Apelação Cível Nº 1014053-33.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade rural entre 1994 e 2016, afastou a aposentadoria por idade rural por considerar urbano o último vínculo, exercido como caseiro entre 2017 e 2018, e rejeitou a aposentadoria híbrida por ausência da idade mínima de 65 anos na DER.
O embargante alega, em suma, vícios quanto à natureza urbana do vínculo de caseiro, à análise das provas do labor rural e ao requisito da imediatidade; que períodos urbanos intercalados não afastam a condição de segurado especial e que o retorno ao labor rural a restabelece, nos termos do Tema 1007 do STJ e do Tema 301 da TNU. Requer o saneamento, efeitos infringentes, a concessão da aposentadoria ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, além do prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
VOTO
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão de atribuir natureza rural ao vínculo de caseiro exige nova apreciação dos fatos e das provas, incompatível com os embargos de declaração. O reconhecimento da atividade rural até 2016 não contradiz a qualificação do vínculo posterior como urbano, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
O Tema 1007 do STJ não altera a conclusão, pois admite, para a aposentadoria híbrida, o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, independentemente da atividade exercida no marco relevante. No caso, porém, o benefício foi afastado pela ausência da idade mínima de 65 anos na DER.
Também não incide o Tema 301 da TNU, que admite períodos rurais descontínuos, ainda que intercalados por atividade urbana, desde que comprovado o retorno ao labor rural. No caso, após o período rural reconhecido até 2016, houve vínculo urbano entre 2017 e 2018, sem retorno posterior à atividade campesina antes do marco relevante.
O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação da prova não merece acolhimento, pois o conjunto probatório foi apreciado e a controvérsia decidida no mérito.
Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, nem exige manifestação individual sobre todos os dispositivos, súmulas ou precedentes invocados, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000524339v18 e do código CRC ae800b73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:02:08