Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011006-67.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por L. F. E. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 30/01/1989 a 05/03/1997, em que o autor exerceu a atividade de dentista, por admitir enquadramento profissional até essa data. A sentença rejeitou o reconhecimento da especialidade do período posterior a 05/03/1997 e a concessão da aposentadoria especial, por considerar que o LTCAT e o PPP não comprovam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.

Em sua apelação, o INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período especial, sob o argumento de que o autor exerce atividade como contribuinte individual, sem fonte específica de custeio para aposentadoria especial, além de suscitar questões relacionadas à utilização de EPI.

O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença para que também seja reconhecida a especialidade do período posterior a 05/03/1997 e concedida a aposentadoria especial, ao argumento de que o LTCAT, o PPP e os demais documentos comprovam sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da atividade de dentista.

Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

Da especialidade dos períodos laborados como dentista autônomo 

Segundo o Tema 1291/STJ, “o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.   

Conforme tese firmada pela TNU no Tema 188, “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”. 

As informações relativas à existência e eficácia do EPC e EPI são exigíveis desde 14.10.96 e 03.12.98, respectivamente, sendo, portanto, irrelevante a análise da questão se o período preceder a tais marcos (Súmula 87/TNU).

De tais entendimentos se extrai a ideia de que embora o profissional autônomo possa fazer prova da especialidade do seu labor mediante a emissão de LTCAT/PPP confeccionados por sua própria determinação, não pode, lado outro, após 03.12.98, valer-se da ausência de uso ou disponibilização do EPI/EPC, tampouco da alegação genérica da sua ineficácia, para caracterizar a especialidade da sua atividade se ela não se insere nos casos de presunção legal ou jurisprudencial.

Passo ao exame da atividade e do agente nocivo a ela correlato.

Para o reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; entretanto, é necessária a comprovação, em concreto, do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Temas 205 e 211/TNU). 

Para tal agente, não há falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior, ressalvada a hipótese de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, conforme jurisprudência a seguir transcrita: 

Nas atividades de enfermagem desenvolvidas em ambiente hospitalar, o risco de contato com agentes biológicos, materiais contaminados, secreções, sangue, fluidos corporais, instrumentos perfurocortantes e pacientes potencialmente infectados é inerente à prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar o risco ocupacional diferenciado. (TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 17/07/2026) 

Quanto aos demais profissionais que laboram em ambiente hospitalar ou mesmo os profissionais de saúde que atuam fora deste ambiente, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pelos Temas 1090/STJ e 213/TNU.

Desse contexto conclui-se que a atividade de dentista em consultório particular não enseja a presunção automática de ineficácia do EPI, cabendo ao profissional, conforme Tema 188/TNU, demonstrar, com fundamento técnico, a inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente biológico.

No caso, não há qualquer fundamentação técnica capaz de comprovar a  inexistência de EPI apto a elidir a nocividade, tendo o LTCAT/PPP se limitado a apor a resposta "NÃO" no campo correlato.

Pelo exposto, deve ser integralmente afastada a irresignação do INSS e parcialmente acolhida a do autor para estender a especialidade até 03.12.1998. Nesse sentido:

Após 03/12/1998, o contribuinte individual não pode obter o reconhecimento da especialidade com fundamento apenas na falta de utilização de EPI eficaz, ressalvadas as hipóteses previstas no Tema 188/TNU, entre elas a demonstração técnica, no caso concreto, da inexistência de equipamento apto a neutralizar a nocividade.A mera indicação de exposição a agentes biológicos e de ineficácia do EPI, desacompanhada de fundamento técnico suficiente, não comprova a especialidade do período de 01/08/2012 a 15/06/2018, especialmente porque não se admite afirmar genericamente a ineficácia de EPI ou EPC para esses agentes com fundamento em eventual fortuito ou força maior.A revogação da tutela provisória impõe a restituição dos valores recebidos precariamente, conforme a tese fixada no Tema 692/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995 quando comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, sem necessidade de formulário emitido por empresa. 2. O PPP deve indicar responsável técnico pelos registros ambientais durante os períodos sujeitos à exigência de suporte em LTCAT, salvo suprimento por laudo ou elemento técnico equivalente nas condições admitidas pela jurisprudência. 3. A alegada ineficácia do EPI para exposição a agentes biológicos exige fundamento técnico suficiente quando o reconhecimento da especialidade depende da demonstração concreta de que o equipamento não elide a nocividade. 4. A revogação da tutela provisória acarreta a restituição dos valores recebidos precariamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; STJ, Tema 692; TNU, Tema 188; TNU, Tema 208. (TRF6, AC 1001127-62.2018.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 01/09/2026)

  

Sucumbência

Sem majoração dos honorários ante o êxito parcial do recurso autoral e a ausência de imputação de honorários em face do INSS no primeiro grau.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011006-67.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A LEI Nº 9.032/1995. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO PARA AFASTAR SUA EFICÁCIA APÓS 03/12/1998. EXTENSÃO DO PERÍODO ESPECIAL ATÉ 03/12/1998. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido previdenciário para reconhecer como especial o período de 30/01/1989 a 05/03/1997, em que o segurado exerceu atividade de dentista, mediante enquadramento profissional, mas rejeitou o reconhecimento da especialidade do período posterior e a concessão de aposentadoria especial. O INSS pretende afastar o período já reconhecido, ao fundamento de que o contribuinte individual não possui fonte específica de custeio para aposentadoria especial e em razão de questões relacionadas ao uso de EPI. O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período posterior a 05/03/1997, com base em LTCAT, PPP e demais documentos indicativos de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual que exerce atividade de dentista pode obter o reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem formulário emitido por empresa e sem fonte específica de custeio para aposentadoria especial; (ii) estabelecer até que data pode ser reconhecida a especialidade do labor em consultório odontológico por exposição a agentes biológicos, considerada a disciplina relativa à utilização e à eficácia de EPI; e (iii) determinar se a documentação apresentada contém fundamento técnico suficiente para afastar, após 03/12/1998, a eficácia do EPI e demonstrar a permanência da nocividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de atividade especial exercida após a Lei nº 9.032/1995 quando comprova efetiva exposição a agentes nocivos, e a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a essa categoria de segurado, conforme o Tema 1291/STJ.
  2. A condição de contribuinte individual e a inexistência de fonte específica de custeio não impedem, por si sós, o reconhecimento da especialidade do labor quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
  3. As informações sobre a existência e a eficácia de EPC e EPI tornam-se exigíveis, respectivamente, a partir de 14/10/1996 e 03/12/1998, de modo que a eficácia dos equipamentos não constitui elemento impeditivo para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores aos respectivos marcos, nos termos da Súmula 87/TNU.
  4. O contribuinte individual pode produzir prova da especialidade por LTCAT e PPP confeccionados por sua própria determinação, mas, após 03/12/1998, não pode fundamentar o reconhecimento da atividade especial exclusivamente na ausência de uso ou disponibilização de EPI nem em alegação genérica de sua ineficácia, salvo nas hipóteses previstas no Tema 188/TNU.
  5. A caracterização da especialidade por agentes biológicos não exige o exercício de atividade expressamente indicada nos decretos regulamentares, pois os respectivos róis são exemplificativos, mas requer prova concreta de risco de exposição a microrganismos, parasitas infectocontagiosos ou suas toxinas em intensidade superior ao risco ordinário, bem como demonstração de que a exposição é indissociável da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo durante a jornada, conforme os Temas 205 e 211/TNU.
  6. A atividade de dentista exercida em consultório particular não gera presunção automática de ineficácia do EPI para exposição a agentes biológicos, diferentemente da situação reconhecida para atividades de enfermagem desenvolvidas em ambiente hospitalar, nas quais o risco biológico é inerente à própria prestação do serviço.
  7. A informação de eficácia do EPI constante do PPP dos profissionais de saúde que atuam fora de ambiente hospitalar somente pode ser afastada mediante impugnação tecnicamente fundamentada do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, conforme os Temas 1090/STJ e 213/TNU.
  8. O LTCAT e o PPP apresentados não demonstram tecnicamente a inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição a agentes biológicos, pois se limitam a registrar resposta negativa no campo pertinente, sem fundamentação técnica suficiente.
  9. O reconhecimento da especialidade deve ser estendido de 05/03/1997 até 03/12/1998, pois, até esse marco, a eficácia do EPI não constitui requisito relevante para descaracterizar a nocividade, enquanto o período posterior não pode ser reconhecido sem demonstração técnica da inexistência de equipamento capaz de neutralizar o agente agressivo.
  10. O êxito parcial do recurso do autor e a ausência de imputação de honorários ao INSS em primeiro grau afastam a majoração dos honorários sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995 quando comprova efetiva exposição a agentes nocivos, sem necessidade de formulário emitido por empresa. 2. A exposição a agentes biológicos pode caracterizar atividade especial independentemente de enquadramento da profissão nos decretos regulamentares, desde que demonstrado risco concreto de contaminação superior ao ordinário e indissociável da prestação do serviço. 3. Após 03/12/1998, o contribuinte individual não pode obter o reconhecimento da especialidade com fundamento apenas na ausência de utilização de EPI eficaz, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 188/TNU. 4. A atividade de dentista em consultório particular não gera presunção de ineficácia do EPI para agentes biológicos, cabendo ao segurado demonstrar tecnicamente, no caso concreto, a inexistência de equipamento apto a elidir a nocividade. 5. A ausência de fundamentação técnica no LTCAT ou no PPP para afastar a eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade após 03/12/1998.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 188; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; TNU, Tema 213; TNU, Súmula 87; TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Grégore Moreira de Moura, D.E. 17/07/2026; TRF6, AC 1001127-62.2018.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, D.E. 01/09/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559841v4 e do código CRC 796abf0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1011006-67.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 145, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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