Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007642-48.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, homologou os cálculos da Contadoria (R$ 439.816,30) e determinou o prosseguimento da execução do título formado na ação ordinária nº 2005.38.01.004493-1, relativa à incorporação de quintos.

A apelante reitera, em preliminar, o agravo retido interposto contra a decisão que afastou a Taxa Referencial como índice de correção. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título quanto aos quintos, invocando o RE 638.115 e o art. 535, § 5º, do CPC; e, quanto aos consectários, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, apontando excesso de R$ 120.268,95.

Os apelados pugnaram pelo desprovimento, com fundamento no Tema 360 da repercussão geral, e requereram a condenação da apelante em honorários.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso de apelação interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conheço, ainda, do agravo retido, regularmente reiterado nas razões de apelação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja vigência foi interposto. Como a matéria nele veiculada - os critérios de juros e correção monetária adotados nos cálculos - coincide com a segunda tese recursal, aprecio ambos conjuntamente, no capítulo próprio, para evitar duplicidade de exame.

Mérito

A controvérsia comporta duas questões distintas: a exigibilidade do título executivo quanto à incorporação dos quintos e a correção dos critérios de juros e atualização monetária dos cálculos homologados. Enfrento-as separadamente.

A apelante sustenta que o título é inexigível porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 395, reconheceu a ausência de fundamento legal para a incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Invoca o art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil e afirma tratar-se de matéria arguível a qualquer tempo. Sem razão, contudo.

O art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu no Tema 360, agrega ao sistema mecanismo de paralisação de sentenças com vício de inconstitucionalidade qualificado. Não se trata, porém, de desfazimento automático da coisa julgada. Os atos judiciais anteriores, ainda que formados com base em norma tida por inconstitucional, só podem ser rescindidos ou desfeitos pela via processual própria, orientação que o próprio Supremo firmou ao distinguir a eficácia normativa da eficácia executiva de suas decisões. A esse mecanismo processual geral soma-se, no caso dos quintos, a disciplina específica do Tema 395.

E é a modulação do Tema 395 que rege a hipótese destes autos. Ao apreciar os embargos de declaração no RE 638.115, o Supremo Tribunal Federal preservou situações consolidadas, reputando indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos amparado em decisão judicial transitada em julgado. Dessa modulação extrai-se uma distinção que decide a causa: uma coisa é a adequação prospectiva das relações de trato continuado, que pode cessar ou absorver pagamentos futuros sem necessidade de rescisória; outra, inteiramente diversa, é a execução de parcelas pretéritas já reconhecidas em título definitivo, que se incorporaram ao patrimônio jurídico do credor como efeitos passados da coisa julgada.

Aplico a premissa aos autos. O título aqui executado formou-se em ação ordinária transitada em julgado antes do julgamento do RE 638.115, e a execução persegue diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal delimitada no próprio julgado exequendo. Não se cuida de nova incorporação, nem de reconhecimento inaugural do direito no período controvertido, mas da cobrança de atrasados amparados por reconhecimento judicial definitivo. Essa situação insere-se precisamente no âmbito preservado pela modulação do Tema 395. A dispensa de ação rescisória, autorizada pelo Supremo, alcança a cessação dos efeitos futuros da relação continuada, não a execução das parcelas vencidas cobertas pela coisa julgada.

Some-se um óbice processual autônomo. A inexigibilidade fundada em precedente do Supremo, mesmo posterior ao trânsito, encontra na própria tese do Tema 360 a ressalva da preclusão. A UFJF, ao opor os embargos, arguiu tão somente matéria de cálculo, deixando de suscitar a inexigibilidade do título no momento processual adequado. A tese só emergiu em apelação, o que a própria apelante reconhece, ao consignar que a matéria não fora deduzida na peça dos embargos. Opera-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa:

"Tema 360: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput)." Grifo nosso

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N. 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). 2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. 3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n. 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial formado.5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002215416 DF 2025/0191253-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Grifo nosso

Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Incorporação de quintos. Lei n. 9.614/1998. Medida Provisória n. 2.226-45/201. Tema 395 da Repercussão Geral. Ausência de dissenso jurisprudencial. Matéria uniformizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES (QUINTOS) ATRASADOS, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 2. Pagamento de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, a título de quintos, mas não pagas pela Administração Pública antes do julgamento do Tema 395 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, reconheceu o o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de divergência providos. (STF - RE: 00000000000001407195 PR - PARANÁ, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS (1998-2001). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 638.115/CE (TEMA 395). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DA UFU DESPROVIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELOS EMBARGADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia - UFU e pelos servidores embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidência da contribuição previdenciária (Lei n. 10.887/2004) e o cálculo do terço de férias sobre 45 dias de férias anuais. A execução refere-se ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à incorporação dos quintos (VPNI) no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação dos quintos é exigível, à luz da decisão do STF no RE 638.115/CE (Tema 395 da repercussão geral); e (ii) estabelecer quais índices de juros e correção monetária devem incidir na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual foi homologada a desistência da apelação dos embargados. O título judicial transitou em julgado em 16/07/2013, antes do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 1998 a 2001, com modulação de efeitos que resguardou situações consolidadas por decisões transitadas em julgado. A Ação Rescisória proposta pela UFU contra o título exequendo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/09/2021, permanecendo hígido o título executivo. A ADI 2.418/DF (STF, Rel. Min. Teori Zavascki) estabelece que a inexigibilidade de título judicial fundado em norma inconstitucional somente se aplica quando o reconhecimento da inconstitucionalidade ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não se verifica no caso concreto. A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (repetitivo), que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública.A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ quanto à atualização monetária e juros, não havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência da apelação dos embargados homologada. Recurso da UFU desprovido. Tese de julgamento: O título executivo judicial transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (RE 638.115/CE) mantém-se exigível. A inexigibilidade de título judicial fundada em norma inconstitucional não se aplica quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. É inaplicável a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo incidir o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança. (TRF6, AC 0032591-96.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/03/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO RE 638.115/CE. EXIGIBILIDADE. VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução opostos em face de A . A. D. S., que reconheceu a exigibilidade de título executivo judicial relativo à incorporação de quintos, julgou procedente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 246 .029,14, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União sustentou a necessidade de efeito suspensivo, a inadequação do valor da causa, a inexigibilidade do título em razão do RE 638.115/CE, a aplicação da TR, a revisão dos juros de mora, a incidência de contribuição previdenciária sobre juros moratórios e a alteração da sucumbência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução quando a União impugna a exigibilidade total do título; (ii) estabelecer se o julgamento do RE 638.115/CE torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado anteriormente; (iii) determinar se a TR ou o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária; (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora; (v) estabelecer se a contribuição ao PSS incide sobre juros moratórios e se o PSS deve ser excluído da base de cálculo dos juros; e (vi) determinar se há fundamento para modificar os honorários advocatícios fixados na sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao proveito econômico pretendido pela embargante, de modo que deve equivaler ao valor integral da execução quando a União sustenta a inexigibilidade total do título e afirma que nada é devido ao exequente. 4. A decisão do STF no RE 638 .115/CE não torna inexigível título executivo judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.03.2013, antes do julgamento de mérito do recurso extraordinário em 19.03 .2015. 5. A relativização da coisa julgada constitui hipótese excepcionalíssima e não permite a desconstituição incidental de sentença transitada em julgado antes da decisão do STF, sendo necessária ação rescisória no prazo decadencial legal. 6 . Os embargos de declaração no RE 638.115/CE limitam a dispensa da ação rescisória às relações jurídicas de trato continuado, especialmente quanto à cessação de pagamentos futuros, sem alcançar a execução de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo. 7. A TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pois o STF, no RE 870 .947/SE, Tema 810, reconhece sua inconstitucionalidade por não refletir a variação inflacionária. 8. O IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a orientação firmada pelo STF no Tema 810. 9 . Os juros de mora seguem a legislação vigente em cada período, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 12.703/2012 à remuneração da caderneta de poupança. 10. A contribuição ao PSS não incide sobre juros de mora, porque estes possuem natureza indenizatória e não constituem verba remuneratória incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor . 11. A retenção previdenciária ocorre apenas no momento do pagamento, razão pela qual não se exclui previamente o valor do PSS da base de cálculo dos juros de mora na fase de execução. 12. A União decai da quase totalidade de suas pretensões, o que afasta a sucumbência recíproca e justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios . 13. O desprovimento da apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00005140920154013800 MG, Relator.: ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Data de Julgamento: 26/06/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 01/07/2026)

Assim, seja pela proteção que a modulação do Tema 395 confere às parcelas pretéritas reconhecidas em título transitado em julgado, seja pela preclusão da alegação, não há falar em inexigibilidade. A coisa julgada permanece íntegra, e sua eventual desconstituição dependeria de ação rescisória própria, cujo prazo há muito se exauriu. O título é exigível.

No que tange ao juros e à correção monetária, o apelo e, no mesmo sentido, o agravo retido, pretendem a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, sustentando que a decisão que afastou a Taxa Referencial incorreu em erro material, apurando excesso de R$ 120.268,95. Também, sem razão.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o exame da matéria no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça o detalhou no Tema 905. Assentou-se que a Taxa Referencial é imprópria para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, adotando-se o IPCA-E, ao passo que os juros de mora das verbas não tributárias seguem o índice da poupança.

Diante desse quadro, a decisão da origem não merece o reparo pretendido. Ao afastar a Taxa Referencial como índice de correção, o Juízo antecipou-se, com acerto, à orientação que veio a ser fixada pela jurisprudência vinculante. O que a apelante persegue é justamente o índice repelido pelas Cortes Superiores. Não há excesso a extirpar.

A isso acresce que a correção monetária é consectário legal de trato sucessivo, definido pela legislação vigente em cada período, e a previsão do título não blinda a aplicação do regime constitucional superveniente. Essa mesma diretriz orienta o Tema 1170 do STF, ao assentar que se aplica o índice legal às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da lei, ainda que haja previsão diversa em título executivo transitado em julgado. Em igual e mais amplo sentido, cito o Tema 1361/STJ, verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.". Portanto, mesmo a intangibilidade da coisa julgada cede diante da disciplina legal e constitucional dos consectários. 

Em síntese, nenhuma das teses recursais subsiste. O título é exigível e os cálculos homologados não ostentam o excesso alegado.

 Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o teto do art. 85, § 3º, I.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007642-48.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RE 638.115. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCELAS PRETÉRITAS. EXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE DA TR. IPCA-E E REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810 E 1.170 DO STF E 905 E 1.361 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria no valor de R$ 439.816,30 e determinou o prosseguimento da execução de título judicial formado em ação ordinária relativa à incorporação de quintos. A apelante reitera agravo retido contra decisão que afastou a Taxa Referencial como índice de correção monetária, sustenta a inexigibilidade do título à luz do RE 638.115 e do art. 535, § 5º, do CPC e alega excesso de execução de R$ 120.268,95, pleiteando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do RE 638.115, Tema 395 da repercussão geral, torna inexigível o título judicial transitado em julgado que reconheceu a incorporação de quintos e fundamenta a cobrança de parcelas pretéritas; e (ii) estabelecer quais critérios de juros de mora e correção monetária devem incidir sobre os valores executados, especialmente se é aplicável a Taxa Referencial prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 535, § 5º, do CPC estabelece mecanismo de paralisação da eficácia de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, cuja constitucionalidade o STF reconhece no Tema 360, mas não autoriza o desfazimento automático da coisa julgada, pois os atos judiciais anteriores somente podem ser desconstituídos pela via processual própria, ressalvadas as hipóteses admitidas pela jurisprudência constitucional.
  2. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 395 preserva situações consolidadas e distingue a cessação prospectiva dos efeitos de relações jurídicas de trato continuado da cobrança de parcelas pretéritas reconhecidas em título judicial definitivo, de modo que a dispensa de ação rescisória para adequar pagamentos futuros não alcança os valores vencidos cobertos pela coisa julgada.
  3. O título executado transitou em julgado antes do julgamento do RE 638.115 e a execução busca diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal delimitada no próprio título, circunstância que mantém a exigibilidade das parcelas reconhecidas judicialmente.
  4. A alegação de inexigibilidade também encontra óbice na preclusão, pois a UFJF, ao opor os embargos à execução, limitou-se a questionar matéria de cálculo e somente suscitou a inexigibilidade do título em apelação, incidindo a ressalva expressamente contemplada no Tema 360 do STF.
  5. A Taxa Referencial não constitui índice adequado de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, devendo incidir o IPCA-E para atualização monetária e, quanto aos juros de mora de verbas não tributárias, o índice de remuneração da caderneta de poupança.
  6. A legislação e a orientação jurisprudencial supervenientes que disciplinam juros e correção monetária incidem sobre condenações da Fazenda Pública ainda que o título executivo tenha previsto critério diverso, conforme as teses dos Temas 1.170 do STF e 1.361 do STJ, razão pela qual os atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
  7. O desprovimento do recurso interposto contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o teto previsto no art. 85, § 3º, I.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação e agravo retido desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema 395 do STF não torna inexigíveis parcelas pretéritas de quintos reconhecidas em título judicial transitado em julgado antes do RE 638.115, preservadas pela coisa julgada e pela modulação de efeitos. 2. A alegação de inexigibilidade do título fundada em precedente do STF submete-se à preclusão quando não deduzida no momento processual adequado. 3. A Taxa Referencial não se aplica à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo incidir o IPCA-E e, quanto aos juros de mora de verbas não tributárias, a remuneração da caderneta de poupança. 4. A legislação e o entendimento vinculante supervenientes acerca dos consectários legais incidem sobre a execução ainda que o título judicial transitado em julgado tenha previsto índice diverso. 5. Os juros de mora e a correção monetária dos atrasados observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 525, caput, § 1º, III, e § 12, e 535, caput e § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115, Tema 395 da repercussão geral; STF, Tema 360 da repercussão geral; STF, Tema 733 da repercussão geral; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, ADI 2.418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 1.407.195 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 09.12.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.361; STJ, REsp 1.492.221/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.416/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN 21.05.2026; TRF6, AC 0032591-96.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 25.03.2026; TRF6, AC 0000514-09.2015.4.01.3800/MG, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, 2ª Turma Suplementar, j. 26.06.2026, publ. 01.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0007642-48.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 164, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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