Apelação/Remessa Necessária Nº 1007128-64.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu período de atividade rural, cuja soma assegurou ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
O INSS apelou e impugnou o reconhecimento do período rural, ao argumento de que a documentação apresentada não constituiu início de prova material suficiente e de que a prova testemunhal não supriu a deficiência documental.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS.
G. S. F. também apelou e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, ao fundamento de que o direito à aposentadoria já fora reconhecido e de que a demora processual lhe impôs a continuidade do trabalho. Subsidiariamente, requereu que eventual implantação condicionada ao desligamento do emprego ocorresse imediatamente após a respectiva comprovação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
Recurso do INSS - Da atividade rural
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
A condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei n. 8.213/91, pode ser estendida ao restante do núcleo familiar, desde que, além de confirmada tal premissa, exista prova da efetiva participação de tais pessoas nas atividades do paradigma.
Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).
No caso, o autor pretende ver reconhecida a sua condição de segurado especial no período de 04.07.73 a 10.09.79. Para tanto, juntou o seguinte início de prova: i) certidão de casamento dos genitores indicando o pai como lavrador; ii) título de propriedade rural do genitor, datado de 1980; iii) declaração escolar de frequência do autor; iv) declaração de atividade rural do genitor, emitida pelo STR ; v) carteira do STR em nome do genitor, datada de 1972. Destaco, ainda, o deferimento de aposentadoria por idade rural ao genitor do requerente em 2001.
A prova testemunhal, de sua feita, corroborou a narrativa autoral, demonstrando a sua efetiva participação na atividade rural familiar.
Nesse contexto, deve ser mantido o período reconhecido na sentença.
Recurso do autor - Da antecipação da tutela
Preenchidos o pressupostos para a antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito autoral reconhecido em dois graus de jurisdição, bem como o risco da demora do provimento, decorrente do próprio caráter alimentar do direito vindicado, é de ser deferida a medida,
Ademais, eventual recurso interposto contra o presente acórdão não surtirá efeitos suspensivo, permitindo a pronta execução da obrigação de fazer (implantação do benefício).
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Considerando as balizas de liquidação e de arbitramento dos honorários, é possível, desde já, fixá-los em 12% do passivo apurado até a implantação do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.
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