Apelação Cível Nº 1006508-18.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício desde 07/10/2015, por ter reconhecido o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
O INSS apelou sustentando que a autora havia percebido benefício assistencial em período coincidente com aquele abrangido pelos efeitos financeiros da aposentadoria. Assim, requereu a reforma da sentença para que fossem descontadas, das parcelas atrasadas, as prestações pagas a título de benefício assistencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia limita-se ao desconto dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial no período em que também lhe foram reconhecidas parcelas de aposentadoria por idade rural.
O recurso merece provimento.
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses legais, entre as quais não se inclui a aposentadoria por idade rural.
Assim, reconhecido o direito à aposentadoria desde 07/10/2015, não é possível o pagamento cumulativo, no mesmo período, das parcelas da aposentadoria e do benefício assistencial, valores esses que deverão ser integralmente deduzidos do passivo a ser apurado.
Sucumbência
Sem majoração da verba honorária ante o êxito recursal.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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