Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007345-80.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer os períodos de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.08.1988 como tempo de contribuição; reconhecer como especiais os intervalos de 17.11.1983 a 28.01.1984, 17.05.1986 a 24.02.1993, 08.04.1994 a 07.12.1995, 04.03.1996 a 06.03.1997 e 27.03.2007 a 07.12.2009, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.04.2019.

Nas razões de apelação, o INSS sustenta que os períodos comuns ausentes do CNIS não podem ser reconhecidos com fundamento em CTPS que considera rasurada. Questiona o enquadramento da atividade rural e de tratorista como especial, bem como a validade dos PPPs, sob alegação de ausência ou insuficiência de informações sobre EPI, EPC e responsáveis técnicos. Impugna, ainda, a metodologia de aferição do ruído e afirma que houve exposição abaixo dos limites de tolerância em determinados períodos. Aponta erro material no dispositivo da sentença, pois o intervalo iniciado em 17.05.1989 foi registrado como iniciado em 17.05.1986, e alega cerceamento de defesa pela ausência de planilha do tempo de contribuição apurado. Requer, ao final, a reforma da sentença e a revisão do tempo computado.

Nas contrarrazões, D. R. D. S. sustenta a manutenção da sentença. Argumenta que a documentação apresentada comprova os períodos comuns e especiais e defende o enquadramento das atividades exercidas antes de 28.04.1995, inclusive da atividade de tratorista. Aduz que os PPPs demonstram exposição aos agentes nocivos e sustenta a especialidade decorrente da exposição a ruído, vibrações e trepidações. Defende que a indicação de EPI não afasta, por si só, a especialidade e que eventual descumprimento de obrigações previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado. Sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER e do cômputo de período de auxílio-doença, caso necessários à concessão do benefício. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório.

VOTO

Ausentes preliminares, passa-se à análise dos períodos controvertidos.

Dos períodos de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.04.1988

Inicialmente, corrige-se erro material da sentença, para que, no segundo período, conste 28.08.1984 a 19.04.1988, em lugar de 28.08.1984 a 19.08.1988. 

O INSS impugna o reconhecimento desses vínculos porque não constam do CNIS e sustenta que a CTPS apresenta rasura capaz de comprometer sua força probatória.

Conforme Súmula n. 75/TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. E ainda, nos termos do Tema n. 240, da TNU, “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários”. Nesse sentido, havendo respeito à ordem cronológica dos vínculos anotados e da própria expedição da carteira e inexistindo rasura que comprometa a idoneidade do documento, há de ser computado o tempo de labor do empregado, mesmo à míngua de recolhimento das contribuições ou correspondência no CNIS, eis que eventual falta tributária do empregador não pode prejudicar o segurado. 

No caso, a rasura apontada pelo INSS, por si só, não compromete a força probatória da CTPS, pois não interfere na sequência cronológica das anotações nem evidencia extemporaneidade ou inconsistência capaz de infirmar a fidedignidade do documento. Conforme assinalado na sentença, os registros mantêm coerência com os vínculos subsequentes, razão pela qual subsiste a presunção relativa de veracidade da anotação.

 Mantém-se, portanto, o reconhecimento dos períodos de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.04.1988 como tempo de contribuição.

2. Dos períodos especiais

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 

Até 28.04.95 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.

2.1. Dos períodos de 17.11.1983 a 28.01.1984 e 27.05.1988 a 04.10.1988

A sentença reconheceu a especialidade desses intervalos por enquadramento profissional, ao fundamento de que a CTPS registra o exercício de atividade agropecuária, enquadrável no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.

O trabalhador na agropecuária teve seu enquadramento por categoria previsto no item 2.2.1 do Dec. 53.831/64. No Tema 156, de 26.09.14, a TNU ampliou o enquadramento para os trabalhadores que exerciam suas atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Contudo, o STJ, no PUIL 452, de 08.05.19, vetou a ampliação aos empregados na lavoura de cana-de-açúcar, consignando que a atividade exercida apenas na lavoura não autoriza o enquadramento, circunstância que levou a TNU a cancelar a tese outrora firmada. Veja-se, a propósito, trecho de precedente aventado no PUIL 452: “O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004)”. Cite-se, ainda: (TRF6, AC 1000762-63.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 10/02/2026)  

Na hipótese, a CTPS registra as funções de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira, circunstâncias que, consideradas em conjunto, permitem o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido: (TRF6, AC 1002470-06.2023.4.06.3806, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 28.08.2026).

Desse modo, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.11.1983 a 28.01.1984 e de 27.05.1988 a 04.10.1988.

2.2. Do período de 17.05.1989 a 24.02.1993

Embora o dispositivo da sentença registre o intervalo como 17.05.1986 a 24.02.1993, o período efetivamente discutido é 17.05.1989 a 24.02.1993.

A sentença reconheceu como especial o trabalho de tratorista, por equiparação à atividade de motorista de caminhão ou ônibus prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.

Conforme Súmula 70/TNU, “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.  

Entretanto, tendo em vista que a atividade do paradigma deve estar restrita ao ambiente urbano/rodoviário, como expressamente consignado no item 2.4.2 no anexo II do Dec. 83.080/79, não pode a equiparação avançar para também enquadrar o tratorista rural (AgRg no REsp 852.780/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, STJ – Quinta Turma, DJ 30/10/2006; AR 00114386720014030000, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF da 3ª Região – Terceira Seção, e-DJF3 09/04/2010; e, AC 200570130023449, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, TRF da 4ª Região – Quinta Turma, D.E. 18/02/2010). 

A CTPS informa que o autor exerce a função de tratorista em indústria agropecuária canavieira. Diante do contexto rural registrado no documento, não cabe estender automaticamente o enquadramento previsto para o transporte urbano e rodoviário.

Assim, afasta-se a especialidade do período de 17.05.1989 a 24.02.1993.

2.3. Da exposição ao agente ruído

Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 694, devem ser observados os seguintes limites para o ruído, vedada a aplicação retroativa das normas: 80dB até 05.03.97 / 90dB entre 06.03.97 e 18.11.03 / 85 dB após 19.11.03. 

De acordo com os Temas 174 e 317 da TNU, a partir de 19.11.2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, não sendo válida a menção à dose, dosímetro ou dosimetria.

Conforme pacificado pelo Tema 208/TNU, “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados (campo 16), sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica (campos 17/18). 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.  

Destaco, no ponto, que o preenchimento do campo 16 do PPP só é exigível a partir de 14.10.96 (MP 1.523), exceto para o caso de ruído, devendo ser feito, apenas, por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. 

Acrescenta-se ser irrelevante a discussão sobre a eficácia de EPI/EPC para o agente nocivo ruído (Tema 555/STF). 

Nos períodos de 11.08.1993 a 18.12.1993 e 08.04.1994 a 07.12.1995, o PPP informa exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite então vigente. Embora não haja indicação de responsável técnico contemporâneo ao período, consta informação de que a avaliação foi elaborada por similaridade, consideradas as mesmas atividades e condições existentes à época, com declaração de inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Esse elemento supre a ausência nos termos da orientação fornecida pelo Tema 208/TNU.

 Mantém-se o reconhecimento da especialidade.

No intervalo de 04.03.1996 a 06.03.1997, embora a sentença reconheça sua especialidade por exposição ao ruído, o PPP não identifica responsável técnico pelos registros ambientais, e não foi indicado elemento técnico apto a suprir essa deficiência quanto ao período.

 Assim, afasta-se o reconhecimento da especialidade desse intervalo.

Quanto ao período de 27.03.2007 a 07.12.2009, a própria documentação registra exposição a ruído de 80,5 dB(A). Como o limite de tolerância aplicável após 19/11/2003 é de 85 dB(A), a intensidade indicada não caracteriza exposição nociva, independentemente da discussão sobre a metodologia de aferição. 

Dessa forma, afasta-se o reconhecimento da especialidade desse período.

Realizado novo cálculo, consideradas as alterações promovidas no reconhecimento dos períodos especiais, o autor totaliza, na DER (16.04.2019), 38 anos e 9 dias de tempo de contribuição e 453 meses de carência, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário de 0,6953.

Diante dessas considerações, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.05.1989 a 24.02.1993, 04.03.1996 a 06.03.1997 e 27.03.2007 a 07.12.2009, mantidos os demais períodos reconhecidos, bem como para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando o tempo de contribuição apurado e a incidência do fator previdenciário de 0,6953, preservada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16.04.2019).

Os valores recebidos a maior em razão da alteração da RMI aferida em antecipação de tutela poderão ser deduzidos do passivo a ser apurado, em observância ao Tema 692/STJ.

Consectários

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026).

Sucumbência

Dado o êxito parcial do recurso do INSS, deixo de majorar os honorários, mantida, contudo, a condenação em primeiro grau, dada a sucumbência mínima do requerente, observada súmula 111/STJ.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007345-80.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS. VÍNCULOS AUSENTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA CANAVIEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRATORISTA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EPI. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos comuns e especiais, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16.04.2019. A autarquia impugna a força probatória da CTPS quanto a vínculos ausentes do CNIS, o enquadramento profissional de atividades rurais e de tratorista, a regularidade dos PPPs e a caracterização da exposição a ruído, além de apontar erros materiais na delimitação de períodos e questionar o tempo de contribuição apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CTPS, apesar da rasura apontada e da ausência dos vínculos no CNIS, comprova os períodos comuns de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.04.1988; (ii) estabelecer se as atividades de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional; (iii) determinar se a atividade de tratorista exercida em contexto rural pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional; (iv) definir se os PPPs e os níveis de ruído comprovam a especialidade dos períodos controvertidos; e (v) estabelecer se, após a exclusão dos períodos especiais indevidamente reconhecidos, permanecem preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CTPS que não apresenta defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS, conforme a Súmula 75 da TNU, sendo que eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado.

4. A rasura apontada pelo INSS não compromete, por si só, a força probatória da CTPS quando não interfere na sequência cronológica das anotações nem demonstra extemporaneidade ou inconsistência capaz de infirmar a idoneidade do documento, razão pela qual são computáveis os períodos de 04.06.1980 a 09.10.1983 e 28.08.1984 a 19.04.1988.

5. A legislação vigente à época da prestação do trabalho disciplina o reconhecimento da especialidade, sendo admitido, até 28.04.1995, o enquadramento por categoria profissional.

6. O exercício das funções de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira, consideradas conjuntamente, permite o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, mantendo-se a especialidade dos períodos de 17.11.1983 a 28.01.1984 e 27.05.1988 a 04.10.1988.

7. A equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, prevista na Súmula 70 da TNU, não alcança automaticamente o tratorista que exerce suas funções em contexto rural, pois o paradigma do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 se refere ao transporte urbano e rodoviário, o que afasta a especialidade do período de 17.05.1989 a 24.02.1993 por enquadramento profissional.

8. A caracterização da especialidade por exposição a ruído observa os limites de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 dB a partir de 19.11.2003, vedada a aplicação retroativa de limites mais favoráveis, conforme o Tema 694 do STJ.

9. A ausência total ou parcial de responsável técnico no PPP pode ser suprida por LTCAT ou elemento técnico equivalente, inclusive mediante informações extensíveis a períodos anteriores ou posteriores quando demonstrada a inexistência de alteração no ambiente ou na organização do trabalho, nos termos do Tema 208 da TNU.

10. A exposição a ruído de 88 dB(A) nos períodos de 11.08.1993 a 18.12.1993 e 08.04.1994 a 07.12.1995 supera o limite então vigente, e a informação de avaliação por similaridade, acompanhada da declaração de manutenção das mesmas atividades e condições ambientais, supre a ausência de responsável técnico contemporâneo, permitindo o reconhecimento da especialidade.

11. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e de elemento técnico apto a suprir essa deficiência impede o reconhecimento da especialidade do período de 04.03.1996 a 06.03.1997.

12. A exposição a ruído de 80,5 dB(A) no período de 27.03.2007 a 07.12.2009 permanece abaixo do limite de 85 dB(A) vigente após 19.11.2003 e, por isso, não caracteriza atividade especial, independentemente da controvérsia sobre a metodologia de aferição.

13. A eficácia do EPI ou EPC não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF.

14. A exclusão da especialidade dos períodos de 17.05.1989 a 24.02.1993, 04.03.1996 a 06.03.1997 e 27.03.2007 a 07.12.2009 não afasta o direito ao benefício, pois o segurado totaliza, na DER de 16.04.2019, 38 anos e 9 dias de tempo de contribuição e 453 meses de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário de 0,6953.

15. O êxito parcial da apelação do INSS impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a condenação fixada em primeiro grau diante da sucumbência mínima do segurado e observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A CTPS mantém sua força probatória para comprovação do tempo de contribuição ausente do CNIS quando a rasura nela existente não compromete a sequência cronológica, a contemporaneidade ou a fidedignidade das anotações. 2. O exercício das funções de trabalhador rural e ajudante em indústria agropecuária canavieira, antes de 28.04.1995, permite o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 quando as circunstâncias registradas demonstram atividade agropecuária. 3. A atividade de tratorista exercida em contexto rural não se equipara automaticamente à de motorista de caminhão do transporte urbano ou rodoviário para reconhecimento da especialidade por categoria profissional. 4. A especialidade por exposição a ruído exige a superação dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do trabalho e, quando necessária a indicação de responsável técnico, sua ausência no PPP pode ser suprida por elementos técnicos equivalentes nas condições admitidas pela jurisprudência. 5. A exclusão de períodos especiais não impede a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição quando o tempo remanescente, na DER, satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; MP nº 1.523/1996; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, PUIL 452, j. 08.05.2019; STJ, REsp nº 291.404/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 02.08.2004; STJ, AgRg no REsp nº 852.780/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30.10.2006; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 70; TNU, Súmula 75; TNU, Temas 174, 208, 240 e 317; TRF3, AR 00114386720014030000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, Terceira Seção, e-DJF3 09.04.2010; TRF4, AC 200570130023449, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, D.E. 18.02.2010; TRF6, AC 1000762-63.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 10.02.2026; TRF6, AC 1002470-06.2023.4.06.3806, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28.08.2026; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1007345-80.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 125, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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