Apelação Cível Nº 0025942-32.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por G. D. C. N., na qual se julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor a ter sua aposentadoria por invalidez calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, no período compreendido entre a data da concessão do benefício (19/09/2008) e 29/03/2012, véspera do termo inicial da revisão determinada pela EC nº 70/2012, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença, a magistrada de origem consignou que a aposentadoria do autor, agente da Polícia Federal baleado em serviço, foi concedida com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (acidente em serviço), tendo os proventos sido calculados segundo a regra geral do art. 1º da Lei nº 10.887/2004. Entendeu, todavia, que tal forma de cálculo não poderia ser aplicada ao caso, por não alcançar as exceções constitucionais relativas à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Em suas razões de apelação, a União sustenta que a aposentadoria do autor foi concedida com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, e que, não tendo o autor preenchido os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 3º e 6º da referida Emenda e no art. 3º da EC nº 47/2005, o cálculo de seus proventos deveria observar os §§ 3º e 17 do art. 40 da CF, regulamentados pelo art. 1º da Lei nº 10.887/2004, que prevê a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição. Argumenta que a integralidade assegurada pelo art. 186, I, da Lei nº 8.112/90 não corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo, nem confere direito à paridade de revisão. Impugna, ainda, o critério de correção monetária e juros de mora fixado na sentença, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, à luz do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
No curso do processo, foi promulgada a EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC nº 41/2003 e assegurou ao servidor que ingressou no serviço público até a promulgação desta última e se aposentou por invalidez o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, bem como a paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003.
Conforme informado nos autos, a União revisou a aposentadoria do autor para aplicar as regras introduzidas pela EC nº 70/2012. Assim, a controvérsia passou a se limitar ao período anterior à promulgação dessa emenda constitucional.
Ao enfrentar questão semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 754, firmou o seguinte entendimento:
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Em seu voto, o Ministro redator do acórdão, esclareceu que nas hipóteses ressalvadas no art. 40, §1º, I, da CRFB (acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável), “a integralidade de proventos de aposentadoria por invalidez correspondia à definição dada pelo art. 1ª da Lei federal 10.887/04”, isto é, a média aritmética simples das 80% maiores contribuições. Acrescentou que, somente com a alteração promovida pela EC 70/2012, “a integralidade de proventos, no caso de aposentadoria por invalidez, passou corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria, tal como era usual antes de Emenda 41/2003”, ficando afastados a média aritmética prevista na Lei 10.887/04 e os reajustes previstos no art. 40, §§ 8º e 17, da CRFB.
No caso, a sentença combatida contraria o precedente supra e, portanto, deve ser reformada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período posterior à promulgação da EC nº 70/2012, em razão da revisão já realizada na via administrativa, e julgar improcedente o pedido referente ao período anterior.
A propósito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754). 4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos. 5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor. (TRF4, ApRemNec 5040266-24.2012.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 15/03/2023)
Prejudicada a análise da questão relativa aos juros de mora e à correção monetária.
Invertem-se os ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao período anterior à promulgação da EC 70/2012.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548733v3 e do código CRC e197d265.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:01:28