Apelação Cível Nº 1012322-43.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. A. contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU, na qual se pretende o restabelecimento do percentual de 26,06% (referente à incorporação do denominado Plano Bresser) em seus proventos, rubrica cujo pagamento fora excluído pela ré em fevereiro de 2019, sob o fundamento de que a autora vinha recebendo indevidamente a verba, em cumprimento a determinação do TCU (Acórdão n. 1448/2018).
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que (i) a exclusão do percentual não é ilegal, pois legislações posteriores que reestruturaram a carreira da autora absorveram o índice; (ii) os direitos concedidos por sentença trabalhista transitada em julgado, no regime celetista, não prevalecem após o reenquadramento ao Regime Jurídico Único, consoante entendimento do STF (Tema 494) e do TST (Súmula 322); e (iii) não há decadência, porquanto a aposentadoria é ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro no TCU, marco a partir do qual se inicia o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/99. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a apelante requer a manutenção da justiça gratuita e a reapreciação do pedido de tutela de urgência, sustentando: (i) direito adquirido ao percentual de 26,06%, decorrente de reclamação trabalhista transitada em julgado (RT n. 934/91), por ela jamais incorporado à remuneração, mas recebido em rubrica separada, de modo que não se aplicaria a tese do Tema 494/STF; (ii) contradição da sentença quanto à alegada absorção do índice por reestruturação de carreira, sem indicação de quando e como esta ocorreu, bem como quanto ao termo inicial do prazo decadencial/prescricional de cinco anos previsto no Acórdão n. 7797/2018-TCU; e (iii) obscuridade não sanada em sede de embargos de declaração. Pugna pela reforma da sentença e pelo restabelecimento da rubrica.
Em contrarrazões, a UFU requer o desprovimento do recurso, adotando a fundamentação per relationem em reforço às razões da sentença, e requer, subsidiariamente, em caso de reforma, a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32 e Súmula 85/STJ).
É o relatório.
VOTO
A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União (STF, RE 636.553, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 19/2/2020).
Consoante o Tema 445/STF, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo, importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício.
Nesse caso, é desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do próprio TCU: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante n. 3, STF);
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).
Desse modo, o servidor público não tem direito à manutenção de vantagens adquiridas em face do regime anterior, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, já decidiu o STF:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da legislação do Estado do Piauí que asseguram a grupo determinado de integrantes das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e dos Delegados de Polícia estadual o direito à opção entre o regime remuneratório próprio da carreira ou à manutenção de equiparação remuneratória obtida em decisão judicial transitada em julgado. Inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre servidores públicos (CF, art. 37, XIII). Adoção do subsídio como fórmula da composição remuneratória das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria pública (CF, art. 135) e dos Delegados de Polícia (CF, 144, § 9º). Exaurimento dos efeitos das decisões judiciais concessivas do benefício da equiparação remuneratória em decorrência da absorção das vantagens pessoais por força da reestruturação das carreiras. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. A Constituição Federal estabelece que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria Pública (CF, art. 135) e os integrantes dos órgãos de segurança pública, como os Delegados de Polícia (CF, art. 144, § 9º) serão remunerados na forma de subsídios (CF, art. 39, § 1º), revelando-se incompatível com o sistema remuneratório disciplinado pelo texto constitucional a adoção, pelos Estados-membros, de regime híbrido e facultativo, no qual os servidores optam pelos subsídios da carreira ou pela preservação do modelo remuneratório anterior. 3. Acha-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a eficácia das sentenças de trato sucessivo preservam sua força dispositiva apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao ato decisório. A equiparação remuneratória obtida pela via judicial, mesmo quando sujeita aos efeitos da coisa julgada, não subsiste à reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, pois a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório exaure os efeitos executivos do julgado, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de demanda revisional (ressalvadas as exceções legais). Precedentes. (...). (STF, ADI 4304, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021)
Não é diferente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE RESPEITOU A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal instituída pela Lei nº 11.416/2006 não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, houve incremento salarial, a afastar a alegada lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário" (fl. 233, e-STJ). 2. No julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal a quo esclareceu ainda que "o direito ao pagamento dos 37,5% decorreu de sentença trabalhista em razão de incorporação de horas habituais quando o autor estava sob o regime da CLT, não se tratando, portanto, de revisão de ato administrativo". (fl. 345, e-STJ). 3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 961.471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
Portanto, a coisa julgada não configura óbice à alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico.
Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. Também por decorrência da validade da alteração do regime jurídico, a adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.
No caso concreto, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1448/2019, decidiu por “considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a E. D. A. e negar o seu registro, em decorrência da inclusão de parcela judicial decorrente de Plano Econômico (26,06%) na base de cálculo dos proventos” (Evento 1, COMP12).
Da leitura do acórdão da Corte de Contas, verifica-se que, quando de sua apreciação, o processo de concessão da aposentadoria havia ingressado no TCU há menos de cinco anos, circunstância não impugnada pela parte autora. Assim, não se configurou o registro tácito do ato de aposentadoria, nos termos do Tema 445 do STF.
A UFU notificou a servidora, três meses após a prolação do acórdão acerca da supressão da rubrica “10289 – Decisão Judicial N Tran Jug Ap”.
Desse modo, não se configurou a caducidade do direito de revisão.
Conforme já exposto, a coisa julgada formada na Justiça do Trabalho assegurou à autora o pagamento do percentual reconhecido nos limites fáticos e jurídicos então vigentes. Não se extrai desse título, contudo, determinação de incorporação definitiva e irrestrita da parcela, independentemente de posteriores alterações do regime jurídico e das sucessivas reestruturações remuneratórias.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, os efeitos financeiros do julgado não são imunes à superveniência de alterações relevantes no quadro fático ou jurídico.
De igual modo, a cessação do pagamento de vantagem considerada indevida não configura redução remuneratória, mas simples adequação da folha de pagamento ao ordenamento jurídico vigente.
No caso, a supressão integral da rubrica decorreu dos acréscimos remuneratórios resultantes das reestruturações da carreira, a exemplo daquela promovida pela Lei 12.772/2012, que elevaram a remuneração global da autora a patamar superior ao anteriormente percebido, considerando-se, para esse fim, o vencimento básico, as demais parcelas remuneratórias e a própria vantagem posteriormente suprimida.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade no ato da UFU que, em cumprimento à determinação do TCU, excluiu dos proventos de aposentadoria a referida rubrica.
Majoro os honorários advocatícios em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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