Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001407-41.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. D. S. e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 08/11/1986 a 30/12/1989 e de 06/03/1997 a 20/08/2018 e determinar a concessão da aposentadoria especial. O Juízo fundamenta o reconhecimento da especialidade no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem e na exposição a agentes biológicos, conforme documentação apresentada.

Após a oposição de embargos de declaração pelas partes, a sentença integrativa manteve o reconhecimento da atividade especial, rejeitou a pretensão da impetrante de correção dos salários de contribuição de 2003 a 2008, por considerar necessária dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, e determinou a observância do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, com o afastamento da segurada da atividade sujeita a agentes nocivos a partir da implantação da aposentadoria especial.

Nas razões de apelação, a parte autora sustenta que a correção dos salários de contribuição pode ser examinada em mandado de segurança, por entender que o direito alegado se encontra demonstrado mediante prova pré-constituída. Defende, ainda, a possibilidade de permanência na atividade especial, invocando o Tema 709 do STF e a disciplina excepcional aplicável aos profissionais de saúde durante a pandemia da Covid-19. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a retificação do CNIS, com o recálculo da aposentadoria especial, e afastar a determinação de desligamento da atividade especial.

O INSS não interpõe apelação, limitando-se a requerer a submissão da sentença ao reexame necessário.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito, sem pronunciamento sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de enfermagem, à correção dos salários de contribuição referentes ao período de 2003 a 2008 e ao afastamento da atividade especial, nos termos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 

 

Da exposição a agentes biológicos 

Para o reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; entretanto, é necessária a comprovação, em concreto, do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Temas 205 e 211/TNU). 

Para tal agente, não há falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior, ressalvada a hipótese de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, conforme jurisprudência a seguir transcrita: 

Nas atividades de enfermagem desenvolvidas em ambiente hospitalar, o risco de contato com agentes biológicos, materiais contaminados, secreções, sangue, fluidos corporais, instrumentos perfurocortantes e pacientes potencialmente infectados é inerente à prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar o risco ocupacional diferenciado. (TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 17/07/2026) 

Quanto aos demais profissionais que laboram em ambiente hospitalar ou mesmo os profissionais de saúde que atuam fora deste ambiente, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pelos Temas 1090/STJ e 213/TNU. 

No caso, devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, uma vez que os PPPs apresentados, cujos levantamentos ambientais foram realizados por profissionais legalmente habilitados, demonstram a exposição a agentes biológicos nocivos, sem o uso de EPI eficaz. A profissiografia relata o exercício de atividade de enfermagem em ambiente hospitalar que envolve administração de dieta e medicação, higienização de pacientes, realização de curativos, manejo de excreções e secreções e auxílio em procedimentos médicos, circunstâncias compatíveis com o risco ocupacional decorrente da exposição a agentes biológicos.   

Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos estabelecidos na sentença. 

 

Da correção dos salários de contribuição 

A impetrante pretende a retificação do CNIS quanto aos salários de contribuição referentes ao período de 2003 a 2008. Sustenta que as fichas financeiras fornecidas pelo empregador demonstram valores que não constam do cadastro previdenciário e afirma que a correção repercute diretamente na renda mensal inicial da aposentadoria. Nas razões de apelação, apresenta quadro comparativo entre os dados do CNIS e os valores constantes da ficha financeira.  

A pretensão não comporta acolhimento nesta via. 

O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 

No caso, faz-se necessária a dilação probatória para que sejam aclaradas as razões que levaram o INSS a desconsiderar os valores apresentados pela parte autora. A solução da controvérsia exige exame incompatível com a cognição própria da via mandamental, especialmente para verificar os salários de contribuição efetivamente devidos e as razões das divergências existentes no cadastro previdenciário. 

Mantenho, portanto, a sentença nesse ponto, sem prejuízo da discussão da matéria pela via processual adequada. 

 

Do afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria 

No julgamento do Tema 709, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que impõe a suspensão do B/46 do segurado que permanece na atividade especial ou a ela retorna, seja ou não a mesma que ensejou a concessão do benefício.

Tal vedação incide a partir da efetiva implantação do benefício, cujo passivo deverá retroagir à DER. Nesse ponto, destaco que o STJ entendeu que a suspensão não se aplica em caso de concessão do B/46 em sede de tutela provisória (REsp 1.764.559/SP). No mesmo sentido, a 1ª Seção do TRF6 reconheceu que quando a concessão da aposentadoria especial ao segurado ocorre em sede de tutela antecipada, somente após o trânsito em julgado tem início o impedimento ao exercício de atividade especial (Processo nº 0052567-47.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, sessão de 16/04/2024).

Os efeitos do acórdão do STF foram modulados para preservar as decisões já transitadas em julgado antes da sua prolação. Foi, ainda, declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado do julgamento (24.02.21). Já a permissão de retorno dos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei 13.979/20, que estejam trabalhando diretamente no combate à COVID-19, perdeu seu objeto com o Decreto 11.077, de 23/05/22, que cessou o estado de emergência decorrente da pandemia. 

No caso, a sentença integrativa determinou o imediato afastamento da segurada da atividade que a sujeita a agentes nocivos, a partir da implantação da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento do benefício, e determinou que a impetrante faça prova do afastamento nos autos. Determinou, ainda, que o INSS, caso tenha efetuado pagamentos, promova a compensação dos valores com aqueles pagos até a data da decisão ou até o afastamento da atividade nociva, o que ocorrer primeiro.  

Nesse ponto, a sentença demanda reforma para garantir a continuidade da atividade especial até a implantação do B/46 e o trânsito em julgado da decisão para o INSS. 

Sem honorários, na forma da lei. 

 

Consectários

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados apurados a partir da impetração deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001407-41.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO DO CNIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado para reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/1986 a 30/12/1989 e de 06/03/1997 a 20/08/2018, exercidos como auxiliar de enfermagem, com concessão de aposentadoria especial. Sentença integrativa manteve o reconhecimento da especialidade, indeferiu a retificação do CNIS quanto aos salários de contribuição de 2003 a 2008 e determinou o afastamento da impetrante da atividade especial a partir da implantação do benefício.
  2. Apela a parte autora contra o indeferimento da retificação do CNIS e contra a determinação de afastamento da atividade especial. O INSS não recorre, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a exposição a agentes biológicos no exercício de enfermagem em ambiente hospitalar, sem EPI eficaz, autoriza o reconhecimento da especialidade; (ii) se a retificação de salários de contribuição pode ser deferida em mandado de segurança; e (iii) a partir de quando incide a vedação de permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos termos do Tema 709/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas atividades de enfermagem em ambiente hospitalar, o risco de contato com agentes biológicos é inerente à prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar o risco ocupacional diferenciado, não afastado pela informação de EPI eficaz constante do PPP.
  2. Os PPPs apresentados, elaborados por profissionais habilitados, demonstram a exposição a agentes biológicos nocivos sem uso de EPI eficaz, o que mantém o reconhecimento da especialidade dos períodos.
  3. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória; a divergência entre o CNIS e a ficha financeira exige instrução incompatível com essa via processual.
  4. O Tema 709/STF reconheceu a constitucionalidade da suspensão do benefício em caso de permanência ou retorno à atividade especial, vedação que incide a partir da efetiva implantação do benefício e do trânsito em julgado, para o INSS, da decisão concessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que o afastamento da atividade especial somente é exigível a partir da implantação da aposentadoria especial e do trânsito em julgado. Remessa necessária desprovida. Sem honorários, na forma da lei.

Tese de julgamento: "1. O risco de contato com agentes biológicos nas atividades de enfermagem em ambiente hospitalar é inerente à prestação do serviço e caracteriza o risco ocupacional diferenciado, ainda que o PPP registre EPI eficaz. 2. O mandado de segurança não comporta a retificação de salários de contribuição que demande dilação probatória. 3. A vedação de permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos termos do Tema 709/STF, somente incide a partir da implantação do benefício e do trânsito em julgado para o INSS."


Legislação relevante citada: Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto 11.077/2022; Código Civil, art. 406 (EC nº 136/2025).

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, REsp 1.764.559/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; TNU, Temas 205, 211 e 213; TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Grégore Moreira de Moura, D.E. 17/07/2026; TRF6, Processo 0052567-47.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli, sessão de 16/04/2024; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001407-41.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 140, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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