Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004280-37.2015.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Divinópolis, denegou a segurança destinada a assegurar ao impetrante, por ocasião de sua aposentadoria, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na mesma pontuação percebida pelos servidores em atividade. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora tenham sido editados atos regulamentares relativos à avaliação de desempenho, a GDASS continuou sendo paga indistintamente aos servidores ativos, sem efetiva utilização de avaliação individual para definição da pontuação, razão pela qual conservaria natureza genérica. Defende que a redução da gratificação para 50 pontos quando de sua aposentadoria viola a integralidade e a paridade asseguradas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, bem como a isonomia e a irredutibilidade remuneratória. Argumenta, ainda, que há incidência de contribuição previdenciária sobre a GDASS percebida em atividade e invoca a disciplina introduzida pela Lei nº 13.324/2016. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para assegurar a incorporação da integralidade dos pontos da GDASS quando de sua aposentadoria, além da concessão da gratuidade da justiça.  

Em contrarrazões, o INSS requer o não provimento do recurso. Sustenta que a GDASS, após sua regulamentação, possui natureza pro labore faciendo, vinculada às avaliações de desempenho, não havendo direito à sua incorporação nos proventos no mesmo patamar percebido em atividade. Afirma que proventos integrais não se confundem com a totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo e que a diferenciação entre ativos e inativos não viola a paridade, a isonomia ou a irredutibilidade. Quanto à incidência de contribuição previdenciária, invoca o caráter contributivo e solidário do regime. Subsidiariamente, diante da superveniência da Lei nº 13.324/2016, requer o reconhecimento da perda parcial do objeto da demanda nos limites disciplinados pela nova legislação.  

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, ao fundamento de que, apesar da regulamentação das avaliações, a GDASS teria permanecido materialmente genérica, por ter sido paga indistintamente, sem consideração efetiva da atuação individualizada de cada servidor, circunstância que justificaria a incidência da paridade.  

É o relatório.

VOTO

A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, e alterada posteriormente pela Lei nº 11.501/2007. Inicialmente, não havia critérios regulamentares para avaliação de desempenho, o que conferia à gratificação caráter genérico, aplicável de forma igualitária a servidores ativos e inativos. 

Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 983, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a seguinte tese: 

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência atual o seguinte julgado, que serve de fundamento à manutenção da sentença que denegou a segurança: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. IGUALDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS. LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 983, STF. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POSTERIOR AO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 2. Há muito sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, criada pela MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004 (alterada pela Lei nº 10.997/2004), deve ser estendida aos aposentados/pensionistas no mesmo percentual deferido aos servidores ativos, caracterizando-se como uma gratificação genérica em face da ausência de regulamentação dos critérios para as avaliações de desempenho. 3. Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1052570/RG, em sede de repercussão geral (Relator Ministro Alexandre de Morais, julgado em 15/02/2018, julgado em 05/03/2018 - Tema 983, STF), o termo final da paridade remuneratória é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que tem início o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos. Ademais ficou estabelecido que, nessas circunstâncias, a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. No caso, conforme consignado na sentença, a GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008, que estabeleceu que o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. Na sequência, a Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009, divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, sendo este o marco inicial para o pagamento diferenciado da GDASS, tendo em vista o julgado no Tema 983/STF. (...). (TRF6, AC 0002043-30.2015.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025) 

No caso dos autos, os requisitos para aposentadoria foram implementados após à homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, o que afasta o direito à percepção da GDASS no mesmo percentual dos servidores da ativa, a partir de 28 de outubro de 2009, data da publicação da Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009. 

No que se refere às alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 passou a estabelecer que a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. Independentemente do resultado obtido nas avaliações individual e institucional, o servidor ativo terá direito ao recebimento de, no mínimo, setenta por cento do valor integral da gratificação. 

A instituição desse patamar mínimo, contudo, não atribui à gratificação de desempenho caráter genérico ou incondicionado. O recebimento desse valor mínimo permanece condicionado à participação efetiva do servidor nos ciclos de avaliação de desempenho, requisito que não pode ser atendido pelos servidores aposentados, que não mais exercem as atribuições do cargo nem se submetem às avaliações funcionais periódicas. 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não existe direito à paridade remuneratória no valor mínimo de 70 pontos estabelecido pela Lei 13.324/2016. Confira-se: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.324/2016. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) PARA 70 (SETENTA) PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1395952 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228  DIVULG 11-11-2022  PUBLIC 14-11-2022) 

Assim, mesmo após a edição da Lei nº 13.324/2016, a GDASS preservou sua natureza pro labore faciendo, pois seu pagamento pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo e a submissão periódica à avaliação de desempenho, circunstâncias incompatíveis com a inatividade. 

Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 15.141/2025 na Lei nº 10.855/2004 reforçam essa conclusão, ao estabelecerem, como regra geral, o pagamento da GDASS no patamar de 50 pontos aos servidores inativos beneficiários da paridade. 

Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Defiro a AJG. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004280-37.2015.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL DA NATUREZA GENÉRICA. TEMA 983 DO STF. LEI Nº 13.324/2016. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO AOS INATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança destinada a assegurar a servidor público federal, por ocasião de sua aposentadoria, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, sob alegação de que a gratificação conservaria natureza genérica mesmo após a regulamentação das avaliações de desempenho e de que sua redução violaria a integralidade, a paridade, a isonomia e a irredutibilidade remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor que implementou os requisitos para aposentadoria após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho tem direito, em razão da paridade, à percepção da GDASS no mesmo percentual pago aos servidores ativos; e (ii) estabelecer se o patamar mínimo de 70 pontos instituído pela Lei nº 13.324/2016 confere caráter genérico à GDASS e deve ser estendido aos servidores inativos beneficiários da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 983 da repercussão geral, estabelece como termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos a homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, admitindo, a partir desse marco, a diferenciação remuneratória.

  2. A homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDASS encerra seu caráter genérico e autoriza seu pagamento segundo critérios relacionados ao desempenho, sem que a redução da gratificação paga aos inativos e pensionistas configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  3. A Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009 divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, constituindo a sua publicação, em 28 de outubro de 2009, o marco para o pagamento diferenciado da GDASS entre servidores ativos e inativos.

  4. A implementação dos requisitos para aposentadoria após a homologação do primeiro ciclo de avaliação afasta o direito à percepção da GDASS no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade.

  5. A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar aos servidores ativos o recebimento mínimo de 70 pontos da GDASS, independentemente do resultado obtido nas avaliações individual e institucional, não transforma a gratificação em vantagem genérica ou incondicionada, pois seu pagamento permanece relacionado à participação efetiva nos ciclos de avaliação de desempenho.

  6. O servidor aposentado não exerce as atribuições do cargo nem se submete às avaliações funcionais periódicas, circunstâncias que impedem a extensão, por paridade, do patamar mínimo de 70 pontos previsto para os servidores ativos.

  7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de paridade remuneratória entre ativos e inativos quanto ao valor mínimo de 70 pontos da GDASS estabelecido pela Lei nº 13.324/2016.

  8. A GDASS preserva, após a Lei nº 13.324/2016, sua natureza pro labore faciendo, por pressupor efetivo exercício das atribuições do cargo e submissão periódica à avaliação de desempenho.

  9. A Lei nº 15.141/2025 reforça a distinção entre ativos e inativos ao estabelecer, como regra geral, o pagamento da GDASS no patamar de 50 pontos aos servidores inativos beneficiários da paridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação constitui o termo final da paridade entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento da GDASS, passando a ser legítimo, a partir desse marco, seu pagamento diferenciado. 2. O servidor que implementa os requisitos para aposentadoria após a homologação do primeiro ciclo de avaliação não tem direito à percepção da GDASS no mesmo percentual pago aos servidores em atividade. 3. O patamar mínimo de 70 pontos instituído pela Lei nº 13.324/2016 não confere natureza genérica à GDASS nem assegura sua extensão aos servidores inativos por força da paridade. 4. A GDASS mantém natureza pro labore faciendo quando seu pagamento pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo e a submissão aos ciclos de avaliação de desempenho.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 10.855/2004, art. 11, § 1º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016; Lei nº 15.141/2025; Decreto nº 6.493/2008; Portaria nº 397/INSS/PRES, de 23.04.2009; Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 983 da repercussão geral, ARE 1.052.570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2018; STF, RE 1.395.952 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.11.2022, DJe 14.11.2022; STF, Súmula 512; TRF6, AC 0002043-30.2015.4.01.3811, 2ª Turma – PREV/SERV, Relatora para Acórdão Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0004280-37.2015.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 97, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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