Apelação Cível Nº 0004280-37.2015.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Divinópolis, denegou a segurança destinada a assegurar ao impetrante, por ocasião de sua aposentadoria, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na mesma pontuação percebida pelos servidores em atividade.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora tenham sido editados atos regulamentares relativos à avaliação de desempenho, a GDASS continuou sendo paga indistintamente aos servidores ativos, sem efetiva utilização de avaliação individual para definição da pontuação, razão pela qual conservaria natureza genérica. Defende que a redução da gratificação para 50 pontos quando de sua aposentadoria viola a integralidade e a paridade asseguradas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, bem como a isonomia e a irredutibilidade remuneratória. Argumenta, ainda, que há incidência de contribuição previdenciária sobre a GDASS percebida em atividade e invoca a disciplina introduzida pela Lei nº 13.324/2016. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para assegurar a incorporação da integralidade dos pontos da GDASS quando de sua aposentadoria, além da concessão da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o INSS requer o não provimento do recurso. Sustenta que a GDASS, após sua regulamentação, possui natureza pro labore faciendo, vinculada às avaliações de desempenho, não havendo direito à sua incorporação nos proventos no mesmo patamar percebido em atividade. Afirma que proventos integrais não se confundem com a totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo e que a diferenciação entre ativos e inativos não viola a paridade, a isonomia ou a irredutibilidade. Quanto à incidência de contribuição previdenciária, invoca o caráter contributivo e solidário do regime. Subsidiariamente, diante da superveniência da Lei nº 13.324/2016, requer o reconhecimento da perda parcial do objeto da demanda nos limites disciplinados pela nova legislação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, ao fundamento de que, apesar da regulamentação das avaliações, a GDASS teria permanecido materialmente genérica, por ter sido paga indistintamente, sem consideração efetiva da atuação individualizada de cada servidor, circunstância que justificaria a incidência da paridade.
É o relatório.
VOTO
A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, e alterada posteriormente pela Lei nº 11.501/2007. Inicialmente, não havia critérios regulamentares para avaliação de desempenho, o que conferia à gratificação caráter genérico, aplicável de forma igualitária a servidores ativos e inativos.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 983, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a seguinte tese:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência atual o seguinte julgado, que serve de fundamento à manutenção da sentença que denegou a segurança:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. IGUALDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS. LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 983, STF. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POSTERIOR AO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 2. Há muito sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, criada pela MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004 (alterada pela Lei nº 10.997/2004), deve ser estendida aos aposentados/pensionistas no mesmo percentual deferido aos servidores ativos, caracterizando-se como uma gratificação genérica em face da ausência de regulamentação dos critérios para as avaliações de desempenho. 3. Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1052570/RG, em sede de repercussão geral (Relator Ministro Alexandre de Morais, julgado em 15/02/2018, julgado em 05/03/2018 - Tema 983, STF), o termo final da paridade remuneratória é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que tem início o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos. Ademais ficou estabelecido que, nessas circunstâncias, a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. No caso, conforme consignado na sentença, a GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008, que estabeleceu que o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. Na sequência, a Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009, divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, sendo este o marco inicial para o pagamento diferenciado da GDASS, tendo em vista o julgado no Tema 983/STF. (...). (TRF6, AC 0002043-30.2015.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025)
No caso dos autos, os requisitos para aposentadoria foram implementados após à homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, o que afasta o direito à percepção da GDASS no mesmo percentual dos servidores da ativa, a partir de 28 de outubro de 2009, data da publicação da Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009.
No que se refere às alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 passou a estabelecer que a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. Independentemente do resultado obtido nas avaliações individual e institucional, o servidor ativo terá direito ao recebimento de, no mínimo, setenta por cento do valor integral da gratificação.
A instituição desse patamar mínimo, contudo, não atribui à gratificação de desempenho caráter genérico ou incondicionado. O recebimento desse valor mínimo permanece condicionado à participação efetiva do servidor nos ciclos de avaliação de desempenho, requisito que não pode ser atendido pelos servidores aposentados, que não mais exercem as atribuições do cargo nem se submetem às avaliações funcionais periódicas.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não existe direito à paridade remuneratória no valor mínimo de 70 pontos estabelecido pela Lei 13.324/2016. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.324/2016. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) PARA 70 (SETENTA) PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1395952 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022)
Assim, mesmo após a edição da Lei nº 13.324/2016, a GDASS preservou sua natureza pro labore faciendo, pois seu pagamento pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo e a submissão periódica à avaliação de desempenho, circunstâncias incompatíveis com a inatividade.
Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 15.141/2025 na Lei nº 10.855/2004 reforçam essa conclusão, ao estabelecerem, como regra geral, o pagamento da GDASS no patamar de 50 pontos aos servidores inativos beneficiários da paridade.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Defiro a AJG.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556380v3 e do código CRC 15390cc5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:59:15