Apelação Cível Nº 0052186-56.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. N. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar Judiciário (área administrativa, especialidade Serviços Mecânicos) e o cargo de Técnico Judiciário, acrescidas da retribuição correspondente à função comissionada de Assistente Técnico II, FC-03, relativamente ao período de setembro de 2010 a junho de 2014, com reflexos em férias e gratificação natalina.
A sentença reconheceu que o autor exerceu as atividades descritas na inicial, mas concluiu que elas eram compatíveis com o cargo efetivo, por estarem diretamente relacionadas à manutenção da frota ou constituírem providências instrumentais à execução dos serviços mecânicos. Assentou, ainda, que as atividades eram realizadas sob controle do encarregado e do supervisor da seção, sem autonomia gerencial, e que, nas ocasiões em que o autor substituiu servidor ocupante de função comissionada, recebeu a correspondente retribuição.
Em suas razões, o apelante sustenta que o exercício das atividades é incontroverso, remanescendo apenas sua qualificação jurídica. Alega que a sentença não realizou a adequada comparação entre as tarefas e os atos normativos disciplinadores dos cargos e funções. Afirma que a condução de veículos e a verificação de água, óleo e pneus correspondem à função de Motorista, FC-02, enquanto os contatos com fornecedores, a aquisição de peças, a análise de orçamentos e o acompanhamento de serviços terceirizados inserem-se nas atribuições de Assistente Técnico II, FC-03. Sustenta também que as planilhas e os demais documentos demonstram o exercício de atividades gerenciais e o controle do trabalho dos demais servidores do setor. Invoca o art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 e a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, a União requer a manutenção da sentença, ao argumento de que todas as atividades eram próprias ou instrumentais ao serviço mecânico e eram executadas sob controle e autorização do encarregado e do supervisor da unidade, aos quais cabiam a gestão dos contratos e a aprovação das despesas.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia consiste em verificar se as atividades exercidas pelo autor, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, área administrativa, especialidade Serviços Mecânicos, configuraram desvio para o cargo de Técnico Judiciário e para as funções comissionadas de Motorista, FC-02, e Assistente Técnico II, FC-03.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“No caso dos autos, verifica-se que o autor foi nomeado e empossado para o exercício de cargo de auxiliar judiciário, mecânico, cujas funções, de acordo com o edital que regeu o concurso público ao que se submeteu o autor e foi aprovado, consistiam na execução de atividades de nível auxiliar (fundamental), com a finalidade de possibilitar o adequado funcionamento de veículos, máquinas e equipamentos. Sua atuação compreendia também a realização de serviços de reparo, substituição e ajuste de peças defeituosas ou desgastadas dos automóveis, máquinas e equipamentos e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. [...]
De fato, o autor exerceu todas estas atribuições por ele descritas na inicial. No entanto, não se verifica qualquer incompatibilidade delas com o cargo por ele ocupado. [...]
Inicialmente, tem-se que a aprovação do orçamento em si não é e nunca foi de competência do autor, havendo órgão específico na SJMG — SEVIT —, por meio dos gestores de contrato, a quem cabe examinar as questões relativas ao orçamento. A bem da verdade, o autor, sob a supervisão do encarregado e do supervisor da sua seção, examinava o orçamento do ponto de vista técnico, com olhar mecânico, não adentrando na questão financeira, salvo eventualmente quanto à adequação do preço apresentado ao preço de mercado. A conferência do serviço realizado é tarefa também exclusiva do mecânico. Sendo ele o detentor do conhecimento técnico sobre mecânica, não há como se admitir que outro agente realize tal tarefa. Ademais, por ter sido o mecânico o agente que solicitou o serviço, por lógica, caberá também a ele verificar a fiel e boa execução, observando se foram executados os reparos solicitados. [...]
À vista de todo o exposto, é indubitável que todas as tarefas que o autor afirmou exercer são pertinentes ao cargo no qual investido. Nenhuma delas demonstra o exercício de função de chefia, de gerenciamento ou gestão, não apresentando também grau de complexidade mais elevado do que aquele exigido para o seu cargo. Todas as atribuições que ele desempenhou, no exercício de sua atividade funcional, são pertinentes e compatíveis com o cargo de mecânico. [...]
No caso, além de não ter verificado muita diversidade nas atividades desempenhadas pelo autor, observou-se que todas elas guardam complexidade similar ou inferior àquelas legalmente atribuídas ao servidor. Em situação nenhuma se vislumbrou o exercício de uma função mais complexa, mais elaborada ou com caráter gerencial ou de chefia. Não se viu também qualquer autonomia na atuação do autor. Suas funções eram bem limitadas e vinculadas à aprovação da sua chefia imediata, não havendo discricionariedade ou poder de decisão que ultrapassasse as raias daquilo que era pertinente estritamente à função de mecânico.
Não se verifica, assim, o alegado desvio de função e nem a necessidade de se atribuir função de confiança ao autor.
Nas ocasiões em que substituiu algum servidor com maior poder de decisão, recebeu a função correspondente.”
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, conforme Tema 1306/STJ:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, houve a correta aplicação do direito ao caso concreto, pois as atividades comprovadamente exercidas pelo autor - manutenção preventiva e corretiva da frota, diagnóstico e reparação de defeitos, verificação do estado dos veículos, realização de testes e conferência técnica dos serviços terceirizados, inserem-se nas atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário, especialidade Serviços Mecânicos, descritas no edital do concurso e na Resolução CJF nº 212/1999, conforme remissão do art. 4º da Lei nº 11.416/2006. As demais tarefas, relativas ao controle das revisões, à elaboração de planilhas e ao contato com motoristas, fornecedores e oficinas, constituíam providências instrumentais à execução dos serviços mecânicos e eram desempenhadas sob supervisão da chefia, sem autonomia gerencial ou assunção do núcleo de atribuições de cargo ou função diversa. Não configurado o desvio, é inaplicável ao caso a consequência remuneratória prevista na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
Os argumentos específicos da apelação não afastam essa conclusão. Embora algumas das tarefas exercidas pelo autor também apareçam no Manual de Atribuições do TRF1 entre aquelas relacionadas às funções de Motorista, FC-02, e Assistente Técnico II, FC-03, a coincidência pontual não demonstra a assunção do núcleo funcional correspondente. A verificação das condições dos veículos e sua condução para testes, reparos e lavagem eram instrumentais à manutenção mecânica, enquanto a interlocução com oficinas e fornecedores se destinava ao diagnóstico, ao agendamento e à conferência técnica dos serviços. A condução para atendimento do setor de transportes, por sua vez, foi descrita pelo próprio autor como eventual.
Os documentos destacados no recurso também não comprovam autonomia gerencial. As planilhas constituem registros de manutenção preventiva da frota, sem distribuição de tarefas, ordens dirigidas a servidores ou atos de chefia. Do mesmo modo, o recebimento de cópias dos contratos e das notas fiscais não equivale à gestão contratual, sobretudo porque a Ordem de Serviço nº 66-DIREF atribuiu a execução do contrato ao Encarregado do Setor de Manutenção e Conservação de Veículos e os e-mails revelam que o autor atuava segundo orientações superiores. Não há prova de que autorizasse despesas, aprovasse definitivamente orçamentos ou praticasse outros atos próprios da gestão do contrato.
Tampouco foi individualizado o cargo de Técnico Judiciário cujo núcleo de atribuições teria sido exercido. A elaboração de planilhas, o acompanhamento dos serviços e a prestação de informações, quando vinculados à manutenção da frota, não alteram o conteúdo ocupacional do cargo efetivo.
Por fim, o art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 não conduz a conclusão diversa, pois sua incidência pressupõe que as tarefas atribuídas sejam estranhas ao cargo, premissa não verificada no caso. A habitualidade do exercício não transforma atividade compatível ou instrumental em desvio de função.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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