Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022979-77.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

R. A. D. S. ajuizou ação em face do INSS pretendendo aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de período de atividade rural.

A sentença julgou improcedente o pedido, por ter considerado insuficiente a prova material apresentada para comprovar o labor rural alegado.

Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja execução ficou suspensa em razão da justiça gratuita, sem indicação de percentual ou base de cálculo.

O autor apelou sustentando que os documentos juntados constituíram início de prova material do exercício de atividade rural entre março de 1964 e setembro de 1981. Alegou que as certidões referentes a seu pai, a declaração sindical e os documentos das propriedades rurais corroboraram o labor rural em regime de economia familiar. Afirmou que a prova testemunhal confirmou o trabalho rural exercido juntamente com seu pai e requereu a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da atividade rural.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O cômputo do período rural não contributivo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve estar escorado em robusta prova material que permita identificar, com razoável grau de segurança, o termo inicial e final da alegada atividade. A análise, como se vê, é mais rígida que aquela feita na apuração da carência para a aposentadoria rural por idade, onde o tempo apurado, costumeiramente, avança em muito o período legal exigido. Aqui, cada dia, mês e ano surte efeitos consideráveis no equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS, decorrendo dessa circunstância a singularidade na valoração da prova.

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.  

No caso, a parca documentação juntada consiste em: i) certidão de nascimento (declarada pelo próprio autor em 1972) na qual o genitor do requerente foi qualificado como lavrador; ii) certidão de óbito do genitor datada de 1983, fora, portanto, do período de prova; iii) documentos de titularidade de imóvel rural em nome de terceiros, supostos parceiros, acompanhados de declaração destes, que como visto, equivalem a depoimento reduzido a termo, o mesmo podendo ser dito em relação à declaração sindical não homologada.

As testemunhas ouvidas, conquanto tenham afirmado vaga e genericamente o labor rural do autor, sequer conheciam dados básicos da sua vida, como seu estado civil ou mesmo o extenso histórico laboral urbano que teria se seguido ao alegado período de trabalho rural. 

Nesse contexto probatório, tenho que não merece reforma a sentença de improcedência.

 

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$1.5000,00. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022979-77.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DECLARAÇÃO SINDICAL NÃO HOMOLOGADA. DOCUMENTOS DE IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e averbação de atividade rural exercida entre março de 1964 e setembro de 1981, por considerar insuficiente a prova material do labor rural. O recorrente sustenta que certidões referentes a seu pai, declaração sindical, documentos relativos a propriedades rurais e prova testemunhal demonstram o exercício da atividade em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor entre março de 1964 e setembro de 1981, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) estabelecer as consequências sucumbenciais decorrentes do desprovimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de período rural não contributivo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige robusta prova material capaz de identificar, com razoável segurança, os termos inicial e final da atividade alegada, em razão dos efeitos de cada período reconhecido sobre o equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS.
  2. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural e impede sua demonstração exclusivamente por prova testemunhal.
  3. A prova material deve ser contemporânea aos fatos que pretende demonstrar, embora não seja necessário que abranja integralmente o período de carência, admitindo-se documentos anteriores ao termo inicial da carência nas condições reconhecidas pela jurisprudência.
  4. Os documentos em nome de integrante do núcleo familiar podem servir como início de prova material em favor dos demais membros, salvo após a ocorrência de evento capaz de descaracterizar ou excluir o titular do documento do grupo familiar.
  5. Declarações de terceiros reduzidas a termo não constituem início de prova material, assim como declarações sindicais não homologadas pelo INSS, estas também excluídas do rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 após a Lei nº 13.846/2019.
  6. A certidão de nascimento apresentada, declarada pelo próprio autor em 1972 e na qual seu genitor foi qualificado como lavrador, não se mostra suficiente, no conjunto probatório produzido, para comprovar todo o período rural pretendido.
  7. A certidão de óbito do genitor, datada de 1983, situa-se fora do período cujo reconhecimento é pretendido.
  8. Os documentos relativos a imóveis rurais em nome de terceiros, apontados como supostos parceiros, acompanhados de declarações desses terceiros, equivalem a depoimentos reduzidos a termo e não constituem prova material idônea da atividade rural alegada pelo autor.
  9. A prova testemunhal, embora indique genericamente o exercício de labor rural pelo autor, mostra-se insuficiente para suprir a fragilidade documental, pois as testemunhas desconhecem dados básicos de sua vida, inclusive seu estado civil e o extenso histórico de atividade urbana posterior ao período rural alegado.
  10. A insuficiência do conjunto de provas materiais e testemunhais impede o reconhecimento do período de atividade rural pretendido e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
  11. O desprovimento da apelação, interposta contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de período rural não contributivo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início de prova material contemporânea e suficientemente robusta para delimitar, com razoável segurança, o período efetivamente trabalhado. 2. Declarações de terceiros reduzidas a termo e declaração sindical não homologada pelo INSS não constituem início de prova material idôneo da atividade rural. 3. A prova testemunhal genérica não supre a insuficiência da prova documental quando não demonstra, de forma segura e coerente, o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido. 4. O desprovimento do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa quando concedida a gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Lei nº 13.846/2019; IN nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN nº 128/2022, art. 116; CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 18; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, EREsp 1.140.733/SP; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0022979-77.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 101, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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