Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052186-56.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. A. N. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar Judiciário (área administrativa, especialidade Serviços Mecânicos) e o cargo de Técnico Judiciário, acrescidas da retribuição correspondente à função comissionada de Assistente Técnico II, FC-03, relativamente ao período de setembro de 2010 a junho de 2014, com reflexos em férias e gratificação natalina.

A sentença reconheceu que o autor exerceu as atividades descritas na inicial, mas concluiu que elas eram compatíveis com o cargo efetivo, por estarem diretamente relacionadas à manutenção da frota ou constituírem providências instrumentais à execução dos serviços mecânicos. Assentou, ainda, que as atividades eram realizadas sob controle do encarregado e do supervisor da seção, sem autonomia gerencial, e que, nas ocasiões em que o autor substituiu servidor ocupante de função comissionada, recebeu a correspondente retribuição.

Em suas razões, o apelante sustenta que o exercício das atividades é incontroverso, remanescendo apenas sua qualificação jurídica. Alega que a sentença não realizou a adequada comparação entre as tarefas e os atos normativos disciplinadores dos cargos e funções. Afirma que a condução de veículos e a verificação de água, óleo e pneus correspondem à função de Motorista, FC-02, enquanto os contatos com fornecedores, a aquisição de peças, a análise de orçamentos e o acompanhamento de serviços terceirizados inserem-se nas atribuições de Assistente Técnico II, FC-03. Sustenta também que as planilhas e os demais documentos demonstram o exercício de atividades gerenciais e o controle do trabalho dos demais servidores do setor. Invoca o art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 e a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões, a União requer a manutenção da sentença, ao argumento de que todas as atividades eram próprias ou instrumentais ao serviço mecânico e eram executadas sob controle e autorização do encarregado e do supervisor da unidade, aos quais cabiam a gestão dos contratos e a aprovação das despesas.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia consiste em verificar se as atividades exercidas pelo autor, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, área administrativa, especialidade Serviços Mecânicos, configuraram desvio para o cargo de Técnico Judiciário e para as funções comissionadas de Motorista, FC-02, e Assistente Técnico II, FC-03.

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:

“No caso dos autos, verifica-se que o autor foi nomeado e empossado para o exercício de cargo de auxiliar judiciário, mecânico, cujas funções, de acordo com o edital que regeu o concurso público ao que se submeteu o autor e foi aprovado, consistiam na execução de atividades de nível auxiliar (fundamental), com a finalidade de possibilitar o adequado funcionamento de veículos, máquinas e equipamentos. Sua atuação compreendia também a realização de serviços de reparo, substituição e ajuste de peças defeituosas ou desgastadas dos automóveis, máquinas e equipamentos e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. [...]

De fato, o autor exerceu todas estas atribuições por ele descritas na inicial. No entanto, não se verifica qualquer incompatibilidade delas com o cargo por ele ocupado. [...]

Inicialmente, tem-se que a aprovação do orçamento em si não é e nunca foi de competência do autor, havendo órgão específico na SJMG — SEVIT —, por meio dos gestores de contrato, a quem cabe examinar as questões relativas ao orçamento. A bem da verdade, o autor, sob a supervisão do encarregado e do supervisor da sua seção, examinava o orçamento do ponto de vista técnico, com olhar mecânico, não adentrando na questão financeira, salvo eventualmente quanto à adequação do preço apresentado ao preço de mercado. A conferência do serviço realizado é tarefa também exclusiva do mecânico. Sendo ele o detentor do conhecimento técnico sobre mecânica, não há como se admitir que outro agente realize tal tarefa. Ademais, por ter sido o mecânico o agente que solicitou o serviço, por lógica, caberá também a ele verificar a fiel e boa execução, observando se foram executados os reparos solicitados. [...]

À vista de todo o exposto, é indubitável que todas as tarefas que o autor afirmou exercer são pertinentes ao cargo no qual investido. Nenhuma delas demonstra o exercício de função de chefia, de gerenciamento ou gestão, não apresentando também grau de complexidade mais elevado do que aquele exigido para o seu cargo. Todas as atribuições que ele desempenhou, no exercício de sua atividade funcional, são pertinentes e compatíveis com o cargo de mecânico. [...]

No caso, além de não ter verificado muita diversidade nas atividades desempenhadas pelo autor, observou-se que todas elas guardam complexidade similar ou inferior àquelas legalmente atribuídas ao servidor. Em situação nenhuma se vislumbrou o exercício de uma função mais complexa, mais elaborada ou com caráter gerencial ou de chefia. Não se viu também qualquer autonomia na atuação do autor. Suas funções eram bem limitadas e vinculadas à aprovação da sua chefia imediata, não havendo discricionariedade ou poder de decisão que ultrapassasse as raias daquilo que era pertinente estritamente à função de mecânico.

Não se verifica, assim, o alegado desvio de função e nem a necessidade de se atribuir função de confiança ao autor.

Nas ocasiões em que substituiu algum servidor com maior poder de decisão, recebeu a função correspondente.”

Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, conforme Tema 1306/STJ:

A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Com efeito, houve a correta aplicação do direito ao caso concreto, pois as atividades comprovadamente exercidas pelo autor - manutenção preventiva e corretiva da frota, diagnóstico e reparação de defeitos, verificação do estado dos veículos, realização de testes e conferência técnica dos serviços terceirizados, inserem-se nas atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário, especialidade Serviços Mecânicos, descritas no edital do concurso e na Resolução CJF nº 212/1999, conforme remissão do art. 4º da Lei nº 11.416/2006. As demais tarefas, relativas ao controle das revisões, à elaboração de planilhas e ao contato com motoristas, fornecedores e oficinas, constituíam providências instrumentais à execução dos serviços mecânicos e eram desempenhadas sob supervisão da chefia, sem autonomia gerencial ou assunção do núcleo de atribuições de cargo ou função diversa. Não configurado o desvio, é inaplicável ao caso a consequência remuneratória prevista na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos específicos da apelação não afastam essa conclusão. Embora algumas das tarefas exercidas pelo autor também apareçam no Manual de Atribuições do TRF1 entre aquelas relacionadas às funções de Motorista, FC-02, e Assistente Técnico II, FC-03, a coincidência pontual não demonstra a assunção do núcleo funcional correspondente. A verificação das condições dos veículos e sua condução para testes, reparos e lavagem eram instrumentais à manutenção mecânica, enquanto a interlocução com oficinas e fornecedores se destinava ao diagnóstico, ao agendamento e à conferência técnica dos serviços. A condução para atendimento do setor de transportes, por sua vez, foi descrita pelo próprio autor como eventual.

Os documentos destacados no recurso também não comprovam autonomia gerencial. As planilhas constituem registros de manutenção preventiva da frota, sem distribuição de tarefas, ordens dirigidas a servidores ou atos de chefia. Do mesmo modo, o recebimento de cópias dos contratos e das notas fiscais não equivale à gestão contratual, sobretudo porque a Ordem de Serviço nº 66-DIREF atribuiu a execução do contrato ao Encarregado do Setor de Manutenção e Conservação de Veículos e os e-mails revelam que o autor atuava segundo orientações superiores. Não há prova de que autorizasse despesas, aprovasse definitivamente orçamentos ou praticasse outros atos próprios da gestão do contrato.

Tampouco foi individualizado o cargo de Técnico Judiciário cujo núcleo de atribuições teria sido exercido. A elaboração de planilhas, o acompanhamento dos serviços e a prestação de informações, quando vinculados à manutenção da frota, não alteram o conteúdo ocupacional do cargo efetivo.

Por fim, o art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 não conduz a conclusão diversa, pois sua incidência pressupõe que as tarefas atribuídas sejam estranhas ao cargo, premissa não verificada no caso. A habitualidade do exercício não transforma atividade compatível ou instrumental em desvio de função.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052186-56.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. ESPECIALIDADE SERVIÇOS MECÂNICOS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. FUNÇÕES COMISSIONADAS DE MOTORISTA, FC-02, E ASSISTENTE TÉCNICO II, FC-03. ATIVIDADES COMPATÍVEIS OU INSTRUMENTAIS À MANUTENÇÃO DA FROTA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA GERENCIAL. COINCIDÊNCIA PONTUAL DE ATRIBUIÇÕES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 378 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, área administrativa, especialidade Serviços Mecânicos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função para o cargo de Técnico Judiciário e de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, inclusive da retribuição relativa à função comissionada de Assistente Técnico II, FC-03, no período de setembro de 2010 a junho de 2014, com reflexos em férias e gratificação natalina. O recorrente sustenta que a condução e a verificação das condições dos veículos corresponderiam às atribuições de Motorista, FC-02, e que o contato com fornecedores, a aquisição de peças, a análise de orçamentos, a elaboração de planilhas e o acompanhamento de serviços terceirizados configurariam atividades próprias de Assistente Técnico II, FC-03, ou de Técnico Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades efetivamente exercidas pelo servidor configuram desvio do cargo de Auxiliar Judiciário, especialidade Serviços Mecânicos, para o cargo de Técnico Judiciário; (ii) estabelecer se a condução e a verificação das condições dos veículos, bem como a interlocução com fornecedores e oficinas, a análise técnica de orçamentos, a elaboração de planilhas e o acompanhamento de serviços terceirizados, caracterizam o exercício das funções comissionadas de Motorista, FC-02, ou Assistente Técnico II, FC-03; e (iii) determinar se, reconhecido o alegado desvio, são devidas as respectivas diferenças remuneratórias, nos termos da Súmula 378 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A técnica de fundamentação por referência, per relationem, admite a incorporação das razões de decisão anterior quando o julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes suscitadas no recurso, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1306.
  2. As atividades de manutenção preventiva e corretiva da frota, diagnóstico e reparação de defeitos, verificação do estado dos veículos, realização de testes e conferência técnica dos serviços terceirizados integram as atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário, especialidade Serviços Mecânicos, descritas no edital do concurso e na Resolução CJF nº 212/1999, conforme remissão do art. 4º da Lei nº 11.416/2006.
  3. As tarefas de controle de revisões, elaboração de planilhas e contato com motoristas, fornecedores e oficinas constituem providências instrumentais à execução dos serviços mecânicos quando vinculadas ao diagnóstico, ao agendamento, à manutenção e à conferência técnica dos serviços, sobretudo se desempenhadas sob supervisão da chefia.
  4. A coincidência pontual entre determinadas tarefas exercidas pelo servidor e atribuições previstas no Manual de Atribuições do TRF1 para as funções de Motorista, FC-02, e Assistente Técnico II, FC-03, não caracteriza desvio de função sem a demonstração da assunção do núcleo funcional próprio desses encargos.
  5. A condução de veículos para testes, reparos e lavagem possui caráter instrumental à atividade de manutenção mecânica, e a condução destinada ao atendimento do setor de transportes, descrita pelo próprio servidor como eventual, não evidencia o exercício habitual do núcleo funcional de Motorista, FC-02.
  6. A elaboração de planilhas de manutenção preventiva, o recebimento de cópias de contratos e notas fiscais e a interlocução com oficinas e fornecedores não demonstram autonomia gerencial quando inexistem distribuição de tarefas, ordens a outros servidores, autorização de despesas, aprovação definitiva de orçamentos ou outros atos próprios de chefia ou gestão contratual.
  7. A Ordem de Serviço nº 66-DIREF atribui a execução do contrato ao Encarregado do Setor de Manutenção e Conservação de Veículos, e os e-mails constantes dos autos revelam que o servidor atua segundo orientações superiores, circunstâncias que afastam a alegação de exercício de atribuições gerenciais próprias da função de Assistente Técnico II, FC-03.
  8. O desvio para o cargo de Técnico Judiciário não se caracteriza quando o servidor não individualiza o cargo cujo núcleo funcional teria assumido e as atividades apontadas, como elaboração de planilhas, acompanhamento de serviços e prestação de informações, permanecem vinculadas à manutenção da frota e ao conteúdo ocupacional de seu cargo efetivo.
  9. O art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/1990 pressupõe a atribuição de tarefas estranhas ao cargo ocupado e não incide quando as atividades desempenhadas são próprias ou instrumentais às atribuições do cargo efetivo, sendo insuficiente a habitualidade para transformar atividade compatível em desvio de função.
  10. A consequência remuneratória prevista na Súmula 378 do STJ depende da configuração do desvio de função e não se aplica quando o servidor não assume o núcleo de atribuições de cargo ou função diversa.
  11. A negativa de provimento à apelação interposta contra sentença proferida na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O desvio de função não se caracteriza quando as atividades exercidas pelo servidor são próprias ou instrumentais às atribuições de seu cargo efetivo, ainda que apresentem coincidência pontual com tarefas previstas para outro cargo ou função comissionada. 2. A caracterização do exercício de função comissionada exige a demonstração da assunção de seu núcleo funcional, não bastando a realização de tarefas acessórias sob supervisão da chefia e sem autonomia gerencial. 3. A habitualidade não transforma atividade compatível ou instrumental ao cargo efetivo em desvio de função. 4. A diferença remuneratória prevista na Súmula 378 do STJ pressupõe a efetiva configuração do desvio de função. 5. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador incorpora razões anteriormente expendidas e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes suscitadas no recurso.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 117, XVII; Lei nº 11.416/2006, art. 4º; CPC, art. 85, § 11; Resolução CJF nº 212/1999; Ordem de Serviço nº 66-DIREF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, Tema 1306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0052186-56.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 149, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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