Apelação/Remessa Necessária Nº 0016051-89.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados por J. S. V., Procuradora Federal aposentada, para declarar o direito da autora de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, no período de 1º/04/2004 a 29/06/2006, no mesmo valor pago aos Procuradores Federais em atividade (30% sobre o vencimento básico), condenando a UFMG ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas, além de declarar prejudicado o Processo Administrativo nº 23072.018433/07-41, instaurado para ressarcimento ao erário de valores tidos como pagos a maior.
Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de citação da União como litisconsorte passiva necessária, por entender complexo o ato administrativo questionado. No mérito, sustenta a inobservância, pela sentença, do regime legal de cálculo da GDAJ (MP nº 2.048-26/2000 e Leis nºs 10.909/2004 e 10.910/2004), defendendo que a gratificação, por ter natureza propter laborem, não é devida aos inativos nos mesmos moldes dos servidores em atividade, invocando precedentes do STF e do STJ nesse sentido, bem como a ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Pugna, ainda, pela necessidade de restituição ao erário dos valores pagos a maior, afastando a boa-fé da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) aos juros de mora a partir de 29/06/2009, isenção de custas processuais, redução dos honorários advocatícios para 5% e fixação expressa do percentual devido.
Em contrarrazões, a autora sustenta que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STF, em sentido favorável à extensão da GDAJ aos aposentados, colacionando precedentes que afastam a tese da apelante, requerendo o improvimento integral do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Embora a revisão da vantagem tenha decorrido de orientações emanadas de órgãos de controle, notadamente a CGU, o ato impugnado foi concretamente praticado pela UFMG, no exercício de sua autonomia administrativa, sendo ela a responsável direta pela alteração da forma de cálculo da vantagem e pelos efeitos financeiros dela decorrentes.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário com a União, ainda que haja observância de diretrizes ou orientações gerais emanadas de órgãos centrais da Administração ou de controle externo.
Com efeito, “a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pela prática do ato questionado recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não configurando a presença da União hipótese de litisconsórcio necessário” (TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 24/05/2025).
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pela UFMG.
Mérito
A Constituição da República garante o direito de paridade aos inativos e aos servidores ingressos até a publicação da EC n. 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
Nesse sentido, o STF “fixou ser extensível aos servidores públicos inativos beneficiados pela regra de paridade o valor relativo à gratificação de atividade enquanto esta for dotada de caráter genérico” (ARE 908357 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma do STF, DJe de 11/03/2016).
A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000, sucessivamente reeditada até a MP nº 2.229-43/2001, cuja vigência foi preservada pelo art. 2º da EC nº 32/2001. A vantagem destinava-se aos servidores da Administração Direta federal integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União e Procurador Federal, com o objetivo de estimular a produtividade e a eficiência no serviço público.
Nos termos do art. 56 da referida medida provisória, enquanto não regulamentada e até 31/12/2000, a GDAJ correspondia a 12%.
Em 2004, as Leis nºs 10.909 e 10.910 modificaram a forma de concessão da vantagem aos inativos, bem como o percentual previsto na legislação anterior. No mesmo ano, a Lei nº 11.034 elevou o valor da gratificação, permitindo que alcançasse 60%.
Nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.910/04, com redação dada pela Lei nº 11.034/04, “no período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei”.
A GDAJ foi definitivamente extinta pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que passou a disciplinar a remuneração dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos da União. A partir de então, essas carreiras passaram a ser remuneradas exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sem acréscimo de gratificações.
O STF, em diversas oportunidades, reconheceu o direito dos inativos à extensão de gratificações de desempenho pagas aos servidores em atividade quando, antes da efetiva realização das avaliações, a vantagem era concedida indistintamente, segundo critérios genéricos. Nesse sentido, destacam-se o RE 572.052 (GDASST), o RE 631.880/CE (GDPST) e a Súmula Vinculante nº 20 (GDATA).
Posteriormente, ao julgar o Tema 983 da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No caso, a legislação de regência estabeleceu percentuais de caráter geral para os servidores em atividade até a efetiva implementação das avaliações de desempenho, conforme se extrai do art. 56 da MP nº 2.048/2000 e do art. 14 da Lei nº 10.910/2004, com a redação conferida pela legislação posterior.
Além disso, não constam dos autos a regulamentação interna das avaliações nem os resultados das avaliações institucionais e individuais dos servidores em atividade.
Nesse contexto, a GDAJ deve ser estendida à parte autora nas mesmas condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período de 01/04/2004 até a instituição do regime de subsídio pela MP nº 305/2006. O pagamento, contudo, deve ser limitado a 30% do vencimento básico, conforme requerido, sob pena de julgamento ultra petita.
A propósito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVIDORAS DA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GDAJ. MP Nº 2.048-26/2000. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...) 4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ foi criada pela Medida Provisória nº 2.048-26/2000 (reiteradamente reeditada até a MP 2.229-43/2001) como vantagem destinada aos servidores integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, tendo sido estabelecido o percentual máximo de 30% (trinta por cento) a ser conferido aos servidores, de acordo com a avaliação coletiva e individual. 5. O art. 56 da MP nº 2.048-26/2000 determinou que "enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor: (...) VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento". Nesse período, portanto, não houve avaliação dos servidores ativos e o pagamento da GDAJ ainda não estava vinculada ao desempenho do servidor. 6. A despeito da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho pela Portaria/AGU nº 492/2001, os servidores ativos receberam a GDAJ, a partir da edição daquele ato normativo, de maneira uniforme e no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, sem a correspondente extensão da vantagem aos servidores inativos e pensionistas. 7. Ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação em questão, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88, que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003). 8. A GDAJ foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, demonstrando, assim, o caráter geral da gratificação, que, por isso, deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos, quais sejam, no percentual de 12%, no período compreendido entre 30 de junho de 2000 e 04 de junho de 2001, e, daí em diante, no percentual de 30%. 9. O pagamento da GDAJ somente foi devido até o advento da Medida Provisória nº 305, de 30/06/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que estabeleceu a remuneração das impetrantes exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem o acréscimo de qualquer gratificação (art. 1º). 10. Como a sentença reconheceu às impetrantes o direito à percepção da GDAJ no percentual de 30% (trinta por cento), no período de abril/2005 a junho/2006, ela está em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e, por isso, não merece censura. (...) (AMS 0012042-28.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2019 PAG.)
Prejudicada a análise do pedido de restituição ao erário.
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Relativamente aos honorários advocatícios, não há razão para sua redução. A verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com o art. 20, §4º, do CPC/1973 e que, consideradas a natureza da demanda e a atuação profissional desenvolvida, não se mostra excessivo. A intervenção da instância revisora somente se justifica diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, situação não verificada.
Por fim, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, a UFMG é isenta do pagamento de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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