Apelação Cível Nº 1000383-69.2020.4.01.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por F. L. A. D. S., professor da instituição, contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFV que determinou desconto mensal de 10% em seus vencimentos, a título de ressarcimento ao erário, em razão de suposta quebra do regime de dedicação exclusiva no período em que atuou como conselheiro do Instituto UFV de Seguridade Social (AGROS), entre outubro de 2013 e fevereiro de 2018.
O juízo de origem concedeu a segurança, por entender que a cobrança contrariava decisão do Conselho Universitário (CONSU), órgão máximo da Universidade, que, ao final de processo administrativo disciplinar, concluíra pela inocorrência de quebra da dedicação exclusiva. Consignou, ainda, a ausência de documentos que justificassem a cobrança, tanto no processo administrativo quanto na notificação impugnada, e a impossibilidade de se presumir dever de ressarcimento não reconhecido judicial ou administrativamente, reputando configurada violação a direito líquido e certo, dada a natureza alimentar da verba.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas deu cumprimento a determinações da CGU e do TCU. No mérito, defende: (i) a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), já que a cobrança estaria amparada no art. 46 da Lei nº 8.112/90; (ii) a possibilidade de ressarcimento ao erário, por se tratar de erro operacional/procedimental da Administração, e não de errônea interpretação da lei, afastando a incidência da Súmula nº 34 da AGU; (iii) a desnecessidade de anuência do servidor para o desconto em folha, bastando a prévia comunicação; e (iv) o poder-dever da Administração de controlar a legalidade de seus próprios atos (art. 114 da Lei nº 8.112/90 e Súmulas 346 e 473/STF). Requer a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à autoridade impetrada e à Autarquia, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
As universidades federais, por constituírem autarquias federais integrantes da Administração Pública Indireta, possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Em razão dessa condição, detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor a elas funcionalmente vinculado, ainda que os atos impugnados tenham sido praticados em observância a orientações emanadas da Controladoria-Geral da União (CGU) ou de determinações do Tribunal de Contas da União (TCU).
Nesse sentido:
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IFSULDEMINAS, porquanto a autarquia federal, no exercício de sua competência administrativa, praticou o ato de revisão dos proventos que a parte autora pretende desconstituir. Ainda que tenha seguido orientações gerais da CGU ou do TCU, o ato foi individualizado e inserido na esfera de competência do ente autárquico, o qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 8. A preliminar de ilegitimidade passiva da União merece acolhimento. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pela prática do ato questionado recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. (...) (TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 24/05/2025 - grifei)
De outro lado, é certo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Essa hipótese, contudo, não se verifica quando a Administração Pública anuncia ou efetivamente adota medidas destinadas à redução de vencimentos ou à retenção de valores com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Nessa situação, a impugnação não se dirige à norma em abstrato, mas a ato administrativo de efeitos concretos, consubstanciado no bloqueio ou no desconto em folha de pagamento.
A disposição legal constitui, portanto, apenas o fundamento normativo do ato que provoca, ou ameaça provocar, lesão concreta, individualizada e imediata ao patrimônio do servidor, circunstância que autoriza o manejo do mandado de segurança.
Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas no recurso.
Mérito
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531 firmou o entendimento de que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, o STJ fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)
Os efeitos da tese firmada no Tema 1009 foram modulados para que atingissem apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão - 19/05/2021.
Nesse sentido, o ressarcimento não é devido se o pagamento decorreu de interpretação errônea de uma norma (independentemente da data de ajuizamento da ação). Se decorreu de erro operacional ou de cálculo a restituição é: i) devida nas ações ajuizadas após 19/05/2021, salvo comprovada a boa-fé objetiva do servidor; ii) indevida nas ações ajuizadas antes de 19/05/2021, salvo comprovada a má-fé do servidor.
Ao examinar situação idêntica à dos autos, esta 1ª Turma Suplementar concluiu tratar-se de interpretação equivocada da lei, com incidência direta do Tema 531 do STJ. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATUAÇÃO EM CONSELHO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A apuração administrativa instaurada com base em relatório da Controladoria-Geral da União revelou que a Universidade Federal de Viçosa interpretou de forma equivocada a legislação aplicável à dedicação exclusiva, entendendo, à época, ser possível a atuação remunerada de docentes em conselhos do AGROS, entendimento posteriormente revisto pelo Conselho Universitário da instituição. 5. A própria instituição, por meio de parecer da Procuradoria Federal e deliberação do CONSU (Ata nº 426/2018), reconheceu que não houve quebra do regime de dedicação exclusiva, o que confirma que os pagamentos decorreram de interpretação administrativa, e não de erro material ou operacional. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A equivocada interpretação da legislação pela Administração Pública, ainda que posteriormente revista, impede a exigência de devolução dos valores recebidos por servidor público a título de dedicação exclusiva, quando demonstrada sua boa-fé. 2. A presunção de boa-fé do servidor público é suficiente, por si só, para afastar a devolução de valores recebidos indevidamente por erro de interpretação administrativa. (...) (TRF6, AC 1000390-61.2020.4.01.3823, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 28/08/2025)
Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada antes de 19/05/2021 e a Administração não comprovou a existência de má-fé por parte do impetrante.
Desse modo, é incabível a cobrança ou a reposição ao erário dos valores recebidos a título de dedicação exclusiva durante o período em que o impetrante exerceu a função de Conselheiro junto ao AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
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