Apelação Cível Nº 0019158-65.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com data inicial em 03/05/2012 e renda mensal calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991.
O INSS apelou, sustentando que a autora não havia comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício, ao argumento de que o aproveitamento do período trabalhado para o Município de Guapé dependeria da observância das regras de contagem recíproca, da correspondente compensação previdenciária e da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição devidamente homologada. Alegou que não poderia ser computado período sem efetiva contribuição, afirmou que a carência não havia sido comprovada e requereu a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugnou os critérios de juros e correção monetária e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A autora apresentou contrarrazões e sustentou que todo o período de serviço havia sido prestado ao Município de Guapé sob o Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se discutiria contagem recíproca entre regimes. Afirmou que as certidões de tempo de serviço e os demais documentos juntados haviam comprovado mais de 25 anos de exercício do magistério e que a ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador não poderia impedir a concessão do benefício. Requereu o desprovimento da apelação e o cumprimento da tutela antecipada.
A autora interpôs recurso adesivo e sustentou que não deveria ter sido aplicado o art. 29 da Lei 8.213/1991 ao cálculo da renda mensal inicial, porque existira período de trabalho para o Município sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias. Requereu a reforma parcial da sentença para excluir a aplicação daquele dispositivo e garantir o pagamento integral do salário de professora.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso adesivo e sustentou que a sentença havia decidido corretamente a matéria relativa ao cálculo do benefício. Subsidiariamente, arguiu a prescrição dos créditos vencidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e requereu o desprovimento do recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da exordial vê-se que a pretensão autoral foi de percepção de aposentadoria por tempo de serviço como professora.
Até a EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço do professor, regulada pelo art. 56, da Lei 8.213/91, alcançava o professor universitário, conferindo a ele, bem como aos do ensino básico (infantil, fundamental e médio), a redução de 05 anos no tempo de contribuição de magistério (25 anos para as professoras e 30 para os professores) para a sua aposentação com 100% do salário-de-benefício, calculado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a inserção do §8º ao art. 201, da CF/88 pela EC n. 20/98, a redução de 05 anos passou a ser deferida apenas aos professores do ensino básico, tendo a Lei n. 11.301/06 garantido o benefício as tais profissionais que exercessem as atividades de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos os especialistas em educação (ADI 3.772 e Tema 965/STF). O art. 9º, §2º, da EC n. 20/98 garantiu a todos os professores, inclusive universitários, a contagem do tempo de magistério exercido até 16.12.98 com acréscimo de 17% para as mulheres e 20% para os homens, desde que optassem pela aposentadoria com 30 anos de contribuição para as primeiras e 35 para os últimos. A renda mensal, até a Lei n. 9.876, de 26.11.99 era calculada como já acima explicitado. Após, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, computado a partir de 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário obrigatório para a ATC do professor perdurou até a Lei n. 13.183, de 18.06.15, que facultou a sua exclusão para os segurados cuja soma da idade e do seu tempo de contribuição alcançasse 85 pontos, se mulher, ou 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, garantida a soma de 05 pontos ao resultado final (art. 29-C, §3º, LBP). Tal pontuação foi majorada em uma unidade ao ano a partir de 01.01.17, vindo a ser extinta pela EC n. 103/19 antes de alcançar os limites de 95 pontos para as mulheres e de 100 pontos para os homens.
Com a EC n. 103/19 criou-se a seguinte regra permanente para a jubilação dos professores de ensino básico: 57 anos de idade para a mulher e 60 anos, se homem, além de 25 anos de magistério para ambos (até fixação de outro tempo de contribuição por lei complementar – art. 19, §1º, da EC 103/19). A renda mensal, até disciplinamento legal, observará o art. 26 da EC n. 103/19: 60% da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição desde 07/94, acrescidos de 2% a cada ano que sobejar os 15 anos fixados para as mulheres ou os 20 anos estipulados para os homens, sem limite percentual, fator previdenciário ou divisor mínimo, mas observado o teto do RGPS e a regra móvel de descarte do §6º do citado artigo.
Aos professores inscritos até 13.11.19, garantiu-se três regras de transição: i) Art. 15 – soma da idade e do tempo de contribuição igual a 81 pontos, se mulher, ou 91 pontos, se homem, observado um tempo de contribuição mínimo de 25 e 30, respectivamente, computadas as frações. Tal pontuação será aumentada em uma unidade ao ano a partir de 01.01.20, até o limite de 92 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens; ii) Art. 16 – 51 anos de idade e 25 anos de contribuição para as mulheres e 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens. A idade será acrescida de 06 meses ao ano a partir de 01.01.20 até atingir 57 anos para as mulheres e 60 para os homens. Em ambas as hipóteses, a renda mensal será calculada conforme art. 26, §2º, da EC n. 103/19. iii) Art. 20 – 52 anos de idade e 25 anos de contribuição para as mulheres e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens, somados a 100% do tempo que faltava, em 13.11.19, para o alcance dos 25 ou 30 anos de contribuição exigidos. Nessa hipótese, a renda mensal será calculada conforme art. 26, §3º, da EC n. 103/19.
No caso, o INSS alega não ter sido apresentada CTC idônea para fins de contagem recíproca.
Entretanto, o próprio INSS, nos autos administrativos (, p.35), reconhece que o RPPS do Município de Guaxupé vigorou apenas entre 05.1997 e 04.2002, confira-se:
1. Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de servidora pública municipal. 2. Conforme consultas CNIS e informações da empregadora, a servidora foi admitida em 26/09/1985. 3. De posse das leis do município de Guapé MG, abaixo descritas, restou comprovado como tempo de RGPS: 21 anos, 11 meses e 24 dias, período este insuficiente para satisfazer as condições estabelecidas em Lei: 30 anos, reduzidos para 25 anos (em caso de professora). - Lei 1.259, de 25 de outubro de 1991 - institui o Regime Jurídico Unico do Servidor Público do Município de Guapé; - Lei 1.468, de 28 de maio de 1997- constante do CADPREV início do RPPS para os servidores públicos do município de Cuapé; - Lei 1.629, de 04 de abril de 2002 - declara a partir desta data a vinculação de todos os servidores do município junto ao RGPS. 4. Portanto, o INSS não computou como tempo de serviço o período de 28/05/1997 a 03/04/2002, vinculado ao RPPS, por falta de apresentação de CTC, tanto na fase concessária como em fase recursal.
Relativamente ao período de 05.1997 a 04.2002, tem-se a seguinte manifestação do Município (, p.32):
"CERTIFICO que houve a prestação de serviços pelo servidor acima sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota instituída pelo Município e pela não instituição efetiva do RPPS."
À míngua da efetiva instituição do RPPS, o servidor fica automaticamente vinculado ao RGPS, não lhe sendo imputável a ausência das correspondentes contribuições, a cargo do seu empregador.
Nesse contexto, cai por terra o fundamento central do recurso autárquico, devendo ser acrescido aos 21 anos, 11 meses e 24 dias apurados pelo INSS o período de 28/05/1997 a 03/04/2002, circunstância que confere à autora mais de 25 de atividade de magistério primário, bastante, na DER, para a sua aposentação.
Os consectários fixados, contudo, reclamam ajuste.
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026.
No que respeita ao recurso autoral, não vislumbro equívoco no critério definido para a apuração da RMI, conforme já acima explicitado (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, computado a partir de 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário).
Nesse sentido o Tema 1011/STJ:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Sucumbência
Mantidos os honorários fixados na origem, ainda na vigência do CPC/73.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
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