Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033135-84.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. A. N. D. O. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Universidade Federal de Uberlândia — UFU, de pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes de alegado desvio do cargo de Auxiliar em Administração para o cargo de Secretário Executivo, inclusive quanto ao incentivo à qualificação.

A sentença concluiu que as atividades desempenhadas pela autora eram de natureza administrativa e compatíveis com o cargo efetivo por ela ocupado, não estando configurado o alegado desvio de função.

Em suas razões, a autora sustenta que as portarias de nomeação, a declaração expedida pelo Diretor da Faculdade de Odontologia, a prova testemunhal, sua qualificação profissional e a percepção de função gratificada demonstram o exercício das atribuições próprias do cargo de Secretário Executivo. Requer o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias e reflexos.

Em contrarrazões, a UFU requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:

“As atividades descritas, sem quaisquer controvérsias, denotam exercício de funções tipicamente administrativas. Além disso, certo é que o auxiliar em administração, cargo efetivamente titularizado por ela, exerce atividades similares às descritas no mencionado memorando e aquelas referidas pelas testemunhas, por ocasião da colheita da prova oral.

Igualmente, a prova documental, consubstanciada nas portarias de nomeação e designação de f. 28/31 e no relatório de atribuições de f. 32/33, denota o exercício de atividade compatível àquela inicialmente atribuída à servidora (auxiliar em administração).

Colaciono, exemplificativamente, a descrição das atividades a serem desempenhadas pelos futuros Secretários Assistentes em Administração, constante do edital de provimento de cargos, concurso instituído pela Universidade Federal de Uberlândia no ano de 2014. Prescreve o instrumento editalício: (...)

Verifica-se, então, identidade entre as funções de fato desenvolvidas pela servidora durante sua jornada de trabalho e aquelas descritas como típicas do cargo técnico referenciado, de forma que não procede a alegação de desvio de função pelo fato de a autora ter trabalhado na função de secretária da Coordenação ou da Direção da Faculdade de Odontologia da UFU.”

Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:

A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Com efeito, houve correta aplicação do direito ao caso concreto, pois a indenização prevista na Súmula 378 e no Tema 14 do STJ pressupõe a efetiva comprovação do desvio, inexistente na hipótese.

As portarias invocadas pela apelante não a socorrem. Elas demonstram que a requerente foi formalmente nomeada ou designada para sucessivas funções gratificadas de secretaria (FG-7 e, posteriormente, FG-6), percebendo a correspondente retribuição, e não que tenha exercido o cargo efetivo de Secretário Executivo.

A função gratificada de Secretária da Faculdade não se confunde com o cargo efetivo de Secretário Executivo. A primeira constitui encargo temporário atribuído a servidor já ocupante de cargo efetivo, com remuneração própria. O segundo integra o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possui nível de classificação E e exige investidura específica mediante concurso público, além da qualificação estabelecida para ingresso. A semelhança de nomenclatura não permite identificar os dois vínculos funcionais.

Ademais, as tarefas certificadas pela chefia e referidas na prova oral, relacionadas a atendimento, documentos, correspondências, reuniões, agenda e serviços de escritório, inserem-se nas atividades administrativas do cargo de Auxiliar em Administração e nos encargos da função gratificada.

Embora algumas dessas tarefas também apareçam na descrição do cargo de Secretário Executivo, a existência de área de sobreposição entre cargos e funções de natureza administrativa não basta para caracterizar o desvio. É necessária a demonstração do exercício habitual e predominante do núcleo específico e diferenciador do cargo paradigma. E a prova produzida não individualiza o exercício habitual dessas atribuições. A declaração da chefia não menciona coordenação de equipes, prestação de serviços em idioma estrangeiro, tradução de documentos, organização integral de eventos ou viagens, providências relativas a diárias, passagens, hospedagem, passaportes e vistos, nem assessoramento técnico especializado.

A sentença consignou expressamente que as atividades relatadas pelas testemunhas durante a audiência também eram de natureza administrativa e similares às atribuições do cargo da autora. A apelação não aponta atividade concreta, confirmada pela prova oral, que tenha sido desconsiderada e que integre exclusivamente o núcleo qualificado do cargo de Secretário Executivo. Limita-se a defender interpretação diferente do conjunto probatório, insuficiente para afastar a conclusão alcançada na origem.

A qualificação profissional da autora tampouco altera esse resultado. A conclusão de curso de Secretariado no SENAC, de curso superior de Tecnologia em Secretariado, de pós-graduação e de cursos de idiomas comprova sua formação pessoal, mas não modifica o cargo público por ela titularizado nem demonstra que tenha efetivamente exercido todas as atribuições do cargo de Secretário Executivo.

Também não produz esse efeito sua participação em palestras, cursos, comissões ou eventos na condição de secretária. A habilitação para o exercício de determinada atividade não comprova que ela tenha sido desempenhada habitual e predominantemente no serviço público.

Por fim, a pretensão relacionada ao incentivo à qualificação é igualmente improcedente. Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005 e do Decreto nº 5.824/2006, o incentivo considera a educação formal superior à exigida para o cargo de que o servidor é titular. Como a autora permaneceu vinculada ao cargo de Auxiliar em Administração e não foram reconhecidas diferenças de vencimento básico por desvio de função, inexiste fundamento para recalcular a vantagem a partir da remuneração do cargo de Secretário Executivo.

Deve, portanto, ser integralmente mantida a sentença.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciai.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000557612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033135-84.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETARIA. SOBREPOSIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL E PREDOMINANTE DO NÚCLEO ESPECÍFICO DO CARGO PARADIGMA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar em Administração contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes de alegado desvio de função para o cargo de Secretário Executivo, inclusive quanto ao incentivo à qualificação, sob o fundamento de que as atividades efetivamente desempenhadas eram de natureza administrativa e compatíveis com o cargo efetivo da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se as portarias de designação para funções gratificadas, a declaração da chefia, a prova testemunhal, a qualificação profissional e as demais provas produzidas demonstram o exercício habitual e predominante das atribuições específicas do cargo de Secretário Executivo, caracterizando desvio de função; (ii) estabelecer se, reconhecido ou não o desvio, são devidas diferenças remuneratórias e reflexos entre o cargo de Auxiliar em Administração e o cargo de Secretário Executivo; e (iii) determinar se o incentivo à qualificação deve ser recalculado com base na remuneração do cargo de Secretário Executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fundamentação por referência, ou per relationem, mostra-se admissível quando o julgador incorpora fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes suscitadas no recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1306.
  2. O direito às diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função pressupõe a efetiva comprovação do exercício das atribuições do cargo paradigma, nos termos da Súmula 378 e do Tema 14 do STJ.
  3. As portarias de nomeação ou designação para funções gratificadas de secretaria, FG-7 e posteriormente FG-6, comprovam o exercício temporário dessas funções e a percepção da correspondente retribuição, mas não demonstram a investidura nem o exercício do cargo efetivo de Secretário Executivo.
  4. A função gratificada de Secretária da Faculdade não se confunde com o cargo efetivo de Secretário Executivo, pois aquela constitui encargo temporário atribuído a servidor já investido em cargo efetivo, ao passo que este integra o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possui nível de classificação E e exige investidura específica mediante concurso público e qualificação própria.
  5. A semelhança de nomenclatura entre a função gratificada de secretaria e o cargo de Secretário Executivo não permite equiparar os respectivos vínculos funcionais nem comprova desvio de função.
  6. As atividades de atendimento, elaboração e tramitação de documentos e correspondências, participação em reuniões, organização de agenda e execução de serviços de escritório apresentam natureza administrativa e inserem-se nas atribuições do cargo de Auxiliar em Administração e nos encargos inerentes à função gratificada exercida.
  7. A existência de atividades comuns ou de área de sobreposição entre cargos e funções de natureza administrativa não caracteriza, por si só, desvio de função, que exige prova do exercício habitual e predominante do núcleo específico e diferenciador do cargo utilizado como paradigma.
  8. A prova produzida não individualiza o exercício habitual de atribuições qualificadas próprias do cargo de Secretário Executivo, como coordenação de equipes, prestação de serviços em idioma estrangeiro, tradução de documentos, organização integral de eventos ou viagens, providências relacionadas a diárias, passagens, hospedagem, passaportes e vistos ou assessoramento técnico especializado.
  9. A prova testemunhal confirma o desempenho de atividades administrativas similares às atribuições do cargo efetivo da servidora, e a apelação não identifica atividade concreta, comprovada oralmente e desconsiderada na sentença, que integre exclusivamente o núcleo qualificado do cargo de Secretário Executivo.
  10. A formação da servidora em Secretariado, Tecnologia em Secretariado, pós-graduação e idiomas demonstra sua qualificação pessoal, mas não modifica o cargo público do qual é titular nem comprova o efetivo exercício habitual e predominante das atribuições do cargo de Secretário Executivo.
  11. A participação da servidora em palestras, cursos, comissões ou eventos na condição de secretária demonstra habilitação ou atuação pontual, mas não comprova o exercício habitual e predominante das atribuições específicas do cargo paradigma.
  12. O incentivo à qualificação previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005 e no Decreto nº 5.824/2006 considera a educação formal superior à exigida para o cargo de que o servidor é titular, razão pela qual, mantido o vínculo da autora com o cargo de Auxiliar em Administração e afastado o desvio de função, inexiste fundamento para recalcular a vantagem com base na remuneração do cargo de Secretário Executivo.
  13. A prolação da sentença sob a vigência do CPC/1973 impede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O desvio de função exige prova do exercício habitual e predominante do núcleo específico e diferenciador das atribuições do cargo paradigma, não bastando a mera sobreposição de tarefas administrativas entre cargos ou funções. 2. A designação de servidor para função gratificada de secretaria, com percepção da correspondente retribuição, não se equipara à investidura nem comprova o exercício do cargo efetivo de Secretário Executivo. 3. A qualificação profissional do servidor e sua participação em atividades compatíveis com determinada formação não comprovam, isoladamente, o efetivo exercício das atribuições específicas de outro cargo público. 4. O incentivo à qualificação deve considerar o cargo efetivo de que o servidor é titular e não pode ser recalculado com base na remuneração de cargo paradigma quando não comprovado o desvio de função.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.091/2005, arts. 11 e 12; Decreto nº 5.824/2006; CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; STJ, Súmula 378; STJ, Tema 14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0033135-84.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 139, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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