Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071188-77.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecido e determinado o cômputo do labor rural entre 25/01/1980 e 01/04/1983, por ter sido considerado comprovado apenas esse intervalo, e foi rejeitada a concessão da aposentadoria por insuficiência do tempo necessário até o requerimento administrativo.

O autor apelou sustentando que o conjunto probatório havia demonstrado o exercício da atividade rural desde 01/01/1975, tendo requerido o reconhecimento integral do período até 01/04/1983 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que inexistira prova material ou testemunhal suficiente para retroagir o termo inicial do labor rural a 1975 e de que o período reconhecido não completara o tempo exigido para o benefício.

A sentença condenou apenas o autor ao pagamento das custas e dos honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:

A prova documental contemporânea ao período é fragilíssima, resumindo-se na declaração de matrícula em escola rural no ano de 1973 (f. 24) e dispensa de incorporação, do ano de 23/01/1980 (f. 25). Tem-se declaração particular à f. 29/30, referindo-se ao período de 1975 a 1980. Contudo, não se trata de prova documental contemporânea e sendo oportunizada ao autor a produção de prova testemunhal, sob o crivo do contraditório, optou por não trazer tais testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em Juízo, a única testemunha ouvida disse ter adquirido, em1980, a propriedade rural onde o autor morava e na qual "...nessa época já trabalhava na fazenda, "ajudando o pai dele na enxada, no leite". A testemunha ouvida à f. 71 que, ao comparar a fazenda de Antenor, contratou logo os serviços do autor, que já trabalhava para o proprietário anterior, substituindo seu pai (do autor).

Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como autoriza o Tema 1306/STJ:

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Com efeito, o cômputo do período rural não contributivo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve estar escorado em robusta prova material que permita identificar, com razoável grau de segurança, o termo inicial e final da alegada atividade. A análise, como se vê, é mais rígida que aquela feita na apuração da carência para a aposentadoria rural por idade, onde o tempo apurado, costumeiramente, avança em muito o período legal exigido. Aqui, cada dia, mês e ano surte efeitos consideráveis no equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS, decorrendo dessa circunstância a singularidade na valoração da prova.

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.  

Em que pese a possibilidade de aplicação de efeito retrospectivo à prova material mais antiga (Súmula n. 577/STJ), tal providência reclama reforço testemunhal convincente, já que não amparada pela presunção da continuidade do labor, atrelada, por lógico, ao período posterior à prova material.

A condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei n. 8.213/91, pode ser estendida ao restante do núcleo familiar, desde que, além de confirmada tal premissa, exista prova da efetiva participação de tais pessoas nas atividades do paradigma.

A partir dessas balizas, tem-se que o autor, de fato, não trouxe um mínimo lastro probatório para acolher a sua pretensão de reconhecimento do labor rural, como segurado especial, antes de 01/1980. Some-se a isso que a única testemunha ouvida em juízo só pôde assegurar o efetivo trabalho rural do autor após esse marco, tendo apenas referenciado que o autor já estava laborando na fazenda quando a comprou, em 1980, sem, contudo, confirmar há quanto tempo ou a que título o fazia.

O recurso, destarte, deve ser desprovido.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071188-77.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORÇO TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PROVA INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar o cômputo do labor rural entre 25/01/1980 e 01/04/1983, mas rejeitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência do tempo necessário até o requerimento administrativo. O recorrente pretende o reconhecimento da atividade rural desde 01/01/1975 até 01/04/1983 e a consequente concessão do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1975 a 24/01/1980; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do período rural pretendido permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início razoável de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural e impede sua demonstração mediante prova exclusivamente testemunhal.
  2. A prova material destinada à comprovação do labor rural deve ser contemporânea aos fatos demonstrados, embora não precise abranger integralmente o período discutido.
  3. A extensão retrospectiva da eficácia de documento mais antigo para alcançar período rural anterior é admissível, mas exige reforço testemunhal convincente, pois a presunção de continuidade do labor se projeta logicamente para o período posterior à prova material, e não para período antecedente.
  4. O reconhecimento da condição de segurado especial a partir da situação de outro integrante do núcleo familiar exige, além da demonstração da condição do paradigma, prova da efetiva participação do interessado nas atividades rurais desenvolvidas pelo grupo familiar.
  5. A declaração de matrícula em escola rural no ano de 1973 não fornece, isoladamente, suporte probatório suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor desde 1975, e a declaração particular referente ao período de 1975 a 1980 não constitui documento contemporâneo bastante para comprovar o labor alegado.
  6. A única testemunha ouvida em juízo confirma que o autor exercia trabalho rural quando a propriedade foi adquirida em 1980, mas não esclarece há quanto tempo nem a que título ele desempenhava a atividade, de modo que a prova oral não permite retroagir o início do labor rural a 01/01/1975.
  7. A ausência de lastro material mínimo e de prova testemunhal convincente impede o reconhecimento da atividade rural do autor, como segurado especial, em período anterior a janeiro de 1980.
  8. A técnica de fundamentação per relationem admite a incorporação dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir quando o julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes apresentadas no recurso.
  9. O desprovimento da apelação interposta contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A extensão retrospectiva da eficácia do início de prova material para período anterior ao documento exige reforço testemunhal convincente capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no intervalo pretendido. 3. A ausência de prova material mínima e de testemunho apto a indicar há quanto tempo o segurado exercia atividade rural impede a retroação do termo inicial do período reconhecido. 4. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota fundamentos de decisão anterior e enfrenta as questões novas e relevantes apresentadas no recurso. 5. O desprovimento do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015 enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, preservada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, “c”, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.021, § 3º; IN INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN INSS nº 128/2022, art. 116; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 18; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, EREsp 1.140.733/SP; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 6; TRF1, AC 2542609-20.2014.4.01.9199, e-DJF1 10/12/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071188-77.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 117, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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