Apelação Cível Nº 0035962-82.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. L. L. C. contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG e da UNIÃO FEDERAL, na qual pretendia a anulação do quanto determinado no Of. UGMG/DAP 1071/2011, que excluiu de seu contracheque a vantagem "DEC. JUD TRANS JUL – Plano Bresser", e a declaração de inexigibilidade da devolução de R$ 47.064,19 ao erário, ao argumento de decadência do direito da Administração (art. 54 da Lei n. 9.784/99), ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à segurança jurídica, além do recebimento de boa-fé dos valores.
Na sentença, o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da UFMG e da União e, no mérito, afastou a decadência, por entender inaplicável o art. 54 da Lei n. 9.784/99 ao caso, dada a ilegalidade originária do pagamento. Reconheceu que a vantagem, decorrente de sentença trabalhista (reajuste de 20% relativo ao IPC de junho/1987 – Plano Bresser), tinha natureza de mera antecipação salarial, nos termos do Decreto-Lei n. 2.302/1986 e da Súmula 322 do TST, devendo ter sido absorvida na data-base subsequente, de modo que sua manutenção como rubrica destacada configurava erro operacional da UFMG, sem afronta à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. Afastou, ainda, a alegação de boa-fé, por decorrer o recebimento de decisão judicial, cujo risco a parte assume. Assim, julgou IMPROCEDENTES os pedidos, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, a autora requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) violação à coisa julgada trabalhista, por não haver sido determinada expressamente a compensação do reajuste na data-base; (ii) ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de proventos (art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, da CF); (iii) decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, por já superado o quinquênio para revisão do ato; (iv) violação à segurança jurídica; e (v) irrepetibilidade dos valores, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, invocando jurisprudência do STJ e a Súmula AGU n. 34/2008. Pede a reforma da sentença para sustar os efeitos do Of. UFMG/DAP 1071/2011 e afastar a devolução da quantia questionada, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a UFMG pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de ofensa à coisa julgada, por ter a vantagem natureza de antecipação salarial compensável na data-base subsequente (Decretos-Leis n. 2.302/86 e 2.335/87, Súmula 322/TST), a reestruturação de cargos e carreiras que absorveu a parcela, a ausência de decadência por tratar-se de ato complexo cujo prazo somente se inicia com a manifestação definitiva do TCU, a inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos e a inaplicabilidade da irredutibilidade de vencimentos a pagamentos ilegais. Requer, subsidiariamente, seja a parcela transformada em VPNI a partir da ciência do primeiro acórdão do TCU.
A União, por sua vez, também apresenta contrarrazões, defendendo a ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade apta a autorizar o controle jurisdicional das decisões do TCU (Acórdãos 2.161/2005 – Plenário e 516/2008 – 1ª Câmara), a inexistência de ofensa à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, a natureza de antecipação salarial da vantagem, a dispensa de contraditório prévio nos processos de fiscalização do TCU, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99 por se tratar de norma especial (Lei n. 8.443/92), a irrelevância da boa-fé para fins de restituição e a possibilidade de desconto em folha independentemente de anuência do servidor, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/90. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Administração Pública tem o poder-dever de revisar os seus atos ilegais, observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
A Lei no 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei no 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” - Tema 214/STJ.
Na espécie, a Lei no 8.112/1991 alterou o regime jurídico dos servidores públicos. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que a autora recebia por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI, ainda que assegurada pela coisa julgada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).
Desse modo, o servidor público não tem direito à manutenção de vantagens adquiridas em face do regime anterior, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, já decidiu o STF:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da legislação do Estado do Piauí que asseguram a grupo determinado de integrantes das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e dos Delegados de Polícia estadual o direito à opção entre o regime remuneratório próprio da carreira ou à manutenção de equiparação remuneratória obtida em decisão judicial transitada em julgado. Inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre servidores públicos (CF, art. 37, XIII). Adoção do subsídio como fórmula da composição remuneratória das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria pública (CF, art. 135) e dos Delegados de Polícia (CF, 144, § 9º). Exaurimento dos efeitos das decisões judiciais concessivas do benefício da equiparação remuneratória em decorrência da absorção das vantagens pessoais por força da reestruturação das carreiras. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. A Constituição Federal estabelece que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria Pública (CF, art. 135) e os integrantes dos órgãos de segurança pública, como os Delegados de Polícia (CF, art. 144, § 9º) serão remunerados na forma de subsídios (CF, art. 39, § 1º), revelando-se incompatível com o sistema remuneratório disciplinado pelo texto constitucional a adoção, pelos Estados-membros, de regime híbrido e facultativo, no qual os servidores optam pelos subsídios da carreira ou pela preservação do modelo remuneratório anterior. 3. Acha-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a eficácia das sentenças de trato sucessivo preservam sua força dispositiva apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao ato decisório. A equiparação remuneratória obtida pela via judicial, mesmo quando sujeita aos efeitos da coisa julgada, não subsiste à reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, pois a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório exaure os efeitos executivos do julgado, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de demanda revisional (ressalvadas as exceções legais). Precedentes. (...). (STF, ADI 4304, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021)
Não é diferente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE RESPEITOU A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal instituída pela Lei nº 11.416/2006 não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, houve incremento salarial, a afastar a alegada lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013).
Portanto, a coisa julgada não configura óbice à alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico.
Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. Também por decorrência da validade da alteração do regime jurídico, a adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.
Registre-se que a eventual demora na correção do pagamento de remuneração maior que a devida ao servidor autoriza o reconhecimento de eventual decadência para correção do pagamento. Entretanto, enquanto não decair desse direito, a Administração tem o poder-dever de ajustar a remuneração do servidor aos preceitos legais. Assim, não há espaço para aplicação da teoria do fato consumado.
No caso dos autos, é certo que, em 1991, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei no 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração do servidor deveria ter sido realizada, em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004.
Ocorre que, em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
Desse modo, ainda que a rubrica incorporada por decisão judicial não tenha sido substituída pela rubrica “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI” por ocasião do advento do Regime Jurídico (em 1991), a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão da remuneração da parte autora a fim de adequá-la à novel legislação (vedado o recálculo retroativo a 1991, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a reestruturação de carreira, é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, a partir da qual o administrador dispõe de prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade dos salários e benefícios à nova legislação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. 3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento”(AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo omissão ser reparada. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de transformar a rubrica concedida judicialmente (horas extras) em VPNI, e a consequente modificação da forma de cálculo, restaram alcançados pela decadência administrativa, porquanto foram promovidos há mais de 5 (cinco) anos da inclusão do servidor no Regime Jurídico Único e da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.637/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024).
Nesse contexto, apesar de ultrapassado o prazo para revisão da remuneração da autora com base na Lei no 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequar a remuneração dos servidores/aposentados à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091, de 12/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 01/2010.
Ocorre que a UFMG somente promoveu a revisão da vantagem em discussão no ano de 2011, como se extrai da notificação consubstanciada no Ofício DAP n° 1071, de 30/05/2011 (Evento 9, OUT1, p. 79/80).
Portanto, é incabível a supressão/redução da parcela remuneratória objeto do ato atacado, dada a caducidade do direto da administração, vez que decorridos mais de cinco anos da vigência da Lei no 11.091/2005.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFMG. PLANO BRESSER. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar atos administrativos ilegais, observando o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência do STJ reconhece que a edição de lei superveniente que promova reestruturação de carreira inaugura novo prazo decadencial para adequação da remuneração dos servidores ao novo regime jurídico. A Lei nº 11.091/2005, ao instituir novo plano de carreira para os cargos técnico-administrativos em educação, abriu novo prazo quinquenal para eventual revisão da vantagem remuneratória percebida pela autora, contado de sua entrada em vigor. Não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo admissível a adequação da composição dos vencimentos às alterações legislativas supervenientes, sem afronta à coisa julgada, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória e observado o prazo decadencial. A coisa julgada formada em ação trabalhista não impede a incidência de legislação posterior que reestruture a carreira, pois seus efeitos permanecem condicionados à manutenção do contexto jurídico que lhe deu origem. As determinações do Tribunal de Contas da União e os atos de reestruturação da carreira eram conhecidos pela Administração desde 2005, tendo sido reiterados posteriormente pelos órgãos competentes. A UFMG somente notificou a autora em dezembro de 2012 para promover a revisão da rubrica remuneratória, quando já expirado o prazo decadencial quinquenal iniciado com a vigência da Lei nº 11.091/2005.Consumada a decadência administrativa em janeiro de 2010, tornou-se ilegal a redução ou supressão da rubrica DEC JUD TRANS JUL - Plano Bresser. O reconhecimento da decadência impõe o restabelecimento da vantagem remuneratória e a restituição das parcelas indevidamente descontadas da remuneração da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida. Tese de julgamento: A reestruturação de carreira promovida por legislação superveniente inaugura novo prazo decadencial para que a Administração adeque a remuneração dos servidores ao novo regime jurídico. Não há direito adquirido à forma de composição da remuneração do servidor público, sendo possível sua adequação à legislação superveniente sem violação à coisa julgada, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. Decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sem a adoção das medidas revisionais cabíveis, decai o direito da Administração de suprimir vantagem remuneratória anteriormente concedida. Consumada a decadência administrativa, a supressão da vantagem é ilegal, impondo-se seu restabelecimento e a restituição dos valores indevidamente descontados. (...) (TRF6, ApRemNec 0030575-18.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 13/07/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. PLANO BRESSER. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e pela União contra sentença que, em ação ordinária, declarou a nulidade do ato administrativo que suprimiu rubrica remuneratória denominada Plano Bresser, determinando o restabelecimento dos vencimentos das autoras e a restituição dos valores descontados, ao fundamento de decadência administrativa, além de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia revisar e suprimir a rubrica remuneratória à luz da inexistência de direito adquirido e dos efeitos da coisa julgada trabalhista; (iii) determinar se ocorreu a decadência do direito de autotutela administrativa para revisão da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG, como autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, possui legitimidade passiva para responder por atos relacionados à gestão de pessoal e à folha de pagamento de seus servidores. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, devendo observar o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da referida lei. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico autoriza a revisão da composição remuneratória, inclusive de vantagens reconhecidas judicialmente, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência do STF e do STJ. A reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005 configura ato comissivo único, apto a inaugurar novo prazo decadencial quinquenal para revisão das rubricas remuneratórias. O prazo para revisão administrativa encerrou-se em 12/01/2010, sendo que a notificação das servidoras acerca da supressão da vantagem ocorreu apenas em 2013, após o decurso do prazo decadencial. A natureza de trato sucessivo dos pagamentos não afasta a decadência, pois os efeitos financeiros decorrem de ato único, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.Reconhecida a decadência, torna-se ilegal a supressão da rubrica remuneratória, restando prejudicadas as demais alegações relativas ao mérito da revisão administrativa. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se adequados e proporcionais, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0026948-06.2013.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 02/06/2026)
Entende-se que “[a] restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido” (REsp n. 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.948.323/AP (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). Assim, as parcelas indevidamente descontadas devem ser devolvidas.
A restituição em tela há de ser suportada exclusivamente pela UFMG, autarquia a que funcionalmente vinculada a autora e que, concretamente, ainda que cumprindo determinações do TCU, deixou de pagar a rubrica controvertida e procedeu aos descontos dos valores tidos como indevidamente creditados.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Inverto os ônus sucumbenciais. Condeno cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. Isentos de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551394v5 e do código CRC 5d963dd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:00:20