Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016051-89.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados por J. S. V., Procuradora Federal aposentada, para declarar o direito da autora de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, no período de 1º/04/2004 a 29/06/2006, no mesmo valor pago aos Procuradores Federais em atividade (30% sobre o vencimento básico), condenando a UFMG ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas, além de declarar prejudicado o Processo Administrativo nº 23072.018433/07-41, instaurado para ressarcimento ao erário de valores tidos como pagos a maior.  

Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de citação da União como litisconsorte passiva necessária, por entender complexo o ato administrativo questionado. No mérito, sustenta a inobservância, pela sentença, do regime legal de cálculo da GDAJ (MP nº 2.048-26/2000 e Leis nºs 10.909/2004 e 10.910/2004), defendendo que a gratificação, por ter natureza propter laborem, não é devida aos inativos nos mesmos moldes dos servidores em atividade, invocando precedentes do STF e do STJ nesse sentido, bem como a ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Pugna, ainda, pela necessidade de restituição ao erário dos valores pagos a maior, afastando a boa-fé da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) aos juros de mora a partir de 29/06/2009, isenção de custas processuais, redução dos honorários advocatícios para 5% e fixação expressa do percentual devido. 

Em contrarrazões, a autora sustenta que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STF, em sentido favorável à extensão da GDAJ aos aposentados, colacionando precedentes que afastam a tese da apelante, requerendo o improvimento integral do recurso. 

É o relatório.

VOTO

Preliminar 

Embora a revisão da vantagem tenha decorrido de orientações emanadas de órgãos de controle, notadamente a CGU, o ato impugnado foi concretamente praticado pela UFMG, no exercício de sua autonomia administrativa, sendo ela a responsável direta pela alteração da forma de cálculo da vantagem e pelos efeitos financeiros dela decorrentes.  

Nessas hipóteses, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário com a União, ainda que haja observância de diretrizes ou orientações gerais emanadas de órgãos centrais da Administração ou de controle externo.  

Com efeito, “a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pela prática do ato questionado recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não configurando a presença da União hipótese de litisconsórcio necessário” (TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 24/05/2025). 

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pela UFMG. 

Mérito 

A Constituição da República garante o direito de paridade aos inativos e aos servidores ingressos até a publicação da EC n. 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários. 

Nesse sentido, o STF “fixou ser extensível aos servidores públicos inativos beneficiados pela regra de paridade o valor relativo à gratificação de atividade enquanto esta for dotada de caráter genérico” (ARE 908357 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma do STF, DJe de 11/03/2016). 

A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000, sucessivamente reeditada até a MP nº 2.229-43/2001, cuja vigência foi preservada pelo art. 2º da EC nº 32/2001. A vantagem destinava-se aos servidores da Administração Direta federal integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União e Procurador Federal, com o objetivo de estimular a produtividade e a eficiência no serviço público. 

Nos termos do art. 56 da referida medida provisória, enquanto não regulamentada e até 31/12/2000, a GDAJ correspondia a 12%. 

Em 2004, as Leis nºs 10.909 e 10.910 modificaram a forma de concessão da vantagem aos inativos, bem como o percentual previsto na legislação anterior. No mesmo ano, a Lei nº 11.034 elevou o valor da gratificação, permitindo que alcançasse 60%. 

Nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.910/04, com redação dada pela Lei nº 11.034/04, “no período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei”. 

A GDAJ foi definitivamente extinta pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que passou a disciplinar a remuneração dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos da União. A partir de então, essas carreiras passaram a ser remuneradas exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sem acréscimo de gratificações. 

O STF, em diversas oportunidades, reconheceu o direito dos inativos à extensão de gratificações de desempenho pagas aos servidores em atividade quando, antes da efetiva realização das avaliações, a vantagem era concedida indistintamente, segundo critérios genéricos. Nesse sentido, destacam-se o RE 572.052 (GDASST), o RE 631.880/CE (GDPST) e a Súmula Vinculante nº 20 (GDATA). 

Posteriormente, ao julgar o Tema 983 da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: 

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

No caso, a legislação de regência estabeleceu percentuais de caráter geral para os servidores em atividade até a efetiva implementação das avaliações de desempenho, conforme se extrai do art. 56 da MP nº 2.048/2000 e do art. 14 da Lei nº 10.910/2004, com a redação conferida pela legislação posterior. 

Além disso, não constam dos autos a regulamentação interna das avaliações nem os resultados das avaliações institucionais e individuais dos servidores em atividade. 

Nesse contexto, a GDAJ deve ser estendida à parte autora nas mesmas condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período de 01/04/2004 até a instituição do regime de subsídio pela MP nº 305/2006. O pagamento, contudo, deve ser limitado a 30% do vencimento básico, conforme requerido, sob pena de julgamento ultra petita. 

A propósito: 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVIDORAS DA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GDAJ. MP Nº 2.048-26/2000. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...) 4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ foi criada pela Medida Provisória nº 2.048-26/2000 (reiteradamente reeditada até a MP 2.229-43/2001) como vantagem destinada aos servidores integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, tendo sido estabelecido o percentual máximo de 30% (trinta por cento) a ser conferido aos servidores, de acordo com a avaliação coletiva e individual. 5. O art. 56 da MP nº 2.048-26/2000 determinou que "enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor: (...) VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento". Nesse período, portanto, não houve avaliação dos servidores ativos e o pagamento da GDAJ ainda não estava vinculada ao desempenho do servidor. 6. A despeito da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho pela Portaria/AGU nº 492/2001, os servidores ativos receberam a GDAJ, a partir da edição daquele ato normativo, de maneira uniforme e no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, sem a correspondente extensão da vantagem aos servidores inativos e pensionistas. 7. Ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação em questão, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88, que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003). 8. A GDAJ foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, demonstrando, assim, o caráter geral da gratificação, que, por isso, deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos, quais sejam, no percentual de 12%, no período compreendido entre 30 de junho de 2000 e 04 de junho de 2001, e, daí em diante, no percentual de 30%. 9. O pagamento da GDAJ somente foi devido até o advento da Medida Provisória nº 305, de 30/06/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que estabeleceu a remuneração das impetrantes exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem o acréscimo de qualquer gratificação (art. 1º). 10. Como a sentença reconheceu às impetrantes o direito à percepção da GDAJ no percentual de 30% (trinta por cento), no período de abril/2005 a junho/2006, ela está em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e, por isso, não merece censura. (...) (AMS 0012042-28.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2019 PAG.) 

Prejudicada a análise do pedido de restituição ao erário. 

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. 

Relativamente aos honorários advocatícios, não há razão para sua redução. A verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com o art. 20, §4º, do CPC/1973 e que, consideradas a natureza da demanda e a atuação profissional desenvolvida, não se mostra excessivo. A intervenção da instância revisora somente se justifica diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, situação não verificada. 

Por fim, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, a UFMG é isenta do pagamento de custas. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557762v3 e do código CRC a2c08bbb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:58:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000557763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016051-89.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. PROCURADORA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Procuradora Federal aposentada, reconheceu seu direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, entre 01/04/2004 e 29/06/2006, no mesmo valor pago aos Procuradores Federais em atividade, limitado a 30% do vencimento básico, condenou a UFMG ao pagamento das parcelas suprimidas e declarou prejudicado processo administrativo instaurado para ressarcimento ao erário de valores considerados pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar a demanda como litisconsorte passiva necessária em razão das orientações de órgãos de controle que antecederam a revisão administrativa da vantagem; (ii) estabelecer se a GDAJ deve ser paga à Procuradora Federal aposentada, beneficiária da paridade, nas mesmas condições atribuídas aos servidores em atividade enquanto não efetivamente implementadas as avaliações de desempenho; (iii) determinar se são restituíveis ao erário os valores anteriormente pagos à autora; (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária das parcelas atrasadas; e (v) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos e se a UFMG está sujeita ao pagamento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A UFMG possui legitimidade passiva exclusiva porque, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, pratica concretamente o ato de revisão da vantagem e responde por seus efeitos financeiros, não se formando litisconsórcio passivo necessário com a União pela mera observância de orientações emanadas de órgãos centrais da Administração ou de controle.

  2. A garantia constitucional de paridade assegura aos inativos por ela abrangidos a extensão de gratificações de desempenho pagas aos servidores em atividade enquanto essas vantagens conservarem caráter genérico.

  3. A jurisprudência do STF reconhece que gratificações de desempenho assumem caráter geral enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliações, sendo a homologação dos respectivos resultados o marco inicial que autoriza o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

  4. A legislação da GDAJ estabelece percentuais gerais para os servidores em atividade até a efetiva implementação das avaliações de desempenho, conforme o art. 56 da MP nº 2.048-26/2000 e o art. 14 da Lei nº 10.910/2004, com as alterações posteriores.

  5. A ausência, nos autos, da regulamentação interna e dos resultados das avaliações institucionais e individuais impede reconhecer caráter efetivamente propter laborem à GDAJ no período controvertido e justifica sua extensão à aposentada nas mesmas condições aplicadas aos servidores em atividade.

  6. A extensão da GDAJ alcança o período de 01/04/2004 até a instituição do regime remuneratório por subsídio pela MP nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que extingue a gratificação para as carreiras abrangidas.

  7. O princípio da congruência limita o pagamento da GDAJ a 30% do vencimento básico, percentual requerido pela autora, ainda que a legislação tenha posteriormente admitido percentual superior, sob pena de julgamento ultra petita.

  8. O reconhecimento do direito da autora à percepção da GDAJ nas condições estabelecidas prejudica a análise da pretensão de restituição ao erário dos valores apontados como pagos a maior.

  9. As teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF determinam a incidência, sobre as parcelas atrasadas, de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.

  10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se compatíveis com o art. 20, § 4º, do CPC/1973 e com a natureza da demanda e a atuação profissional desenvolvida, não cabendo redução na ausência de manifesta exorbitância ou irrisoriedade.

  11. A UFMG é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A autarquia federal que pratica o ato administrativo impugnado e responde por seus efeitos financeiros possui legitimidade passiva, sem formação de litisconsórcio necessário com a União pela mera observância de orientações de órgãos centrais da Administração ou de controle. 2. A gratificação de desempenho paga genericamente aos servidores em atividade deve ser estendida aos inativos beneficiários da paridade enquanto não efetivamente implementadas e homologadas as avaliações de desempenho. 3. A ausência de regulamentação e de resultados das avaliações de desempenho mantém o caráter genérico da GDAJ e autoriza sua extensão ao servidor inativo nas mesmas condições atribuídas aos servidores em atividade. 4. O pagamento da GDAJ deve observar os limites do pedido, sob pena de julgamento ultra petita. 5. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, regras de paridade aplicáveis aos inativos e servidores abrangidos pela EC nº 41/2003; EC nº 32/2001, art. 2º; MP nº 2.048-26/2000, art. 56; MP nº 2.229-43/2001; Lei nº 10.909/2004; Lei nº 10.910/2004, art. 14, § 2º; Lei nº 11.034/2004; MP nº 305/2006; Lei nº 11.358/2006; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 908357 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.03.2016; STF, RE 572.052; STF, RE 631.880/CE; STF, Súmula Vinculante nº 20; STF, Tema 983 da repercussão geral; STF, Temas 810, 1170 e 1361 da repercussão geral; STJ, Tema 905; TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 24.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557763v3 e do código CRC 75b195e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:58:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016051-89.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 136, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas