Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007817-65.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Foi julgada procedente a pretensão inicial para conceder ao autor aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo de 04.08.2020, por se terem considerado preenchidos o requisito etário e a carência mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, sem que os vínculos urbanos de curta duração tivessem descaracterizado a atividade rural.

O INSS apelou sustentando a insuficiência e a falta de contemporaneidade da prova material do labor rural no período de carência, a não configuração do regime de economia familiar e a ausência dos requisitos necessários à caracterização do autor como segurado especial, tendo requerido a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

O recorrido apresentou contrarrazões e defendeu a suficiência do início de prova material, complementado pela prova testemunhal, bem como a irrelevância dos vínculos urbanos de curta duração para afastar sua condição de segurado especial, tendo requerido o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.  

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.  

Embora seja possível somar os períodos rurais anteriores e posteriores aos vínculos urbanos apurados no período de carência, é imprescindível que se tenha prova material contemporânea a cada um deles, bem como do efetivo exercício da atividade campesina ao tempo do implemento da idade ou DER. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.  

No caso, o autor completou 60 anos em 25/04/2020, tendo juntado como início de prova material: i) certificado de reservista de 1979, no qual foi qualificado como lavrador; ii) notas de compra de insumos rurais entre 2017 e 2020.

A CTPS indica vínculos urbanos de 01 a 06/1981 e de 10/2004 a 07/2005.

Nesse contexto, tem-se que o certificado de reservista possui eficácia probatória limitada ao período de 1979/1981 e que após o vínculo urbano findo em 2005 o autor só apresentou prova material do seu retorno ao campo em 2017, deixando, portanto, quase todo o período de prova desprovido de lastro documental.

Nem mesmo a autodeclaração de segurado especial foi juntada ao processo administrativo, a despeito da intimação do autor para tanto, o que impede a adequada análise da prova oral, bem como a reconstituição do histórico laboral do apelado.

Some-se a isso o fato de que a esposa do requerente é trabalhadora urbana, assim como urbano é o endereço do requerente.

Da análise desse conjunto probatório, tem-se que não foi comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, pelos 15 anos exigidos a título de carência, pelo que deve ser provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.

Os valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada deverão ser restituídos em observância do Tema 692/STJ.

Sucumbência

Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a AJG deferida.

 Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007817-65.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. VÍNCULOS URBANOS. RETORNO À ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, desde o requerimento administrativo de 04.08.2020, ao fundamento de que o requisito etário e a carência foram comprovados mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sem que vínculos urbanos de curta duração descaracterizassem a atividade rural. O INSS sustenta insuficiência e falta de contemporaneidade da prova material, ausência de regime de economia familiar e não preenchimento dos requisitos para caracterização do autor como segurado especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, durante a carência necessária à aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se os vínculos urbanos existentes no histórico laboral e a ausência de prova material contemporânea do retorno ao campo impedem o reconhecimento da condição de segurado especial no período exigido; e (iii) determinar se os valores recebidos em razão de tutela antecipada devem ser restituídos em caso de reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade do segurado especial exige idade mínima de 55 anos para a mulher ou 60 anos para o homem e comprovação do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou à DER, ressalvada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
  2. O segurado especial deve exercer atividade rural no momento em que completa a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido em que idade e carência tenham sido preenchidas concomitantemente em momento anterior.
  3. A existência de períodos de atividade urbana não impede, por si só, a soma dos períodos rurais anteriores e posteriores para cumprimento da carência, desde que se comprove o retorno ao trabalho rural, sem exigência de continuidade da atividade campesina.
  4. A comprovação do tempo de serviço rural exige razoável início de prova material, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, e os documentos apresentados devem guardar contemporaneidade com os fatos que se pretende demonstrar, embora não precisem abranger integralmente todo o período de carência.
  5. A utilização dos períodos rurais anteriores e posteriores à interrupção provocada por vínculo urbano pressupõe prova material contemporânea de cada período e demonstração do efetivo exercício da atividade rural na data do implemento do requisito etário ou da DER.
  6. O certificado de reservista de 1979, no qual o autor está qualificado como lavrador, possui eficácia probatória limitada ao período de 1979/1981, enquanto as notas de aquisição de insumos rurais apresentadas abrangem somente os anos de 2017 a 2020.
  7. Os vínculos urbanos registrados entre janeiro e junho de 1981 e entre outubro de 2004 e julho de 2005, associados à inexistência de prova material do retorno à atividade rural entre o término do último vínculo urbano e o ano de 2017, deixam quase todo o período necessário à carência sem suporte documental.
  8. A ausência de autodeclaração de segurado especial no processo administrativo, apesar de o autor ter sido intimado para apresentá-la, impede a adequada análise da prova oral e a reconstituição de seu histórico laboral.
  9. O exercício de atividade urbana pela esposa do requerente e a indicação de endereço urbano constituem elementos adicionais que, examinados em conjunto com a deficiência documental, não permitem comprovar o labor rural em regime de economia familiar durante os 15 anos exigidos a título de carência.
  10. A reforma da sentença que havia antecipado os efeitos da tutela impõe a restituição dos valores recebidos pelo autor, em observância ao Tema 692 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material contemporânea, corroborado por outros elementos probatórios, do exercício de atividade campesina durante a carência legal e ao tempo do implemento da idade mínima ou da DER, ressalvada a hipótese de direito adquirido. 2. Os períodos rurais anteriores e posteriores a vínculos urbanos podem ser somados para fins de carência, desde que haja prova material contemporânea capaz de demonstrar o efetivo retorno à atividade rural após a ruptura do vínculo campesino. 3. A documentação restrita a períodos remotos e aos anos finais da carência, sem lastro material suficiente para o intervalo subsequente a vínculo urbano, não comprova o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido. 4. A reforma da decisão que antecipou a tutela previdenciária determina a restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 55, § 3º, 106 e 142; IN nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN nº 128/2022, art. 116; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908, Tema 642; TNU, Tema 301; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 14; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 18; TNU, Súmula 06; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1 10.12.2014; STJ, EREsp 1.140.733/SP; STJ, Tema 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1007817-65.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 119, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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