Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004044-75.2012.4.01.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. F. contra sentença que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo relativo à reposição ao erário de valores correspondentes a horas não trabalhadas no período de 31/07/2002 a 30/09/2007 e de declaração de inexistência do respectivo débito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.  

Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que não lhe foi assegurada participação efetiva na instrução nem oportunidade de manifestação sobre as provas produzidas. No mérito, alega que os valores foram percebidos de boa-fé e em cumprimento de decisão judicial liminar que lhe assegurava jornada reduzida, posteriormente cassada, bem como que as parcelas possuem natureza alimentar. Requer, ainda, medida liminar recursal para suspensão da exigibilidade dos valores cobrados e/ou da compensação em horas de trabalho. Ao final, postula o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo administrativo e a inexistência do débito, com inversão dos ônus sucumbenciais.  

Em contrarrazões, o INSS defende a regularidade do processo administrativo, afirmando que o servidor teve oportunidade de manifestação antes da decisão da autoridade julgadora. Sustenta, ainda, que os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, circunstância que impõe sua restituição, independentemente da alegação de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.  

É o relatório.

VOTO

A prévia adoção das providências necessárias à apuração da existência e da extensão do débito não configura, por si só, cerceamento de defesa. Essa etapa destina-se a delimitar a pretensão administrativa, permitindo ao interessado conhecer os valores exigidos e seus fundamentos para, então, impugná-los. O contraditório exige que lhe seja assegurada oportunidade efetiva de manifestação antes da decisão administrativa definitiva. 

No caso, essa garantia foi observada. Os elementos do processo administrativo demonstram que o servidor foi cientificado da pretensão de ressarcimento, teve oportunidade de apresentar suas razões e exerceu o direito de impugnação. Seus argumentos foram posteriormente examinados de forma motivada pela Administração, conforme evidenciam, inclusive, as manifestações de fls. 365 e 399/401. 

Não se tratou, portanto, de mera comunicação de decisão definitiva previamente formada, sem possibilidade de participação do interessado. A apuração técnica antecedeu a defesa porque era necessária à definição do objeto e do valor da cobrança. A decisão administrativa, contudo, somente foi proferida após a oportunidade de impugnação, sequência que não viola o contraditório. 

Esse entendimento está em consonância com o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo próprio apelante (MS 22.693), segundo o qual o direito de defesa compreende os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados. Essas garantias foram preservadas, pois o interessado conheceu a pretensão administrativa, pôde contestá-la e teve suas alegações apreciadas antes da decisão final. 

Desse modo, a prévia apuração e quantificação do débito pela Administração não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada ao servidor oportunidade efetiva de impugnação antes da decisão administrativa definitiva. 

Não se verifica, portanto, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal ou ao art. 44 da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade do processo administrativo. 

Noutro giro, é incontroverso que os valores cuja restituição se pretende correspondem às horas não trabalhadas pelo autor no período de 31/07/2002 a 30/09/2007, em razão de jornada reduzida assegurada por decisão judicial de natureza provisória, posteriormente reformada em grau recursal. A execução de decisão judicial ainda não transitada em julgado possui natureza provisória e é realizada por conta e risco da parte beneficiária, não gerando expectativa legítima de definitividade em relação às parcelas percebidas. A precariedade do provimento jurisdicional é elemento inerente à própria técnica da tutela de urgência, cuja reversibilidade constitui pressuposto lógico de sua concessão. 

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revogação de tutela antecipada impõe o retorno ao status quo ante, com a consequente restituição dos valores indevidamente recebidos, independentemente da alegação de boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar da verba. A boa-fé subjetiva, por si só, não é apta a afastar o dever de recomposição do erário quando o pagamento decorre de decisão precária cuja reversibilidade é juridicamente conhecida. A ciência da provisoriedade da medida impede a formação de legítima expectativa de incorporação definitiva das parcelas ao patrimônio do servidor. 

A reversão do provimento judicial que autorizava o pagamento acarreta, como consequência lógica, a necessidade de restituição das parcelas indevidamente percebidas, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário e violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A recomposição patrimonial da Administração pode ocorrer mediante descontos em folha, desde que observados os limites legais previstos no regime jurídico aplicável. 

O caráter alimentar da verba não constitui óbice absoluto à restituição quando o pagamento se fundou em decisão judicial provisória posteriormente cassada. A proteção conferida às verbas alimentares não se presta a consolidar situações jurídicas reconhecidamente precárias, sob pena de esvaziamento da própria lógica das tutelas de urgência e de comprometimento do equilíbrio das contas públicas. A devolução, nesse contexto, decorre da própria reversão do título que legitimava o pagamento. 

A propósito: 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.889.325/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO DA DUPLA CONFORMIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para suspender descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes à reposição ao erário de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória posteriormente reformada em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da parte impetrante à não devolução dos valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, em razão da alegada boa-fé no recebimento. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é legítima a restituição ao erário de valores recebidos por servidores ou pensionistas em virtude de decisão judicial precária posteriormente reformada, pois não se configura boa-fé diante da ciência da provisoriedade da medida. 4. O Tema 692 do STJ, embora voltado a benefícios previdenciários, tem sido aplicado de forma extensiva a casos de servidores públicos e seus pensionistas. 5. O STJ admite exceção à regra na hipótese de dupla conformidade, quando o direito é reconhecido por duas instâncias, gerando legítima expectativa de definitividade e, por conseguinte, boa-fé. 6. No caso, a tutela antecipada concedida em primeiro grau foi revogada pelo Tribunal, inexistindo dupla conformidade, razão pela qual é devida a reposição dos valores. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a restituição ao erário de valores percebidos por servidor ou pensionista em razão de decisão judicial provisória posteriormente cassada, não configurada a boa-fé diante da ciência da provisoriedade da medida. 2. A exceção da dupla conformidade não se aplica quando a decisão favorável é reformada em segundo grau de jurisdição. (TRF6, AC 0050227-89.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 21/10/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. HORAS-EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM contra sentença que, em sede de mandado de segurança, reconhecendo a boa-fé do impetrante e o caráter alimentar dos proventos, concedeu a ordem para impedir descontos sobre os proventos de aposentadoria do servidor, referentes a valores recebidos por horas-extras e adicional de insalubridade, decorrentes de decisão judicial precária posteriormente reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a devolução, mediante descontos nos proventos de aposentadoria, de valores recebidos por servidor público com base em decisão judicial precária posteriormente revogada por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os valores recebidos por força de tutela antecipada ou decisão judicial precária são passíveis de restituição quando houver revogação posterior do provimento judicial, independentemente da boa-fé do servidor beneficiado. A execução de decisões judiciais não transitadas em julgado possui caráter provisório, não gerando expectativa legítima de definitividade no pagamento de vantagens funcionais. A tese firmada no Tema 692/STJ, ainda que trate de matéria previdenciária, aplica-se analogicamente à esfera administrativa em geral, reconhecendo o dever de restituição com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de dispositivo expresso na decisão revogada quanto à devolução dos valores não afasta a obrigação de restituição ao erário, por força da reversão da situação jurídica anteriormente conferida. O desconto em folha dos proventos de aposentadoria, desde que dentro dos limites legais, é meio legítimo de recomposição patrimonial da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público que recebe valores com fundamento em decisão judicial precária posteriormente revogada está obrigado a devolvê-los, independentemente da demonstração de má-fé.A revogação da tutela judicial que concedeu vantagens remuneratórias impõe o retorno ao status quo ante, autorizando o desconto proporcional nos proventos do beneficiário. O caráter alimentar da verba não impede sua restituição quando fundada em decisão judicial precária, reformada por acórdão transitado em julgado. (TRF6, ApRemNec 1000727-21.2017.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/11/2025) 

A reposição ao erário encontra respaldo legal e decorre diretamente da revogação da decisão judicial que amparava o pagamento, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar a regra geral de restituição. 

Mantém-se, portanto, a sentença. 

Majoro os honorários advocatícios para R$1.300,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004044-75.2012.4.01.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. HORAS NÃO TRABALHADAS. JORNADA REDUZIDA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo destinado à reposição ao erário dos valores correspondentes a horas não trabalhadas no período de 31/07/2002 a 30/09/2007 e de declaração de inexistência do respectivo débito. O apelante sustenta cerceamento de defesa no procedimento administrativo e, no mérito, a impossibilidade de restituição dos valores, por terem sido percebidos de boa-fé, possuírem natureza alimentar e decorrerem de jornada reduzida assegurada por decisão judicial liminar posteriormente cassada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo de reposição ao erário é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de a apuração e a quantificação do débito terem antecedido a manifestação do servidor; e (ii) estabelecer se devem ser restituídos ao erário os valores correspondentes às horas não trabalhadas em razão de jornada reduzida assegurada por decisão judicial provisória posteriormente reformada, apesar da alegada boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apuração prévia da existência e da extensão do débito não configura cerceamento de defesa quando se destina a delimitar a pretensão administrativa e a Administração assegura ao interessado oportunidade efetiva de impugnação antes da decisão definitiva.

  2. O processo administrativo observa o contraditório e a ampla defesa quando o servidor conhece a pretensão de ressarcimento, apresenta suas razões e tem seus argumentos examinados motivadamente pela Administração antes da decisão final, preservando-se os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados.

  3. A prévia apuração técnica e quantificação do débito não violam o art. 5º, LV, da Constituição Federal nem o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 quando antecedem a defesa apenas para definir o objeto e o valor da cobrança, sem impedir a posterior participação efetiva do interessado.

  4. A execução de decisão judicial ainda não transitada em julgado possui natureza provisória e ocorre por conta e risco da parte beneficiária, de modo que a precariedade do provimento impede a formação de expectativa legítima de incorporação definitiva dos valores recebidos.

  5. A revogação de decisão judicial provisória impõe o retorno ao status quo ante e a restituição dos valores percebidos em sua decorrência, independentemente da alegação de boa-fé subjetiva, pois o beneficiário conhece a possibilidade jurídica de reversão da medida.

  6. A natureza alimentar das parcelas não impede a restituição quando o pagamento decorre de decisão judicial precária posteriormente cassada, pois a proteção conferida às verbas alimentares não consolida situação jurídica fundada em provimento provisório posteriormente revertido.

  7. A restituição dos valores evita o enriquecimento sem causa do beneficiário e recompõe o patrimônio da Administração, podendo ocorrer mediante descontos em folha, desde que observados os limites legais aplicáveis.

  8. A reposição ao erário decorre diretamente da revogação da decisão judicial que amparava o pagamento, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar, no caso, o dever de restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apuração e a quantificação prévias do débito pela Administração não violam o contraditório e a ampla defesa quando o servidor pode impugnar a pretensão de ressarcimento e tem seus argumentos apreciados antes da decisão administrativa definitiva. 2. O servidor público deve restituir ao erário os valores recebidos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente reformada, pois a precariedade do provimento impede a formação de expectativa legítima de definitividade. 3. A boa-fé subjetiva e a natureza alimentar das parcelas não afastam o dever de restituição de valores recebidos com fundamento em decisão judicial precária posteriormente cassada. 4. A recomposição do erário pode ocorrer mediante descontos em folha, desde que observados os limites legais aplicáveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 44; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 22.693; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.325/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Tema 692; TRF6, AC nº 0050227-89.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21.10.2025; TRF6, ApRemNec nº 1000727-21.2017.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, D.E. 19.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0004044-75.2012.4.01.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 112, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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