Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019158-65.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com data inicial em 03/05/2012 e renda mensal calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991.

O INSS apelou, sustentando que a autora não havia comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício, ao argumento de que o aproveitamento do período trabalhado para o Município de Guapé dependeria da observância das regras de contagem recíproca, da correspondente compensação previdenciária e da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição devidamente homologada. Alegou que não poderia ser computado período sem efetiva contribuição, afirmou que a carência não havia sido comprovada e requereu a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugnou os critérios de juros e correção monetária e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A autora apresentou contrarrazões e sustentou que todo o período de serviço havia sido prestado ao Município de Guapé sob o Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se discutiria contagem recíproca entre regimes. Afirmou que as certidões de tempo de serviço e os demais documentos juntados haviam comprovado mais de 25 anos de exercício do magistério e que a ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador não poderia impedir a concessão do benefício. Requereu o desprovimento da apelação e o cumprimento da tutela antecipada.

A autora interpôs recurso adesivo e sustentou que não deveria ter sido aplicado o art. 29 da Lei 8.213/1991 ao cálculo da renda mensal inicial, porque existira período de trabalho para o Município sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias. Requereu a reforma parcial da sentença para excluir a aplicação daquele dispositivo e garantir o pagamento integral do salário de professora.

O INSS apresentou contrarrazões ao recurso adesivo e sustentou que a sentença havia decidido corretamente a matéria relativa ao cálculo do benefício. Subsidiariamente, arguiu a prescrição dos créditos vencidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e requereu o desprovimento do recurso adesivo.

É o relatório.

VOTO

 Da leitura da exordial vê-se que a pretensão autoral foi de percepção de aposentadoria por tempo de serviço como professora.

Até a EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço do professor, regulada pelo art. 56, da Lei 8.213/91, alcançava o professor universitário, conferindo a ele, bem como aos do ensino básico (infantil, fundamental e médio), a redução de 05 anos no tempo de contribuição de magistério (25 anos para as professoras e 30 para os professores) para a sua aposentação com 100% do salário-de-benefício, calculado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. 

Com a inserção do §8º ao art. 201, da CF/88 pela EC n. 20/98, a redução de 05 anos passou a ser deferida apenas aos professores do ensino básico, tendo a Lei n. 11.301/06 garantido o benefício as tais profissionais que exercessem as atividades de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos os especialistas em educação (ADI 3.772 e Tema 965/STF). O art. 9º, §2º, da EC n. 20/98 garantiu a todos os professores, inclusive universitários, a contagem do tempo de magistério exercido até 16.12.98 com acréscimo de 17% para as mulheres e 20% para os homens, desde que optassem pela aposentadoria com 30 anos de contribuição para as primeiras e 35 para os últimos. A renda mensal, até a Lei n. 9.876, de 26.11.99 era calculada como já acima explicitado. Após, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, computado a partir de 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário obrigatório para a ATC do professor perdurou até a Lei n. 13.183, de 18.06.15, que facultou a sua exclusão para os segurados cuja soma da idade e do seu tempo de contribuição alcançasse 85 pontos, se mulher, ou 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, garantida a soma de 05 pontos ao resultado final (art. 29-C, §3º, LBP). Tal pontuação foi majorada em uma unidade ao ano a partir de 01.01.17, vindo a ser extinta pela EC n. 103/19 antes de alcançar os limites de 95 pontos para as mulheres e de 100 pontos para os homens. 

Com a EC n. 103/19 criou-se a seguinte regra permanente para a jubilação dos professores de ensino básico: 57 anos de idade para a mulher e 60 anos, se homem, além de 25 anos de magistério para ambos (até fixação de outro tempo de contribuição por lei complementar – art. 19, §1º, da EC 103/19). A renda mensal, até disciplinamento legal, observará o art. 26 da EC n. 103/19: 60% da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição desde 07/94, acrescidos de 2% a cada ano que sobejar os 15 anos fixados para as mulheres ou os 20 anos estipulados para os homens, sem limite percentual, fator previdenciário ou divisor mínimo, mas observado o teto do RGPS e a regra móvel de descarte do §6º do citado artigo.  

Aos professores inscritos até 13.11.19, garantiu-se três regras de transição: i) Art. 15 – soma da idade e do tempo de contribuição igual a 81 pontos, se mulher, ou 91 pontos, se homem, observado um tempo de contribuição mínimo de 25 e 30, respectivamente, computadas as frações. Tal pontuação será aumentada em uma unidade ao ano a partir de 01.01.20, até o limite de 92 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens; ii) Art. 16 – 51 anos de idade e 25 anos de contribuição para as mulheres e 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens. A idade será acrescida de 06 meses ao ano a partir de 01.01.20 até atingir 57 anos para as mulheres e 60 para os homens. Em ambas as hipóteses, a renda mensal será calculada conforme art. 26, §2º, da EC n. 103/19. iii) Art. 20 – 52 anos de idade e 25 anos de contribuição para as mulheres e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens, somados a 100% do tempo que faltava, em 13.11.19, para o alcance dos 25 ou 30 anos de contribuição exigidos. Nessa hipótese, a renda mensal será calculada conforme art. 26, §3º, da EC n. 103/19. 

No caso, o INSS alega não ter sido apresentada CTC idônea para fins de contagem recíproca.

Entretanto, o próprio INSS, nos autos administrativos (evento 4, OUT1, p.35), reconhece que o RPPS do Município de Guaxupé vigorou apenas entre 05.1997 e 04.2002, confira-se:

 1. Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de servidora pública municipal. 2. Conforme consultas CNIS e informações da empregadora, a servidora foi admitida em 26/09/1985. 3. De posse das leis do município de Guapé MG, abaixo descritas, restou comprovado como tempo de RGPS: 21 anos, 11 meses e 24 dias, período este insuficiente para satisfazer as condições estabelecidas em Lei: 30 anos, reduzidos para 25 anos (em caso de professora). - Lei 1.259, de 25 de outubro de 1991 - institui o Regime Jurídico Unico do Servidor Público do Município de Guapé; - Lei 1.468, de 28 de maio de 1997- constante do CADPREV início do RPPS para os servidores públicos do município de Cuapé; - Lei 1.629, de 04 de abril de 2002 - declara a partir desta data a vinculação de todos os servidores do município junto ao RGPS. 4. Portanto, o INSS não computou como tempo de serviço o período de 28/05/1997 a 03/04/2002, vinculado ao RPPS, por falta de apresentação de CTC, tanto na fase concessária como em fase recursal.

Relativamente ao período de 05.1997 a 04.2002, tem-se a seguinte manifestação do Município (evento 5, OUT1, p.32):

"CERTIFICO que houve a prestação de serviços pelo servidor acima sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota instituída pelo Município e pela não instituição efetiva do RPPS."

À míngua da efetiva instituição do RPPS, o servidor fica automaticamente vinculado ao RGPS, não lhe sendo imputável a ausência das correspondentes contribuições, a cargo do seu empregador.

Nesse contexto, cai por terra o fundamento central do recurso autárquico, devendo ser acrescido aos 21 anos, 11 meses e 24 dias apurados pelo INSS o período de 28/05/1997 a 03/04/2002, circunstância que confere à autora mais de 25 de atividade de magistério primário, bastante, na DER, para a sua aposentação.

Os consectários fixados, contudo, reclamam ajuste.

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026.

No que respeita ao recurso autoral, não vislumbro equívoco no critério definido para a apuração da RMI, conforme já acima explicitado (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, computado a partir de 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário). 

Nesse sentido o Tema 1011/STJ: 

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

 

Sucumbência

Mantidos os honorários fixados na origem, ainda na vigência do CPC/73. 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019158-65.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TEMPO DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO RGPS. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SEGURADA. TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS NA DER. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, com data inicial em 03/05/2012 e renda mensal calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período trabalhado para o Município de Guapé sem Certidão de Tempo de Contribuição homologada, correspondente compensação previdenciária e comprovação da carência, além de impugnar os consectários legais. A autora defende que o período controvertido permaneceu vinculado ao RGPS e, em recurso adesivo, requer a exclusão do art. 29 da Lei 8.213/1991 do cálculo da renda mensal inicial, em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 28/05/1997 a 03/04/2002, durante o qual o Município declarou não ter instituído efetivamente regime próprio nem recolhido contribuições, pode ser computado como tempo de contribuição no RGPS independentemente de CTC e de compensação previdenciária; (ii) estabelecer se a autora reúne, na DER, mais de 25 anos de atividade de magistério necessários à aposentadoria; e (iii) determinar se a renda mensal inicial deve observar o art. 29 da Lei 8.213/1991 e quais critérios devem reger os juros de mora e a correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de efetiva instituição do regime próprio de previdência social mantém o servidor público automaticamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que o ente empregador tenha formalmente editado normas relativas a regime próprio.
  2. A declaração do Município de que, entre 28/05/1997 e 03/04/2002, houve prestação de serviços sem contribuição por inexistência de alíquota e por ausência de instituição efetiva do RPPS afasta a premissa de que o período depende de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
  3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser imputada à segurada nem impedir o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob vinculação ao RGPS.
  4. O acréscimo do período de 28/05/1997 a 03/04/2002 aos 21 anos, 11 meses e 24 dias já reconhecidos administrativamente pelo INSS assegura à autora mais de 25 anos de atividade de magistério primário na DER, suficientes para a concessão da aposentadoria.
  5. Para o benefício concedido, a renda mensal inicial observa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo computado a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, inexistindo fundamento para assegurar o afastamento dessa metodologia de cálculo. Tema 1011/STJ.
  6. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas seguem a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361 e pelo STJ no Tema 905, inclusive quanto às alterações legislativas supervenientes.
  7. Os honorários advocatícios fixados na origem são mantidos, por terem sido arbitrados ainda sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de efetiva instituição de regime próprio de previdência mantém o servidor público vinculado ao RGPS, sendo desnecessária CTC para o cômputo do período como tempo de contribuição nesse regime. 2. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o segurado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob vinculação ao RGPS. 3. A professora que comprova mais de 25 anos de atividade de magistério na DER preenche o requisito temporal para a aposentadoria correspondente. 4. A renda mensal inicial do benefício observa o art. 29 da Lei 8.213/1991, com cálculo pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo computado a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. 5. Os consectários incidentes sobre os atrasados devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observadas as teses vinculantes e as alterações legislativas supervenientes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; EC 20/1998, art. 9º, § 2º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 19, § 1º, 20 e 26, §§ 2º, 3º e 6º; Lei 8.213/1991, arts. 29, 29-C, § 3º, e 56; Lei 9.876/1999; Lei 11.301/2006; Lei 13.183/2015; CC, art. 406; EC 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772; STF, Tema 965; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1011; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0019158-65.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 95, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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