urbano intercalado. 4. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007; TNU, Tema 301.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1014053-33.2023.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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