Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000383-69.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por F. L. A. D. S., professor da instituição, contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFV que determinou desconto mensal de 10% em seus vencimentos, a título de ressarcimento ao erário, em razão de suposta quebra do regime de dedicação exclusiva no período em que atuou como conselheiro do Instituto UFV de Seguridade Social (AGROS), entre outubro de 2013 e fevereiro de 2018.

O juízo de origem concedeu a segurança, por entender que a cobrança contrariava decisão do Conselho Universitário (CONSU), órgão máximo da Universidade, que, ao final de processo administrativo disciplinar, concluíra pela inocorrência de quebra da dedicação exclusiva. Consignou, ainda, a ausência de documentos que justificassem a cobrança, tanto no processo administrativo quanto na notificação impugnada, e a impossibilidade de se presumir dever de ressarcimento não reconhecido judicial ou administrativamente, reputando configurada violação a direito líquido e certo, dada a natureza alimentar da verba. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas deu cumprimento a determinações da CGU e do TCU. No mérito, defende: (i) a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), já que a cobrança estaria amparada no art. 46 da Lei nº 8.112/90; (ii) a possibilidade de ressarcimento ao erário, por se tratar de erro operacional/procedimental da Administração, e não de errônea interpretação da lei, afastando a incidência da Súmula nº 34 da AGU; (iii) a desnecessidade de anuência do servidor para o desconto em folha, bastando a prévia comunicação; e (iv) o poder-dever da Administração de controlar a legalidade de seus próprios atos (art. 114 da Lei nº 8.112/90 e Súmulas 346 e 473/STF). Requer a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à autoridade impetrada e à Autarquia, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para denegar a segurança. 

Contrarrazões apresentadas. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. 

É o relatório.  

VOTO

Preliminares 

As universidades federais, por constituírem autarquias federais integrantes da Administração Pública Indireta, possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Em razão dessa condição, detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor a elas funcionalmente vinculado, ainda que os atos impugnados tenham sido praticados em observância a orientações emanadas da Controladoria-Geral da União (CGU) ou de determinações do Tribunal de Contas da União (TCU). 

Nesse sentido:  

Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IFSULDEMINAS, porquanto a autarquia federal, no exercício de sua competência administrativa, praticou o ato de revisão dos proventos que a parte autora pretende desconstituir. Ainda que tenha seguido orientações gerais da CGU ou do TCU, o ato foi individualizado e inserido na esfera de competência do ente autárquico, o qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 8. A preliminar de ilegitimidade passiva da União merece acolhimento. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pela prática do ato questionado recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. (...) (TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 24/05/2025 - grifei) 

De outro lado, é certo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 

Essa hipótese, contudo, não se verifica quando a Administração Pública anuncia ou efetivamente adota medidas destinadas à redução de vencimentos ou à retenção de valores com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Nessa situação, a impugnação não se dirige à norma em abstrato, mas a ato administrativo de efeitos concretos, consubstanciado no bloqueio ou no desconto em folha de pagamento. 

A disposição legal constitui, portanto, apenas o fundamento normativo do ato que provoca, ou ameaça provocar, lesão concreta, individualizada e imediata ao patrimônio do servidor, circunstância que autoriza o manejo do mandado de segurança. 

Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas no recurso. 

Mérito 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531 firmou o entendimento de que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). 

Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, o STJ fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) 

Os efeitos da tese firmada no Tema 1009 foram modulados para que atingissem apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão - 19/05/2021.  

Nesse sentido, o ressarcimento não é devido se o pagamento decorreu de interpretação errônea de uma norma (independentemente da data de ajuizamento da ação). Se decorreu de erro operacional ou de cálculo a restituição é: i) devida nas ações ajuizadas após 19/05/2021, salvo comprovada a boa-fé objetiva do servidor; ii) indevida nas ações ajuizadas antes de 19/05/2021, salvo comprovada a má-fé do servidor. 

Ao examinar situação idêntica à dos autos, esta 1ª Turma Suplementar concluiu tratar-se de interpretação equivocada da lei, com incidência direta do Tema 531 do STJ. Confira-se: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATUAÇÃO EM CONSELHO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A apuração administrativa instaurada com base em relatório da Controladoria-Geral da União revelou que a Universidade Federal de Viçosa interpretou de forma equivocada a legislação aplicável à dedicação exclusiva, entendendo, à época, ser possível a atuação remunerada de docentes em conselhos do AGROS, entendimento posteriormente revisto pelo Conselho Universitário da instituição. 5. A própria instituição, por meio de parecer da Procuradoria Federal e deliberação do CONSU (Ata nº 426/2018), reconheceu que não houve quebra do regime de dedicação exclusiva, o que confirma que os pagamentos decorreram de interpretação administrativa, e não de erro material ou operacional. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A equivocada interpretação da legislação pela Administração Pública, ainda que posteriormente revista, impede a exigência de devolução dos valores recebidos por servidor público a título de dedicação exclusiva, quando demonstrada sua boa-fé. 2. A presunção de boa-fé do servidor público é suficiente, por si só, para afastar a devolução de valores recebidos indevidamente por erro de interpretação administrativa. (...) (TRF6, AC 1000390-61.2020.4.01.3823, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 28/08/2025) 

Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada antes de 19/05/2021 e a Administração não comprovou a existência de má-fé por parte do impetrante. 

Desse modo, é incabível a cobrança ou a reposição ao erário dos valores recebidos a título de dedicação exclusiva durante o período em que o impetrante exerceu a função de Conselheiro junto ao AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social. 

Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000560703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000383-69.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. TEMA 531 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – UFV contra sentença que concedeu a segurança a professor da instituição para impedir desconto mensal de 10% em seus vencimentos, destinado ao ressarcimento ao erário de valores relacionados ao regime de dedicação exclusiva no período em que exerceu função de conselheiro do Instituto UFV de Seguridade Social – AGROS, entre outubro de 2013 e fevereiro de 2018, após o Conselho Universitário concluir, em processo administrativo disciplinar, pela inexistência de quebra do referido regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a UFV possui legitimidade passiva para responder pelo ato de desconto em folha praticado no exercício de sua competência administrativa, ainda que em cumprimento a orientações da CGU ou determinações do TCU; (ii) estabelecer se o mandado de segurança impugna lei em tese ou ato administrativo de efeitos concretos fundado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990; e (iii) determinar se os valores recebidos pelo servidor durante o exercício remunerado da função de conselheiro do AGROS estão sujeitos à reposição ao erário por decorrerem de erro operacional da Administração ou se a restituição é inexigível por decorrerem de interpretação equivocada da legislação, associada à boa-fé do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A universidade federal, como autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possui legitimidade para responder pelo ato administrativo individualizado praticado em relação a servidor a ela funcionalmente vinculado, ainda que observe orientações da CGU ou determinações do TCU.

  2. O mandado de segurança é cabível contra ato administrativo que determina ou ameaça realizar desconto nos vencimentos do servidor, pois a impugnação recai sobre ato de efeitos concretos e individualizados, e não sobre o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 em abstrato, razão pela qual não incide a Súmula 266 do STF.

  3. O Tema 531 do STJ afasta a restituição de valores pagos indevidamente a servidor de boa-fé quando o pagamento decorre de interpretação equivocada da lei pela Administração, em razão da legítima expectativa quanto à legalidade e definitividade das parcelas recebidas.

  4. A apuração administrativa relativa à atuação de docentes da UFV em conselhos do AGROS evidencia interpretação administrativa equivocada acerca da compatibilidade dessa atividade remunerada com o regime de dedicação exclusiva, e não erro material, operacional ou de cálculo.

  5. O reconhecimento pelo Conselho Universitário da inexistência de quebra do regime de dedicação exclusiva reforça a natureza interpretativa da atuação administrativa e afasta a exigibilidade da reposição dos valores recebidos pelo servidor de boa-fé.

  6. O Tema 1009 do STJ estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvada a comprovação da boa-fé objetiva, mas seus efeitos foram modulados para alcançar apenas processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021.

  7. Ainda que os pagamentos fossem qualificados como decorrentes de erro operacional ou de cálculo, o ajuizamento da ação antes de 19/05/2021 e a ausência de comprovação de má-fé do servidor afastam, no caso, o dever de restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento: 1. A universidade federal possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo individualizado praticado em relação a servidor a ela vinculado, ainda que decorrente de orientações da CGU ou de determinações do TCU. 2. O desconto em folha de pagamento fundado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 constitui ato administrativo de efeitos concretos suscetível de impugnação por mandado de segurança. 3. A interpretação equivocada da legislação pela Administração impede a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, nos termos do Tema 531 do STJ. 4. A atuação remunerada de docente da UFV em conselho do AGROS, admitida pela Administração sob interpretação posteriormente revista e reconhecida pelo CONSU como não configuradora de quebra do regime de dedicação exclusiva, não caracteriza erro operacional apto a fundamentar a reposição ao erário. 5. Nas ações ajuizadas antes de 19/05/2021, a restituição de valores decorrentes de erro operacional ou de cálculo pressupõe a comprovação da má-fé do servidor.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 46 e 114.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266, 346, 473 e 512; STJ, Tema Repetitivo 531, REsp nº 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.10.2012; STJ, Tema Repetitivo 1009, REsp nº 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 19.05.2021; TRF6, AC nº 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. para Acórdão Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 24.05.2025; TRF6, AC nº 1000390-61.2020.4.01.3823, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1000383-69.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 153, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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