Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006508-18.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício desde 07/10/2015, por ter reconhecido o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.

O INSS apelou sustentando que a autora havia percebido benefício assistencial em período coincidente com aquele abrangido pelos efeitos financeiros da aposentadoria. Assim, requereu a reforma da sentença para que fossem descontadas, das parcelas atrasadas, as prestações pagas a título de benefício assistencial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia limita-se ao desconto dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial no período em que também lhe foram reconhecidas parcelas de aposentadoria por idade rural.

O recurso merece provimento.

Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses legais, entre as quais não se inclui a aposentadoria por idade rural.

Assim, reconhecido o direito à aposentadoria desde 07/10/2015, não é possível o pagamento cumulativo, no mesmo período, das parcelas da aposentadoria e do benefício assistencial, valores esses que deverão ser integralmente deduzidos do passivo a ser apurado.

 

Sucumbência

Sem majoração da verba honorária ante o êxito recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006508-18.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 07/10/2015, ao fundamento de que a autora preenchia o requisito etário e comprovava o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. O INSS requer o desconto, das parcelas atrasadas da aposentadoria, dos valores pagos a título de benefício assistencial em período coincidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial devem ser deduzidos das parcelas retroativas de aposentadoria por idade rural reconhecidas para o mesmo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 veda a acumulação do benefício de prestação continuada com outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
  2. A aposentadoria por idade rural não se inclui entre as exceções legais que permitem a acumulação com o benefício assistencial.
  3. O reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural desde 07/10/2015 impede o pagamento cumulativo, no mesmo período, das prestações desse benefício previdenciário e do benefício assistencial.
  4. Os valores pagos a título de benefício assistencial no período coincidente devem ser integralmente deduzidos do passivo correspondente às parcelas retroativas da aposentadoria.
  5. O êxito recursal do INSS afasta a majoração da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. 2. Os valores pagos a título de benefício assistencial em período coincidente com parcelas retroativas de aposentadoria por idade rural devem ser integralmente deduzidos do passivo previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1006508-18.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 89, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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