Apelação Cível Nº 0001794-04.2014.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alessandra Regina Teles contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função, ao fundamento de que, embora cabível em abstrato a indenização, não vieram aos autos elementos que evidenciassem o exercício de função diversa daquela para a qual fora designada. Reconheceu que a função de Coordenação Geral de Ensino corresponde à FG-02, e não à CD-4, destinada esta à Direção de Ensino. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Em suas razões, a apelante sustenta que jamais alegou ter ocupado o cargo de Direção de Ensino, mas sim a função de Coordenação Geral de Ensino, a mais relevante na hierarquia do campus à época; que teria havido desvio de função e enriquecimento sem causa da Administração; e requer a reforma da sentença para condenar o Instituto ao pagamento da FG-02 ou da CD-4. Invoca as Súmulas 378/STJ e 223/TFR.
Em contrarrazões, o Instituto Federal pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova do desvio e a configuração de abuso de direito.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia consiste em verificar se a autora, designada para a função de Coordenadora Geral de Ensino do Campus Avançado de São João del-Rei, atuou em desvio de função apto a lhe render as diferenças remuneratórias que persegue.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"No caso concreto, apesar da alegação de desvio de função, observo que não vieram elementos que evidenciassem o exercício de função diversa daquela para a qual autora foi nomeada. (...)
De acordo com a estrutura linear do campus do IFET de São João del-Rey, a função 'CD4' é destinada a Direção de Ensino (f. 53), e não à Coordenação de Supervisão Pedagógica, que tem como gratificação a 'FG2'. (...)
Nesses termos, não havendo determinação legal alguma no sentido de remunerar a função de Coordenação Geral de Ensino da mesma forma do Cargo de Direção (CD4), e inexistindo prova nos autos de que a autora tenha exercido, em desvio de função, as atribuições atinentes à Direção de ensino do IFET, não há como acolher a pretensão inicial. (...)
não havendo como falar-se, porém, em habitualidade ou assunção das mesmas responsabilidades."
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. O reconhecimento do desvio de função, pressuposto das diferenças asseguradas pela Súmula 378 do STJ, depende da prova do exercício efetivo e habitual de atribuições próprias de cargo diverso, ônus que incumbia à autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não é a designação para função de confiança que gera o direito, mas o exercício efetivo de encargo estranho. Esse ônus não foi satisfeito.
A recorrente sustenta, ainda, que a Coordenação Geral de Ensino seria a função de maior relevância hierárquica no campus. O argumento não altera o desfecho. Relevância hierárquica não equivale a exercício de atribuições de cargo diverso. A autora foi designada, de forma expressa, para a coordenação, e a estrutura de direção do campus contava com titulares próprios. A proeminência do encargo não converte a coordenação em direção, nem transforma a função gratificada que lhe corresponde na CD-4 perseguida.
Tampouco prospera o pedido subsidiário de pagamento da FG-02. No período em que a autora exerceu o encargo, entre 2010 e a dispensa em agosto de 2012, a Coordenação Geral de Ensino não contava com contraprestação pecuniária instituída. A remuneração dessa função por FG-02 somente veio a ser estabelecida em dezembro de 2012, após o afastamento da autora. Não se indeniza, retroativamente, com base em parâmetro remuneratório inexistente ao tempo do serviço prestado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. RETRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A criação de funções gratificadas depende de lei de iniciativa privativa do Presidente a República, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Com efeito, a retribuição correspondente a função gratificação só pode ser paga ao servidor público pela Administração quando há previsão legal específica (não só quanto a sua criação (via de regra, em norma legal genérica) como também sua efetiva destinação/alocação). 2. A previsão genérica de que "Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício" (artigo 62 da Lei n.º 8.112/1990), ou de instituição de Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC nas instituições federais de ensino (artigo 7º da Lei n.º 12.677/2012 e artigo 4º da Lei n.º 11.526/2007), não é suficiente para amparar a pretensão do autor à percepção de retribuição correspondente a uma FCC, porquanto indispensável, para tanto, a efetiva destinação/distribuição/vinculação da função gratificada criada por lei à atividade específica por ele exercida (Coordenador Pro Tempore do Curso de Direito). (TRF-4 - AC: 50016231920164047109, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2022, QUARTA TURMA)
Diante desse cenário, a sentença não comporta reparo.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando-os de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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