Apelação Cível Nº 1007817-65.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Foi julgada procedente a pretensão inicial para conceder ao autor aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo de 04.08.2020, por se terem considerado preenchidos o requisito etário e a carência mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, sem que os vínculos urbanos de curta duração tivessem descaracterizado a atividade rural.
O INSS apelou sustentando a insuficiência e a falta de contemporaneidade da prova material do labor rural no período de carência, a não configuração do regime de economia familiar e a ausência dos requisitos necessários à caracterização do autor como segurado especial, tendo requerido a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
O recorrido apresentou contrarrazões e defendeu a suficiência do início de prova material, complementado pela prova testemunhal, bem como a irrelevância dos vínculos urbanos de curta duração para afastar sua condição de segurado especial, tendo requerido o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período. Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.
Embora seja possível somar os períodos rurais anteriores e posteriores aos vínculos urbanos apurados no período de carência, é imprescindível que se tenha prova material contemporânea a cada um deles, bem como do efetivo exercício da atividade campesina ao tempo do implemento da idade ou DER.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
No caso, o autor completou 60 anos em 25/04/2020, tendo juntado como início de prova material: i) certificado de reservista de 1979, no qual foi qualificado como lavrador; ii) notas de compra de insumos rurais entre 2017 e 2020.
A CTPS indica vínculos urbanos de 01 a 06/1981 e de 10/2004 a 07/2005.
Nesse contexto, tem-se que o certificado de reservista possui eficácia probatória limitada ao período de 1979/1981 e que após o vínculo urbano findo em 2005 o autor só apresentou prova material do seu retorno ao campo em 2017, deixando, portanto, quase todo o período de prova desprovido de lastro documental.
Nem mesmo a autodeclaração de segurado especial foi juntada ao processo administrativo, a despeito da intimação do autor para tanto, o que impede a adequada análise da prova oral, bem como a reconstituição do histórico laboral do apelado.
Some-se a isso o fato de que a esposa do requerente é trabalhadora urbana, assim como urbano é o endereço do requerente.
Da análise desse conjunto probatório, tem-se que não foi comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, pelos 15 anos exigidos a título de carência, pelo que deve ser provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Os valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada deverão ser restituídos em observância do Tema 692/STJ.
Sucumbência
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a AJG deferida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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