Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001794-04.2014.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Alessandra Regina Teles contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função, ao fundamento de que, embora cabível em abstrato a indenização, não vieram aos autos elementos que evidenciassem o exercício de função diversa daquela para a qual fora designada. Reconheceu que a função de Coordenação Geral de Ensino corresponde à FG-02, e não à CD-4, destinada esta à Direção de Ensino. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

Em suas razões, a apelante sustenta que jamais alegou ter ocupado o cargo de Direção de Ensino, mas sim a função de Coordenação Geral de Ensino, a mais relevante na hierarquia do campus à época; que teria havido desvio de função e enriquecimento sem causa da Administração; e requer a reforma da sentença para condenar o Instituto ao pagamento da FG-02 ou da CD-4. Invoca as Súmulas 378/STJ e 223/TFR.

Em contrarrazões, o Instituto Federal pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova do desvio e a configuração de abuso de direito.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia consiste em verificar se a autora, designada para a função de Coordenadora Geral de Ensino do Campus Avançado de São João del-Rei, atuou em desvio de função apto a lhe render as diferenças remuneratórias que persegue.

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:

"No caso concreto, apesar da alegação de desvio de função, observo que não vieram elementos que evidenciassem o exercício de função diversa daquela para a qual autora foi nomeada. (...)

De acordo com a estrutura linear do campus do IFET de São João del-Rey, a função 'CD4' é destinada a Direção de Ensino (f. 53), e não à Coordenação de Supervisão Pedagógica, que tem como gratificação a 'FG2'. (...)

Nesses termos, não havendo determinação legal alguma no sentido de remunerar a função de Coordenação Geral de Ensino da mesma forma do Cargo de Direção (CD4), e inexistindo prova nos autos de que a autora tenha exercido, em desvio de função, as atribuições atinentes à Direção de ensino do IFET, não há como acolher a pretensão inicial. (...)

não havendo como falar-se, porém, em habitualidade ou assunção das mesmas responsabilidades."

Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:

A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. O reconhecimento do desvio de função, pressuposto das diferenças asseguradas pela Súmula 378 do STJ, depende da prova do exercício efetivo e habitual de atribuições próprias de cargo diverso, ônus que incumbia à autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não é a designação para função de confiança que gera o direito, mas o exercício efetivo de encargo estranho. Esse ônus não foi satisfeito. 

A recorrente sustenta, ainda, que a Coordenação Geral de Ensino seria a função de maior relevância hierárquica no campus. O argumento não altera o desfecho. Relevância hierárquica não equivale a exercício de atribuições de cargo diverso. A autora foi designada, de forma expressa, para a coordenação, e a estrutura de direção do campus contava com titulares próprios. A proeminência do encargo não converte a coordenação em direção, nem transforma a função gratificada que lhe corresponde na CD-4 perseguida.

Tampouco prospera o pedido subsidiário de pagamento da FG-02. No período em que a autora exerceu o encargo, entre 2010 e a dispensa em agosto de 2012, a Coordenação Geral de Ensino não contava com contraprestação pecuniária instituída. A remuneração dessa função por FG-02 somente veio a ser estabelecida em dezembro de 2012, após o afastamento da autora. Não se indeniza, retroativamente, com base em parâmetro remuneratório inexistente ao tempo do serviço prestado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. RETRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A criação de funções gratificadas depende de lei de iniciativa privativa do Presidente a República, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Com efeito, a retribuição correspondente a função gratificação só pode ser paga ao servidor público pela Administração quando há previsão legal específica (não só quanto a sua criação (via de regra, em norma legal genérica) como também sua efetiva destinação/alocação). 2. A previsão genérica de que "Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício" (artigo 62 da Lei n.º 8.112/1990), ou de instituição de Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC nas instituições federais de ensino (artigo 7º da Lei n.º 12.677/2012 e artigo 4º da Lei n.º 11.526/2007), não é suficiente para amparar a pretensão do autor à percepção de retribuição correspondente a uma FCC, porquanto indispensável, para tanto, a efetiva destinação/distribuição/vinculação da função gratificada criada por lei à atividade específica por ele exercida (Coordenador Pro Tempore do Curso de Direito). (TRF-4 - AC: 50016231920164047109, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2022, QUARTA TURMA)

Diante desse cenário, a sentença não comporta reparo.

 

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando-os de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001794-04.2014.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. COORDENAÇÃO GERAL DE ENSINO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE CD-4 OU FG-02. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. FUNÇÃO GRATIFICADA INSTITUÍDA APÓS O AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função no exercício da Coordenação Geral de Ensino do Campus Avançado de São João del-Rei, mediante o pagamento da gratificação FG-02 ou da remuneração correspondente à CD-4.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício da Coordenação Geral de Ensino configurou desvio de função por desempenho efetivo e habitual de atribuições próprias da Direção de Ensino, remunerada por CD-4; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo da FG-02, instituída para a Coordenação Geral de Ensino somente após a dispensa da autora; e (iii) determinar se a sentença pode ser confirmada mediante fundamentação per relationem diante das razões apresentadas na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento do desvio de função, para fins de percepção das diferenças remuneratórias asseguradas pela Súmula 378 do STJ, exige prova do exercício efetivo e habitual de atribuições próprias de cargo ou função diversa daquela para a qual o servidor foi designado.
  2. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de prova de que tenha exercido atribuições próprias da Direção de Ensino impede o reconhecimento do desvio de função.
  3. A relevância hierárquica da Coordenação Geral de Ensino no âmbito do campus não a equipara à Direção de Ensino, pois a proeminência do encargo não modifica a natureza da função nem demonstra a assunção das atribuições e responsabilidades inerentes à CD-4.
  4. A existência de titulares próprios na estrutura de direção do campus reforça a ausência de comprovação de que a autora tenha exercido, de modo habitual, as atribuições correspondentes à Direção de Ensino.
  5. O pagamento retroativo da FG-02 é indevido porque, entre 2010 e agosto de 2012, período em que a autora exerceu a Coordenação Geral de Ensino, não havia contraprestação pecuniária instituída para a função, tendo a FG-02 sido estabelecida apenas em dezembro de 2012, após a sua dispensa.
  6. Não se admite indenização retroativa fundada em parâmetro remuneratório inexistente ao tempo da prestação do serviço.
  7. A fundamentação per relationem é admissível quando o julgador adota fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes suscitadas no recurso, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1306.
  8. O desprovimento do recurso interposto contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício efetivo e habitual de atribuições próprias de cargo ou função diversa daquela para a qual o servidor foi designado. 2. A relevância hierárquica da função exercida não autoriza sua equiparação remuneratória a cargo distinto sem prova do desempenho das respectivas atribuições. 3. Não é devido pagamento retroativo de função gratificada instituída somente após o período em que o servidor exerceu o encargo. 4. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador incorpora fundamentos anteriores e aprecia as questões novas relevantes suscitadas no recurso. 5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, Tema 1306; TFR, Súmula 223.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0001794-04.2014.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 104, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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