Apelação Cível Nº 0033135-84.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. A. N. D. O. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Universidade Federal de Uberlândia — UFU, de pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes de alegado desvio do cargo de Auxiliar em Administração para o cargo de Secretário Executivo, inclusive quanto ao incentivo à qualificação.
A sentença concluiu que as atividades desempenhadas pela autora eram de natureza administrativa e compatíveis com o cargo efetivo por ela ocupado, não estando configurado o alegado desvio de função.
Em suas razões, a autora sustenta que as portarias de nomeação, a declaração expedida pelo Diretor da Faculdade de Odontologia, a prova testemunhal, sua qualificação profissional e a percepção de função gratificada demonstram o exercício das atribuições próprias do cargo de Secretário Executivo. Requer o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias e reflexos.
Em contrarrazões, a UFU requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“As atividades descritas, sem quaisquer controvérsias, denotam exercício de funções tipicamente administrativas. Além disso, certo é que o auxiliar em administração, cargo efetivamente titularizado por ela, exerce atividades similares às descritas no mencionado memorando e aquelas referidas pelas testemunhas, por ocasião da colheita da prova oral.
Igualmente, a prova documental, consubstanciada nas portarias de nomeação e designação de f. 28/31 e no relatório de atribuições de f. 32/33, denota o exercício de atividade compatível àquela inicialmente atribuída à servidora (auxiliar em administração).
Colaciono, exemplificativamente, a descrição das atividades a serem desempenhadas pelos futuros Secretários Assistentes em Administração, constante do edital de provimento de cargos, concurso instituído pela Universidade Federal de Uberlândia no ano de 2014. Prescreve o instrumento editalício: (...)
Verifica-se, então, identidade entre as funções de fato desenvolvidas pela servidora durante sua jornada de trabalho e aquelas descritas como típicas do cargo técnico referenciado, de forma que não procede a alegação de desvio de função pelo fato de a autora ter trabalhado na função de secretária da Coordenação ou da Direção da Faculdade de Odontologia da UFU.”
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, houve correta aplicação do direito ao caso concreto, pois a indenização prevista na Súmula 378 e no Tema 14 do STJ pressupõe a efetiva comprovação do desvio, inexistente na hipótese.
As portarias invocadas pela apelante não a socorrem. Elas demonstram que a requerente foi formalmente nomeada ou designada para sucessivas funções gratificadas de secretaria (FG-7 e, posteriormente, FG-6), percebendo a correspondente retribuição, e não que tenha exercido o cargo efetivo de Secretário Executivo.
A função gratificada de Secretária da Faculdade não se confunde com o cargo efetivo de Secretário Executivo. A primeira constitui encargo temporário atribuído a servidor já ocupante de cargo efetivo, com remuneração própria. O segundo integra o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possui nível de classificação E e exige investidura específica mediante concurso público, além da qualificação estabelecida para ingresso. A semelhança de nomenclatura não permite identificar os dois vínculos funcionais.
Ademais, as tarefas certificadas pela chefia e referidas na prova oral, relacionadas a atendimento, documentos, correspondências, reuniões, agenda e serviços de escritório, inserem-se nas atividades administrativas do cargo de Auxiliar em Administração e nos encargos da função gratificada.
Embora algumas dessas tarefas também apareçam na descrição do cargo de Secretário Executivo, a existência de área de sobreposição entre cargos e funções de natureza administrativa não basta para caracterizar o desvio. É necessária a demonstração do exercício habitual e predominante do núcleo específico e diferenciador do cargo paradigma. E a prova produzida não individualiza o exercício habitual dessas atribuições. A declaração da chefia não menciona coordenação de equipes, prestação de serviços em idioma estrangeiro, tradução de documentos, organização integral de eventos ou viagens, providências relativas a diárias, passagens, hospedagem, passaportes e vistos, nem assessoramento técnico especializado.
A sentença consignou expressamente que as atividades relatadas pelas testemunhas durante a audiência também eram de natureza administrativa e similares às atribuições do cargo da autora. A apelação não aponta atividade concreta, confirmada pela prova oral, que tenha sido desconsiderada e que integre exclusivamente o núcleo qualificado do cargo de Secretário Executivo. Limita-se a defender interpretação diferente do conjunto probatório, insuficiente para afastar a conclusão alcançada na origem.
A qualificação profissional da autora tampouco altera esse resultado. A conclusão de curso de Secretariado no SENAC, de curso superior de Tecnologia em Secretariado, de pós-graduação e de cursos de idiomas comprova sua formação pessoal, mas não modifica o cargo público por ela titularizado nem demonstra que tenha efetivamente exercido todas as atribuições do cargo de Secretário Executivo.
Também não produz esse efeito sua participação em palestras, cursos, comissões ou eventos na condição de secretária. A habilitação para o exercício de determinada atividade não comprova que ela tenha sido desempenhada habitual e predominantemente no serviço público.
Por fim, a pretensão relacionada ao incentivo à qualificação é igualmente improcedente. Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005 e do Decreto nº 5.824/2006, o incentivo considera a educação formal superior à exigida para o cargo de que o servidor é titular. Como a autora permaneceu vinculada ao cargo de Auxiliar em Administração e não foram reconhecidas diferenças de vencimento básico por desvio de função, inexiste fundamento para recalcular a vantagem a partir da remuneração do cargo de Secretário Executivo.
Deve, portanto, ser integralmente mantida a sentença.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciai.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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