Apelação Cível Nº 0022979-77.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
R. A. D. S. ajuizou ação em face do INSS pretendendo aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de período de atividade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ter considerado insuficiente a prova material apresentada para comprovar o labor rural alegado.
Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja execução ficou suspensa em razão da justiça gratuita, sem indicação de percentual ou base de cálculo.
O autor apelou sustentando que os documentos juntados constituíram início de prova material do exercício de atividade rural entre março de 1964 e setembro de 1981. Alegou que as certidões referentes a seu pai, a declaração sindical e os documentos das propriedades rurais corroboraram o labor rural em regime de economia familiar. Afirmou que a prova testemunhal confirmou o trabalho rural exercido juntamente com seu pai e requereu a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da atividade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O cômputo do período rural não contributivo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve estar escorado em robusta prova material que permita identificar, com razoável grau de segurança, o termo inicial e final da alegada atividade. A análise, como se vê, é mais rígida que aquela feita na apuração da carência para a aposentadoria rural por idade, onde o tempo apurado, costumeiramente, avança em muito o período legal exigido. Aqui, cada dia, mês e ano surte efeitos consideráveis no equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS, decorrendo dessa circunstância a singularidade na valoração da prova.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
No caso, a parca documentação juntada consiste em: i) certidão de nascimento (declarada pelo próprio autor em 1972) na qual o genitor do requerente foi qualificado como lavrador; ii) certidão de óbito do genitor datada de 1983, fora, portanto, do período de prova; iii) documentos de titularidade de imóvel rural em nome de terceiros, supostos parceiros, acompanhados de declaração destes, que como visto, equivalem a depoimento reduzido a termo, o mesmo podendo ser dito em relação à declaração sindical não homologada.
As testemunhas ouvidas, conquanto tenham afirmado vaga e genericamente o labor rural do autor, sequer conheciam dados básicos da sua vida, como seu estado civil ou mesmo o extenso histórico laboral urbano que teria se seguido ao alegado período de trabalho rural.
Nesse contexto probatório, tenho que não merece reforma a sentença de improcedência.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$1.5000,00. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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