Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007128-64.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu período de atividade rural, cuja soma assegurou ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.

O INSS apelou e impugnou o reconhecimento do período rural, ao argumento de que a documentação apresentada não constituiu início de prova material suficiente e de que a prova testemunhal não supriu a deficiência documental.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS.

G. S. F. também apelou e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, ao fundamento de que o direito à aposentadoria já fora reconhecido e de que a demora processual lhe impôs a continuidade do trabalho. Subsidiariamente, requereu que eventual implantação condicionada ao desligamento do emprego ocorresse imediatamente após a respectiva comprovação.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do autor.

É o relatório.

VOTO

Recurso do INSS - Da atividade rural

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.

A condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei n. 8.213/91, pode ser estendida ao restante do núcleo familiar, desde que, além de confirmada tal premissa, exista prova da efetiva participação de tais pessoas nas atividades do paradigma.

Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).

No caso, o autor pretende ver reconhecida a sua condição de segurado especial no período de 04.07.73 a 10.09.79. Para tanto, juntou o seguinte início de prova: i) certidão de casamento dos genitores indicando o pai como lavrador; ii) título de propriedade rural do genitor, datado de 1980; iii) declaração escolar de frequência do autor; iv) declaração de atividade rural do genitor, emitida pelo STR ; v) carteira do STR em nome do genitor, datada de 1972. Destaco, ainda, o deferimento de aposentadoria por idade rural ao genitor do requerente em 2001.

A prova testemunhal, de sua feita, corroborou a narrativa autoral, demonstrando a sua efetiva participação na atividade rural familiar.

Nesse contexto, deve ser mantido o período reconhecido na sentença.

 

Recurso do autor - Da antecipação da tutela

Preenchidos o pressupostos para a antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito autoral reconhecido em dois graus de jurisdição, bem como o risco da demora do provimento, decorrente do próprio caráter alimentar do direito vindicado, é de ser deferida a medida,

Ademais, eventual recurso interposto contra o presente acórdão não surtirá efeitos suspensivo, permitindo a pronta execução da obrigação de fazer (implantação do benefício).

 

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

 

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Considerando as balizas de liquidação e de arbitramento dos honorários, é possível, desde já, fixá-los em 12% do passivo apurado até a implantação do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007128-64.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 04.07.1973 a 10.09.1979 e, mediante sua soma aos demais períodos contributivos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS impugna a suficiência do início de prova material e da prova testemunhal para comprovação do labor rural. O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício e, subsidiariamente, que eventual implantação condicionada ao desligamento do emprego ocorra após a respectiva comprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, inclusive aqueles em nome do genitor do autor, aliados à prova testemunhal, constituem prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04.07.1973 a 10.09.1979; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação da aposentadoria reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
  2. A condição de segurado especial pode alcançar os demais integrantes do núcleo familiar quando se comprova, além da atividade rural do paradigma, a efetiva participação do interessado no trabalho desenvolvido pela família.
  3. Os documentos expedidos em nome de integrante do núcleo familiar aproveitam aos demais para a comprovação da atividade rural, desde que não exista evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar.
  4. A certidão de casamento dos genitores com qualificação do pai como lavrador, o título de propriedade rural, a declaração escolar do autor, a declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, a carteira sindical do genitor datada de 1972 e a concessão de aposentadoria por idade rural ao pai constituem início de prova material compatível com o período controvertido.
  5. A prova testemunhal corrobora o início de prova material e demonstra a efetiva participação do autor na atividade rural desenvolvida pelo núcleo familiar, justificando a manutenção do período reconhecido na sentença.
  6. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial da aposentadoria em dois graus de jurisdição, e o perigo de demora resulta do caráter alimentar do benefício previdenciário, circunstâncias que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela para sua implantação imediata.
  7. A ausência de efeito suspensivo de eventual recurso contra o acórdão permite a pronta execução da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício.
  8. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.
  9. O desprovimento do recurso do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se a verba final em 12% do passivo apurado até a implantação do benefício, observada a Súmula 111/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento: 1. Os documentos em nome de integrante do núcleo familiar constituem início de prova material da atividade rural dos demais membros quando demonstrada sua efetiva participação no trabalho familiar e inexistente evento que descaracterize a condição rural do paradigma. 2. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, autoriza o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar. 3. O reconhecimento do direito ao benefício em dois graus de jurisdição, aliado ao seu caráter alimentar, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata da aposentadoria.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, “c”, e 55, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 18; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; TNU, Súmula 6.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007128-64.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 142, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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