Apelação/Remessa Necessária Nº 0071188-77.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecido e determinado o cômputo do labor rural entre 25/01/1980 e 01/04/1983, por ter sido considerado comprovado apenas esse intervalo, e foi rejeitada a concessão da aposentadoria por insuficiência do tempo necessário até o requerimento administrativo.
O autor apelou sustentando que o conjunto probatório havia demonstrado o exercício da atividade rural desde 01/01/1975, tendo requerido o reconhecimento integral do período até 01/04/1983 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que inexistira prova material ou testemunhal suficiente para retroagir o termo inicial do labor rural a 1975 e de que o período reconhecido não completara o tempo exigido para o benefício.
A sentença condenou apenas o autor ao pagamento das custas e dos honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
A prova documental contemporânea ao período é fragilíssima, resumindo-se na declaração de matrícula em escola rural no ano de 1973 (f. 24) e dispensa de incorporação, do ano de 23/01/1980 (f. 25). Tem-se declaração particular à f. 29/30, referindo-se ao período de 1975 a 1980. Contudo, não se trata de prova documental contemporânea e sendo oportunizada ao autor a produção de prova testemunhal, sob o crivo do contraditório, optou por não trazer tais testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em Juízo, a única testemunha ouvida disse ter adquirido, em1980, a propriedade rural onde o autor morava e na qual "...nessa época já trabalhava na fazenda, "ajudando o pai dele na enxada, no leite". A testemunha ouvida à f. 71 que, ao comparar a fazenda de Antenor, contratou logo os serviços do autor, que já trabalhava para o proprietário anterior, substituindo seu pai (do autor).
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como autoriza o Tema 1306/STJ:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Com efeito, o cômputo do período rural não contributivo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve estar escorado em robusta prova material que permita identificar, com razoável grau de segurança, o termo inicial e final da alegada atividade. A análise, como se vê, é mais rígida que aquela feita na apuração da carência para a aposentadoria rural por idade, onde o tempo apurado, costumeiramente, avança em muito o período legal exigido. Aqui, cada dia, mês e ano surte efeitos consideráveis no equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS, decorrendo dessa circunstância a singularidade na valoração da prova.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Em que pese a possibilidade de aplicação de efeito retrospectivo à prova material mais antiga (Súmula n. 577/STJ), tal providência reclama reforço testemunhal convincente, já que não amparada pela presunção da continuidade do labor, atrelada, por lógico, ao período posterior à prova material.
A condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei n. 8.213/91, pode ser estendida ao restante do núcleo familiar, desde que, além de confirmada tal premissa, exista prova da efetiva participação de tais pessoas nas atividades do paradigma.
A partir dessas balizas, tem-se que o autor, de fato, não trouxe um mínimo lastro probatório para acolher a sua pretensão de reconhecimento do labor rural, como segurado especial, antes de 01/1980. Some-se a isso que a única testemunha ouvida em juízo só pôde assegurar o efetivo trabalho rural do autor após esse marco, tendo apenas referenciado que o autor já estava laborando na fazenda quando a comprou, em 1980, sem, contudo, confirmar há quanto tempo ou a que título o fazia.
O recurso, destarte, deve ser desprovido.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557638v3 e do código CRC f4eebb59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:58:55