Apelação Cível Nº 1011006-67.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por L. F. E. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 30/01/1989 a 05/03/1997, em que o autor exerceu a atividade de dentista, por admitir enquadramento profissional até essa data. A sentença rejeitou o reconhecimento da especialidade do período posterior a 05/03/1997 e a concessão da aposentadoria especial, por considerar que o LTCAT e o PPP não comprovam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.
Em sua apelação, o INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período especial, sob o argumento de que o autor exerce atividade como contribuinte individual, sem fonte específica de custeio para aposentadoria especial, além de suscitar questões relacionadas à utilização de EPI.
O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença para que também seja reconhecida a especialidade do período posterior a 05/03/1997 e concedida a aposentadoria especial, ao argumento de que o LTCAT, o PPP e os demais documentos comprovam sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da atividade de dentista.
Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
Da especialidade dos períodos laborados como dentista autônomo
Segundo o Tema 1291/STJ, “o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
Conforme tese firmada pela TNU no Tema 188, “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.
As informações relativas à existência e eficácia do EPC e EPI são exigíveis desde 14.10.96 e 03.12.98, respectivamente, sendo, portanto, irrelevante a análise da questão se o período preceder a tais marcos (Súmula 87/TNU).
De tais entendimentos se extrai a ideia de que embora o profissional autônomo possa fazer prova da especialidade do seu labor mediante a emissão de LTCAT/PPP confeccionados por sua própria determinação, não pode, lado outro, após 03.12.98, valer-se da ausência de uso ou disponibilização do EPI/EPC, tampouco da alegação genérica da sua ineficácia, para caracterizar a especialidade da sua atividade se ela não se insere nos casos de presunção legal ou jurisprudencial.
Passo ao exame da atividade e do agente nocivo a ela correlato.
Para o reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; entretanto, é necessária a comprovação, em concreto, do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Temas 205 e 211/TNU).
Para tal agente, não há falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior, ressalvada a hipótese de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, conforme jurisprudência a seguir transcrita:
Nas atividades de enfermagem desenvolvidas em ambiente hospitalar, o risco de contato com agentes biológicos, materiais contaminados, secreções, sangue, fluidos corporais, instrumentos perfurocortantes e pacientes potencialmente infectados é inerente à prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar o risco ocupacional diferenciado. (TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 17/07/2026)
Quanto aos demais profissionais que laboram em ambiente hospitalar ou mesmo os profissionais de saúde que atuam fora deste ambiente, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pelos Temas 1090/STJ e 213/TNU.
Desse contexto conclui-se que a atividade de dentista em consultório particular não enseja a presunção automática de ineficácia do EPI, cabendo ao profissional, conforme Tema 188/TNU, demonstrar, com fundamento técnico, a inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente biológico.
No caso, não há qualquer fundamentação técnica capaz de comprovar a inexistência de EPI apto a elidir a nocividade, tendo o LTCAT/PPP se limitado a apor a resposta "NÃO" no campo correlato.
Pelo exposto, deve ser integralmente afastada a irresignação do INSS e parcialmente acolhida a do autor para estender a especialidade até 03.12.1998. Nesse sentido:
Após 03/12/1998, o contribuinte individual não pode obter o reconhecimento da especialidade com fundamento apenas na falta de utilização de EPI eficaz, ressalvadas as hipóteses previstas no Tema 188/TNU, entre elas a demonstração técnica, no caso concreto, da inexistência de equipamento apto a neutralizar a nocividade.A mera indicação de exposição a agentes biológicos e de ineficácia do EPI, desacompanhada de fundamento técnico suficiente, não comprova a especialidade do período de 01/08/2012 a 15/06/2018, especialmente porque não se admite afirmar genericamente a ineficácia de EPI ou EPC para esses agentes com fundamento em eventual fortuito ou força maior.A revogação da tutela provisória impõe a restituição dos valores recebidos precariamente, conforme a tese fixada no Tema 692/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995 quando comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, sem necessidade de formulário emitido por empresa. 2. O PPP deve indicar responsável técnico pelos registros ambientais durante os períodos sujeitos à exigência de suporte em LTCAT, salvo suprimento por laudo ou elemento técnico equivalente nas condições admitidas pela jurisprudência. 3. A alegada ineficácia do EPI para exposição a agentes biológicos exige fundamento técnico suficiente quando o reconhecimento da especialidade depende da demonstração concreta de que o equipamento não elide a nocividade. 4. A revogação da tutela provisória acarreta a restituição dos valores recebidos precariamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; STJ, Tema 692; TNU, Tema 188; TNU, Tema 208. (TRF6, AC 1001127-62.2018.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 01/09/2026)
Sucumbência
Sem majoração dos honorários ante o êxito parcial do recurso autoral e a ausência de imputação de honorários em face do INSS no primeiro grau.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559840v7 e do código CRC 431c658e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 28/09/2026, às 13:58:08