Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025942-32.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por G. D. C. N., na qual se julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor a ter sua aposentadoria por invalidez calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, no período compreendido entre a data da concessão do benefício (19/09/2008) e 29/03/2012, véspera do termo inicial da revisão determinada pela EC nº 70/2012, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Na sentença, a magistrada de origem consignou que a aposentadoria do autor, agente da Polícia Federal baleado em serviço, foi concedida com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (acidente em serviço), tendo os proventos sido calculados segundo a regra geral do art. 1º da Lei nº 10.887/2004. Entendeu, todavia, que tal forma de cálculo não poderia ser aplicada ao caso, por não alcançar as exceções constitucionais relativas à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. 

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a aposentadoria do autor foi concedida com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, e que, não tendo o autor preenchido os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 3º e 6º da referida Emenda e no art. 3º da EC nº 47/2005, o cálculo de seus proventos deveria observar os §§ 3º e 17 do art. 40 da CF, regulamentados pelo art. 1º da Lei nº 10.887/2004, que prevê a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição. Argumenta que a integralidade assegurada pelo art. 186, I, da Lei nº 8.112/90 não corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo, nem confere direito à paridade de revisão. Impugna, ainda, o critério de correção monetária e juros de mora fixado na sentença, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, à luz do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

No curso do processo, foi promulgada a EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC nº 41/2003 e assegurou ao servidor que ingressou no serviço público até a promulgação desta última e se aposentou por invalidez o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, bem como a paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. 

Conforme informado nos autos, a União revisou a aposentadoria do autor para aplicar as regras introduzidas pela EC nº 70/2012. Assim, a controvérsia passou a se limitar ao período anterior à promulgação dessa emenda constitucional. 

Ao enfrentar questão semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 754, firmou o seguinte entendimento: 

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017) 

Em seu voto, o Ministro redator do acórdão, esclareceu que nas hipóteses ressalvadas no art. 40, §1º, I, da CRFB (acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável), “a integralidade de proventos de aposentadoria por invalidez correspondia à definição dada pelo art. 1ª da Lei federal 10.887/04”, isto é, a média aritmética simples das 80% maiores contribuições. Acrescentou que, somente com a alteração promovida pela EC 70/2012, “a integralidade de proventos, no caso de aposentadoria por invalidez, passou corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria, tal como era usual antes de Emenda 41/2003”, ficando afastados a média aritmética prevista na Lei 10.887/04 e os reajustes previstos no art. 40, §§ 8º e 17, da CRFB. 

No caso, a sentença combatida contraria o precedente supra e, portanto, deve ser reformada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período posterior à promulgação da EC nº 70/2012, em razão da revisão já realizada na via administrativa, e julgar improcedente o pedido referente ao período anterior. 

A propósito: 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754). 4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos. 5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor. (TRF4, ApRemNec 5040266-24.2012.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 15/03/2023) 

Prejudicada a análise da questão relativa aos juros de mora e à correção monetária.  

Invertem-se os ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao período anterior à promulgação da EC 70/2012.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025942-32.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. CÁLCULO PELA MÉDIA DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 10.887/2004. EC Nº 70/2012. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. TEMA 754 DO STF. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO POSTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidor da Polícia Federal aposentado por invalidez em razão de acidente em serviço, reconheceu o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e à paridade com os servidores ativos, desde a concessão da aposentadoria, em 19/09/2008, até a revisão decorrente da EC nº 70/2012, com condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se, antes da EC nº 70/2012, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, concedida após a EC nº 41/2003, deve ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo ou pela média aritmética prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004; (ii) estabelecer se a revisão introduzida pela EC nº 70/2012 produz efeitos financeiros em relação ao período anterior à sua promulgação; e (iii) determinar os efeitos processuais da revisão administrativa da aposentadoria realizada pela União quanto ao período posterior à EC nº 70/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do Tema 754 da repercussão geral, estabelece que, após a EC nº 41/2003, a integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente em serviço deixa de corresponder à remuneração percebida pelo servidor em atividade e passa a observar a média aritmética das 80% maiores contribuições, na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

  2. A EC nº 70/2012, ao introduzir o art. 6º-A na EC nº 41/2003, amplia a regra de transição aos servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC nº 41/2003 e se aposentaram por invalidez com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, assegurando-lhes o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e a paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003.

  3. Os efeitos financeiros da metodologia de cálculo introduzida pela EC nº 70/2012 produzem-se somente a partir de sua promulgação, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 754, não alcançando o período anterior.

  4. A aposentadoria do autor, concedida em 19/09/2008 sob a vigência da EC nº 41/2003, submete-se, no período anterior à EC nº 70/2012, ao cálculo previsto no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, não havendo direito, nesse intervalo, a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo e à correspondente paridade.

  5. A revisão administrativa realizada pela União para adequar a aposentadoria às regras da EC nº 70/2012 afasta a controvérsia quanto ao período posterior à promulgação da emenda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nessa extensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação provida.

Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço concedida após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 70/2012 submete-se ao cálculo pela média aritmética das 80% maiores contribuições, na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/2004. 2. A EC nº 70/2012 assegura aos servidores abrangidos pelo art. 6º-A da EC nº 41/2003 o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e a paridade, mas seus efeitos financeiros produzem-se somente a partir de sua promulgação. 3. A revisão administrativa do benefício segundo a EC nº 70/2012 determina a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período por ela alcançado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 1º, I, §§ 3º, 8º e 17, e 195, § 5º; EC nº 41/2003, arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 70/2012, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 186, I; Lei nº 10.887/2004, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 924.456, Tema 754 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.04.2017, DJe 08.09.2017; STF, ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF; TRF4, ApRemNec nº 5040266-24.2012.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 15.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0025942-32.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 99, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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