Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041258-22.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS – APUBH contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, na qual se pretende assegurar aos professores aposentados representados o pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, independentemente da proporcionalidade de suas aposentadorias, bem como afastar a restituição ao erário dos valores recebidos a maior a título de GED e GTMS.  

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o Sindicato não possuía, à época do ajuizamento da ação, registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, reputado indispensável à representação da categoria. Condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram rejeitados.  

Em suas razões, o APUBH sustenta que atuou como representante processual, e não como substituto processual, tendo os professores representados conferido autorizações expressas para o ajuizamento da demanda, razão pela qual seria dispensável o registro sindical. Requer o reconhecimento de sua legitimidade e, estando a causa madura, o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973. No mérito, defende o direito ao pagamento integral da GED, a impossibilidade de proporcionalização da gratificação e de redução dos proventos e a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.  

Contrarrazões apresentadas pela UFMG, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego impede o Sindicato de representar judicialmente os servidores. Sustenta, ainda, a legalidade da proporcionalização da GED aos aposentados com proventos proporcionais.  

A União também apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.  

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai dos autos, a APUBH, originalmente constituída sob a forma de associação, promoveu sua transformação em sindicato em 10/05/2007, passando a ostentar, inclusive no registro civil, a conformação jurídica própria de entidade sindical. À época do ajuizamento desta ação, contudo, ainda não possuía registro sindical deferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tal circunstância é determinante para a solução da controvérsia. 

Embora a Constituição Federal assegure aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses da categoria, o exercício dessa prerrogativa pressupõe a regular constituição da entidade sindical. O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego não constitui simples formalidade, mas instrumento destinado a assegurar a observância do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição. Sem ele, não se aperfeiçoa a personalidade sindical necessária ao exercício das prerrogativas próprias dessa espécie de entidade. 

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, reafirmou a necessidade de comprovação do registro sindical no momento da propositura da ação, como condição indispensável para o exercício da legitimidade extraordinária. No julgado, restou expressamente consignado que a juntada tardia de certidão não supre a ausência de prova da regularidade do registro à época do ajuizamento da demanda, sendo inviável, nessa hipótese, o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical. Confira-se: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 07.02.2024. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, II, DA CF. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA QUE, NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA O SINDICATO REGULARMENTE REGISTRADO. INVIABILIDADE. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, diverge da jurisprudência majoritária firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pela parte Agravada, o qual foi provido, preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. 3. À época do ajuizamento da ação (2009) não foi comprovada a legitimidade do Sindicato, nos termos da Súmula 677 do STF. Somente em 2021, nas contrarrazões ao apelo extremo, foi juntada aos autos certidão da situação ativa do órgão sindical, o que é inviável. 4. Além disso, em tal documentação, não se pode aferir se, na ocasião da propositura da ação ordinária, o Recorrente já tinha realizado o registro no Ministério do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem.(RE 1458981 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-05-2024  PUBLIC 08-05-2024) 

A orientação se aplica integralmente ao caso. A própria APUBH informou, ao opor embargos de declaração, que somente obteve o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 23/10/2013, quando esta ação já se encontrava em curso. A regularização superveniente, portanto, não sana a ausência de legitimidade existente no momento do ajuizamento, nem retroage para conferir à entidade condição que então não possuía. 

No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Embora o sindicato regularmente constituído tenha legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto (MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168), o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é pressuposto para conferir tal legitimidade, como corolário do princípio constitucional da unicidade sindical (cf. STF, Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191). 2. Hipótese em que, considerando que a parte autora possuía, por ocasião da propositura da ação, natureza jurídica de sindicato, consoante expressa previsão do seu estatuto, ainda que em decorrência da transformação da anterior associação APUBH, é requisito essencial à sua legitimidade ativa para postular em substituição da categoria que representa - docentes ativos e inativos das universidades federais em Belo Horizonte e Montes Claros - a comprovação da regularidade de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão porque, à míngua de tal instrumento, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito. (...) 5. Apelação desprovida. (AC 0032479-49.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) 

Não prospera, de outro lado, a alegação de que a APUBH poderia atuar como mera representante processual dos docentes, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição, em razão das autorizações individuais juntadas aos autos. A entidade já havia promovido sua transformação em sindicato, com alteração de sua natureza jurídica e revogação do estatuto associativo anterior. Não é possível, portanto, assumir a condição sindical e, simultaneamente, afastar os requisitos próprios desse regime para, apenas em juízo, invocar a natureza de associação civil. 

Essa compreensão vem sendo adotada por este Tribunal em controvérsias envolvendo a própria APUBH, nas quais se assentou que a transformação da associação em sindicato impede a invocação posterior da natureza associativa para suprir a ausência de registro sindical, bem como que eventual regularização superveniente não sana a ilegitimidade existente no momento do ajuizamento. Confira-se: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros - APUBH contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. Na origem, o sindicato ajuizou ação ordinária visando à suspensão dos trabalhos do Conselho Universitário da UFMG relativos à alteração do Regimento Geral, bem como a nulidade das deliberações adotadas sem a composição estatutária adequada do colegiado. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da legitimidade processual de sindicato para atuar como substituto processual da categoria depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exige o art. 8º, II, da CF/1988 e a jurisprudência consolidada. 4. A ausência de registro sindical impede a caracterização da entidade como sindicato plenamente constituído, inviabilizando o exercício das prerrogativas típicas da representação coletiva em juízo. 5. A entidade autora, ao promover a transformação de associação em sindicato, revogou expressamente o estatuto anterior, afastando-se do regime jurídico das associações civis. Não é possível, portanto, invocar legitimidade com base no art. 5º, XXI, da CF/1988. 6. A tentativa de se beneficiar da estrutura sindical para representar a categoria e, simultaneamente, desconsiderar os requisitos legais para essa atuação, como o registro sindical, configura incongruência jurídica incompatível com o ordenamento. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O sindicato constituído sem registro deferido no Ministério do Trabalho e Emprego não possui legitimidade para atuação processual em nome da categoria que pretende representar, não podendo ser reconhecido como associação para suprir tal ausência. (...) (TRF6, AC 0009753-13.2010.4.01.3800, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 03/03/2026) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros - APUBH contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. A extinção baseou-se na ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de ausência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, conforme o art. 267, IV, do CPC/1973. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para a atuação judicial de sindicatos exige registro junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 8º, II, da CF/1988 e da Súmula 677 do STF. Sem tal registro, não se reconhece a personalidade sindical necessária à representação da categoria. A transformação da associação em sindicato, com correspondente averbação em cartório, implica extinção da personalidade jurídica anterior, não sendo possível a atuação como mera associação civil, tampouco invocar o art. 5º, XXI, da CF/1988. A jurisprudência do STF, a exemplo do RE 1458981/PI (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/05/2024), firma que a aferição da legitimidade deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante eventual registro posterior. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sindicato que não possui registro junto ao Ministério do Trabalho à época do ajuizamento da ação carece de legitimidade ativa para propor ação coletiva na defesa de seus filiados. A transformação de associação em sindicato impede o retorno à natureza associativa anterior para fins de substituição processual com base no art. 5º, XXI, da CF/1988.A ausência de registro sindical não pode ser suprida por documentos como estatuto e autorizações individuais dos filiados. (...) (TRF6, AC 0032543-59.2008.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 16/10/2025) 

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito. 

Também não há razão para reduzir os honorários advocatícios. A verba foi fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, percentual compatível com o art. 20, §4º, do CPC/1973 e que, consideradas a natureza da demanda e a atuação profissional desenvolvida, não se mostra excessivo. A intervenção da instância revisora somente se justifica diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, situação não verificada. 

Por fim, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041258-22.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. REGISTRO SINDICAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por ilegitimidade ativa decorrente da ausência de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego à época do ajuizamento. A demanda objetiva assegurar aos professores aposentados representados o pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, independentemente da proporcionalidade das aposentadorias, e afastar a restituição ao erário dos valores recebidos a maior a título de GED e GTMS. O Sindicato sustenta atuar como representante processual mediante autorizações individuais dos docentes e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se entidade transformada de associação em sindicato possui legitimidade ativa para atuar judicialmente em nome da categoria sem registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego à época do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se as autorizações individuais conferidas pelos docentes permitem à entidade atuar como representante processual com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, apesar de sua transformação em sindicato; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa comportam redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício das prerrogativas judiciais próprias das entidades sindicais pressupõe sua regular constituição, e o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego assegura a observância do princípio constitucional da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, aperfeiçoando a personalidade sindical necessária à atuação em nome da categoria.

  2. A legitimidade sindical deve estar configurada no momento do ajuizamento da ação, de modo que o registro obtido posteriormente não sana a ilegitimidade originária nem retroage para conferir à entidade condição jurídica inexistente quando proposta a demanda.

  3. A APUBH transforma-se de associação em sindicato em 10/05/2007 e somente obtém registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 23/10/2013, quando a ação já estava em curso, circunstância que impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa no momento da propositura.

  4. A transformação da associação em sindicato, com alteração da natureza jurídica e revogação do estatuto associativo anterior, impede que a entidade assuma a condição sindical e, simultaneamente, invoque em juízo a natureza de associação civil para afastar os requisitos inerentes ao regime sindical.

  5. As autorizações individuais conferidas pelos docentes não permitem à APUBH atuar como mera representante processual com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, pois a entidade já havia abandonado o regime jurídico associativo e assumido natureza sindical antes do ajuizamento da demanda.

  6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se compatíveis com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, consideradas a natureza da demanda e a atuação profissional desenvolvida, inexistindo manifesta exorbitância ou irrisoriedade que justifique a intervenção da instância revisora.

  7. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 não incide quando a sentença é proferida sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O sindicato sem registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego à época do ajuizamento da ação não possui legitimidade ativa para exercer judicialmente as prerrogativas próprias da representação sindical da categoria. 2. O registro sindical obtido no curso do processo não sana a ilegitimidade existente no momento da propositura da ação nem produz efeitos retroativos para esse fim. 3. A entidade que se transforma de associação em sindicato, com alteração de sua natureza jurídica e revogação do estatuto associativo anterior, não pode invocar posteriormente a condição de associação civil e o art. 5º, XXI, da Constituição Federal para suprir a ausência de registro sindical. 4. A redução dos honorários advocatícios fixados sob o CPC/1973 pressupõe manifesta exorbitância ou irrisoriedade da verba.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, II; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 267, VI, e 515, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; STF, RE 1.458.981 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STF, Rcl 4.990 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.03.2009, DJe 27.03.2009; STJ, MS 7.414/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 14.05.2003, DJ 09.06.2003; STJ, MS 7.319/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, j. 28.11.2001, DJ 18.03.2002; TRF1, AC 0032479-49.2008.4.01.3800, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 13.09.2019; TRF6, AC 0009753-13.2010.4.01.3800, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, D.E. 03.03.2026; TRF6, AC 0032543-59.2008.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, 1ª Turma Suplementar, D.E. 16.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0041258-22.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TAMIRES DORNELLES WAGNER por SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 116, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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