Apelação/Remessa Necessária Nº 1001407-41.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. D. S. e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 08/11/1986 a 30/12/1989 e de 06/03/1997 a 20/08/2018 e determinar a concessão da aposentadoria especial. O Juízo fundamenta o reconhecimento da especialidade no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem e na exposição a agentes biológicos, conforme documentação apresentada.
Após a oposição de embargos de declaração pelas partes, a sentença integrativa manteve o reconhecimento da atividade especial, rejeitou a pretensão da impetrante de correção dos salários de contribuição de 2003 a 2008, por considerar necessária dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, e determinou a observância do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, com o afastamento da segurada da atividade sujeita a agentes nocivos a partir da implantação da aposentadoria especial.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta que a correção dos salários de contribuição pode ser examinada em mandado de segurança, por entender que o direito alegado se encontra demonstrado mediante prova pré-constituída. Defende, ainda, a possibilidade de permanência na atividade especial, invocando o Tema 709 do STF e a disciplina excepcional aplicável aos profissionais de saúde durante a pandemia da Covid-19. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a retificação do CNIS, com o recálculo da aposentadoria especial, e afastar a determinação de desligamento da atividade especial.
O INSS não interpõe apelação, limitando-se a requerer a submissão da sentença ao reexame necessário.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito, sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de enfermagem, à correção dos salários de contribuição referentes ao período de 2003 a 2008 e ao afastamento da atividade especial, nos termos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
Da exposição a agentes biológicos
Para o reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; entretanto, é necessária a comprovação, em concreto, do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Temas 205 e 211/TNU).
Para tal agente, não há falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior, ressalvada a hipótese de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, conforme jurisprudência a seguir transcrita:
Nas atividades de enfermagem desenvolvidas em ambiente hospitalar, o risco de contato com agentes biológicos, materiais contaminados, secreções, sangue, fluidos corporais, instrumentos perfurocortantes e pacientes potencialmente infectados é inerente à prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar o risco ocupacional diferenciado. (TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 17/07/2026)
Quanto aos demais profissionais que laboram em ambiente hospitalar ou mesmo os profissionais de saúde que atuam fora deste ambiente, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pelos Temas 1090/STJ e 213/TNU.
No caso, devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, uma vez que os PPPs apresentados, cujos levantamentos ambientais foram realizados por profissionais legalmente habilitados, demonstram a exposição a agentes biológicos nocivos, sem o uso de EPI eficaz. A profissiografia relata o exercício de atividade de enfermagem em ambiente hospitalar que envolve administração de dieta e medicação, higienização de pacientes, realização de curativos, manejo de excreções e secreções e auxílio em procedimentos médicos, circunstâncias compatíveis com o risco ocupacional decorrente da exposição a agentes biológicos.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos estabelecidos na sentença.
Da correção dos salários de contribuição
A impetrante pretende a retificação do CNIS quanto aos salários de contribuição referentes ao período de 2003 a 2008. Sustenta que as fichas financeiras fornecidas pelo empregador demonstram valores que não constam do cadastro previdenciário e afirma que a correção repercute diretamente na renda mensal inicial da aposentadoria. Nas razões de apelação, apresenta quadro comparativo entre os dados do CNIS e os valores constantes da ficha financeira.
A pretensão não comporta acolhimento nesta via.
O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
No caso, faz-se necessária a dilação probatória para que sejam aclaradas as razões que levaram o INSS a desconsiderar os valores apresentados pela parte autora. A solução da controvérsia exige exame incompatível com a cognição própria da via mandamental, especialmente para verificar os salários de contribuição efetivamente devidos e as razões das divergências existentes no cadastro previdenciário.
Mantenho, portanto, a sentença nesse ponto, sem prejuízo da discussão da matéria pela via processual adequada.
Do afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria
No julgamento do Tema 709, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que impõe a suspensão do B/46 do segurado que permanece na atividade especial ou a ela retorna, seja ou não a mesma que ensejou a concessão do benefício.
Tal vedação incide a partir da efetiva implantação do benefício, cujo passivo deverá retroagir à DER. Nesse ponto, destaco que o STJ entendeu que a suspensão não se aplica em caso de concessão do B/46 em sede de tutela provisória (REsp 1.764.559/SP). No mesmo sentido, a 1ª Seção do TRF6 reconheceu que quando a concessão da aposentadoria especial ao segurado ocorre em sede de tutela antecipada, somente após o trânsito em julgado tem início o impedimento ao exercício de atividade especial (Processo nº 0052567-47.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, sessão de 16/04/2024).
Os efeitos do acórdão do STF foram modulados para preservar as decisões já transitadas em julgado antes da sua prolação. Foi, ainda, declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado do julgamento (24.02.21). Já a permissão de retorno dos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei 13.979/20, que estejam trabalhando diretamente no combate à COVID-19, perdeu seu objeto com o Decreto 11.077, de 23/05/22, que cessou o estado de emergência decorrente da pandemia.
No caso, a sentença integrativa determinou o imediato afastamento da segurada da atividade que a sujeita a agentes nocivos, a partir da implantação da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento do benefício, e determinou que a impetrante faça prova do afastamento nos autos. Determinou, ainda, que o INSS, caso tenha efetuado pagamentos, promova a compensação dos valores com aqueles pagos até a data da decisão ou até o afastamento da atividade nociva, o que ocorrer primeiro.
Nesse ponto, a sentença demanda reforma para garantir a continuidade da atividade especial até a implantação do B/46 e o trânsito em julgado da decisão para o INSS.
Sem honorários, na forma da lei.
Consectários
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados apurados a partir da impetração deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557371v7 e do código CRC a5814d24.
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